Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Número da OAB:
OAB/GO 037214
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
908
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJGO
Nome:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5380209-59.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. Ricarda Athaide Serrano - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5300308-19.2025.8.09.0051Reclamante: Regina Pereira De SouzaReclamado(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação em que se busca provimento jurisdicional consistente na condenação ao pagamento de indenização por danos morais por negativação indevida.Não houve proposta de acordo ou pedido de produção de provas em audiência de instrução.Apresentou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado. Decido. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de procuração válida, tendo em vista que o fato de a procuração não especificar a demanda a que vinculará não macula a presença dos pressupostos processuais, estando o instrumento preenchido por todos os requisitos constantes do art. 105 do CPC.Deve ser afastada, também, a alegação de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para se exercer o direito de ação, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.Além disso, quanto à necessidade de apresentação do extrato de balcão emitido pelo SPC/SERASA, verifico que a reclamante promoveu, com a reclamação, a juntada deste, porém, no formato eletrônico. Não há, portanto, questões formais pendentes.***Prova do fato principal eminentemente documental, sendo as demais questões apenas de direito. O julgamento antecipado, portanto, se impõe.De plano, vejo que a parte reclamada não comprovou a regularidade do débito. Os prints juntados, além de configurarem prova unilateral, foram veementemente rebatidos pela parte reclamante e, além disso, não se referem ao número do contrato que foi objeto de negativação. Outrossim, não vi plausibilidade no documento de evolução do contrato, que gerou débitos irrisórios (como vemos no movimento 15.02) e não veio acompanhados das faturas do cartão de crédito supostamente utilizado.Contudo, embora o débito seja inexistente, entendo que a parte reclamante não tem um passado creditício que recomende a fixação de indenização por danos morais.Note-se, com efeito, que o movimento 01.6 dá conta que outra restrição (feita pelo Banco Santander) existe contra a parte reclamante, suficiente, no momento do suposto evento danoso, para ocasionar o impedimento a uma eventual compra no comércio, não sendo justo que imponha o dever de indenizar à reclamada. Assim penso porque não pode o Poder Judiciário ser utilizado com simples instrumento de ganho de indenizações por pessoas que se descuram do pagamento de suas contas, sob pena de dar-se maior força à denominada “indústria do dano moral”, a qual, segundo estou convencido, realmente existe no mundo fático.Quem pretende indenização moral por negativação, estou certo disso, deve ter o nome limpo, deve mostrar que é pessoa que cumpre suas obrigações, e não um devedor contumaz.Aliás, o caso posto enseja a incidência do entendimento pacificado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O Enunciado 03 do EJUG estampa a mesma ideia, só que de modo bem mais amplo. Vejamos: “É incabível indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado o direito ao cancelamento”. E mesmo para aqueles que tentam restringir o espectro de eficácia do precedente em tela às demandas ajuizadas contra os órgãos de proteção ao crédito, esclareço expressamente neste ato decisório que, independentemente de qualquer súmula ou enunciado, decorre do bom senso e do que é razoável o entendimento de que para obter indenização por negativação indevida cabe a parte reclamante comprovar não se tratar de “devedor contumaz”.Toca a parte autora demonstrar que a restrição combatida era o único obstáculo creditício existente na sua vida, ou então comprovar que a (s) outra (s) negativação (ões) fora (ram) objeto de liminar judicial suspensiva ou sentença de procedência no âmbito do Poder Judiciário, o que não se viu nestes autos.Inocorrente, pois, a lesão capaz de ensejar danos morais, me limitarei a reconhecer a inexistência do débito e a dar baixa na restrição, haja vista os indícios de sua ilicitude. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) para declarar a inexistência do débito impugnado na reclamação, (b) ficando naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência (movimento 05), mas para (c) afastar o direito à reparação moral.Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5354349-33.2025.8.09.0051 Reclamante: ${processo.poloativo.nome} Reclamado(a): ${processo.polopassivo.nome} Vistos. Diante da apresentação de documento novo no bojo da última peça inserida pela parte reclamante, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte reclamada, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intime-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5326322-78.2025.8.09.0006Autor(a): Renan Gabriel Souza SilvaRé(u): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por Renan Gabriel Souza Silva em desfavor de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento, todos devidamente qualificados nos autos.Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não regularizou sua representação processual, conforme determinado na decisão retro.No caso vertente, impera a obediência à Súmula n. 47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: " O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC.Firme nesse entendimento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de nº 5326322-78.2025.8.09.0006 sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.Considerando que a inicial não havia sido recebida, dispenso a parte autora das despesas processuais.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Autos nº: 5773991-24.2023.8.09.0106 (Gm) Origem: Mineiros - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Marco Antonio Luz de Amorim Recorrente: Banco Bradesco S.A. Recorrida: Gercino Goulart Vilela Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 44) interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123365489809, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados até a propositura da ação, no montante de R$ 3.470,50 (três mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos), incluídas as parcelas debitadas após o ajuizamento, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado se equivocou ao desconsiderar a prova documental da liberação do crédito (extrato bancário demonstrando depósito de R$ 2.233,56 na conta do autor), resultando em decisão contraditória após mudança radical de entendimento nos embargos de declaração. Argumenta que a ausência de compensação dos valores creditados gerará enriquecimento sem causa do recorrido e pleiteia a modulação dos efeitos da repetição de indébito, para que descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples. Requereu, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, alegando inexistir prova de exposição vexatória (evento 56). 3. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença (evento 59). 4. O cerne da questão reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a existência de dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, é de se assentar que as relações das instituições financeiras com os usuários dos seus serviços são reguladas pelas normas consumeristas, consoante o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Prevê a Súmula nº 23 deste Tribunal que "Nas ações que envolvam responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço, e por vícios de qualidade e quantidade de produtos ou serviços, caracterizada a relação de consumo, descabe a denunciação a lide, por desnecessária ao exercício de posterior direito de regresso." Outrossim, conforme o disposto na Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. In casu, a parte autora é beneficiária do INSS e percebe mensalmente valores de natureza alimentar. Verifica-se que, desde o mês de abril de 2019, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, cuja contratação o autor nega expressamente ter realizado. 8. A inversão do ônus da prova, corretamente deferida pelo juízo de origem com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao Banco a responsabilidade de demonstrar, por meio idôneo, a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Extrai-se dos autos que a instituição financeira apresentou apenas telas sistêmicas e extratos bancários sem qualquer identificação adequada de que se tratava de conta bancária de titularidade do requerente. Ausente, ainda, prova da entrega efetiva dos valores ao autor ou de sua efetiva utilização. Assim, os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da contratação impugnada. 10. Consigna-se, por oportuno, que as telas sistêmicas acostadas aos autos não possuem, por si sós, valor probatório autônomo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 'Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.' 11. Verifica-se, portanto, manifesta falha na prestação de serviços bancários, configurando vício de consentimento e ausência de contrato válido, especialmente em se tratando de contratação que compromete verbas alimentares de pessoa idosa e hipossuficiente, conforme bem reconhecido na sentença de origem. Assim, verificada a ausência de prova mínima da celebração do negócio jurídico, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência dos débitos e à condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 12. Acerca da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, o STJ assentou entendimento no Tema 929, de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição em dobro do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva, afigurando-se a cobrança violadora dos deveres de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 13. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, haja vista a evidente abusividade na conduta do banco, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva. 14. Ademais, os lançamentos indevidos no benefício previdenciário caracterizam o dano extrapatrimonial, mormente porque realizados sem a existência de um negócio jurídico válido e eficaz. Assim, mister se faz a fixação de verba indenizatória, diante da falha do serviço do recorrente, que procedeu descontos relevantes nos parcos proventos da aposentadoria recebida pela recorrida (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana. 15. Sobre o tema, destaca-se o estabelecido na Súmula n. 12 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: "Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor". 16. Ressalta-se que, na indenização por dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. O valor indenizatório sempre deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 17. Sobre o valor da indenização, a Súmula TJGO nº 32 preconiza que "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Nesse desiderato, considerando os critérios supracitados, bem como os casos análogos julgados por esta Turma Recursal, denota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para a reparação dos danos sofridos. IV – DISPOSITIVO: 18. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 19. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 20. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão na cobrança da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 44) interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123365489809, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados até a propositura da ação, no montante de R$ 3.470,50 (três mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos), incluídas as parcelas debitadas após o ajuizamento, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado se equivocou ao desconsiderar a prova documental da liberação do crédito (extrato bancário demonstrando depósito de R$ 2.233,56 na conta do autor), resultando em decisão contraditória após mudança radical de entendimento nos embargos de declaração. Argumenta que a ausência de compensação dos valores creditados gerará enriquecimento sem causa do recorrido e pleiteia a modulação dos efeitos da repetição de indébito, para que descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples. Requereu, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, alegando inexistir prova de exposição vexatória (evento 56). 3. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença (evento 59). 4. O cerne da questão reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a existência de dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, é de se assentar que as relações das instituições financeiras com os usuários dos seus serviços são reguladas pelas normas consumeristas, consoante o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Prevê a Súmula nº 23 deste Tribunal que "Nas ações que envolvam responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço, e por vícios de qualidade e quantidade de produtos ou serviços, caracterizada a relação de consumo, descabe a denunciação a lide, por desnecessária ao exercício de posterior direito de regresso." Outrossim, conforme o disposto na Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. In casu, a parte autora é beneficiária do INSS e percebe mensalmente valores de natureza alimentar. Verifica-se que, desde o mês de abril de 2019, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, cuja contratação o autor nega expressamente ter realizado. 8. A inversão do ônus da prova, corretamente deferida pelo juízo de origem com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao Banco a responsabilidade de demonstrar, por meio idôneo, a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Extrai-se dos autos que a instituição financeira apresentou apenas telas sistêmicas e extratos bancários sem qualquer identificação adequada de que se tratava de conta bancária de titularidade do requerente. Ausente, ainda, prova da entrega efetiva dos valores ao autor ou de sua efetiva utilização. Assim, os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da contratação impugnada. 10. Consigna-se, por oportuno, que as telas sistêmicas acostadas aos autos não possuem, por si sós, valor probatório autônomo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 'Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.' 11. Verifica-se, portanto, manifesta falha na prestação de serviços bancários, configurando vício de consentimento e ausência de contrato válido, especialmente em se tratando de contratação que compromete verbas alimentares de pessoa idosa e hipossuficiente, conforme bem reconhecido na sentença de origem. Assim, verificada a ausência de prova mínima da celebração do negócio jurídico, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência dos débitos e à condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 12. Acerca da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, o STJ assentou entendimento no Tema 929, de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição em dobro do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva, afigurando-se a cobrança violadora dos deveres de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 13. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, haja vista a evidente abusividade na conduta do banco, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva. 14. Ademais, os lançamentos indevidos no benefício previdenciário caracterizam o dano extrapatrimonial, mormente porque realizados sem a existência de um negócio jurídico válido e eficaz. Assim, mister se faz a fixação de verba indenizatória, diante da falha do serviço do recorrente, que procedeu descontos relevantes nos parcos proventos da aposentadoria recebida pela recorrida (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana. 15. Sobre o tema, destaca-se o estabelecido na Súmula n. 12 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: "Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor". 16. Ressalta-se que, na indenização por dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. O valor indenizatório sempre deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 17. Sobre o valor da indenização, a Súmula TJGO nº 32 preconiza que "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Nesse desiderato, considerando os critérios supracitados, bem como os casos análogos julgados por esta Turma Recursal, denota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para a reparação dos danos sofridos. IV – DISPOSITIVO: 18. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 19. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 20. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão na cobrança da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contestação apresentada. Bem como Intime-se as partes para no mesmo prazo apresentarem as provas desejadas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.: 5436603-16.2025.8.09.0099Parte autora: Alberto Batista Da SilvaParte ré: Banco Bmg S.aDECISÃO Verifico que o pedido formulado pela parte exequente nestes autos foi direcionado de forma inadequada, uma vez que estes autos se referem à fase de liquidação de sentença, e não ao cumprimento de sentença. Assim, eventual pedido de suspensão deve ser requerido nos autos em que foi promovido o cumprimento da sentença da parte líquida, salvo impossibilidade.No mais, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, devendo ser observados os autos principais de nº 5096473-62.2022.8.09.0099, especialmente no que se refere à sentença e acórdão constantes dos eventos n. 57 e 71.Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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