Paulo Do Nascimento

Paulo Do Nascimento

Número da OAB: OAB/GO 033863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Do Nascimento possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TRT18 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJGO, TJPR, TRT18
Nome: PAULO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001036-32.2025.5.18.0016 AUTOR: CRISTIANE MORAES SILVA RÉU: MONSTER SANDUICHERIA EIRELI - ME     INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL Data da audiência: 31/07/2025 11:30 Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoiania16vt Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Fica o(a) autor, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADO(A) para participar da AUDIÊNCIA INICIAL, que acontecerá de forma TELEPRESENCIAL, data e horário acima indicados, por intermédio do sistema ZOOM, com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SGP nº 437/2022, OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1 – Deverá participar pessoalmente, preferencialmente acompanhado de advogado. A ausência de participação na audiência importará no arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT; 2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 3 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes; 4 - Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4o, c/c art. 1o, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7o, § 9o, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9o, § 3o, da Portaria TRT 18 797/2020). OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Fica a parte ciente de que, no caso de substituição da parte pelo espólio ou sucessores do trabalhador, deverá trazer para a audiência certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou nomeação de inventariante ou ALVARÁ JUDICIAL, contendo os sucessores previstos na lei civil nos termos da Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980. CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5864         GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. LAURO LUSTOSA DE ALENCAR NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MORAES SILVA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5488633-75.2025.8.09.0051Parte autora: Isabella Norato De OliveiraParte requerida:Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos  DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, a fim de comprovar seu domicílio por meio de documento idôneo, atual e expedido em próprio nome, sob pena de indeferimento. II - A análise da hipossuficiência econômica é feita em 02 (duas) etapas: inicialmente é verificada a realidade financeira pessoal da parte e, depois, realizada a confrontação dessa situação econômica com as despesas do processo, de modo que a gratuidade somente é concedida àquele que não tiver condições de arcar com os encargos processuais.Por tal razão, é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo renda considerada alta, demonstre suportar também vultuosas despesas, de modo a lhe impossibilitar arcar com as custas processuais, e, em sentido contrário, ser indeferida a quem, mesmo percebendo rendimento módico, consegue suportar as despesas do processo, sem que isso afete a sua subsistência, por não possuir gastos fixos.Assim, a verificação da viabilidade econômica para custear as despesas do processo depende das informações sobre a renda e despesas obrigatórias de subsistência da própria parte e/ou daqueles que lhe são dependentes.Ademais, os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da Justiça devem, por óbivo, ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (sublinhei).Igual teor é o da verbete da Súmula nº 25 TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (sublinhei), de modo que não basta a mera alegação, sendo necessária a demonstração.Nesse contexto, a efetiva COMPROVAÇÃO de que o ORÇAMENTO PESSOAL da parte NÃO SUPORTA as DESPESAS DO PROCESSO é imprescindível para a concessão da gratuidade da Justiça.Desse modo, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhes sobre a sua renda e dispêndio regular, bem como promova a juntada de documentos que comprovem o alegado, tais como o contracheque ou comprovante de rendimentos; Declaração de Imposto de Renda, referente aos últimos 03 (três) anos; extratos bancários, relativos aos últimos 03 (três) meses; boletos, faturas, carnês, comprovantes de pagamento; e/ou qualquer outro comprovante que demonstre que as despesas do processo afetarão a sua subsistência/padrão de vida e/ou de seus dependentes, sob pena de indeferimento do benefício almejado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.Intime-se a parte autora para também completar a inicial, a fim de incluir comprovante de endereço atual e confeccionado em nome próprio, sob pena de indeferimento.  Goiânia, datado e assinado digitalmenteLuciano Borges da SilvaJuiz de Direito em Substituiçãogab 01
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialDECISÃOProcesso: 0258761-88.2013.8.09.0024Autor: MUNICIPIO DE CALDAS NOVASRéu: PAULO DO NASCIMENTOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Da análise dos autos, verifica-se que já foi proferida Sentença, pela qual o feito foi extinto com resolução do mérito (mov. 03, fl. 20), não havendo a interposição de recurso ou reforma pela instância superior.Certificado o trânsito em julgado ao mov. 08.Desta feita, indefiro o requerimento formulado pelo executado ao mov. 23.No mais, cumpra-se conforme determinado no referido decisum, de modo que, havendo constrição de valores do executado(a), ou mesmo, constrição judicial via RENAJUD, proceda-se ao desbloqueio. Se necessário, expeça-se alvará.Determino que Município de Caldas Novas promova, imediatamente, e caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como promova a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feitoPor fim, satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível  Protocolo n.º 5142125-57.2019.8.09.0051Exequente: Banco Bradesco S/AExecutado: Avaci Tavares Gonçalves DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Avaci Tavares Gonçalves, partes devidamente qualificadas.No evento 158, a parte exequente solicitou a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que informe a existência de eventuais aplicações financeiras, planos de previdência privada ou outros investimentos em nome da parte executada, regulados por aquela autarquia, com vistas à futura constrição patrimonial.Nos eventos 159 e 160, a parte executada anexou aos autos documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA SUSEPA pretensão é legítima, diante da necessidade de assegurar a efetividade da execução e da limitação do credor em acessar essas informações extrajudicialmente, haja vista o sigilo que as protege. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ampara a medida:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é, em regra, penhorável o saldo de valores existentes em plano de previdência complementar, dependendo, o excepcionamento dessa regra, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, da comprovação, pelo executado, da necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizando sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC. 2. Decorre também da hodierna e pacífica orientação jurisprudencial, da Corte da Cidadania e também deste Tribunal Estadual, que encontra respaldo no ordenamento jurídico o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à Cnseg, à SUSEP e à PREVIC, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. 3. Justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, o que não importa em afronta às garantias constitucionais do devedor, nem tampouco ofensa ao sigilo daquele. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5251158-38, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/03/2020)""AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta, em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5695724- 02.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)"Na confluência do exposto, DEFIRO a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência de previdência privada, seguros, títulos, aplicações ou quaisquer outros produtos financeiros registrados em nome da parte executada Avaci Tavares Gonçalves, CPF n. 133.786.781-00.As informações deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo.DETERMINO, ainda, que a parte exequente providencie os meios necessários ao cumprimento da diligência.DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAEm relação à gratuidade da justiça, preceituam o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que tal benefício poderá ser concedido de forma integral à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Levando em consideração a realidade financeira demonstrada nos autos, verifica-se que a parte executada é hipossuficiente para fins de assistência judiciária, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.Ressalta-se que a gratuidade de justiça pode ser revista no curso do processo, a depender das informações que forem sendo coligidas aos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
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