Paulo Roberto Aleixo Silveira
Paulo Roberto Aleixo Silveira
Número da OAB:
OAB/GO 032912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Aleixo Silveira possui 202 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJAL e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJAL
Nome:
PAULO ROBERTO ALEIXO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (80)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O Deflagrado o cumprimento de sentença e intimado o polo executado a impugnar, por este nenhuma objeção foi apresentada. Não bastasse, o memorial de cálculo do polo exequente é crível, porquanto não aparenta destoar dos limites da coisa julgada ou da alçada do rito sumaríssimo, sendo, pois, desnecessária sua revisão pela contadoria judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do polo exequente, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s), ou seja, antes de sofrer qualquer dedução legal relativa a descontos obrigatórios (IRRF, Contribuição previdenciária, etc.) eventualmente incidentes, os quais, se aplicáveis, serão exigidos oportunamente, nos moldes do item “f” do quadro sinótico abaixo. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência desta fase executiva, porquanto descabidos no primeiro grau de jurisdição de processos em trâmite pelo rito sumaríssimo no âmbito dos juizados especiais (art. 55, LJEC). Precedente: Recurso Inominado 5043113-36.2020.8.09.0051, DJe 30/01/2025. Inaplicável a multa cominada no art. 523, § 1°, do CPC, eis que não imputável à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2°, do mesmo código. Ressalva-se, porém, a possibilidade de serem os cálculos revistos se e quando forem constatados erros materiais, os quais não se sujeitam à preclusão temporal ou consumativa.1 A extrapolação dos limites do título judicial (inclusão de parcelas ou emprego de critério de cálculo diverso do abrangido pela sentença) é considerada pelo STJ e pelo TJGO como erro material. 2 Ressalvam-se, ainda, as questões jurídicas pormenorizadas no quadro adiante, do qual também constarão orientações e antecipação de entendimentos, como medida de cooperação processual, conferindo, assim, maior previsibilidade decisória às partes e, com isso, poupando emendas ou retrabalhos evitáveis, normalmente decorrentes de incidentes impertinentes, objeções inoportunas ou requerimentos incompletos: a) Integralidade e Unicidade do Crédito: É vedado o fracionamento de valores como forma de contornar a via do Precatório e obter pagamento por RPV, mesmo que a pretexto de destacamento de honorários contratuais (art. 100, § 8º, CF; art. 13, § 4º, LJEFaz). b) Renúncia: É, todavia, lícito ao credor renunciar parcialmente ao crédito, a fim de adequá-lo ao limite de alçada (teto) de “pequeno valor” estabelecido por lei do ente federativo devedor (art. 13, § 5º, LJEFaz). Ademais: b.1) A renúncia é imediata e irretratável, mesmo quando sucedida de lei que, por ventura, eleve o limite de alçada (teto) de “pequeno valor”; e, quando manifestada por intermédio de advogado, a este deve ter sido outorgado poder especial para renunciar a direitos (TJGO, A.I. 5664033-11.2022.8.09.0051). b.2) É lícita a renúncia mesmo quando já expedido o Precatório, hipótese em que será proferida decisão, seguida de solicitação de cancelamento do ofício requisitório junto ao Departamento de Precatórios do TJGO. Somente após a confirmação do cancelamento pelo referido órgão é que será expedida a RPV, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade. c) Marco Temporal da Alçada de Pequeno Valor: O limite de alçada (teto) de “pequeno valor” é aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença, não sofrendo alterações por legislação superveniente que a majore ou a minore (Tema RG 792/STF). d) Destaque de Honorários Contratuais: Enquanto não expedido o alvará de levantamento ou transferência, poderá o advogado requerer a reserva de seus honorários contratuais, desde que junte aos autos o instrumento de contrato devidamente assinado pelo constituinte (art. 22, § 4º, EOAB), indicando desde logo os dados bancários para depósito e observando as seguintes regras: d.1) Operacionalização: os honorários contratuais não podem ser objeto de requisitório autônomo, sendo este último possível somente aos honorários sucumbenciais (art. 8º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019). i) Se ainda não expedido a RPV e/ou o PRECATÓRIO, o destaque será efetuado por meio de inclusão do advogado ou escritório como co-beneficiário do requisitório principal (art. 7º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019; art. 3º, § 3º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO), do qual também constará o valor reservado a título de honorários contratuais, que será deduzido da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (art. 8º, § 2º, Res. CNJ nº 303/2019); ii) Se já expedido o RPV sem a prévia reserva dos honorários contratuais, estes serão posteriormente destacados mediante bipartição dos alvarás de levantamento e transferência, confeccionando-se um para cada co-credor (art. 8º, § 3º, Res. CNJ nº 303/2019); iii) Se já expedido o PRECATÓRIO sem a prévia reserva dos honorários contratuais, será comunicado o Departamento de Precatórios (DEPRE) acerca deste deferimento, com informação do nome do novo co-beneficiário da requisição, CPF/CNPJ, dados bancários e percentual (ou valor exato, se assim contratado) a ser destacado do crédito principal (art. 10, parágrafo único, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). Após, o processo aguardará em arquivo o prazo de pagamento, desarquivando-se-o quando da notícia de pagamento. d.2) Limites e Base de Cálculo: Conforme precedente do STJ (REsp 1.903.416/RS), os honorários contratuais quota litis sujeitam-se ao controle judicial, submetendo-se aos seguintes limites, sob pena de abusividade: i) 30% (trinta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando não cumulados (somados) com honorários de sucumbência; e ii) 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando cumulados (somados) com honorários de sucumbência. d.3) Legitimidade: Somente será legitimado a requerer o destaque o(a) advogado(a) que, no momento da requisição, tiver mandato ad juditia vigente nos autos; o(a) advogado(a) desconstituído(a) deverá postular sua parte nos honorários por meio de ação própria, diante da “impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.080/SP, DJe 30/10/2024). e) Cessão de Crédito: É lícito ao credor ceder total ou parcialmente seu crédito a terceiros, desde que juntado documento idôneo que comprove o negócio jurídico e que seja cientificado o ente público devedor, não necessitando, porém, de concordância deste (art. 100, §§ 13 e 14, CF). Ademais: e.1) Preferência: eventual status preferencial do crédito cedido decorrente das condições pessoais do credor (ex: idade, doença, etc.), bem como eventual direito a parcela superpreferencial, não serão automaticamente transmitidos com a cessão, competindo ao cessionário demonstrar que também ostenta as mesmas condições da preferência (art. 100, § 13, CF; art. 15, § 4º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). De outro lado, eventual preferência decorrente da própria natureza jurídica do crédito (ex: natureza alimentar) é transmitido com a cessão (art. 42, § 2º, Res. CNJ nº 303/19). e.2) Limites: O objeto da cessão limitar-se-á à quantia então disponível ao cedente na data do negócio jurídico, considerando-se, portanto, seu valor líquido, isto é, já resultante de eventuais deduções legais incidentes (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.) e de eventual reserva de honorários contratuais a serem oportunamente destacados (art. 36, parágrafo único, e art. 42, § 2º, Res. CNJ nº 303/19). i) Será ineficaz, portanto, a cessão sobre a parcela do crédito que, por ventura, não era mais disponível ao cedente na data do negócio jurídico (cessão a non domino). O montante excedente (ineficaz) será desconsiderado pelo juízo e pela UPJ, que diligenciarão, apenas, para com a parcela disponível da cessão. ii) Em caso de dúvida, poderá a UPJ ou Contadoria contatar informalmente este gabinete para esclarecimentos, ou, se mais complexa, promover a conclusão dos autos em classificador de “suscitação de dúvida”. e.3) Operacionalização: a depender do momento em que registrada a cessão de crédito, seu processamento se dará por uma das seguintes formas: i) Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, mediante inclusão do cessionário como co-beneficiário, em caso de cessão parcial (art. 44, § 3º, Res. CNJ nº 303/19). ii) Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, se parcial a cessão, mediante bipartição do alvará, expedindo-se um para cada credor (cedente e cessionário), na medida de seus créditos iii) se já expedido o PRECATÓRIO, o pedido não será conhecido nesta instância, devendo ser ele apresentado administrativamente e dirigido ao Presidente do TJGO, que detém a competência privativa para deliberar a esse respeito, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. f) Deduções Legais: Sobre as verbas de natureza “remuneratória” (não indenizatória) devem incidir, como regra, descontos obrigatórios previstos em lei (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), observadas as seguintes regras: f.1) Ônus: Incumbe estritamente ao credor, quando deflagrar o cumprimento de sentença, o ônus de elaborar memorial de cálculo contendo, dentre outros dados, a informação sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los à planilha correspondente (art. 534, VI, CPC), o qual não pode ser transferido ao devedor/executado ou à contadoria judicial. Além disso: i) Em caso de inércia, será o credor intimado pela UPJ a suprir a omissão, sob pena de arquivamento, por se tratar de requisito da petição de cumprimento de sentença (art. 534, VI, CPC). ii) Especificamente às condenações judiciais do Estado de Goiás ou do Município de Goiânia (Administração Direta, apenas) não sujeitas ao regime de precatório, a Central Única de Contadores (CUC) assumirá a incumbência de efetuar os cálculos dos descontos obrigatórios, conforme estabelecido nos respectivos convênios firmados com o TJGO. f.2) Operacionalização: Os descontos obrigatórios serão efetuados, em regra, por meio de retenção a ser realizada pelo ente público devedor quando do adimplemento da RPV ou Precatório, depositando-se o saldo remanescente em proveito do(s) credor(es). Excepcionam-se, contudo, os seguintes casos: i) Em havendo inadimplemento da RPV, será diligenciado, automaticamente, sequestro nas contas públicas do ente público devedor via Sisbajud, seguido de intimação deste para manifestar eventual óbice legal à constrição da conta especificamente atingida. Em não havendo óbices, autorizar-se-á o levantamento da quantia. Se, por ventura, os cálculos tiverem sido homologados sem definição sobre a incidência ou não dos das deduções legais, será indispensável e impreterível que o credor informe sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los, desde logo, à planilha de cálculo (art. 534, VI, CPC), sob pena de arquivamento, pois, serão aqueles operacionalizados por meio de quitação das guias de recolhimento ou documentos de arrecadação correspondentes, sem intervenção do devedor (art. 3º, Portaria nº 02/2022 UPJ). ii) São, contudo, dispensados da retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias os credores pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (arts. 1º, IN-RFB nº 757/2007; art. 4º, XI, IN-RFB nº 1.234/2012), porquanto seu recolhimento dar-se-á em momento distinto por documento único de arrecadação (art. 13, I, LC 123/2006), desde que comprovadas documentalmente a adesão e respectiva vigência para com o Simples Nacional. iii) Em caso de RPV, expedido ou não, e de Precatório ainda não expedido, o pedido deve ser dirigido a este juízo; em caso de Precatório já expedido, o pedido deve ser dirigido administrativamente ao Presidente do TJGO (art. 23, § 1º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). iv) A cessão do crédito a pessoa legalmente dispensada do pagamento antecipado das deduções legais, tal como a entidade optante do Simples Nacional, não altera o regime tributário até então aplicável ao cedente (art. 36, parágrafo único, e art. 42, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, Res. CNJ nº 303/19). v) Não é cabível o substabelecimento de mandato ad juditia a sociedades de advogados, pois, conquanto dotadas de capacidade processual, são “inaptas para realizar atos privativos dos advogados” (STJ, REsp 2.015.612; Tema 1179/STJ), restringindo-se a prerrogativa disposta no art. 85, § 15, do CPC à sociedade da qual o próprio credor seja sócio. vi) Nos termos do art. 23, § 2º, do Decreto Judiciário nº 4.760/2023, “Após o processamento do recolhimento dos tributos e contribuições, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.” f.3) Incidência e Base de Cálculo: as deduções legais, quando aplicáveis, devem incidir sobre o valor global (bruto) do ato requisitório de pagamento, ou seja, antes de efetuar eventuais destacamentos de honorários contratuais ou registros de cessão de crédito. f.4) Revisão: a presente homologação é restrita ao valor global do(s) ato(s) requisitório(s) de pagamento, não obstando eventual revisão judicial posterior sobre a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) ou sobre o tempo e modo da incidência de descontos obrigatórios, inocorrendo, assim, preclusão pro iudicato, salvo se tais questões tenham sido definitivamente decididas no corpo da sentença, hipótese em que quedarão inalteradas por força da coisa julgada. g) Inadimplemento de RPV: Não efetuada a quitação da RPV no prazo legal, há prévia orientação administrativa para que seja efetuado, automaticamente, o sequestro nas contas públicas, em ordem cronológica (art. 4º, Portaria nº 02/2022 UPJ), sendo, portanto, desnecessário requerimento da parte para essa finalidade. Aliás, eventuais petições atravessadas para requerer o sequestro poderão, na verdade, tumultuar o controle de processos e atrasar o pagamento, já que haverá necessidade de oitiva da parte contrária e posterior conclusão dos autos para decisão. h) Atualizações: quando já homologado o cálculo do valor a ser requisitado, não serão, momentaneamente, conhecidos eventuais requerimentos de atualização do crédito, por causarem descontrole dos processos agrupados nessa fase (que são milhares, somando os 4 juizados fazendários), implicando atraso na efetiva quitação, já que exigirão novo ciclo de contraditório e nova conclusão para decisão, removendo-os, assim, das filas de pagamentos ou de sequestros. Recomenda-se, portanto, que se aguarde o efetivo resgate do depósito da quantia requisitada ou a sequestrar, a fim de que o novo cálculo, se de fato necessário, amortize a dívida na data exata do levantamento/transferência da quantia disponibilizada, que servirá de termo final do cálculo de atualização pelo valor total, prosseguindo-se, a partir dela, pelo valor remanescente. i) Espólio e Sucessão Processual: vindo a óbito a parte credora no curso da fase executiva, deverá sucedê-la, processualmente, o respectivo espólio, o qual requererá, por petição, habilitação nos autos, acostando: novo instrumento de mandato (procuração), constando como “outorgante” o espólio e como signatário o seu representante legal; prova da condição de representante do espólio; e certidão de óbito. Ademais: i.1) Retificação: O polo exequente deverá ser retificado para “ESPÓLIO DE [NOME COMPLETO DA PARTE FALECIDA]” (Ex: “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL”). i.2) Representação legal: em regra, o espólio será representado pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC), cuja condição é provada por meio de: I) cópia da decisão de nomeação e do termo de compromisso assinado pelo inventariante, no caso de inventário (ainda que negativo) judicial; ou II) cópia da escritura pública de inventário extrajudicial, da qual conste a designação de inventariante. Excepcionalmente, é possível ao espólio demandar em juízo antes da constituição de inventariante, hipótese em que competirá ao “administrador provisório” representar aquele ativa e passivamente (arts. 613 e 614, CPC). O art. 1.797 do Código Civil estabelece a ordem sucessiva e preferencial daqueles que serão incumbidos da administração provisória do espólio, enquanto não compromissado o inventariante. i.3) Operacionalização: a depender do momento em que for deferida a habilitação do espólio, o pagamento do crédito se dará por uma das seguintes formas: I) Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do espólio, retificando-se a designação do polo exequente, com indicação do respectivo representante legal. II) Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do espólio, com indicação do respectivo representante legal; III) se já expedido o PRECATÓRIO, será comunicado o Presidente do TJGO sobre o novo beneficiário do crédito (espólio), com indicação do respectivo representante legal (art. 16 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do TJGO; e art. 32, § 5º, da Res. CNJ nº 303/19). Determinações Finais: Transcorrido livremente o prazo recursal sobre esta decisão, o que deverá ser certificado: (i) Em sendo a fase executiva do presente caso regida por convênio firmado com o TJGO para expedição de RPV, diligencie-se o necessário para a elaboração dos cálculos das deduções legais eventualmente incidentes sobre o(s) crédito(s) exequendo(s), considerando-se como automaticamente homologados, por este juízo, os referidos cálculos em caso de ausência de objeção de quaisquer das partes. (ii), o que deverá ser certificado, expeça(m)-se RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(s) em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s) e/ou procuradores bastantes, conforme seja o valor do crédito e a alçada de pequeno valor do ente executado, intimando-se o ente devedor correspondente para que efetue o pagamento em 60 (sessenta) dias (art. 13, I, LJEFaz), salvo se de outro modo dispuser convênio por ventura firmado entre o ente executado e o TJGO. Em caso de inadimplemento da requisição: Certificada a ausência de pagamento voluntário, diligencie-se a realização de sequestro do(s) valor(es) do(s) requisitório(s) inadimplido(s), via Sisbajud, preferencialmente sobre conta única prévia e eventualmente informada, judicial ou administrativamente, pelo ente devedor para bloqueios judiciais de ativos financeiros. Do resultado do sequestro de valores, intime-se ente devedor a, querendo, se manifestar no prazo impreterível de 5 (cinco) dias sobre eventual óbice legal à constrição da conta pública especificamente atingida e/ou indicar as deduções legais que entender aplicáveis, devendo a UPJ ignorar eventuais pedidos de dilação de prazo para a manifestação em comento. Mas, em havendo objeção específica, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo, concluindo-se, em seguida, os autos para deliberação. Em tendo havido depósito judicial do valor bruto do crédito exequendo para fins de quitação, seja ele resultante do sequestro ou de pagamento voluntário, intime-se o respectivo credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1º) Informe nos autos se a quantia depositada está ou não sujeita deduções legais (IRRF, contribuição previdenciária, etc.); e, em caso positivo, 2º) Apresente demonstrativo pormenorizado das exações incidentes, com indicação clara das respectivas alíquotas e bases de cálculo. Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverá ser discriminada a incidência das deduções legais sobre cada parcela. Na ausência de objeções das partes ou dúvidas da UPJ pendentes de decisão, sobretudo quanto à higidez do sequestro em contas públicas ou às deduções legais eventualmente incidentes, as quais serão consideradas automaticamente homologadas, expeça(m)-se alvará(s) de transferência à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es), respeitando-se, contudo, eventuais regras especiais contidas em convênio (caso existente e aplicável) e demais rigores de praxe. Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e pré-determinações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria e de eventuais convênios firmados com o ente público executado. Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pela referida portaria é que deverão os autos retornar à conclusão. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 16l ____________________ 1 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.968.123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 2 “(...). Tese de julgamento: ‘1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ’. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.” (STJ, AREsp n. 2.776.964/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a alegação de excesso de execução, por inobservância dos limites estabelecidos no título executivo, constituiu matéria de ordem pública, a qual pode ser revista, ainda que de ofício. 2. A verificação da extensão e limites do título judicial não se submete aos efeitos da preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública. 3. Faz-se necessária a cassação da decisão recorrida, a fim de que seja considerada a matéria de ordem pública apresentada pelo executado, dando, assim, regular prosseguimento ao feito, com a análise dos cálculos apresentados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5321592-39.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024.) Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. E-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail: jefazupj@tjgo.jus.br; Telefones: (62) 3018-6000 (Geral) / 3018-6877, 3018-6876, 3018-6887, 3018-6886 (Escrivania). Protocolo: 5906621-78.2024.8.09.0051 Parte autora: Iris Meire de Souza Ribeiro Parte ré: Município de Goiânia ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por meio de seu procurador(a), nos termos do decreto n. 4.760/2023, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os seguintes dados e documentos, a fim de incluí-los no ofício a ser encaminhado ao Departamento de Precatórios: 1) dados bancários da(s) parte(s) e do(a) advogado(a), especificando as seguintes informações: banco, agência, conta, nome do titular da conta e número de CPF / CNPJ do titular; 2) documento pessoal legível; 3) contrato de prestação de serviços advocatícios (contrato de honorários); e 4) procuração. Ressalto que, em se tratando de crédito do exequente e de informação da conta do(a) patrono(a) da parte, deve haver procuração nos autos conferindo poderes especiais para o levantamento de alvará - pelo que, se inexistir nos autos, fica desde já intimada a parte a colacionar o documento, no mesmo prazo. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Goiânia, 11 de julho de 2025. Gustavo da Cunha Tormin Serventuário(a) da Justiça _________________________________________ 1 - Art. 12-A da Lei 9.099/95. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 27 da Lei 12.153/09. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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