Dayane Rocio De Oliveira Rodrigues
Dayane Rocio De Oliveira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/GO 040003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Rocio De Oliveira Rodrigues possui 76 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF6, TRT3, TRF1, TRT18, TJPE
Nome:
DAYANE ROCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
Regulamentação de Visitas (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002020-54.2025.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAMILLA SILVA LOPES IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, DIRETOR - PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KAMILLA SILVA LOPES, contra ato imputado ao ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, DIRETOR - PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando, em síntese, nos termos da petição inicial (ID 2199555966): “(...) b) A concessão de liminar neste mandamus, com fundamento no Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; alternativamente, seja reconhecida a peça Embargos a Execução como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção; c) Seja ordenada a intimação/notificação da autoridade coatora, para prestarem informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, entregando-lhes cópia do petitio e documentos que a instruem; d) Ainda em caráter alternativo, caso não seja acolhido o pedido de correção da peça elaborada, que seja assegurado ao Impetrante o direito à participação na repescagem do 440 Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, sem a necessidade de refazer a 1* fase, a fim de se evitar prejuízo desproporcional e violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica; e) A intimação da autoridade coatora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), para que preste as informações no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 79, inciso I, da Lei no 12.016/2009, com o envio de cópia integral da presente petição inicial e dos documentos e que instruem; f) A devida ciência à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Nacional, nos termos do art. 79 inciso ll, da Lei no 12.016/2009, por tratar-se de pessoa jurídica de direito público interessada no deslinde da presente demanda, com envio de cópia da inicial aos seguintes e-mails institucionaispresidencia@oab.org.br, gre@oab.org.br, oep@oab.org.br e goccfoab@oab.org.br g) A oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público, como fiscal da lei, como prevê art. da Lei nº 12.016/09; h) No mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo do impetrante, anulando-se a peça prático-profissional dos examinandos do 43º Exame de Ordem, ou, subsidiariamente, a ampliação do gabarito para que seja aceita a peça de EMBARGOS A EXECUÇÃO como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção. (...)” Em análise perfunctória, verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, a apresentação de procuração e de documentos, o valor da causa, bem como o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Além disso, há pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência financeira. Contudo, constata-se que a petição inicial não está totalmente em ordem porquanto apresenta a seguinte irregularidade: (i) a parte impetrante não apresentou a procuração outorgada ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial. Relatado o essencial, passo a tecer algumas considerações acerca da competência. I) Artigo 109, §2º, da Constituição Federal. Foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União. Interpretação extensiva. Aplicabilidade dos foros também às ações ajuizadas contra autarquias federais. Orientação firmada sob repercussão geral pelo STF. É certo que respeitável segmento da doutrina processual (assim, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – volume 1, página 163) sempre defendeu interpretação restritiva do contido no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, isto é, os foros concorrente ali estabelecidos somente se aplicariam nas causas ajuizadas contra a União, não se aplicando àquelas ajuizadas contra as autarquias, estas não expressamente referidas no dispositivo. Não menos certo, ainda, é que tal interpretação restritiva chegou a ser interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.148.821, 5ª Turma, Laurita Vaz, DJe 26/04/2010). Ocorre que veio a consagrar-se, no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 627.709, Pleno, Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014), interpretação oposta, isto é, interpretação extensiva do mencionado dispositivo constitucional. Afirmou a Suprema Corte que os foros territoriais concorrentes postos à disposição do autor nas ações ajuizadas contra a União também lhe são facultados nas ações ajuizadas contra as autarquias federais. Esta última, portanto, a orientação que passo a adotar. Assim, na forma do artigo 109, §2°, CF/1988, com a mencionada interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, as ações ajuizadas contra a União e contra as Autarquias Federais, podem ser aforadas em quatro localidades distintas: 1) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; 2) na seção judiciária em que houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 3) na seção judiciária onde esteja situada a coisa; 4) no Distrito Federal. No caso em apreço, a parte impetrante exerceu o direito que a Constituição lhe assegura, optando pela Subseção Judiciária em que possui domicílio. Deveras, a parte autora declarou domicílio em Bom Jesus de Goiás, cujo município integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, de acordo com a Resolução n° 600-17 de 28/06/2005, do TRF da 1ª Região, reformulada com a Portaria PRESI/CENAG nº 337, de 26/09/2012. II) Artigo 109, §2º, da Constituição Federal. Regra de competência. Natureza absoluta ou relativa. Dissidência doutrinária. Filiação à orientação jurisprudencial do STF: competência absoluta. Prevalência diante de outras regras infraconstitucionais de competência absoluta. Em passo seguinte, põe-se a delicada questão de definir se a regra de competência territorial posta no artigo 109, §2º, da Constituição Federal (foros concorrentes) tem a natureza de regra de competência relativa ou regra da competência absoluta. Há respeitável segmento da doutrina especializada que preconiza ser a regra de competência relativa, de modo que cede no confronto com regras processuais de competência absoluta (nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 7ª edição, 2015, página 176). Em sentido diametralmente oposto, há respeitável escólio doutrinário que qualifica a regra como de competência absoluta, de modo que prevalece diante de regras infraconstitucionais também de competência absoluta (nesse sentido Antônio César Bochenek e Vinícius Dalazoana, Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais, 3ª Edição, 2016, páginas 131 a 133). O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias federais tem natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010). Impositivo, nesse quadro de fundada controvérsia doutrinária, que se adote a solução imposta pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente a Corte competente para sedimentar a interpretação da Constituição Federal (in casu, seu artigo 109, §2º). Assim, concluo que, nas ações ajuizadas contra União e Autarquias Federais, é dado ao autor optar por qualquer dos quatro foros territoriais definidos no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, opção que não lhe é suprimida mesmo que especificamente para a ação em questão a lei processual defina outro foro territorial por competente através de regra de competência absoluta. Na hipótese específica do mandado de segurança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de que “tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça” (STJ – CC 166116/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento 14/08/2019, DJe 11/10/2019). Destaca-se outros precedentes: AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/201; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 4.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: “1 - Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019). Desta feita, considerando que a parte impetrante optou pela propositura da ação mandamental perante o juízo do local de seu domicílio, a competência para processamento e julgamento da causa seria deste Juízo da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, em escolha amparada pelo artigo 109, §2º, da Constituição Federal, escolha que não pode ser retirada do requerente, segundo o Supremo Tribunal Federal, ainda que a lei processual defina especificamente para a ação como absolutamente competente foro territorial diverso. Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com o cumprimento da seguinte diligência: 1) Regularizar a representação processual com a apresentação do instrumento do mandato (procuração) outorgado ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, contendo o lugar e a data onde foi passado, vez que não consta assinatura no documento de Id. 2199556074, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 654 do Código Civil c/c o artigo 76, § 1º, inciso I, e o artigo 104, ambos do Código de Processo Civil. 2) Carrear aos autos prova do ato coator praticado pela autoridade indicada, bem como, esclarecer sobre eventual incidência da decadência para impetração do mandamus, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, caso comprove o ato coator objurgado. 3) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e havendo ou não manifestação da parte impetrante, retornem-me os autos conclusos. 4) Por fim, defiro, desde já, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte impetrante (ID 2199556135), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara
-
Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010308-72.2025.5.03.0176 AUTOR: ISADORA BORGES MARQUES RÉU: HOSPITAL SAO JOSE DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f98ee proferido nos autos. Vistos os autos. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/08/2025 às 15:40 horas, que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 54/2020, de 29/12/2020 e Resolução n. 337/2020, de 29/12/2020, do CNJ. A sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89357308841 Partes e advogados deverão acessar o link acima, no dia e hora designados, utilizando-se de notebook ou computador com webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, evitando-se ruídos externos, ou ainda por smartphone com acesso à internet, de preferência via Wi-Fi de qualidade. Eventual dificuldade/impossibilidade de acesso à plataforma serão verificados pelo Juízo tão logo iniciada a audiência virtual, ou reportados pela parte/testemunha/advogado à Secretaria da Vara, pelo telefone (34) 98423-0528 / 98416-8957, que disso dará ciência imediata ao magistrado, a quem caberá avaliar, com a devida cautela e caso a caso, os entraves de ordem técnica/prática que impossibilitem a realização da audiência, designando, se assim julgar necessário, nova data para a audiência. O andamento da pauta de audiências pode ser acompanhado pelas partes e advogados, em tempo real, por meio do aplicativo JTE, disponível para download via lojas oficiais dos sistemas Android e IOS. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 28 de julho de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO JOSE DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO
-
Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010308-72.2025.5.03.0176 AUTOR: ISADORA BORGES MARQUES RÉU: HOSPITAL SAO JOSE DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f98ee proferido nos autos. Vistos os autos. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/08/2025 às 15:40 horas, que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 54/2020, de 29/12/2020 e Resolução n. 337/2020, de 29/12/2020, do CNJ. A sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89357308841 Partes e advogados deverão acessar o link acima, no dia e hora designados, utilizando-se de notebook ou computador com webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, evitando-se ruídos externos, ou ainda por smartphone com acesso à internet, de preferência via Wi-Fi de qualidade. Eventual dificuldade/impossibilidade de acesso à plataforma serão verificados pelo Juízo tão logo iniciada a audiência virtual, ou reportados pela parte/testemunha/advogado à Secretaria da Vara, pelo telefone (34) 98423-0528 / 98416-8957, que disso dará ciência imediata ao magistrado, a quem caberá avaliar, com a devida cautela e caso a caso, os entraves de ordem técnica/prática que impossibilitem a realização da audiência, designando, se assim julgar necessário, nova data para a audiência. O andamento da pauta de audiências pode ser acompanhado pelas partes e advogados, em tempo real, por meio do aplicativo JTE, disponível para download via lojas oficiais dos sistemas Android e IOS. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 28 de julho de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA BORGES MARQUES
-
Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010055-84.2025.5.03.0176 AUTOR: ISADORA SOUZA NUNES RÉU: F. O. R. LASER ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT DE ORDEM do Juiz Titular, nos termos do artigo 203, §4º do NCPC e da Portaria 04/2014 desta Vara do Trabalho, FICA V. SA. INTIMADO PARA comprovar os recolhimentos previdenciários, nos termos da ata de audiência de #id:fd486f8. ITUIUTABA/MG, 25 de julho de 2025. ARTHUR LIMA SALOMAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - F. O. R. LASER ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA
Página 1 de 8
Próxima