Monica Bie De Sales
Monica Bie De Sales
Número da OAB:
OAB/GO 038082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Bie De Sales possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TRT18 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJGO, TRT18
Nome:
MONICA BIE DE SALES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoOutras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5437080-28.2021.8.09.0051 DECISÃO Ação em fase de liquidação de sentença na qual se busca o arbitramento de aluguéis mensais do imóvel descrito na inicial, ante ao direito de fruição reconhecido em sentença já transitada em julgado. Diante da manifesta controvérsia existente entre as partes quanto ao valor dos aluguéis devidos, entendo necessária a nomeação de avaliador para realizar uma perícia técnica, que irá mensurar o valor exato dos aluguéis devidos com base nas condições do imóvel, no tempo de fruição e outros fatores relevantes, a teor do que estabelece o artigo 510 do CPC. Deste modo, NOMEIO como perito avaliador a corretora de imóveis Raquel de Melo Duarte, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, que deverá ser intimada para apresentar sua concordância e proposta de honorários por meio dos seguintes contatos: (62) 9969-71681 (62) 9924-31241 raquel.duarte.imoveis@gmail.com. Os honorários periciais serão pagos por ambas as partes, pro rata, eis que o interesse na precisão e segurança no valor a ser arbitrado é de ambas. Apresentados os honorários, intimem-se as partes a esse respeito, devendo providenciarem o depósito judicial de suas quotas partes respectivas ou eventualmente impugnar o valor, em 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Devem, no mesmo prazo, indicarem eventuais assistentes técnicos e/ou quesitos. Depositados os honorários, intime-se a perita para designar dia e hora para a realização da avaliação técnica, informando nos autos. O laudo pericial deverá ser juntado em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
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Tribunal: TJGO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5134702-36 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Diego Silva Nielson e Raquel Garcia Rocha em desfavor Adv System Elevadores Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo então à análise da preliminar de concessão de gratuidade de justiça formulada pela parte requerida, mas de acordo o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual não prospera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, porquanto a parte requerida é a responsável pelo produto e sua manutenção, e portanto integra a cadeia de consumo.No que tange à preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, entendo que o caso pode ser analisado por meio de outras provas anexadas aos autos, apresentadas pelas partes, sendo dispensável a realização de perícia técnica. Assim, superada as preliminares, passo ao mérito, onde pretende a parte autora indenização por dano moral em decorrência de supostamente ter ficado aprisionada dentro de elevador por aproximadamente uma hora e meia, sendo importante ressaltar se tratar de relação de consumo onde a responsabilidade civil é objetiva, devendo se perquirir, a princípio, somente os elementos necessários à sua configuração: ação/ omissão, nexo de causalidade e resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo, com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: 1. Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inc. II, do CPC. Todavia, a inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor, não o exime de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5693103-39, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 16/07/24).Considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de Consumidor e Fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC). As regras e princípios previstos no CDC objetivam justamente harmonizar os interesses em jogo nas relações jurídicas de consumo, reprimindo o abuso do poder econômico e as práticas contratuais contrárias à boa-fé objetiva. 8. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), porém, exige-se dele um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance e a requerida o ônus de comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pela parte promovente, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5013699-85, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 07/05/24). Sendo assim, a inversão probatória a favor do consumidor não o libera da obrigação de apresentar um lastro probatório mínimo, afastando assim a hipótese da parte requerida se ver obrigada a produzir a chamada prova diabólica. Portanto, por se tratar de relação de consumo é importante ressaltar a responsabilidade civil objetiva, devendo se perquirir, a princípio, somente os elementos necessários à sua configuração, conforme art. 14 do CDC: 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, devendo as partes observarem seus deveres probatórios mínimos, à luz do art. 373 do mesmo diploma processual, não bastando meras alegações desprovidas de qualquer elemento probante. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5339922-31, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/07/24).2. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente. 3. O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade entre os partícipes da relação de consumo, uma vez que permite que o consumidor supere, por determinação legal, a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece. 4. A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não é automática, porquanto cabe ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático probatório dos autos. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5432296-75, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 13/11/23). Pois bem, para configurar o dano moral, é necessário perquirir a presença de seus elementos configuradores: ação/omissão culposa/dolosa, nexo de causalidade e resultado danoso. Além disso, deve haver afronta aos direitos da personalidade, tais como imagem, dignidade, privacidade, de forma que tais situações sejam aptas a causar humilhação e subvertam o estado anímico da pessoa.Desse modo, embora provado o dissabor sofrido pela parte autora esse fato isoladamente não enseja indenização por dano moral, pois este exige prova inequívoca, ou seja, meras afirmações desprovidas da necessária comprovação do abalo emocional decorrente da situação vivida, ao ponto de afetar o estado psicológico e físico da pessoa e prejudicar suas atividades cotidianas, bem como seus relacionamentos sociais e profissionais, são insuficientes a essa finalidade, ou seja, provar o suposto abalo moral.No caso em análise, a parte autora afirma ter ficado retida dentro do elevador por aproximadamente uma hora e meia, mas a situação vivenciada não passou de mero dissabor, mesmo porque o registro de atendimento do Corpo de Bombeiros evidencia que, após o resgate, a parte autora apresentava nervosismo, porém sem a necessidade de atendimento médico (evento 1, arquivo 8). Portanto, verifico não ter sido provado qualquer dano moral decorrente dos fatos relatados, mesmo porque não sendo presumido, sua comprovação é condição indispensável para configurar o dever de indenizar, cujo ônus competia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC:6.5. Para que se possa considerar o dano moral é necessária demonstração de que a situação experimentada pela vítima tenha lhe exposto à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, eis que, não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe confere direito à percepção de indenização por dano moral. 6.6. Com efeito, o dano moral gerará a obrigação de indenizar quando o ato considerado ofensivo afronta a direito personalíssimo, não havendo que se falar em ressarcimento quando o evento não possuir potencialidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, e, não obstante o esforço de argumentação do recorrido, na hipótese dos autos, não consta prova de prejuízo extrapatrimonial suportado. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5020252-52, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 20/06/24).3. Não comprovada violação a bem ou atributo da personalidade, inexiste dano moral a ser compensado. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 5568887-11, Rel. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 24/06/24).Ademais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5281305-25, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 17/06/24).Destarte, rejeito o pedido de dano moral formulado à míngua de prova suficiente do alegado, cujo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, era exclusivo da parte autora.PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial e o pedido contraposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Rafaela Junqueira Guazzelli Juíza LeigaRJHOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000848-81.2025.5.18.0002 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300078900000072235772?instancia=1
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