Durval Julio Da Silva Neto
Durval Julio Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/GO 036974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Durval Julio Da Silva Neto possui 90 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJMT, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMT, TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
DURVAL JULIO DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (13)
EXECUçãO FISCAL (10)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva o recebimento de condenação fixada em sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que o valor a ser recebido neste cumprimento de sentença foi devidamente quitado pelo executado. Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Certifique-se a UPJ acerca do adimplemento das custas finais. Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, devendo, contudo, ser observada eventual suspensão da exigibilidade dos encargos processuais da parte vencida, em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou isenção. Em não havendo pagamento, proceda a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual com a devida anotação. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 2
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5055970-22.2017.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumRequerente: Viação Araguarina Ltda. - Em Recuperação Judicial e outrosRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado De Goiás (evento 275), em face da decisão proferida no evento 264, que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.O embargante/réu (evento 275), argumenta que a decisão é omissa pois, ao fixar os honorários, o juízo fundamentou a decisão no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, mas deixou de determinar o escalonamento dos honorários com base nos incisos seguintes do mesmo artigo.Argumenta que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC, que estabelecem percentuais distintos conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, requer o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado e a fixação dos honorários de sucumbência respeite as faixas de escalonamento previstas no artigo 85, §3º, do CPC.Apesar de intimado (evento 276), os embargados/autores deixaram de apresentar contrarrazões (evento 285).Estando oportunizado o contraditório e o processo devidamente instruído com os fatos supervenientes, os autos vieram conclusos para decisão por meio do evento 286.Examinando e decidindo.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.No caso em tela, o embargante fundamenta que a decisão embargada (movimento 264) fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo.Na hipótese, a alegação do embargante, Estado de Goiás, de que o juízo não observou o escalonamento dos honorários previsto no artigo 85, §3º, do CPC configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, uma vez que deixou de aplicar um critério legalmente estabelecido para a fixação dos honorários.Nesse caso, é necessário integrar a sentença para fixar o percentual dos honorários, observando que, se a condenação ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior a faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme a regra de escalonamento do § 5º do mesmo artigo.Diante do exposto, necessário o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás para sanar a omissão apontada e determinar o escalonamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada sobre o tema.Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração porque opostos tempestivamente e ACOLHO os primeiros embargos para a fixar o percentual dos honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, observando que, se o valor da causa for superior a faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme a regra de escalonamento do § 5º do mesmo artigo.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia-GO, 28 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5055970-22.2017.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumRequerente: Viação Araguarina Ltda. - Em Recuperação Judicial e outrosRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado De Goiás (evento 275), em face da decisão proferida no evento 264, que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.O embargante/réu (evento 275), argumenta que a decisão é omissa pois, ao fixar os honorários, o juízo fundamentou a decisão no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, mas deixou de determinar o escalonamento dos honorários com base nos incisos seguintes do mesmo artigo.Argumenta que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC, que estabelecem percentuais distintos conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, requer o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado e a fixação dos honorários de sucumbência respeite as faixas de escalonamento previstas no artigo 85, §3º, do CPC.Apesar de intimado (evento 276), os embargados/autores deixaram de apresentar contrarrazões (evento 285).Estando oportunizado o contraditório e o processo devidamente instruído com os fatos supervenientes, os autos vieram conclusos para decisão por meio do evento 286.Examinando e decidindo.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.No caso em tela, o embargante fundamenta que a decisão embargada (movimento 264) fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo.Na hipótese, a alegação do embargante, Estado de Goiás, de que o juízo não observou o escalonamento dos honorários previsto no artigo 85, §3º, do CPC configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, uma vez que deixou de aplicar um critério legalmente estabelecido para a fixação dos honorários.Nesse caso, é necessário integrar a sentença para fixar o percentual dos honorários, observando que, se a condenação ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior a faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme a regra de escalonamento do § 5º do mesmo artigo.Diante do exposto, necessário o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás para sanar a omissão apontada e determinar o escalonamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada sobre o tema.Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração porque opostos tempestivamente e ACOLHO os primeiros embargos para a fixar o percentual dos honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, observando que, se o valor da causa for superior a faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme a regra de escalonamento do § 5º do mesmo artigo.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia-GO, 28 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5055970-22.2017.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumRequerente: Viação Araguarina Ltda. - Em Recuperação Judicial e outrosRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado De Goiás (evento 275), em face da decisão proferida no evento 264, que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.O embargante/réu (evento 275), argumenta que a decisão é omissa pois, ao fixar os honorários, o juízo fundamentou a decisão no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, mas deixou de determinar o escalonamento dos honorários com base nos incisos seguintes do mesmo artigo.Argumenta que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC, que estabelecem percentuais distintos conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, requer o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado e a fixação dos honorários de sucumbência respeite as faixas de escalonamento previstas no artigo 85, §3º, do CPC.Apesar de intimado (evento 276), os embargados/autores deixaram de apresentar contrarrazões (evento 285).Estando oportunizado o contraditório e o processo devidamente instruído com os fatos supervenientes, os autos vieram conclusos para decisão por meio do evento 286.Examinando e decidindo.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.No caso em tela, o embargante fundamenta que a decisão embargada (movimento 264) fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo.Na hipótese, a alegação do embargante, Estado de Goiás, de que o juízo não observou o escalonamento dos honorários previsto no artigo 85, §3º, do CPC configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, uma vez que deixou de aplicar um critério legalmente estabelecido para a fixação dos honorários.Nesse caso, é necessário integrar a sentença para fixar o percentual dos honorários, observando que, se a condenação ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior a faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme a regra de escalonamento do § 5º do mesmo artigo.Diante do exposto, necessário o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás para sanar a omissão apontada e determinar o escalonamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada sobre o tema.Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração porque opostos tempestivamente e ACOLHO os primeiros embargos para a fixar o percentual dos honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, observando que, se o valor da causa for superior a faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme a regra de escalonamento do § 5º do mesmo artigo.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia-GO, 28 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5055970-22.2017.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumRequerente: Viação Araguarina Ltda. - Em Recuperação Judicial e outrosRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado De Goiás (evento 275), em face da decisão proferida no evento 264, que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.O embargante/réu (evento 275), argumenta que a decisão é omissa pois, ao fixar os honorários, o juízo fundamentou a decisão no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, mas deixou de determinar o escalonamento dos honorários com base nos incisos seguintes do mesmo artigo.Argumenta que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC, que estabelecem percentuais distintos conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, requer o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado e a fixação dos honorários de sucumbência respeite as faixas de escalonamento previstas no artigo 85, §3º, do CPC.Apesar de intimado (evento 276), os embargados/autores deixaram de apresentar contrarrazões (evento 285).Estando oportunizado o contraditório e o processo devidamente instruído com os fatos supervenientes, os autos vieram conclusos para decisão por meio do evento 286.Examinando e decidindo.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.No caso em tela, o embargante fundamenta que a decisão embargada (movimento 264) fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo.Na hipótese, a alegação do embargante, Estado de Goiás, de que o juízo não observou o escalonamento dos honorários previsto no artigo 85, §3º, do CPC configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, uma vez que deixou de aplicar um critério legalmente estabelecido para a fixação dos honorários.Nesse caso, é necessário integrar a sentença para fixar o percentual dos honorários, observando que, se a condenação ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior a faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme a regra de escalonamento do § 5º do mesmo artigo.Diante do exposto, necessário o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás para sanar a omissão apontada e determinar o escalonamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada sobre o tema.Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração porque opostos tempestivamente e ACOLHO os primeiros embargos para a fixar o percentual dos honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, observando que, se o valor da causa for superior a faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme a regra de escalonamento do § 5º do mesmo artigo.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia-GO, 28 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039826-69.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039826-69.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DATA TRAFFIC S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: DATA TRAFFIC S/A - CNPJ: 01.175.068/0001-74 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO VISTO. O feito foi suspenso em razão da afetação do EREsp 1.163.020/RS ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da inclusão ou exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Contudo, conforme certificado nos autos, o referido tema já foi julgado, razão pela qual revogo a suspensão anteriormente decretada e determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos reflexos da tese firmada no julgamento do Tema 986/STJ sobre o caso concreto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
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