Vagner Dos Santos Mota
Vagner Dos Santos Mota
Número da OAB:
OAB/GO 033272
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
VAGNER DOS SANTOS MOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 5192838-91.2024.8.09.0170Requerente: Patricia Pereira Dos SantosRequerido: MUNICIPIO DE CAMPINORTEObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente com resultado morte proposta por VITOR MICAEL PEREIRA DIAS, RAYANNE VALENTINA PEREIRA DIAS e KEVENLLY NAIANY PEREIRA DIAS, menores impúberes representados por sua mãe PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, em face do MUNICIPIO DE CAMPINORTE e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.Narra a parte autora, em síntese, que o Sr. Adivaldo Aparecido Dias sofreu grave acidente de trabalho enquanto prestava serviços para o Município de Campinorte, vez que, ao manobrar as alavancas do caminhão de lixo, sofreu uma descarga elétrica, vindo a óbito. Assim, sustentam que o acidente ocorreu em razão do acúmulo de lixo próximo à rede de alta tensão e irregularidade na construção de rede elétrica de alta tensão no interior do lixão da cidade, em violação a NR-10, NBR-5410, NR-12 e NBR-8419. Dessa forma, os autores requerem que seja declarada a responsabilidade civil do Município de Campinorte e da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, com a consequente condenação à reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.Após redistribuição do feito para esta Vara das Fazendas Públicas (mov. 6 e 12), a inicial foi regularmente recebida na mov. 12, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus.Citada, a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação na mov. 22, na qual sustentou, em preliminar, a culpa exclusiva de terceiro (Município) e da própria vítima. No mérito, alegou que a rede elétrica estava instalada em conformidade com as normas técnicas e previamente à transformação da área em aterro sanitário, sendo a responsabilidade pela manutenção segura do local exclusiva do Município. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da ação.Citado, o MUNICÍPIO DE CAMPINORTE, apresentou contestação na mov. 24, arguindo, em suma, a culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Na mov. 27, a parte autora requereu a juntada do Inquérito Civil Público Completo n° 000631.2023.18.003/8, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho do Estado de Goiás.Na mov. 28, a parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas.Na mov. 34, o d. representante do Ministério Público apresentou manifestação reconhecendo a necessidade de intervenção para resguardar o interesse dos infantes Vitor Micael, Rayanne Valentina e Kevenlly Nayany, bem como pugnando pelo saneamento do feito.Na mov. 35 a parte autora pugnou pela produção de prova oral, incluindo o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas.Na mov. 36 a parte requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pugnou pela prova documental e depoimento pessoal do Autor e testemunhal.Na mov. 37, a parte requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. juntou manifestação referente ao processo nº 5201283 -49.2019.8.09.0146, tendo requerido em seguida, na mov. 38, o bloqueio da mov. 37 tendo em vista o protocolo equivocado nestes autos.No ev. 41 fora proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova oral requerida, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para apresentação dos respectivos róis de testemunhas. No ev. 45 a requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs embargos de declaração aduzindo que houve erro material na decisão vez que constou a palavra “impertinência” e a fundamentação e a conclusão pelo deferimento da produção de prova oral, requerendo esclarecimento do ponto. Informou ainda que a decisão padece de vício de omissão, pois dentre os pontos fixados como controvertidos não incluiu a culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso é a outra parte ré (Município de Campinorte), dessa forma, requer a inclusão da culpa exclusiva de terceiro como ponto contravertido, frisou, ainda, a necessidade de expedição de ofícios à Prefeitura de Campinorte, a fim de que forneça os documentos relativos às licenças de construção e funcionamento do aterro sanitário no local do acidente, à ART e à legislação municipal referente às normas para a construção do aterro sanitário.Ao ev. 50, a parte autora apresentou seu rol de testemunhas.No ev. 51 a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração refutando as alegações da requerida.Ao ev. 53, a parte requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou seu rol de testemunhas.No ev. 56 foi proferida decisão que acolheu os embargos de declaração opostos, evidenciando-se a pertinência na produção de prova oral, acrescentando aos pontos controvertidos a culpa exclusiva de terceiro, bem como incumbiria à requerida provar o ponto controvertido tendo em vista a alegação de que o evento danoso teria sido causado por fato exclusivo de terceiro (fato impeditivo da pretensão indenizatória da parte requerente), determinou-se a expedição de ofício à prefeitura de Campinorte, a fim de que fornecesse documentos relativos às licenças de construção e funcionamento do aterro sanitário no local do acidente, à ART e à legislação municipal referente às normas para a construção do aterro sanitário, por fim, deferiu a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte promovente, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada relação jurídica, sobretudo porque, cuidando-se de filhos menores, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso. Ao final, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 (quinta-feira) às 14h00.No ev. 67 a parte autora junta aos autos do comprovante de envio dos AR de intimação das testemunhas.No ev. 68 a parte autora junta aos autos a Ação Civil Pública realizada pelo Ministério Público do Trabalho, requerendo a intimação da parte requerida para manifestar sobre os novos documentos juntados.No ev. 71 a parte requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A informa que no evento de nº 53 solicitou a oitiva de duas testemunhas na audiência de instrução, que exercem cargos efetivos junto ao Município de Campinorte/GO, e por se tratar de servidores públicos, o CPC estabelece uma forma adequada para intimar essas testemunhas para comparecimento em audiência, de modo que a Ré não possui legitimidade para proceder com a intimação direta das testemunhas nos termos do caput do artigo 455 do Código de Processo Civil. Assim, requereu a intimação judicial das testemunhas Valtuir e Paulo Henrique, por meio de requisição ao chefe da repartição pública, conforme dispõe o § 4º, inciso III, do referido artigo, tendo em vista que ambos são servidores públicos do Município de Campinorte.No ev. 72 consta ofício comunicatório informando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento interposto pela requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.Na mov. 74 foi proferida decisão que deferiu a intimação direta das duas testemunhas arroladas no ev. 53 para a audiência de instrução, que exercem cargos efetivos junto ao Município de Campinorte/GO, nos termos do caput do artigo 455 do Código de Processo Civil.Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 86), foram colhidos os depoimentos do preposto do Município e das testemunhas arroladas. As partes requereram prazo para apresentação de razões finais por memoriais.Na mov. 96 a parte autora apresentou suas razões finais.Na mov. 99 a parte requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou manifestação informando a necessidade de se aguardar o retorno do ofício solicitado no evento 64 a respeito das licenças de construção e funcionamento do aterro sanitário (lixão), à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como à legislação municipal aplicável ao tema.Na mov. 101 a parte requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresenta manifestação sobre os documentos anexados no evento de nº 68.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando detidamente os autos, observo a necessidade de converter o julgamento em diligência. Explico.Inicialmente, observo que o d. Ministério Público não se manifestou nos autos após a audiência de instrução e julgamento e apresentação das razões finais.Contudo, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz, sob pena de nulidade do processo, conforme dispõe o artigo 279 do mesmo diploma legal. O Parquet atua como custos legis, ou seja, como fiscal da correta aplicação da lei, garantindo que os direitos e interesses dos menores sejam integralmente protegidos.Assim, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos autos no prazo legal.Por fim, observo o pleito da requerida Equatorial de mov. 99, que visa aguardar a juntada de documentos essenciais, segundo sua tese, para a delimitação de sua responsabilidade, notadamente as licenças de construção e funcionamento do aterro sanitário, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a legislação municipal pertinente. O objetivo, como se depreende de sua contestação, é provar a culpa exclusiva de terceiro (o Município) ou, no mínimo, a culpa concorrente de forma a mitigar sua responsabilidade.Como é cediço, cumpre ao magistrado, como condutor do processo e destinatário final da prova, zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de determinada prova deve ser avaliada sob o prisma de sua real utilidade e pertinência para o deslinde da causa.No caso em tela, após uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório já coligido aos autos, entendo que a espera pelo retorno do referido ofício se mostra desnecessária e configuraria medida meramente protelatória. Ademais, tal ofício fora encaminhado há tempos e até o presente momento não houve resposta, o que leva a crer que não novamente não haverá breve respostaAdemais, entendo que o conjunto probatório é mais do que robusto para demonstrar a dinâmica do acidente e a conduta das partes, uma vez que temos nos autos: (a) Inquérito Policial (mov. 13 e 27): Contendo laudo pericial do local do acidente, o qual já evidencia a perigosa proximidade da rede elétrica com o monte de lixo, e depoimentos de testemunhas presenciais; (b) Inquérito Civil Público do MPT (mov. 27): Que documenta a reiterada inércia do Município em apresentar documentos básicos de segurança e saúde do trabalho, como PGR e relatórios de investigação de acidentes; (c) Prova Oral colhida em Audiência (mov. 86): O depoimento do preposto do Município, Sr. Aleandro Priscinote, foi confessório ao admitir a ausência de fiscalização, de análise de risco e a existência de um ambiente de trabalho desorganizado. As testemunhas, por sua vez, confirmaram a ausência de supervisão, treinamento e as condições de risco iminente no local.Como visto, o feito já se encontra suficientemente instruído, não necessitando primordialmente da resposta ao ofício. Não obstante, postergar a prolação de uma decisão para aguardar um documento que não será suficiente para alterar o conjunto probatório já juntado aos autos seria atentar contra o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela ré Equatorial na movimentação 99, por considerar a diligência desnecessária ao julgamento do mérito.Declaro, pois, encerrada a fase instrutória.Intime-se o d. Ministério Público para que se manifeste nos autos no prazo legal.Após, voltem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0286446-18.2015.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): ALAN DA CUNHA SANTANA E SILVA (CPF/CNPJ n.º 978.524.651-53)Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (CPF/CNPJ n.º 29.979.036/0001-40) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo executado.Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Expeça-se alvará (de imediato) para levantamento dos valores, tal como requerido.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5148152-22.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Requerente: RAPHAELA SILVA DIAS E OUTROS Requerido: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL 1º Apelantes: RAPHAELA SILVA DIAS E OUTROS 2º Apelante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1º Apelado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2º Apelados: RAPHAELA SILVA DIAS E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO 1. Trata-se de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por RAPHAELA SILVA DIAS, menor representada por sua genitora Keise Silva Cavalcante, BELCHIOR PEREIRA DE JESUS e VILMA VITAL DIAS PEREIRA e a segunda pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM RESULTADO MORTE, ajuizada em desfavor daquele, contra sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), no dia 23/12/2019, Rafael Jonas Pereira Dias, trafegando na Avenida C no Setor Sítio Recreio Panorama, chocou-se contra duas pedras grandes e manilhas de concreto que estavam na via, sem qualquer sinalização, de responsabilidade do Requerido, o que provocou o seu óbito, razão pela qual sua filha menor e pais, ora Requerentes, postulam a percepção de indenização por danos morais e pensionamento. 1.2 Após regular processamento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, a ilustre magistrada a quo prolatou sentença (mov. 178), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “(…) ISSO POSTO, sem mais delongas, acolho parcialmente o parecer Ministerial e, com arrimo no artigo 487, I do CPC, RESOLVO o mérito, ao passo em que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar aos autores, as seguintes verbas indenizatórias:a) Danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula nº 362/STJ), com base no IPCA-E, e juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ), conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, até a data de 08/12/2021. Após esse período, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a SELIC, acumulada mensalmente (EC nº 113/2021).b) Danos materiais/pensão mensal, à filha Raphaela, no equivalente a 2/3 (dois terços), do importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devido desde a data do falecimento de seu genitor (23/12/2019), até completar 25 anos de idade, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.b.1) Danos materiais/pensão mensal, aos genitores do falecido, no equivalente a 1/3 (um terço), do salário de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devido desde a data do falecimento do filho (23/12/2019), até que ele completasse 76,6 (setenta e seis vírgula seis) anos de idade, expectativa de vida para homens em 2019 (IBGE), ou até o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.Quanto à pensão, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do respectivo vencimento, bem como juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Saliento que referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente (EC nº 113/21).Atenta ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que, por se tratar de sentença ilíquida, serão arbitrados somente no momento de sua liquidação, com base no valor da condenação apurado, e consoante disciplina o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao duplo grau, em razão de sua iliquidez”. 1.3 Irresignados, os Requerentes interpuseram a 1ª Apelação Cível (mov. 184), postulando a reforma da sentença recorrida, no intuito de que seja majorado o valor reparatório. 1.3.1 Em suas razões, alegam que “o importe da condenação arbitrada para danos MORAIS estão em desarmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e afronta a literalidade do inciso V do art. 5º da Carta Política de 1988” (sic). 1.3.2 Verberam que “ante as provas juntadas, e comprovação cabal da culpa exclusiva do município, ora recorrido e da total negligência, que levou ao acidente, justo se apresenta a majoração da indenização por danos morais”. 1.3.3 Reitera que “a necessidade de majorar a condenação dos danos morais é evidente diante do impacto profundo e irreversível que a perda do Sr. Rafael impôs à vida de sua família”, postulando o deferimento da pretensão inicial (R$ 73.368,00 para cada recorrente). 1.3.4 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.3.5 Preparo não comprovado, alegando os Apelantes serem beneficiários da gratuidade. 1.4 Também insatisfeita, a municipalidade interpôs a 2ª Apelação Cível (mov. 185), postulando a reforma da sentença recorrida, para o fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 1.4.1 Em suas razões, sustenta que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, de modo que “a responsabilidade objetiva do Estado preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso”. 1.4.2 Alega que “não há provas nos autos que demonstrem a velocidade com que a vítima trafegava no momento do acidente, tampouco se estava em conformidade com as normas de trânsito vigentes. A ausência de tais informações impossibilita concluir que a única causa do acidente foi a suposta omissão do Município”. 1.4.3 Verbera que “não se sabe se a vítima seguia corretamente pelo trajeto permitido ou se houve qualquer manobra imprudente que possa ter contribuído para o sinistro”; que não houve omissão do município, porquanto “as manilhas e barreiras físicas foram instaladas justamente para sinalizar a interdição da via”. 1.4.4 Afirma que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito; que “a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar”; e que o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado. 1.4.5 Ao final, pugna subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. 1.5 Em suas contrarrazões (mov. 192), os 2º Apelados rebateram as teses recursais, afirmando estarem presentes o ato ilícito (omissão na sinalização), o dano (resultado morte) e o nexo de causalidade que os une, pugnando seja a 2ª Apelação Cível desprovida. 1.6 Intimada, a municipalidade não ofertou contrarrazões. 1.7 Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 207) sejam os recursos conhecidos e desprovidos. 1.8 Intimadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na designação de audiência conciliatória. 2. De detida análise dos autos, verifico que a decisão de mov. 10 deferiu a gratuidade de forma não fundamentada, há mais de 5 anos (26.03.2020), não tendo os Apelantes instruído a 1ª Apelação Cível com provas atualizadas de sua alegada hipossuficiência. 2.1 Em casos como o presente, não se pode reconhecer como tacitamente deferida a gratuidade para a instância recursal, visto que a hipossuficiência deve ser atual e comprovada, por se tratar o recolhimento do preparo, de pressuposto processual de ordem pública, cujo zelo incumbe a este Relator, de forma oficiosa, isto é, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Sendo assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE os Apelantes para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovarem a hipossuficiência atual alegada, por meio da juntada aos autos de cópias de todos os seguintes documentos, em nome de cada uma das partes (Belchior, Vilma e genitora de Raphaela), sob pena de denegação do beneplácito: 3.1 Declaração de IRPF exercício 2025, completa e em nome próprio ou da respectiva certidão de não envio extraída do próprio sítio virtual da Receita Federal; 3.2 Cópia de pro labore, CTPS, extrato previdenciário e contracheques dos 2 (dois) últimos meses; 3.3 Cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), extraída do Registrato/BACEN; 3.4 Extratos completos das contas bancárias (corrente e poupança), de todas as instituições financeiras com que tem relação (constantes no CCS), dos últimos 2 (dois) meses, bem como dos investimentos em corretoras de valores; 3.5 Cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 2 (dois) meses. 3.6 Relação de dependentes e de despesas mensais, com seus respectivos comprovantes. 3.7 Guia de custas da 1ª Apelação Cível. 4. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (4)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5148152-22.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Requerente: RAPHAELA SILVA DIAS E OUTROS Requerido: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL 1º Apelantes: RAPHAELA SILVA DIAS E OUTROS 2º Apelante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1º Apelado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2º Apelados: RAPHAELA SILVA DIAS E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO 1. Trata-se de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por RAPHAELA SILVA DIAS, menor representada por sua genitora Keise Silva Cavalcante, BELCHIOR PEREIRA DE JESUS e VILMA VITAL DIAS PEREIRA e a segunda pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM RESULTADO MORTE, ajuizada em desfavor daquele, contra sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), no dia 23/12/2019, Rafael Jonas Pereira Dias, trafegando na Avenida C no Setor Sítio Recreio Panorama, chocou-se contra duas pedras grandes e manilhas de concreto que estavam na via, sem qualquer sinalização, de responsabilidade do Requerido, o que provocou o seu óbito, razão pela qual sua filha menor e pais, ora Requerentes, postulam a percepção de indenização por danos morais e pensionamento. 1.2 Após regular processamento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, a ilustre magistrada a quo prolatou sentença (mov. 178), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “(…) ISSO POSTO, sem mais delongas, acolho parcialmente o parecer Ministerial e, com arrimo no artigo 487, I do CPC, RESOLVO o mérito, ao passo em que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar aos autores, as seguintes verbas indenizatórias:a) Danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula nº 362/STJ), com base no IPCA-E, e juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ), conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, até a data de 08/12/2021. Após esse período, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a SELIC, acumulada mensalmente (EC nº 113/2021).b) Danos materiais/pensão mensal, à filha Raphaela, no equivalente a 2/3 (dois terços), do importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devido desde a data do falecimento de seu genitor (23/12/2019), até completar 25 anos de idade, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.b.1) Danos materiais/pensão mensal, aos genitores do falecido, no equivalente a 1/3 (um terço), do salário de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devido desde a data do falecimento do filho (23/12/2019), até que ele completasse 76,6 (setenta e seis vírgula seis) anos de idade, expectativa de vida para homens em 2019 (IBGE), ou até o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.Quanto à pensão, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do respectivo vencimento, bem como juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Saliento que referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente (EC nº 113/21).Atenta ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que, por se tratar de sentença ilíquida, serão arbitrados somente no momento de sua liquidação, com base no valor da condenação apurado, e consoante disciplina o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao duplo grau, em razão de sua iliquidez”. 1.3 Irresignados, os Requerentes interpuseram a 1ª Apelação Cível (mov. 184), postulando a reforma da sentença recorrida, no intuito de que seja majorado o valor reparatório. 1.3.1 Em suas razões, alegam que “o importe da condenação arbitrada para danos MORAIS estão em desarmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e afronta a literalidade do inciso V do art. 5º da Carta Política de 1988” (sic). 1.3.2 Verberam que “ante as provas juntadas, e comprovação cabal da culpa exclusiva do município, ora recorrido e da total negligência, que levou ao acidente, justo se apresenta a majoração da indenização por danos morais”. 1.3.3 Reitera que “a necessidade de majorar a condenação dos danos morais é evidente diante do impacto profundo e irreversível que a perda do Sr. Rafael impôs à vida de sua família”, postulando o deferimento da pretensão inicial (R$ 73.368,00 para cada recorrente). 1.3.4 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.3.5 Preparo não comprovado, alegando os Apelantes serem beneficiários da gratuidade. 1.4 Também insatisfeita, a municipalidade interpôs a 2ª Apelação Cível (mov. 185), postulando a reforma da sentença recorrida, para o fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 1.4.1 Em suas razões, sustenta que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, de modo que “a responsabilidade objetiva do Estado preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso”. 1.4.2 Alega que “não há provas nos autos que demonstrem a velocidade com que a vítima trafegava no momento do acidente, tampouco se estava em conformidade com as normas de trânsito vigentes. A ausência de tais informações impossibilita concluir que a única causa do acidente foi a suposta omissão do Município”. 1.4.3 Verbera que “não se sabe se a vítima seguia corretamente pelo trajeto permitido ou se houve qualquer manobra imprudente que possa ter contribuído para o sinistro”; que não houve omissão do município, porquanto “as manilhas e barreiras físicas foram instaladas justamente para sinalizar a interdição da via”. 1.4.4 Afirma que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito; que “a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar”; e que o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado. 1.4.5 Ao final, pugna subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. 1.5 Em suas contrarrazões (mov. 192), os 2º Apelados rebateram as teses recursais, afirmando estarem presentes o ato ilícito (omissão na sinalização), o dano (resultado morte) e o nexo de causalidade que os une, pugnando seja a 2ª Apelação Cível desprovida. 1.6 Intimada, a municipalidade não ofertou contrarrazões. 1.7 Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 207) sejam os recursos conhecidos e desprovidos. 1.8 Intimadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na designação de audiência conciliatória. 2. De detida análise dos autos, verifico que a decisão de mov. 10 deferiu a gratuidade de forma não fundamentada, há mais de 5 anos (26.03.2020), não tendo os Apelantes instruído a 1ª Apelação Cível com provas atualizadas de sua alegada hipossuficiência. 2.1 Em casos como o presente, não se pode reconhecer como tacitamente deferida a gratuidade para a instância recursal, visto que a hipossuficiência deve ser atual e comprovada, por se tratar o recolhimento do preparo, de pressuposto processual de ordem pública, cujo zelo incumbe a este Relator, de forma oficiosa, isto é, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Sendo assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE os Apelantes para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovarem a hipossuficiência atual alegada, por meio da juntada aos autos de cópias de todos os seguintes documentos, em nome de cada uma das partes (Belchior, Vilma e genitora de Raphaela), sob pena de denegação do beneplácito: 3.1 Declaração de IRPF exercício 2025, completa e em nome próprio ou da respectiva certidão de não envio extraída do próprio sítio virtual da Receita Federal; 3.2 Cópia de pro labore, CTPS, extrato previdenciário e contracheques dos 2 (dois) últimos meses; 3.3 Cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), extraída do Registrato/BACEN; 3.4 Extratos completos das contas bancárias (corrente e poupança), de todas as instituições financeiras com que tem relação (constantes no CCS), dos últimos 2 (dois) meses, bem como dos investimentos em corretoras de valores; 3.5 Cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 2 (dois) meses. 3.6 Relação de dependentes e de despesas mensais, com seus respectivos comprovantes. 3.7 Guia de custas da 1ª Apelação Cível. 4. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (4)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5148152-22.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Requerente: RAPHAELA SILVA DIAS E OUTROS Requerido: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL 1º Apelantes: RAPHAELA SILVA DIAS E OUTROS 2º Apelante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1º Apelado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2º Apelados: RAPHAELA SILVA DIAS E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO 1. Trata-se de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por RAPHAELA SILVA DIAS, menor representada por sua genitora Keise Silva Cavalcante, BELCHIOR PEREIRA DE JESUS e VILMA VITAL DIAS PEREIRA e a segunda pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM RESULTADO MORTE, ajuizada em desfavor daquele, contra sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), no dia 23/12/2019, Rafael Jonas Pereira Dias, trafegando na Avenida C no Setor Sítio Recreio Panorama, chocou-se contra duas pedras grandes e manilhas de concreto que estavam na via, sem qualquer sinalização, de responsabilidade do Requerido, o que provocou o seu óbito, razão pela qual sua filha menor e pais, ora Requerentes, postulam a percepção de indenização por danos morais e pensionamento. 1.2 Após regular processamento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, a ilustre magistrada a quo prolatou sentença (mov. 178), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “(…) ISSO POSTO, sem mais delongas, acolho parcialmente o parecer Ministerial e, com arrimo no artigo 487, I do CPC, RESOLVO o mérito, ao passo em que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar aos autores, as seguintes verbas indenizatórias:a) Danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula nº 362/STJ), com base no IPCA-E, e juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ), conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, até a data de 08/12/2021. Após esse período, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a SELIC, acumulada mensalmente (EC nº 113/2021).b) Danos materiais/pensão mensal, à filha Raphaela, no equivalente a 2/3 (dois terços), do importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devido desde a data do falecimento de seu genitor (23/12/2019), até completar 25 anos de idade, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.b.1) Danos materiais/pensão mensal, aos genitores do falecido, no equivalente a 1/3 (um terço), do salário de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devido desde a data do falecimento do filho (23/12/2019), até que ele completasse 76,6 (setenta e seis vírgula seis) anos de idade, expectativa de vida para homens em 2019 (IBGE), ou até o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.Quanto à pensão, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do respectivo vencimento, bem como juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Saliento que referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente (EC nº 113/21).Atenta ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que, por se tratar de sentença ilíquida, serão arbitrados somente no momento de sua liquidação, com base no valor da condenação apurado, e consoante disciplina o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao duplo grau, em razão de sua iliquidez”. 1.3 Irresignados, os Requerentes interpuseram a 1ª Apelação Cível (mov. 184), postulando a reforma da sentença recorrida, no intuito de que seja majorado o valor reparatório. 1.3.1 Em suas razões, alegam que “o importe da condenação arbitrada para danos MORAIS estão em desarmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e afronta a literalidade do inciso V do art. 5º da Carta Política de 1988” (sic). 1.3.2 Verberam que “ante as provas juntadas, e comprovação cabal da culpa exclusiva do município, ora recorrido e da total negligência, que levou ao acidente, justo se apresenta a majoração da indenização por danos morais”. 1.3.3 Reitera que “a necessidade de majorar a condenação dos danos morais é evidente diante do impacto profundo e irreversível que a perda do Sr. Rafael impôs à vida de sua família”, postulando o deferimento da pretensão inicial (R$ 73.368,00 para cada recorrente). 1.3.4 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.3.5 Preparo não comprovado, alegando os Apelantes serem beneficiários da gratuidade. 1.4 Também insatisfeita, a municipalidade interpôs a 2ª Apelação Cível (mov. 185), postulando a reforma da sentença recorrida, para o fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 1.4.1 Em suas razões, sustenta que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, de modo que “a responsabilidade objetiva do Estado preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso”. 1.4.2 Alega que “não há provas nos autos que demonstrem a velocidade com que a vítima trafegava no momento do acidente, tampouco se estava em conformidade com as normas de trânsito vigentes. A ausência de tais informações impossibilita concluir que a única causa do acidente foi a suposta omissão do Município”. 1.4.3 Verbera que “não se sabe se a vítima seguia corretamente pelo trajeto permitido ou se houve qualquer manobra imprudente que possa ter contribuído para o sinistro”; que não houve omissão do município, porquanto “as manilhas e barreiras físicas foram instaladas justamente para sinalizar a interdição da via”. 1.4.4 Afirma que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito; que “a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar”; e que o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado. 1.4.5 Ao final, pugna subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. 1.5 Em suas contrarrazões (mov. 192), os 2º Apelados rebateram as teses recursais, afirmando estarem presentes o ato ilícito (omissão na sinalização), o dano (resultado morte) e o nexo de causalidade que os une, pugnando seja a 2ª Apelação Cível desprovida. 1.6 Intimada, a municipalidade não ofertou contrarrazões. 1.7 Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 207) sejam os recursos conhecidos e desprovidos. 1.8 Intimadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na designação de audiência conciliatória. 2. De detida análise dos autos, verifico que a decisão de mov. 10 deferiu a gratuidade de forma não fundamentada, há mais de 5 anos (26.03.2020), não tendo os Apelantes instruído a 1ª Apelação Cível com provas atualizadas de sua alegada hipossuficiência. 2.1 Em casos como o presente, não se pode reconhecer como tacitamente deferida a gratuidade para a instância recursal, visto que a hipossuficiência deve ser atual e comprovada, por se tratar o recolhimento do preparo, de pressuposto processual de ordem pública, cujo zelo incumbe a este Relator, de forma oficiosa, isto é, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Sendo assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE os Apelantes para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovarem a hipossuficiência atual alegada, por meio da juntada aos autos de cópias de todos os seguintes documentos, em nome de cada uma das partes (Belchior, Vilma e genitora de Raphaela), sob pena de denegação do beneplácito: 3.1 Declaração de IRPF exercício 2025, completa e em nome próprio ou da respectiva certidão de não envio extraída do próprio sítio virtual da Receita Federal; 3.2 Cópia de pro labore, CTPS, extrato previdenciário e contracheques dos 2 (dois) últimos meses; 3.3 Cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), extraída do Registrato/BACEN; 3.4 Extratos completos das contas bancárias (corrente e poupança), de todas as instituições financeiras com que tem relação (constantes no CCS), dos últimos 2 (dois) meses, bem como dos investimentos em corretoras de valores; 3.5 Cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 2 (dois) meses. 3.6 Relação de dependentes e de despesas mensais, com seus respectivos comprovantes. 3.7 Guia de custas da 1ª Apelação Cível. 4. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (4)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5207463-64.2020.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença.Polo ativo: Marcia Regina Gama.Polo passivo: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss.DESPACHOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Diante da impugnação ao valor da execução, DETERMINO o envio dos autos à Contadoria Judicial para a verificação contábil, nos limites do decidido no comando sentencial. Sobrevindo o parecer técnico do contador, intimem-se as partes a manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5390925-93.2023.8.09.0051Parte requerente: William Augusto Jhonny Vieira Nascimento e José Augusto do NascimentoParte requerida: Viação Rio Oeste Ltda (liderança Turismo)Trata-se de ação de indenização c/c danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por William Augusto Jhonny Vieira Nascimento e José Augusto do Nascimento em desfavor de Viação Rio Oeste Ltda (liderança Turismo), todos devidamente qualificados nos autos.Narra a exordial que os autores são irmão e genitor de Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento, falecido em razão de acidente de trânsito, ocorrido no dia 07/06/2020. Os autores alegam que o ônibus da empresa requerida trafegava pela Av. das Indústrias, nesta cidade, quando ao fazer uma conversão à esquerda atingiu a motocicleta da vítima. Afirmam que o condutor do ônibus, por não estar posicionado corretamente sobre a via e não sinalizar direito, deixou a entender que passaria direto, o que ocasionou o triste infortúnio, que matou de forma trágica uma pessoa e deixou outra gravemente ferida. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de pensão vitalícia ao pai do de cujus, equivalente à parcialidade da remuneração percebida por este, desde a data do evento, até o tempo em que completaria 83 anos, a ser saldado de uma só vez, ou, caso não seja esse o entendimento, ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser apurado em liquidação de sentença, e ainda, indenização por danos morais no importe sugestivo não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), levando em consideração a capacidade econômica da demandada e o caráter pedagógico da reparação, com atualização monetária e juros.Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (evento 11).Citada, a requerida apresenta contestação no evento 27, na qual não nega a ocorrência do sinistro, todavia, defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Sr. Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento.Por fim, requer o indeferimento de todos os pedidos, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, pede seja reconhecida a culpa concorrente da vítima e que sejam indeferidos os pedidos de reparação material e de compensação moral. Ainda, pede a condenação dos autores condenados por litigância de má-fé.A parte requerida acosta a cópia processo criminal n° 5005421-66.2021.8.09.0051 (evento 27 - arquivos 02/19).Apresentada impugnação à contestação no evento 30, ratificando os termos da inicial.No evento 31, a parte autora requer a produção de prova pericial.A parte requerida informa que não existem provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, bem como impugna o pedido de prova formulado pela parte autora (evento 33).Decisão saneadora no evento 35, tendo sido indeferido o pedido de prova pericial, considerando a juntada de Pericia Técnica criminal no local do acidente, realizada na esfera criminal.Link com o vídeo do acidente juntado pela parte autora ao evento 45.Determinada ao autor a juntada da mídia do acidente nos autos (evento 49), a qual é acostada ao evento 52.Manifestação da ré a respeito do vídeo juntado (evento 58), requerendo o julgamento improcedente dos pedidos. Neste ponto vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares e estando o processo apto a julgamento, passo a análise do mérito. Segundo a peça inaugural, os autores William Augusto Jhonny Vieira Nascimento e José Augusto do Nascimento, irmão e pai da vítima fatal do acidente, pretendem serem indenizados pela empresa ré por danos morais, materiais e pensão vitalícia, sob a alegação de que por uma conduta imprudente praticada pelo motorista do ônibus, consistente em realizar a conversão à esquerda sem sinalizar, e ocupando o meio das duas pistas no momento da conversão, Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento colidiu contra o ônibus e veio à óbito.No caso sob apreciação, por tratar-se de ação de indenização por acidente de trânsito, a discussão prende-se prioritariamente à averiguação da responsabilidade. Em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não." (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4.. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 985). Esta é a orientação traçada pelo STJ nos seus inúmeros julgados, valendo destacar:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). Com efeito, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), não sendo necessário, para o reconhecimento do vínculo de preposição, que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem, como no caso, já que o veículo que o motorista Ari Arpini conduzia era da empresa Transportes Cruzeta Ltda. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019).Assim, provada a responsabilidade do condutor, que é subjetiva, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.Quanto ao ilícito civil, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a “teoria da responsabilidade civil subjetiva”, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nessa quadra, e da exegese do dispositivo legal supramencionado, pode-se concluir serem pressupostos da responsabilidade subjetiva: a) comportamento culposo ou doloso do agente; e b) nexo de causalidade entre o a conduta ilícita e o dano, em sendo assim, a ausência de quaisquer destes elementos afasta a obrigação de indenizar.Daí porque, a responsabilidade civil e, de consequência, o dever legal de reparação dos prejuízos decorre da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.Feitas tais consideração, e considerando a prova produzida na esfera criminal, passo à analisá-la. No caso, os fatos não chegaram a ser denunciados, mas houve instauração de inquérito policial para apuração da conduta do motorista do ônibus pertencente à empresa ré, como se infere do Inquérito Policial 158/2020 - PROJUDI 5005421-66.2021.8.09.0051. Após a investigação policial, a partir da realização de perícia do local do acidente e dos relatos de testemunhas, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, por considerar a existência de culpa exclusiva da vítima, sendo homologado pelo juízo criminal (evento 27, doc. 18). No Inquérito Policial, consta no item 'INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES' da Recognição Visuográfica (evento 27, doc. 6, página 2 do PDF) o relato dos agentes da Delegacia de Investigação de Crimes de Trânsito sobre o acidente nos seguintes termos:"Conforme informações e vestígios encontrados no local do fato, DANIEL LUIS TEIXEIRA conduzia o ônibus de transporte de passageiros interestadual SCANIAIMPOLO PARADISO DD, cor branca, placa PRR-6953/Pires do Rio-GO, pertencente à empresa Liderança Turismo, e trafegava pela Av. das Industrias, sentido bairro/centro (leste/oeste), enquanto WASLLAY AUGUSTO JHONNY VIEIRA NASCIMENTO conduzia a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, cor branca, placa ONS-4794/Goiânia-GO, e levava ALINE MARIA CABECEIRA como passageira, eles trafegavam pela mesma avenida e sentido que o ônibus, porém muito próximos da porção traseira do ônibus, possivelmente fora do campo de visão do condutor. Na altura da Qd. 151, Lt. 49, o ônibus iniciou uma conversão à esquerda, para entrar no retomo ali existente, momento em que houve a colisão da motocicleta, na lateral esquerda do ônibus, na altura do tanque de combustível. Com o impacto as vítimas e a motocicleta caíram na pista, dentro do retorno. O ônibus concluiu tal retorno e parou alguns metros a frente, na avenida, já na pista de sentido centro/bairro. O Corpo de Bombeiros foi acionado e constatou o óbito de WASLLAY AUGUSTO JHONNY VIEIRA NASCIMENTO no local. ALINE MARIA CABECEIRA, embora estivesse usando capacete, este não se encontrava atado em sua cabeça e foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada para o HUGO ainda com vida, mas não resistiu aos ferimentos e foi a óbito algumas horas depois. ALINE MARIA CABECEIRA, embora estivesse usando capacete, este não se encontrava atado em sua cabeça DANIEL LUIS TEIXEIRA permaneceu no local e foi submetido ao teste de bafômetro, cujo resultado foi 0,00 mg/L". `Por sua vez, o condutor do ônibus Scania/MPolo Paradiso DD, Daniel Luís Teixeira, apresentou na Delegacia de Polícia a seguinte versão do acidente (evento 27, doc. 14, páginas 7/10 do PDF): "QUE o declarante trabalha como motorista há quase sete anos para a firma Liderança Turismo; QUE na data do fato, 07/06/2020, por volta de 09h, o declarante se encontrava na condução do ônibus ScanialMarco Polo, cores verde e branco, e seu colega de trabalho, LEONARDO, era o motorista reserva; QUE o declarante esclarece que haviam saído do município de Esperantina/TO, no dia anterior, por volta de 12h30min, com destino a Goiânia, e durante o percurso o declarante e o LEONARDO revezaram na direção do ônibus, e no município de UruaçulGO o declarante assumiu a direção, até o instante em que ocorreu o acidente; QUE sobre o acidente de trânsito o declarante esclarece que estava na condução do ônibus, e trafegava por uma avenida, da qual não sabe o nome, no St. Santa Genoveva, dirigindo em torno de 20 vite) KmIhra, quando ingressou em outra avenida, da qual também não sabe o nome, sendo esta a via onde ocorreu o acidente, e logo que entrou na referida avenida o declarante continuou a trafegar pela faixa de rolamento da direita, e ligou a seta esquerda, uma vez que na primeira abertura do canteiro iria convergir à esquerda; QUE o declarante esclarece, ainda, que ligou a seta esquerda para indicar que iria convergir à esquerda, mas não mudou para a faixa da esquerda, uma vez que 'o ônibus é grande" e "precisava de espaço", "precisava abrir" para conseguir fazer a conversão, e próximo ao retorno o declarante olhou pelos retrovisores direito e esquerdo, e não havia nenhum veículo, e então passou a mudar para a faixa da esquerda ao mesmo tempo em que convergia no retorno, e enquanto fazia a conversão o declarante sentiu que o ônibus "balançou um pouco", quando olhou novamente pelo retrovisor e viu as vítimas acidentadas no asfalto, e de imediato o declarante acionou os freios e o ônibus ficou parado ocupando parcialmente o retorno e parcialmente a pista contrária da avenida; QUE após o acidente o declarante desceu do ônibus e passou a sinalizar com os braços para os motoristas que trafegavam pela avenida, e o LEONARDO acionou o CORPO DE BOMBEIROS; QUE as vítimas eram um homem e uma mulher, os quais estavam acidentados no asfalto, próximo ao meio-fio do retorno, e o homem estava quieto, enquanto que a mulher gemia de dor, e o declarante não chegou a ver a motocicleta no local do acidente, motivo pelo qual não sabe informar as características; QUE uma viatura da POLICIA MILITAR passava no local e os policiais pararam e pediram ao declarante que retirasse o ônibus do meio da avenida, e então o declarante estacionou o ônibus na margem contrária da avenida, e mais tarde compareceu uma equipe do CORPO DE BOMBEIROS, que socorreu as vítimas, mas o homem teve o óbito constatado no local do fato, e também compareceu uma equipe do BATALHÃO DE TRÂNSITO, que submeteu o declarante ao teste do bafômetro, cuju resultado foi negativo; QUE o declarante esclarece, ainda, que no momento do acidente havia em torno de quarenta passageiros no ônibus, e um outro ônibus da Liderança Turismo foi acionado para buscar os passageiros no local do acidente e transportá-los à rodoviária, e o declarante e o LEONARDO não anotarm os dados dos passageiros;'QUE ficaram alguns riscos na lateral esquerda do ônibus, na altura do tanque e da roda traseira; QUE o declarante atribui a causa do acidente ao fato da vítima que conduzia a motocicleta ter tentado ultrapassar o ônibus pela esquerda, na altura do retorno, juntamente com o declarante, ou seja, ao mesmo tempo que o declarante convergia à esquerda; QUE o declarante acrescenta que havia no asfalto duas caixas com latinhas de cerveja, entre as vítimas".Nesse sentido, a testemunha ocular Sérgio dos Reis Ranço afirma que o motorista do ônibus deu seta para realizar a conversão à esquerda, estando à 100 metros de distância, e que a vítima do acidente fez uma manobra do 'tipo x' com a intenção de ultrapasssar o ônibus pela esquerda, momento em que aconteceu o albaroamento. Note:"QUE o depoente é Cabo da PM, e em data que não se recorda, no ano corrente, 2020, em um domingo, por volta de 10h, o depoente estava em deslocamento ao Batalhão de Trânsito, onde iria iniciar uma escala de trabalho, e no decorrer do percurso trafegava pela Avenida das Indústrias, no St. Santa Genoveva, nesta Capital, na pista de sentido aproximado rodovia BR-153/St. Jaó, pela faixa de rolamento da esquerda, e em torno de duzentos metros à frente, também pela faixa da esquerda, trafegava um ônibus de turismo, e o depoente acredita que o ônibus estava em torno de 60 (sessenta) Km/hora; QUE em determinado momento, em torno de cem metros antes de um retorno, o motorista do ônibus ligou a seta esquerda, e próximo ao retorno o motorista abriu o ônibus', ou seja, desviou a direção um pouco à faixa da direita e em seguida passou a convergir à esquerda na abertura do canteiro central, e ao mesmo tempo o depoente iniciou manobra de mudança de faixa, com a intenção de ultrapassar o ônibus enquanto o motorista fazia a conversão, e nesse momento o depoente foi ultrapassado à direita por um motociclista, e após ultrapassar o depoente o motociclista mudou para a faixa da esquerda, fazendo uma manobra "tipo x" na pista, com a intenção de ultrapassar o ônibus pela esquerda, quando ocorreu o abalroamento da porção frontal direita da motocicleta no meio da lateral esquerda do ônibus; QUE o depoente esclarece que o motociclista tentou fazer a conversão juntamente com o ônibus, motivo pelo qual o abalroamento entre os veículos ocorreu "dentro do retorno", ou seja, na abertura do canteiro central; QUE o depoente acrescenta que a motocicleta deveria estar em torno de 100 (cem) a 120 (cento e vinte) Km/hora, e em virtude da alta velocidade o motociclista não conseguiu fazer à conversão à esquerda; QUE após o impacto o ônibus parou na abertura do canteiro central, enquanto que a motocicleta e seus dois ocupantes ficaram em repouso no asfalto, próximos à motocicleta; QUE o depoente não recorda as características da Usuário: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA - Data: 20/11/2023 14:52:48 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial motocicleta, mas recorda que sofreu danos na porção frontal, e o ônibus de turismo sofreu um pequeno dano na lataria da lateral esquerda; QUE o depoente esclarece que era o homem quem conduzia a motocicleta, e a mulher era passageira, e ambos estavam quietos no local, aparentemente desacordados; QUE o depoente seguiu para o BATALHÃO DE TRÂNSITO e comunicou o ocorrido, e a equipe presente informou que já haviam sido acionados, bem como informaram que o homem havia falecido, e então o depoente retornou ao local na viatura do BPMTran e informou que havia presenciado o acidente à equipe responsável pelo atendimento à ocorrência, e em seguida o depoente deixou o local, uma vez que estava escalado para trabalhar em outra ocorrência; QUE o depoente atribui a causa do acidente ao fato do motociclista estar dirigindo em alta velocidade e não observado que o ônibus iria convergir à esquerda".A testemunha presencial Victor Emannuel dos Reis, também inquirido na Delegacia de Polícia, relatou ter presenciado o acidente, que ocorreu após o motorista ligar a seta esquerda para mudar para a faixa de rolamento da esquerda, instante em que ao realizar a conversão, houve o albaroamento entre o ônibus e a motocicleta. Atente:"(...) QUE o depoente esclarece que observou um ônibus de turismo trafegando pela Avenida das Indústrias, na faixa de rolamento da direita, na pista de sentido aproximado bairro/centro, e então o motorista ligou a seta esquerda e passou a mudar para a faixa de rolamento da esquerda, e ao mesmo tempo o depoente observou uma motocicleta atrás do ônibus, e continuamente o motorista do ônibus convergiu à esquerda na abertura do canteiro central, momento que o depoente viu a motocicleta sendo arrastada embaixo do ônibus, na abertura do canteiro, e então a motocicleta e duas pessoas ficaram na abertura do canteiro, enquanto que o motorista do ônibus concluiu a conversão e estacionou o ônibus na pista contrária da Avenida das Indústrias; QUE o depoente esclarece que os dois ocupantes da motocicleta, sendo um homem e uma mulher, estavam imóveis no asfalto, e então o depoente acionou o CORPO DE BOMBEIROS e a POLICIA MILITAR, e quando a equipe do resgate chegou no local prestou os socorros às vítimas e fizeram massagem cardíaca no homem, mas este faleceu no local do fato, e a vítima mulher deixou o local na ambulância, mas o depoente soube que a mesma também chegou a Usuário: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA - Data: 20/11/2023 14:52:48 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial falecer; QUE o depoente esclarece que era o homem quem conduzia a motocicleta; QUE o motorista do ônibus e passageiros desceram do veículo, e o motorista permaneceu no local; QUE o depoente acredita que instantes antes da conversão o ônibus estava em torno de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) Km/hora, e durante a conversão a velocidade estava mais reduzida, e não sabe informar a velocidade aproximada da motocicleta; (...)".Reforçando as versões apresentadas pelo condutor do ônibus e as testemunhas presenciais, o Laudo de Perícia Criminal elaborado pelo Instituto de Criminalística (evento 27, doc. 14, página 3 do PDF) concluiu que “a causa determinante está ligada à manobra irregular por parte do condutor de V-2 (HONDA/CG 150 TITAN EX) colocando em risco o trânsito local (...)”.O Exame de Dosagem Alcoólica realizado na vítima Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento (evento 27, doc. 15, páginas 3/5 do PDF) constatou a presença de 16,3 dg/L (dezesseis vírgula três decigramas de etanol por litro de sangue). Assim, da prova colhida, apurou-se que o motorista da empresa ré, na condução do ônibus, trafegava pela Avenida das Indústrias, do lado esquerdo da pista e dando seta para fazer à conversão à esquerda, enquanto Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento guiava uma motocicleta com uma passageira na garupa, logo atrás, no mesmo sentido de tráfego, quando então, o motorista do ônibus abriu mais à direita para conseguir realizar a manobra de conversão diante do tamanho do veículo, momento em que houve o acidente, colidindo a moto contra o ônibus.Não obstante o desfecho trágico do sinistro, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial em razão da culpa exclusiva da vítima, o que foi homologado pelo juízo criminal, conclusão a qual me coaduno (evento 27, docs. 18 e 19). Todas as provas colhidas na fase de inquérito policial, notadamente o laudo pericial, os depoimentos das testemunhas presenciais e o vídeo acostado aos autos (evento 52), demonstram que a vítima Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento, no momento em que o acidente ocorreu, tentava ultrapassar o ônibus pela esquerda. O motorista do ônibus, por sua vez, sinalizou com a seta que realizaria a conversão à esquerda, no entanto, a vítima, estando sob efeito de álcool, também se deslocou com a motocicleta para a esquerda, e quando o ônibus realizou a conversão, houve o albaroamento entre os dois veículos. Sabe-se que a ultrapassagem é realizada pela esquerda da pista e que o veículo para realizá-la deve mudar de faixa e somente após atingir uma distância segura do veículo que ultrapassou pode retornar para a pista da direita, o que claramente não se vê das imagens do acidente. Além do mais, não se pode afirmar que o motorista da empresa requerida desrespeitou o Código de Trânsito Brasileiro, pois para conseguir realizar a conversão à esquerda, diante do maior porte do ônibus que conduzia, era necessário que abrisse espaço mais à direita, caso contrário, não seria possível fazer a manobra.Sabe-se ainda, que como os demais veículos, as motocicletas também devem obedecer às regras de trânsito, devendo manter distância de segurança lateral e traseira mínima dos outros veículos, especialmente ao tentar realizar a ultrapassagem pela esquerda. Da mesma forma, não é permitido a nenhum motorista dirigir estando sob efeito bebidas álcoolicas ou outras drogas. Vislumbro, assim, que tais regras não foram cumpridas pela vítima fatal do acidente, conforme provam as imagens, o laudo de dosagem alcóolica, o laudo do local do acidente e as demais provas constante dos autos, de forma que entendo como acertada o arquivamento do inquérito policial na seara criminal, o que assume especial relevância no caso em debate. A princípio, o arquivamento do inquérito policial não forma coisa julgada material, conforme interpretação do art. 18 do CPC e da Súmula 524, do STF. Contudo, referido dispositivo e entendimento sumulado direcionam-se aos casos em que o arquivamento se dá pela insuficiência de provas para o prosseguimento da ação penal, nos quais se condiciona seu início à descoberta de novas provas. Por sua vez, no caso concreto, não foi a ausência de conjunto probatório satisfatório à deflagração da ação penal que embasou o arquivamento do inquérito, mas, sim, a manifesta presença de excludente de ilicitude, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória – indícios de autoria e prova do crime. 2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição…), ou excludente da ilicitude, exige certeza jurídica – sem esta, a prova do crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal – que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias. 3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento da legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes. 4. Recurso especial improvido". (REsp 791.471/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 16.12.2014, sublinhado).No caso, houve pronunciamento de mérito na decisão que homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, restando configurada a coisa julgada material.Nessa linha de ideias, o reflexo que tal decisão implica na esfera cível é análogo à sentença absolutória calcada no artigo 386, incisos I ou IV, do CPP. Conforme artigo 935 do Código Civil, apesar de serem independentes as responsabilidades civil e criminal, impossível a rediscussão acerca da autoria ou existência do fato quando essas questões restarem decididas no juízo criminal. Sobre o tema:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO DECORRENTE DE SUICÍDIO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL DETERMINADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO OU DE SUA AUTORIA EM HAVENDO DECISÃO NO ÂMBITO CRIMINAL (ART. 935, CC). SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DO TÉRMINO DA CARÊNCIA DE DOIS ANOS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL (ART. 798, CC). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA 610, STJ. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DOSAUTORES EM PRIMEIRO GRAU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR MÁXIMO. REGRAMENTO INAPLICÁVEL (ART. 85, § 11, CPC/15). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 8ª C.Cível - 0025005-87.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 28.03.2019, sublinhado)."RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS PELAS PARTES. BRIGA QUE CULMINOU EM DISPARO COM ARMA DE FOGO POR UM DOS RÉUS. JOELHO DO AUTOR ATINGIDO PELO PROJÉTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR QUE SE LIMITA A REEDITAR A VERSÃO EXPOSTA EM INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ARQUIVADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO CONSTATADA. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS DO FATO NATURAL. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL EM ELEVADO GRAU DE CERTEZA, CORROBORADO PELO PARECER DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. PROCEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, AC nº 0801039-82.2013.8.24.0039, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 17.04.2018, sublinhado). Assim, tendo a decisão homologatória do arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público reflexo análogo à sentença absolutória, e que apesar de as responsabilidades civil e criminal serem independentes, entendo que se é proferida sentença absolutória baseada na prova de que o investigado não concorreu para a infração penal, resta impossibilitado o seu questionamento na esfera cível, ficando obstada a responsabilização civil em relação à pessoa inocentada, pois, em relação a ela há o reconhecimento da inexistência do fato, o que impede a rediscussão do tema na seara cível. Nesse sentido:"AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. ART. 386, IV, DO CPP. OFENSA À COISA JULGADA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA POSTERIOR ACEITA COMO DOCUMENTO NOVO/HÁBIL A ENSEJAR O PROVIMENTO DA RESCISÓRIA. EFEITOS. I - (…). V - Apesar de as responsabilidades civil e criminal serem independentes, se é proferida sentença absolutória baseada na prova de que o réu não concorreu para a infração penal, fica trancada a possibilidade de seu questionamento na esfera cível, ipso facto, fica obstada a responsabilização civil em relação à pessoa inocentada, pois, em relação a ela há o reconhecimento da inexistência do fato, o que impede a rediscussão do tema na seara cível. Inteligência do art. 935 do CC. VI- Afastada a possibilidade de ter sido o autor desta rescisória o autor da infração penal que lhe fora imputada, resta imperativo, no juízo rescisório, o provimento do recurso de apelação de sua autoria, declarando-se a improcedência dos pleitos indenizatórios contra ele formulados. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES". (TJGO, AÇÃO RESCISORIA 254325-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A SEÇÃO CIVEL, julgado em 01/07/2015, DJe 1820 de 07/07/2015)."AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DA CPC). ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDIDO. I - Nos termos do artigo 935 do Código Civil, não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou de sua autoria quando estas questões se acharem decididas no crime. Tendo sido o ora autor absolvido no juízo penal, a sentença absolutória tem a eficácia de coisa julgada, tornando prejudicada a ação de responsabilidade civil, não podendo mais questionar no juízo civil sobre a existência do fato ou da autoria. Ação julgada improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DELA CONHECER E LHE DAR PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO." (TJGO, AÇÃO RESCISORIA 9508- 37.2006.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A SEÇÃO CIVEL, julgado em 07/08/2013, DJe 1363 de 13/08/2013). “(...) Havendo sentença penal absolutória lastreada na inexistência do fato (artigo 386, inciso I do Código de Processo Penal) ou provado que o réu não concorreu para a infração penal (artigo 386, inciso IV), o conteúdo da sentença criminal absolutória fará coisa julgada nas demais esferas (...)” (TJGO, Apelação ( CPC) 0246174-13.2010.8.09.0065, Rel.º Des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2019, DJe de 04/07/2019)."Apelação Cível. Ação de indenização por acidente de veículo. I. Preliminar . Razões recursais. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Inocorrência . A sentença atacada foi elaborada de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos e as razões que levaram o dirigente processual à conclusão exposta, conforme disposições legais, além do que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. II. Inquérito policial. Procedimento arquivado . Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Coisa julgada material. Impossibilidade de rediscussão da matéria na esfera cível. Exegese do art . 935 do Código Civil. Considerando que houve pronunciamento de mérito na decisão de homologação do pedido de arquivamento do inquérito policial - momento no qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima pelo fato -, há a formação de coisa julgada material. Dessa forma, o reflexo que tal decisão implica na esfera civil é análogo à sentença absolutória colocada no artigo 386, inciso I ou IV, do Caderno Processual Penal, pois, conforme o art. 935 do Código Civil, apesar de serem independentes as responsabilidades civil e criminal, impossível a rediscussão acerca da autoria ou existência do fato quando essas questões restarem decididas no juízo criminal . III. Laudo pericial. Ausência de prova em contrário. Culpa exclusiva da vítima . Excludente da responsabilidade configurada. O Laudo Pericial da Diretoria do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Tocantins, complementado pelo relatório final do Inquérito Policial, não deixa dúvida quanto à culpa exclusiva da vítima pelo acidente fatal, mormente pelo fato dos autores/apelantes não terem demonstrado a existência de circunstância apta a comprovar que a ré/apelada teve ingerência ou contribuição para a ocorrência do acidente fatal. Apelação Cível conhecida e desprovida". (TJ-GO - Apelação (CPC): 00373205020178090103, Relator.: Des(a) . CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)Com efeito, a decisão prolatada sobre o arquivamento do Inquérito Policial tem eficácia de coisa julgada material, impedindo o questionamento na esfera cível acerca da responsabilidade civil do motorista do ônibus da empresa ré.Ademais, e mesmo se assim não fosse, os autores não lograram êxito em desconstituir as provas colacionadas aos autos, sendo que não trouxeram elementos de convicção que demonstrassem a existência de circunstância apta a comprovar que o motorista do ônibus teve ingerência ou contribuição para a ocorrência do acidente fatal.No caso, não teria como ignorar as peças do inquérito policial, pois foi ali que foram ouvidas testemunhas e realizada a perícia no local onde ocorreu o acidente.Impõe registrar que nenhuma testemunha foi ouvida nestes autos, até porque os próprios autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide quando intimados para especificarem provas. De mais a mais, o Laudo Pericial da Diretoria do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (evento 27, doc. 14, página 3 do PDF) foi conclusivo ao afirmar que a manobra irregular feita pela vítima do acidente deu causa ao acidente, havendo ainda provas de que ela dirigia sob efeito de álcool (evento 27, doc. 15, páginas 3/5 do PDF).Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da reparação civil, consubstanciados na ausência de conduta lesiva da ré para ocorrência do dano (morte do filho e irmão dos autores) e o correlato nexo causal, não há se falar em dever de indenizar, máxime pela presença de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima). A propósito, transcrevo os seguintes julgados:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade entre o ato ilícito, dano e o real prejuízo causado à vítima. 2. As provas colacionadas aos autos, não sinalizaram para a conclusão de culpa do acidente pelo requerido. 3. In causa, houve culpa exclusiva da vítima que não observou a ordem de preferência dos veículos em local não sinalizado, de acordo com o art. 29 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997. 4. Sentença Mantida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido". (TJGO, Apelação ( CPC) 0004097-10.2013.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020)."APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES. PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANOBRA DE RETORNO. INVASÃO DA PISTA. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que o magistrado conduziu o feito com a estrita observância dos princípios processuais vigentes, em especial do contraditório e da ampla defesa, realizando a devida instrução, é de rigor o afastamento das nulidades procedimentais aventadas na peça recursal. 2. Tendo os autores manifestado pelo julgamento antecipado do feito, não poderão agora requerer a produção de prova pericial, uma vez operada a sua preclusão. 3. São pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, além do o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 4. In casu, conjunto probatório amealhado aos autos demonstra a culpa exclusiva de uma das vítimas, porquanto não se cercou das cautelas necessárias ao realizar manobra de retorno, conforme preceitua os arts. 34 e 35, do CTB, razão pela qual o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação ( CPC) 0069273-83.2012.8.09.0175, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2020, DJe de 05/03/2020).Assim, considerando o reconhecimento da culpa exclusiva na esfera criminal, não havendo nenhuma prova demonstrando contribuição do motorista do ônibus no desfecho trágico do acidente, não há como imputar à empresa ré a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos. Em relação ao pedido da parte ré para que os autores sejam condenados por litigância de má-fé, ressalto que para a sua configuração é exigida a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC.Logo, ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela ré.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a cada um dos requeridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do arts. 85, § 2º do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.A teor do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5390925-93.2023.8.09.0051Parte requerente: William Augusto Jhonny Vieira Nascimento e José Augusto do NascimentoParte requerida: Viação Rio Oeste Ltda (liderança Turismo)Trata-se de ação de indenização c/c danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por William Augusto Jhonny Vieira Nascimento e José Augusto do Nascimento em desfavor de Viação Rio Oeste Ltda (liderança Turismo), todos devidamente qualificados nos autos.Narra a exordial que os autores são irmão e genitor de Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento, falecido em razão de acidente de trânsito, ocorrido no dia 07/06/2020. Os autores alegam que o ônibus da empresa requerida trafegava pela Av. das Indústrias, nesta cidade, quando ao fazer uma conversão à esquerda atingiu a motocicleta da vítima. Afirmam que o condutor do ônibus, por não estar posicionado corretamente sobre a via e não sinalizar direito, deixou a entender que passaria direto, o que ocasionou o triste infortúnio, que matou de forma trágica uma pessoa e deixou outra gravemente ferida. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de pensão vitalícia ao pai do de cujus, equivalente à parcialidade da remuneração percebida por este, desde a data do evento, até o tempo em que completaria 83 anos, a ser saldado de uma só vez, ou, caso não seja esse o entendimento, ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser apurado em liquidação de sentença, e ainda, indenização por danos morais no importe sugestivo não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), levando em consideração a capacidade econômica da demandada e o caráter pedagógico da reparação, com atualização monetária e juros.Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (evento 11).Citada, a requerida apresenta contestação no evento 27, na qual não nega a ocorrência do sinistro, todavia, defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Sr. Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento.Por fim, requer o indeferimento de todos os pedidos, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, pede seja reconhecida a culpa concorrente da vítima e que sejam indeferidos os pedidos de reparação material e de compensação moral. Ainda, pede a condenação dos autores condenados por litigância de má-fé.A parte requerida acosta a cópia processo criminal n° 5005421-66.2021.8.09.0051 (evento 27 - arquivos 02/19).Apresentada impugnação à contestação no evento 30, ratificando os termos da inicial.No evento 31, a parte autora requer a produção de prova pericial.A parte requerida informa que não existem provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, bem como impugna o pedido de prova formulado pela parte autora (evento 33).Decisão saneadora no evento 35, tendo sido indeferido o pedido de prova pericial, considerando a juntada de Pericia Técnica criminal no local do acidente, realizada na esfera criminal.Link com o vídeo do acidente juntado pela parte autora ao evento 45.Determinada ao autor a juntada da mídia do acidente nos autos (evento 49), a qual é acostada ao evento 52.Manifestação da ré a respeito do vídeo juntado (evento 58), requerendo o julgamento improcedente dos pedidos. Neste ponto vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares e estando o processo apto a julgamento, passo a análise do mérito. Segundo a peça inaugural, os autores William Augusto Jhonny Vieira Nascimento e José Augusto do Nascimento, irmão e pai da vítima fatal do acidente, pretendem serem indenizados pela empresa ré por danos morais, materiais e pensão vitalícia, sob a alegação de que por uma conduta imprudente praticada pelo motorista do ônibus, consistente em realizar a conversão à esquerda sem sinalizar, e ocupando o meio das duas pistas no momento da conversão, Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento colidiu contra o ônibus e veio à óbito.No caso sob apreciação, por tratar-se de ação de indenização por acidente de trânsito, a discussão prende-se prioritariamente à averiguação da responsabilidade. Em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não." (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4.. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 985). Esta é a orientação traçada pelo STJ nos seus inúmeros julgados, valendo destacar:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). Com efeito, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), não sendo necessário, para o reconhecimento do vínculo de preposição, que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem, como no caso, já que o veículo que o motorista Ari Arpini conduzia era da empresa Transportes Cruzeta Ltda. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019).Assim, provada a responsabilidade do condutor, que é subjetiva, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.Quanto ao ilícito civil, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a “teoria da responsabilidade civil subjetiva”, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nessa quadra, e da exegese do dispositivo legal supramencionado, pode-se concluir serem pressupostos da responsabilidade subjetiva: a) comportamento culposo ou doloso do agente; e b) nexo de causalidade entre o a conduta ilícita e o dano, em sendo assim, a ausência de quaisquer destes elementos afasta a obrigação de indenizar.Daí porque, a responsabilidade civil e, de consequência, o dever legal de reparação dos prejuízos decorre da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.Feitas tais consideração, e considerando a prova produzida na esfera criminal, passo à analisá-la. No caso, os fatos não chegaram a ser denunciados, mas houve instauração de inquérito policial para apuração da conduta do motorista do ônibus pertencente à empresa ré, como se infere do Inquérito Policial 158/2020 - PROJUDI 5005421-66.2021.8.09.0051. Após a investigação policial, a partir da realização de perícia do local do acidente e dos relatos de testemunhas, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, por considerar a existência de culpa exclusiva da vítima, sendo homologado pelo juízo criminal (evento 27, doc. 18). No Inquérito Policial, consta no item 'INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES' da Recognição Visuográfica (evento 27, doc. 6, página 2 do PDF) o relato dos agentes da Delegacia de Investigação de Crimes de Trânsito sobre o acidente nos seguintes termos:"Conforme informações e vestígios encontrados no local do fato, DANIEL LUIS TEIXEIRA conduzia o ônibus de transporte de passageiros interestadual SCANIAIMPOLO PARADISO DD, cor branca, placa PRR-6953/Pires do Rio-GO, pertencente à empresa Liderança Turismo, e trafegava pela Av. das Industrias, sentido bairro/centro (leste/oeste), enquanto WASLLAY AUGUSTO JHONNY VIEIRA NASCIMENTO conduzia a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, cor branca, placa ONS-4794/Goiânia-GO, e levava ALINE MARIA CABECEIRA como passageira, eles trafegavam pela mesma avenida e sentido que o ônibus, porém muito próximos da porção traseira do ônibus, possivelmente fora do campo de visão do condutor. Na altura da Qd. 151, Lt. 49, o ônibus iniciou uma conversão à esquerda, para entrar no retomo ali existente, momento em que houve a colisão da motocicleta, na lateral esquerda do ônibus, na altura do tanque de combustível. Com o impacto as vítimas e a motocicleta caíram na pista, dentro do retorno. O ônibus concluiu tal retorno e parou alguns metros a frente, na avenida, já na pista de sentido centro/bairro. O Corpo de Bombeiros foi acionado e constatou o óbito de WASLLAY AUGUSTO JHONNY VIEIRA NASCIMENTO no local. ALINE MARIA CABECEIRA, embora estivesse usando capacete, este não se encontrava atado em sua cabeça e foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada para o HUGO ainda com vida, mas não resistiu aos ferimentos e foi a óbito algumas horas depois. ALINE MARIA CABECEIRA, embora estivesse usando capacete, este não se encontrava atado em sua cabeça DANIEL LUIS TEIXEIRA permaneceu no local e foi submetido ao teste de bafômetro, cujo resultado foi 0,00 mg/L". `Por sua vez, o condutor do ônibus Scania/MPolo Paradiso DD, Daniel Luís Teixeira, apresentou na Delegacia de Polícia a seguinte versão do acidente (evento 27, doc. 14, páginas 7/10 do PDF): "QUE o declarante trabalha como motorista há quase sete anos para a firma Liderança Turismo; QUE na data do fato, 07/06/2020, por volta de 09h, o declarante se encontrava na condução do ônibus ScanialMarco Polo, cores verde e branco, e seu colega de trabalho, LEONARDO, era o motorista reserva; QUE o declarante esclarece que haviam saído do município de Esperantina/TO, no dia anterior, por volta de 12h30min, com destino a Goiânia, e durante o percurso o declarante e o LEONARDO revezaram na direção do ônibus, e no município de UruaçulGO o declarante assumiu a direção, até o instante em que ocorreu o acidente; QUE sobre o acidente de trânsito o declarante esclarece que estava na condução do ônibus, e trafegava por uma avenida, da qual não sabe o nome, no St. Santa Genoveva, dirigindo em torno de 20 vite) KmIhra, quando ingressou em outra avenida, da qual também não sabe o nome, sendo esta a via onde ocorreu o acidente, e logo que entrou na referida avenida o declarante continuou a trafegar pela faixa de rolamento da direita, e ligou a seta esquerda, uma vez que na primeira abertura do canteiro iria convergir à esquerda; QUE o declarante esclarece, ainda, que ligou a seta esquerda para indicar que iria convergir à esquerda, mas não mudou para a faixa da esquerda, uma vez que 'o ônibus é grande" e "precisava de espaço", "precisava abrir" para conseguir fazer a conversão, e próximo ao retorno o declarante olhou pelos retrovisores direito e esquerdo, e não havia nenhum veículo, e então passou a mudar para a faixa da esquerda ao mesmo tempo em que convergia no retorno, e enquanto fazia a conversão o declarante sentiu que o ônibus "balançou um pouco", quando olhou novamente pelo retrovisor e viu as vítimas acidentadas no asfalto, e de imediato o declarante acionou os freios e o ônibus ficou parado ocupando parcialmente o retorno e parcialmente a pista contrária da avenida; QUE após o acidente o declarante desceu do ônibus e passou a sinalizar com os braços para os motoristas que trafegavam pela avenida, e o LEONARDO acionou o CORPO DE BOMBEIROS; QUE as vítimas eram um homem e uma mulher, os quais estavam acidentados no asfalto, próximo ao meio-fio do retorno, e o homem estava quieto, enquanto que a mulher gemia de dor, e o declarante não chegou a ver a motocicleta no local do acidente, motivo pelo qual não sabe informar as características; QUE uma viatura da POLICIA MILITAR passava no local e os policiais pararam e pediram ao declarante que retirasse o ônibus do meio da avenida, e então o declarante estacionou o ônibus na margem contrária da avenida, e mais tarde compareceu uma equipe do CORPO DE BOMBEIROS, que socorreu as vítimas, mas o homem teve o óbito constatado no local do fato, e também compareceu uma equipe do BATALHÃO DE TRÂNSITO, que submeteu o declarante ao teste do bafômetro, cuju resultado foi negativo; QUE o declarante esclarece, ainda, que no momento do acidente havia em torno de quarenta passageiros no ônibus, e um outro ônibus da Liderança Turismo foi acionado para buscar os passageiros no local do acidente e transportá-los à rodoviária, e o declarante e o LEONARDO não anotarm os dados dos passageiros;'QUE ficaram alguns riscos na lateral esquerda do ônibus, na altura do tanque e da roda traseira; QUE o declarante atribui a causa do acidente ao fato da vítima que conduzia a motocicleta ter tentado ultrapassar o ônibus pela esquerda, na altura do retorno, juntamente com o declarante, ou seja, ao mesmo tempo que o declarante convergia à esquerda; QUE o declarante acrescenta que havia no asfalto duas caixas com latinhas de cerveja, entre as vítimas".Nesse sentido, a testemunha ocular Sérgio dos Reis Ranço afirma que o motorista do ônibus deu seta para realizar a conversão à esquerda, estando à 100 metros de distância, e que a vítima do acidente fez uma manobra do 'tipo x' com a intenção de ultrapasssar o ônibus pela esquerda, momento em que aconteceu o albaroamento. Note:"QUE o depoente é Cabo da PM, e em data que não se recorda, no ano corrente, 2020, em um domingo, por volta de 10h, o depoente estava em deslocamento ao Batalhão de Trânsito, onde iria iniciar uma escala de trabalho, e no decorrer do percurso trafegava pela Avenida das Indústrias, no St. Santa Genoveva, nesta Capital, na pista de sentido aproximado rodovia BR-153/St. Jaó, pela faixa de rolamento da esquerda, e em torno de duzentos metros à frente, também pela faixa da esquerda, trafegava um ônibus de turismo, e o depoente acredita que o ônibus estava em torno de 60 (sessenta) Km/hora; QUE em determinado momento, em torno de cem metros antes de um retorno, o motorista do ônibus ligou a seta esquerda, e próximo ao retorno o motorista abriu o ônibus', ou seja, desviou a direção um pouco à faixa da direita e em seguida passou a convergir à esquerda na abertura do canteiro central, e ao mesmo tempo o depoente iniciou manobra de mudança de faixa, com a intenção de ultrapassar o ônibus enquanto o motorista fazia a conversão, e nesse momento o depoente foi ultrapassado à direita por um motociclista, e após ultrapassar o depoente o motociclista mudou para a faixa da esquerda, fazendo uma manobra "tipo x" na pista, com a intenção de ultrapassar o ônibus pela esquerda, quando ocorreu o abalroamento da porção frontal direita da motocicleta no meio da lateral esquerda do ônibus; QUE o depoente esclarece que o motociclista tentou fazer a conversão juntamente com o ônibus, motivo pelo qual o abalroamento entre os veículos ocorreu "dentro do retorno", ou seja, na abertura do canteiro central; QUE o depoente acrescenta que a motocicleta deveria estar em torno de 100 (cem) a 120 (cento e vinte) Km/hora, e em virtude da alta velocidade o motociclista não conseguiu fazer à conversão à esquerda; QUE após o impacto o ônibus parou na abertura do canteiro central, enquanto que a motocicleta e seus dois ocupantes ficaram em repouso no asfalto, próximos à motocicleta; QUE o depoente não recorda as características da Usuário: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA - Data: 20/11/2023 14:52:48 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial motocicleta, mas recorda que sofreu danos na porção frontal, e o ônibus de turismo sofreu um pequeno dano na lataria da lateral esquerda; QUE o depoente esclarece que era o homem quem conduzia a motocicleta, e a mulher era passageira, e ambos estavam quietos no local, aparentemente desacordados; QUE o depoente seguiu para o BATALHÃO DE TRÂNSITO e comunicou o ocorrido, e a equipe presente informou que já haviam sido acionados, bem como informaram que o homem havia falecido, e então o depoente retornou ao local na viatura do BPMTran e informou que havia presenciado o acidente à equipe responsável pelo atendimento à ocorrência, e em seguida o depoente deixou o local, uma vez que estava escalado para trabalhar em outra ocorrência; QUE o depoente atribui a causa do acidente ao fato do motociclista estar dirigindo em alta velocidade e não observado que o ônibus iria convergir à esquerda".A testemunha presencial Victor Emannuel dos Reis, também inquirido na Delegacia de Polícia, relatou ter presenciado o acidente, que ocorreu após o motorista ligar a seta esquerda para mudar para a faixa de rolamento da esquerda, instante em que ao realizar a conversão, houve o albaroamento entre o ônibus e a motocicleta. Atente:"(...) QUE o depoente esclarece que observou um ônibus de turismo trafegando pela Avenida das Indústrias, na faixa de rolamento da direita, na pista de sentido aproximado bairro/centro, e então o motorista ligou a seta esquerda e passou a mudar para a faixa de rolamento da esquerda, e ao mesmo tempo o depoente observou uma motocicleta atrás do ônibus, e continuamente o motorista do ônibus convergiu à esquerda na abertura do canteiro central, momento que o depoente viu a motocicleta sendo arrastada embaixo do ônibus, na abertura do canteiro, e então a motocicleta e duas pessoas ficaram na abertura do canteiro, enquanto que o motorista do ônibus concluiu a conversão e estacionou o ônibus na pista contrária da Avenida das Indústrias; QUE o depoente esclarece que os dois ocupantes da motocicleta, sendo um homem e uma mulher, estavam imóveis no asfalto, e então o depoente acionou o CORPO DE BOMBEIROS e a POLICIA MILITAR, e quando a equipe do resgate chegou no local prestou os socorros às vítimas e fizeram massagem cardíaca no homem, mas este faleceu no local do fato, e a vítima mulher deixou o local na ambulância, mas o depoente soube que a mesma também chegou a Usuário: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA - Data: 20/11/2023 14:52:48 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial falecer; QUE o depoente esclarece que era o homem quem conduzia a motocicleta; QUE o motorista do ônibus e passageiros desceram do veículo, e o motorista permaneceu no local; QUE o depoente acredita que instantes antes da conversão o ônibus estava em torno de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) Km/hora, e durante a conversão a velocidade estava mais reduzida, e não sabe informar a velocidade aproximada da motocicleta; (...)".Reforçando as versões apresentadas pelo condutor do ônibus e as testemunhas presenciais, o Laudo de Perícia Criminal elaborado pelo Instituto de Criminalística (evento 27, doc. 14, página 3 do PDF) concluiu que “a causa determinante está ligada à manobra irregular por parte do condutor de V-2 (HONDA/CG 150 TITAN EX) colocando em risco o trânsito local (...)”.O Exame de Dosagem Alcoólica realizado na vítima Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento (evento 27, doc. 15, páginas 3/5 do PDF) constatou a presença de 16,3 dg/L (dezesseis vírgula três decigramas de etanol por litro de sangue). Assim, da prova colhida, apurou-se que o motorista da empresa ré, na condução do ônibus, trafegava pela Avenida das Indústrias, do lado esquerdo da pista e dando seta para fazer à conversão à esquerda, enquanto Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento guiava uma motocicleta com uma passageira na garupa, logo atrás, no mesmo sentido de tráfego, quando então, o motorista do ônibus abriu mais à direita para conseguir realizar a manobra de conversão diante do tamanho do veículo, momento em que houve o acidente, colidindo a moto contra o ônibus.Não obstante o desfecho trágico do sinistro, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial em razão da culpa exclusiva da vítima, o que foi homologado pelo juízo criminal, conclusão a qual me coaduno (evento 27, docs. 18 e 19). Todas as provas colhidas na fase de inquérito policial, notadamente o laudo pericial, os depoimentos das testemunhas presenciais e o vídeo acostado aos autos (evento 52), demonstram que a vítima Wasllay Augusto Jhonny Vieira Nascimento, no momento em que o acidente ocorreu, tentava ultrapassar o ônibus pela esquerda. O motorista do ônibus, por sua vez, sinalizou com a seta que realizaria a conversão à esquerda, no entanto, a vítima, estando sob efeito de álcool, também se deslocou com a motocicleta para a esquerda, e quando o ônibus realizou a conversão, houve o albaroamento entre os dois veículos. Sabe-se que a ultrapassagem é realizada pela esquerda da pista e que o veículo para realizá-la deve mudar de faixa e somente após atingir uma distância segura do veículo que ultrapassou pode retornar para a pista da direita, o que claramente não se vê das imagens do acidente. Além do mais, não se pode afirmar que o motorista da empresa requerida desrespeitou o Código de Trânsito Brasileiro, pois para conseguir realizar a conversão à esquerda, diante do maior porte do ônibus que conduzia, era necessário que abrisse espaço mais à direita, caso contrário, não seria possível fazer a manobra.Sabe-se ainda, que como os demais veículos, as motocicletas também devem obedecer às regras de trânsito, devendo manter distância de segurança lateral e traseira mínima dos outros veículos, especialmente ao tentar realizar a ultrapassagem pela esquerda. Da mesma forma, não é permitido a nenhum motorista dirigir estando sob efeito bebidas álcoolicas ou outras drogas. Vislumbro, assim, que tais regras não foram cumpridas pela vítima fatal do acidente, conforme provam as imagens, o laudo de dosagem alcóolica, o laudo do local do acidente e as demais provas constante dos autos, de forma que entendo como acertada o arquivamento do inquérito policial na seara criminal, o que assume especial relevância no caso em debate. A princípio, o arquivamento do inquérito policial não forma coisa julgada material, conforme interpretação do art. 18 do CPC e da Súmula 524, do STF. Contudo, referido dispositivo e entendimento sumulado direcionam-se aos casos em que o arquivamento se dá pela insuficiência de provas para o prosseguimento da ação penal, nos quais se condiciona seu início à descoberta de novas provas. Por sua vez, no caso concreto, não foi a ausência de conjunto probatório satisfatório à deflagração da ação penal que embasou o arquivamento do inquérito, mas, sim, a manifesta presença de excludente de ilicitude, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória – indícios de autoria e prova do crime. 2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição…), ou excludente da ilicitude, exige certeza jurídica – sem esta, a prova do crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal – que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias. 3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento da legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes. 4. Recurso especial improvido". (REsp 791.471/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 16.12.2014, sublinhado).No caso, houve pronunciamento de mérito na decisão que homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, restando configurada a coisa julgada material.Nessa linha de ideias, o reflexo que tal decisão implica na esfera cível é análogo à sentença absolutória calcada no artigo 386, incisos I ou IV, do CPP. Conforme artigo 935 do Código Civil, apesar de serem independentes as responsabilidades civil e criminal, impossível a rediscussão acerca da autoria ou existência do fato quando essas questões restarem decididas no juízo criminal. Sobre o tema:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO DECORRENTE DE SUICÍDIO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL DETERMINADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO OU DE SUA AUTORIA EM HAVENDO DECISÃO NO ÂMBITO CRIMINAL (ART. 935, CC). SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DO TÉRMINO DA CARÊNCIA DE DOIS ANOS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL (ART. 798, CC). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA 610, STJ. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DOSAUTORES EM PRIMEIRO GRAU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR MÁXIMO. REGRAMENTO INAPLICÁVEL (ART. 85, § 11, CPC/15). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 8ª C.Cível - 0025005-87.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 28.03.2019, sublinhado)."RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS PELAS PARTES. BRIGA QUE CULMINOU EM DISPARO COM ARMA DE FOGO POR UM DOS RÉUS. JOELHO DO AUTOR ATINGIDO PELO PROJÉTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR QUE SE LIMITA A REEDITAR A VERSÃO EXPOSTA EM INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ARQUIVADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO CONSTATADA. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS DO FATO NATURAL. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL EM ELEVADO GRAU DE CERTEZA, CORROBORADO PELO PARECER DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. PROCEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, AC nº 0801039-82.2013.8.24.0039, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 17.04.2018, sublinhado). Assim, tendo a decisão homologatória do arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público reflexo análogo à sentença absolutória, e que apesar de as responsabilidades civil e criminal serem independentes, entendo que se é proferida sentença absolutória baseada na prova de que o investigado não concorreu para a infração penal, resta impossibilitado o seu questionamento na esfera cível, ficando obstada a responsabilização civil em relação à pessoa inocentada, pois, em relação a ela há o reconhecimento da inexistência do fato, o que impede a rediscussão do tema na seara cível. Nesse sentido:"AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. ART. 386, IV, DO CPP. OFENSA À COISA JULGADA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA POSTERIOR ACEITA COMO DOCUMENTO NOVO/HÁBIL A ENSEJAR O PROVIMENTO DA RESCISÓRIA. EFEITOS. I - (…). V - Apesar de as responsabilidades civil e criminal serem independentes, se é proferida sentença absolutória baseada na prova de que o réu não concorreu para a infração penal, fica trancada a possibilidade de seu questionamento na esfera cível, ipso facto, fica obstada a responsabilização civil em relação à pessoa inocentada, pois, em relação a ela há o reconhecimento da inexistência do fato, o que impede a rediscussão do tema na seara cível. Inteligência do art. 935 do CC. VI- Afastada a possibilidade de ter sido o autor desta rescisória o autor da infração penal que lhe fora imputada, resta imperativo, no juízo rescisório, o provimento do recurso de apelação de sua autoria, declarando-se a improcedência dos pleitos indenizatórios contra ele formulados. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES". (TJGO, AÇÃO RESCISORIA 254325-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A SEÇÃO CIVEL, julgado em 01/07/2015, DJe 1820 de 07/07/2015)."AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DA CPC). ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDIDO. I - Nos termos do artigo 935 do Código Civil, não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou de sua autoria quando estas questões se acharem decididas no crime. Tendo sido o ora autor absolvido no juízo penal, a sentença absolutória tem a eficácia de coisa julgada, tornando prejudicada a ação de responsabilidade civil, não podendo mais questionar no juízo civil sobre a existência do fato ou da autoria. Ação julgada improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DELA CONHECER E LHE DAR PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO." (TJGO, AÇÃO RESCISORIA 9508- 37.2006.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A SEÇÃO CIVEL, julgado em 07/08/2013, DJe 1363 de 13/08/2013). “(...) Havendo sentença penal absolutória lastreada na inexistência do fato (artigo 386, inciso I do Código de Processo Penal) ou provado que o réu não concorreu para a infração penal (artigo 386, inciso IV), o conteúdo da sentença criminal absolutória fará coisa julgada nas demais esferas (...)” (TJGO, Apelação ( CPC) 0246174-13.2010.8.09.0065, Rel.º Des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2019, DJe de 04/07/2019)."Apelação Cível. Ação de indenização por acidente de veículo. I. Preliminar . Razões recursais. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Inocorrência . A sentença atacada foi elaborada de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos e as razões que levaram o dirigente processual à conclusão exposta, conforme disposições legais, além do que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. II. Inquérito policial. Procedimento arquivado . Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Coisa julgada material. Impossibilidade de rediscussão da matéria na esfera cível. Exegese do art . 935 do Código Civil. Considerando que houve pronunciamento de mérito na decisão de homologação do pedido de arquivamento do inquérito policial - momento no qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima pelo fato -, há a formação de coisa julgada material. Dessa forma, o reflexo que tal decisão implica na esfera civil é análogo à sentença absolutória colocada no artigo 386, inciso I ou IV, do Caderno Processual Penal, pois, conforme o art. 935 do Código Civil, apesar de serem independentes as responsabilidades civil e criminal, impossível a rediscussão acerca da autoria ou existência do fato quando essas questões restarem decididas no juízo criminal . III. Laudo pericial. Ausência de prova em contrário. Culpa exclusiva da vítima . Excludente da responsabilidade configurada. O Laudo Pericial da Diretoria do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Tocantins, complementado pelo relatório final do Inquérito Policial, não deixa dúvida quanto à culpa exclusiva da vítima pelo acidente fatal, mormente pelo fato dos autores/apelantes não terem demonstrado a existência de circunstância apta a comprovar que a ré/apelada teve ingerência ou contribuição para a ocorrência do acidente fatal. Apelação Cível conhecida e desprovida". (TJ-GO - Apelação (CPC): 00373205020178090103, Relator.: Des(a) . CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)Com efeito, a decisão prolatada sobre o arquivamento do Inquérito Policial tem eficácia de coisa julgada material, impedindo o questionamento na esfera cível acerca da responsabilidade civil do motorista do ônibus da empresa ré.Ademais, e mesmo se assim não fosse, os autores não lograram êxito em desconstituir as provas colacionadas aos autos, sendo que não trouxeram elementos de convicção que demonstrassem a existência de circunstância apta a comprovar que o motorista do ônibus teve ingerência ou contribuição para a ocorrência do acidente fatal.No caso, não teria como ignorar as peças do inquérito policial, pois foi ali que foram ouvidas testemunhas e realizada a perícia no local onde ocorreu o acidente.Impõe registrar que nenhuma testemunha foi ouvida nestes autos, até porque os próprios autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide quando intimados para especificarem provas. De mais a mais, o Laudo Pericial da Diretoria do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (evento 27, doc. 14, página 3 do PDF) foi conclusivo ao afirmar que a manobra irregular feita pela vítima do acidente deu causa ao acidente, havendo ainda provas de que ela dirigia sob efeito de álcool (evento 27, doc. 15, páginas 3/5 do PDF).Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da reparação civil, consubstanciados na ausência de conduta lesiva da ré para ocorrência do dano (morte do filho e irmão dos autores) e o correlato nexo causal, não há se falar em dever de indenizar, máxime pela presença de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima). A propósito, transcrevo os seguintes julgados:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade entre o ato ilícito, dano e o real prejuízo causado à vítima. 2. As provas colacionadas aos autos, não sinalizaram para a conclusão de culpa do acidente pelo requerido. 3. In causa, houve culpa exclusiva da vítima que não observou a ordem de preferência dos veículos em local não sinalizado, de acordo com o art. 29 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997. 4. Sentença Mantida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido". (TJGO, Apelação ( CPC) 0004097-10.2013.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020)."APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES. PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANOBRA DE RETORNO. INVASÃO DA PISTA. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que o magistrado conduziu o feito com a estrita observância dos princípios processuais vigentes, em especial do contraditório e da ampla defesa, realizando a devida instrução, é de rigor o afastamento das nulidades procedimentais aventadas na peça recursal. 2. Tendo os autores manifestado pelo julgamento antecipado do feito, não poderão agora requerer a produção de prova pericial, uma vez operada a sua preclusão. 3. São pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, além do o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 4. In casu, conjunto probatório amealhado aos autos demonstra a culpa exclusiva de uma das vítimas, porquanto não se cercou das cautelas necessárias ao realizar manobra de retorno, conforme preceitua os arts. 34 e 35, do CTB, razão pela qual o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação ( CPC) 0069273-83.2012.8.09.0175, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2020, DJe de 05/03/2020).Assim, considerando o reconhecimento da culpa exclusiva na esfera criminal, não havendo nenhuma prova demonstrando contribuição do motorista do ônibus no desfecho trágico do acidente, não há como imputar à empresa ré a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos. Em relação ao pedido da parte ré para que os autores sejam condenados por litigância de má-fé, ressalto que para a sua configuração é exigida a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC.Logo, ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela ré.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a cada um dos requeridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do arts. 85, § 2º do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.A teor do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E, , Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5328022-53.2022.8.09.0149 Promovente/Requerente: Robson Rodrigo Domingos Bastos Promovido/Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta do banco. Trindade, 30 de junho de 2025 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1033142-12.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIZABETE ALVES DA SILVA BATISTA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: C A parte autora requereu a desistência da ação. A desistência da ação, de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só produzirá efeitos após a homologação judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Arquivem-se imediatamente os autos, com baixa na distribuição. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL
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