Paulo Henrique Silva Aguiar
Paulo Henrique Silva Aguiar
Número da OAB:
OAB/GO 041010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Silva Aguiar possui 418 comunicações processuais, em 340 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
340
Total de Intimações:
418
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRF1, TJDFT, TRT18
Nome:
PAULO HENRIQUE SILVA AGUIAR
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
404
Últimos 90 dias
418
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (232)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (57)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásJuizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaAssessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do Município de Planaltina.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.DECIDO.A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.I. DO MÉRITOA controvérsia trazida à apreciação judicial cinge-se à verificação do direito à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo, por servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, com atuação vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Planaltina-GO.A Constituição Federal consagra, nos arts. 6º e 7º, XXII e XXIII, o direito à saúde e à proteção do trabalhador contra os riscos inerentes ao ambiente laboral, assegurando, de forma expressa, a percepção de adicional de remuneração por atividades insalubres, perigosas ou penosas:Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;Nos limites da legislação local, a Lei Municipal nº 500/1999, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Planaltina-GO, prevê, em seu art. 162, a concessão do referido adicional:Art. 162. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo chefe do poder Executivo.§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será regulamentada por Decreto, não será superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o servidor ocupante.Na hipótese dos autos, consta dos autos Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, produzido pela própria Administração Pública Municipal, datado de abril de 2019 (mov. 1), o qual enquadra a atividade desempenhada pela parte autora como insalubre em grau máximo (40%), com fulcro no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978.Elaborado com base na metodologia do Grupo Homogêneo de Exposição ao Risco (GHER), o referido laudo concluiu, de modo inequívoco, que servidores submetidos às mesmas condições laborais – como é o caso da parte autora – permanecem em contato habitual com resíduos sólidos urbanos e agentes biológicos patogênicos, configurando-se, portanto, ambiente de risco nos termos das normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho.De forma expressa, o documento técnico atesta:ASO-Serviços de Limpeza: Durante a execução das atividades laborais pertinentes ao cargo/função em tela ocorre exposição a riscos biológicos (microrganismos patogênicos). A exposição é decorrente da deambulação e permanência habitual nas diversas instalações do hospital, assim como durante o recolhimento do Resíduos de Serviços de Saúde gerados no estabelecimento e durante a limpeza das instalações sanitárias. Foi constatada a existência de insalubridade em grau máximo.1. Da eficácia probatória do laudo técnico oficial produzido pela Administração – reconhecimento e presunção de legitimidadeA alegação da parte ré quanto à pretensa desatualização do laudo técnico de insalubridade, datado de abril de 2019, não merece acolhida. Trata-se de documento oficial produzido pela própria Administração Pública Municipal, com o fim de averiguar as condições ambientais de trabalho dos servidores.Em se tratando de prova de origem administrativa, elaborada por corpo técnico institucional, o referido laudo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, até que sobrevenha prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o ente municipal.Com efeito, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é claro ao reconhecer a validade probatória de laudos técnicos administrativos como elementos aptos a embasar o reconhecimento judicial de adicional de insalubridade, especialmente quando inexistente prova em sentido contrário ou impugnação específica:Quando inocorrente o laudo pericial judicial porque existente anterior e espontâneo reconhecimento administrativo quanto a condição de insalubridade, a concessão da vantagem econômica respectiva tem início na data da declaração administrativa a respeito, notadamente se inexistente prova do requerimento do servidor para esse fim. (TJGO – Apelação Cível nº 5416823-59.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2024).Grifos nossos.O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelos autores da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TJGO – Apelação Cível nº 5332703-41.2017.8.09.0117, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, publicado em 05/06/2024). Grifos nossos.Além disso, observa-se que o laudo técnico de 2019 não foi infirmado por prova técnica superveniente, tampouco foi desconstituído por nova avaliação ambiental promovida pela Administração. A alegação de sua eventual desatualização não se sustenta diante da ausência de qualquer mudança demonstrada nas condições laborais ou ambientais que pudessem justificar a perda de eficácia do laudo.De igual modo, o próprio Município, à época, reconheceu administrativamente a exposição de servidores ao agente insalubre, o que reforça o valor jurídico do laudo e confirma a sua aptidão para respaldar o direito vindicado. Trata-se, portanto, de reconhecimento espontâneo que produz efeitos jurídicos e obriga a Administração a respeitar a situação de fato que ela própria reconheceu.Ademais, é ônus da Administração revisar periodicamente os ambientes laborais, conforme os princípios da precaução e da autotutela administrativa. Sua omissão em atualizar ou substituir o laudo técnico não pode, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ser oposta em desfavor do servidor.Destaca-se, ainda, que não basta a alegação genérica de fornecimento de EPIs. Conforme sedimentado pelo TST, Súmula 289, a efetiva eliminação da insalubridade depende de prova robusta quanto à adequação, uso contínuo e fiscalização dos EPIs, o que não foi minimamente demonstrado nestes autos.2. Do termo inicial do adicional de insalubridade e da legalidade da retroatividade das parcelas não prescritasDe acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no PUIL n.º 413/RS, e com o entendimento uniformizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 8/TJGO), o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado na data da constatação técnica da exposição do servidor a agentes insalubres, apurada mediante laudo oficial ou equivalente.Com efeito, o reconhecimento técnico-administrativo das condições insalubres produz efeitos jurídicos retroativos à data de sua verificação, independentemente da data de eventual ato administrativo concessivo, observado tão somente o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. Neste sentido, decidiu o TJGO:A concessão do adicional de insalubridade está condicionada ao laudo que ateste as condições insalubres a que submetido o servidor público, de modo que a data do referido documento será o termo inicial para o pagamento da referida pecúnia. (TJGO, Apelação Cível nº 5247685-04.2022.8.09.0141, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe 03/06/2024)Não prospera, assim, a alegação de impossibilidade de pagamento retroativo em razão de pretensa ausência de previsão legal anterior ao ato administrativo. A Lei Municipal nº 500/1999, em seu art. 162, já conferia respaldo normativo à gratificação pela exposição a condições penosas, insalubres ou perigosas, fixando o limite de até 40% sobre o vencimento do cargo efetivo.O laudo técnico administrativo apenas identificou e quantificou, com respaldo normativo no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, o grau de insalubridade incidente sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor. Tal laudo foi elaborado com autorização expressa e participação da própria Administração Pública Municipal, que, à época, reconheceu espontaneamente a insalubridade verificada.Portanto, havendo constatação técnica válida, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional a contar da data do laudo, sendo a retroatividade das parcelas, limitada à prescrição quinquenal, juridicamente legítima e materialmente devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade do trabalho.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) RECONHECER o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do art. 162, §1º, da Lei Municipal nº 500/99, a contar da data indicada no laudo técnico elaborado pela Administração Municipal;b) CONDENAR o Município requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento-base da parte autora, com caráter permanente, enquanto perdurarem as condições laborais insalubres que justificam a concessão da vantagem;c) CONDENAR, ainda, o Município ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, devidas entre 24 de abril de 2019 e a data de sua efetiva implementação administrativa, no percentual de 40% sobre a remuneração da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais verbas de natureza salarial, a exemplo de férias e décimo terceiro salário.A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.Transitada em julgado certifique-se e arquivem-se, com as cautelas legais e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do Município de Planaltina. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. DECIDO. A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. DO MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação do direito da parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da legislação municipal e da regulamentação federal aplicável à espécie. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 7º, XXII e XXIII, consagra o direito fundamental à saúde do trabalhador, impondo ao Estado o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade laboral e assegurando adicional de remuneração para atividades exercidas em condições penosas, insalubres ou perigosas: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...]. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]. XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Nos limites da legislação local, a Lei Municipal nº 500/1999, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Planaltina-GO, prevê, em seu art. 162, a concessão do referido adicional: Art. 162. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo chefe do poder Executivo. § 1º A gratificação de que trata este artigo, será regulamentada por Decreto, não será superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o servidor ocupante. Na hipótese dos autos, embora a parte autora postule o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a documentação constante no feito permite concluir que o enquadramento adequado é o de insalubridade em grau médio (20%). Com efeito, consta nos autos Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, elaborado pela própria Administração Pública Municipal em abril de 2019 (mov. 1), o qual classifica as funções de auxiliar de cozinha e auxiliar de copa como insalubres em grau médio, com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. De forma expressa, o laudo registra que tais atividades envolvem exposição a agentes biológicos decorrente do contato direto com pacientes e da inserção estrutural das funções no ambiente hospitalar, onde há risco potencial de contaminação por microrganismos patogênicos. Vejamos: ASO – Auxiliar de Cozinha: “Durante a execução das atividades laborais pertinentes ao cargo/função em tela ocorre exposição a riscos biológicos. A exposição é decorrente do contato com pacientes e por ser inerente e intrínseca ao ambiente hospitalar a presença de microrganismos patogênicos, assim como o risco de contaminação. Foi constatada a existência de insalubridade em grau médio.” ASO – Auxiliar de Copa: “Durante a execução das atividades laborais pertinentes ao cargo/função em tela ocorre exposição a riscos biológicos. A exposição é decorrente do contato com pacientes e por ser inerente e intrínseca ao ambiente hospitalar a presença de microrganismos patogênicos, assim como o risco de contaminação. Foi constatada a existência de insalubridade em grau médio.” No presente caso, o Ofício n.º 099/2025, juntado aos autos, informa que a autora está lotada no Hospital Materno Infantil Santa Rita de Cássia desde janeiro de 2019, exercendo funções de cozinheira e auxiliar de cozinha, incluindo o preparo de refeições para funcionários e pacientes, lavagem de louças, limpeza de piso e recolhimento de lixo. Eventualmente, substitui colegas como copeira, quando em férias. As atribuições descritas — notadamente aquelas que envolvem manipulação de resíduos, atendimento direto a pacientes e inserção permanente no ambiente hospitalar — coincidem integralmente com os parâmetros técnicos descritos no laudo administrativo, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), não havendo prova idônea a justificar a majoração para o grau máximo. 1. Da eficácia probatória do laudo técnico oficial produzido pela Administração – reconhecimento e presunção de legitimidade A alegação da parte ré quanto à pretensa desatualização do laudo técnico de insalubridade, datado de abril de 2019, não merece acolhida. Trata-se de documento oficial produzido pela própria Administração Pública Municipal, com o fim de averiguar as condições ambientais de trabalho dos servidores. Em se tratando de prova de origem administrativa, elaborada por corpo técnico institucional, o referido laudo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, até que sobrevenha prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o ente municipal. Com efeito, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é claro ao reconhecer a validade probatória de laudos técnicos administrativos como elementos aptos a embasar o reconhecimento judicial de adicional de insalubridade, especialmente quando inexistente prova em sentido contrário ou impugnação específica: Quando inocorrente o laudo pericial judicial porque existente anterior e espontâneo reconhecimento administrativo quanto a condição de insalubridade, a concessão da vantagem econômica respectiva tem início na data da declaração administrativa a respeito, notadamente se inexistente prova do requerimento do servidor para esse fim. (TJGO – Apelação Cível nº 5416823-59.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2024). O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelos autores da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TJGO – Apelação Cível nº 5332703-41.2017.8.09.0117, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, publicado em 05/06/2024) Além disso, observa-se que o laudo técnico de 2019 não foi infirmado por prova técnica superveniente, tampouco foi desconstituído por nova avaliação ambiental promovida pela Administração. A alegação de sua eventual desatualização não se sustenta diante da ausência de qualquer mudança demonstrada nas condições laborais ou ambientais que pudessem justificar a perda de eficácia do laudo. De igual modo, o próprio Município, à época, reconheceu administrativamente a exposição de servidores ao agente insalubre, o que reforça o valor jurídico do laudo e confirma a sua aptidão para respaldar o direito vindicado. Trata-se, portanto, de reconhecimento espontâneo que produz efeitos jurídicos e obriga a Administração a respeitar a situação de fato que ela própria reconheceu. Ademais, é ônus da Administração revisar periodicamente os ambientes laborais, conforme os princípios da precaução e da autotutela administrativa. Sua omissão em atualizar ou substituir o laudo técnico não pode, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ser oposta em desfavor do servidor. Destaca-se, ainda, que não basta a alegação genérica de fornecimento de EPIs. Conforme sedimentado pelo TST, Súmula 289, a efetiva eliminação da insalubridade depende de prova robusta quanto à adequação, uso contínuo e fiscalização dos EPIs, o que não foi minimamente demonstrado nestes autos. 2. Do termo inicial do adicional de insalubridade e da legalidade da retroatividade das parcelas não prescritas De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no PUIL n.º 413/RS, e com o entendimento uniformizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 8/TJGO), o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado na data da constatação técnica da exposição do servidor a agentes insalubres, apurada mediante laudo oficial ou equivalente. Com efeito, o reconhecimento técnico-administrativo das condições insalubres produz efeitos jurídicos retroativos à data de sua verificação, independentemente da data de eventual ato administrativo concessivo, observado tão somente o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. Neste sentido, decidiu o TJGO: A concessão do adicional de insalubridade está condicionada ao laudo que ateste as condições insalubres a que submetido o servidor público, de modo que a data do referido documento será o termo inicial para o pagamento da referida pecúnia. (TJGO, Apelação Cível nº 5247685-04.2022.8.09.0141, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe 03/06/2024) Não prospera, assim, a alegação de impossibilidade de pagamento retroativo em razão de pretensa ausência de previsão legal anterior ao ato administrativo. A Lei Municipal nº 500/1999, em seu art. 162, já conferia respaldo normativo à gratificação pela exposição a condições penosas, insalubres ou perigosas, fixando o limite de até 40% sobre o vencimento do cargo efetivo. O laudo técnico administrativo apenas identificou e quantificou, com respaldo normativo no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, o grau de insalubridade incidente sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor. Tal laudo foi elaborado com autorização expressa e participação da própria Administração Pública Municipal, que, à época, reconheceu espontaneamente a insalubridade verificada. Portanto, havendo constatação técnica válida, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional a contar da data do laudo, sendo a retroatividade das parcelas, limitada à prescrição quinquenal, juridicamente legítima e materialmente devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade do trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do art. 162, §1º, da Lei Municipal nº 500/99, com fundamento no laudo técnico administrativo elaborado pela própria Administração Municipal, a partir da data da constatação técnica da insalubridade (abril de 2019); b) CONDENAR o Município requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o vencimento-base da parte autora, com caráter permanente, enquanto perdurarem as condições laborais insalubres que justificam a concessão da vantagem; c) CONDENAR, ainda, o Município ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau médio (20%), de abril de 2019 até sua efetiva implementação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência sobre a remuneração da parte autora e com reflexos nas demais verbas de natureza salarial, como férias e décimo terceiro salário; As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com juros moratórios a contar da citação, nos termos da Súmula 204/STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado certifique-se e arquivem-se, com as cautelas legais e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do Município de Planaltina. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. DECIDO. A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. DO MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação do direito da parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da legislação municipal e da regulamentação federal aplicável à espécie. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 7º, XXII e XXIII, consagra o direito fundamental à saúde do trabalhador, impondo ao Estado o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade laboral e assegurando adicional de remuneração para atividades exercidas em condições penosas, insalubres ou perigosas: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...]. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]. XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Nos limites da legislação local, a Lei Municipal nº 500/1999, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Planaltina-GO, prevê, em seu art. 162, a concessão do referido adicional: Art. 162. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo chefe do poder Executivo. § 1º A gratificação de que trata este artigo, será regulamentada por Decreto, não será superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o servidor ocupante. Na hipótese dos autos, embora a parte autora postule o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a documentação constante no feito permite concluir que o enquadramento adequado é o de insalubridade em grau médio (20%). Com efeito, consta nos autos Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, elaborado pela própria Administração Pública Municipal em abril de 2019 (mov. 1), o qual classifica as funções de auxiliar de cozinha e auxiliar de copa como insalubres em grau médio, com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. De forma expressa, o laudo registra que tais atividades envolvem exposição a agentes biológicos decorrente do contato direto com pacientes e da inserção estrutural das funções no ambiente hospitalar, onde há risco potencial de contaminação por microrganismos patogênicos. Vejamos: ASO – Auxiliar de Cozinha: “Durante a execução das atividades laborais pertinentes ao cargo/função em tela ocorre exposição a riscos biológicos. A exposição é decorrente do contato com pacientes e por ser inerente e intrínseca ao ambiente hospitalar a presença de microrganismos patogênicos, assim como o risco de contaminação. Foi constatada a existência de insalubridade em grau médio.” ASO – Auxiliar de Copa: “Durante a execução das atividades laborais pertinentes ao cargo/função em tela ocorre exposição a riscos biológicos. A exposição é decorrente do contato com pacientes e por ser inerente e intrínseca ao ambiente hospitalar a presença de microrganismos patogênicos, assim como o risco de contaminação. Foi constatada a existência de insalubridade em grau médio.” No presente caso, o Ofício n.º 099/2025, juntado aos autos, informa que a autora está lotada no Hospital Materno Infantil Santa Rita de Cássia desde janeiro de 2019, exercendo funções de cozinheira e auxiliar de cozinha, incluindo o preparo de refeições para funcionários e pacientes, lavagem de louças, limpeza de piso e recolhimento de lixo. Eventualmente, substitui colegas como copeira, quando em férias. As atribuições descritas — notadamente aquelas que envolvem manipulação de resíduos, atendimento direto a pacientes e inserção permanente no ambiente hospitalar — coincidem integralmente com os parâmetros técnicos descritos no laudo administrativo, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), não havendo prova idônea a justificar a majoração para o grau máximo. 1. Da eficácia probatória do laudo técnico oficial produzido pela Administração – reconhecimento e presunção de legitimidade A alegação da parte ré quanto à pretensa desatualização do laudo técnico de insalubridade, datado de abril de 2019, não merece acolhida. Trata-se de documento oficial produzido pela própria Administração Pública Municipal, com o fim de averiguar as condições ambientais de trabalho dos servidores. Em se tratando de prova de origem administrativa, elaborada por corpo técnico institucional, o referido laudo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, até que sobrevenha prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o ente municipal. Com efeito, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é claro ao reconhecer a validade probatória de laudos técnicos administrativos como elementos aptos a embasar o reconhecimento judicial de adicional de insalubridade, especialmente quando inexistente prova em sentido contrário ou impugnação específica: Quando inocorrente o laudo pericial judicial porque existente anterior e espontâneo reconhecimento administrativo quanto a condição de insalubridade, a concessão da vantagem econômica respectiva tem início na data da declaração administrativa a respeito, notadamente se inexistente prova do requerimento do servidor para esse fim. (TJGO – Apelação Cível nº 5416823-59.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2024). O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelos autores da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TJGO – Apelação Cível nº 5332703-41.2017.8.09.0117, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, publicado em 05/06/2024) Além disso, observa-se que o laudo técnico de 2019 não foi infirmado por prova técnica superveniente, tampouco foi desconstituído por nova avaliação ambiental promovida pela Administração. A alegação de sua eventual desatualização não se sustenta diante da ausência de qualquer mudança demonstrada nas condições laborais ou ambientais que pudessem justificar a perda de eficácia do laudo. De igual modo, o próprio Município, à época, reconheceu administrativamente a exposição de servidores ao agente insalubre, o que reforça o valor jurídico do laudo e confirma a sua aptidão para respaldar o direito vindicado. Trata-se, portanto, de reconhecimento espontâneo que produz efeitos jurídicos e obriga a Administração a respeitar a situação de fato que ela própria reconheceu. Ademais, é ônus da Administração revisar periodicamente os ambientes laborais, conforme os princípios da precaução e da autotutela administrativa. Sua omissão em atualizar ou substituir o laudo técnico não pode, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ser oposta em desfavor do servidor. Destaca-se, ainda, que não basta a alegação genérica de fornecimento de EPIs. Conforme sedimentado pelo TST, Súmula 289, a efetiva eliminação da insalubridade depende de prova robusta quanto à adequação, uso contínuo e fiscalização dos EPIs, o que não foi minimamente demonstrado nestes autos. 2. Do termo inicial do adicional de insalubridade e da legalidade da retroatividade das parcelas não prescritas De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no PUIL n.º 413/RS, e com o entendimento uniformizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 8/TJGO), o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado na data da constatação técnica da exposição do servidor a agentes insalubres, apurada mediante laudo oficial ou equivalente. Com efeito, o reconhecimento técnico-administrativo das condições insalubres produz efeitos jurídicos retroativos à data de sua verificação, independentemente da data de eventual ato administrativo concessivo, observado tão somente o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. Neste sentido, decidiu o TJGO: A concessão do adicional de insalubridade está condicionada ao laudo que ateste as condições insalubres a que submetido o servidor público, de modo que a data do referido documento será o termo inicial para o pagamento da referida pecúnia. (TJGO, Apelação Cível nº 5247685-04.2022.8.09.0141, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe 03/06/2024) Não prospera, assim, a alegação de impossibilidade de pagamento retroativo em razão de pretensa ausência de previsão legal anterior ao ato administrativo. A Lei Municipal nº 500/1999, em seu art. 162, já conferia respaldo normativo à gratificação pela exposição a condições penosas, insalubres ou perigosas, fixando o limite de até 40% sobre o vencimento do cargo efetivo. O laudo técnico administrativo apenas identificou e quantificou, com respaldo normativo no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, o grau de insalubridade incidente sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor. Tal laudo foi elaborado com autorização expressa e participação da própria Administração Pública Municipal, que, à época, reconheceu espontaneamente a insalubridade verificada. Portanto, havendo constatação técnica válida, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional a contar da data do laudo, sendo a retroatividade das parcelas, limitada à prescrição quinquenal, juridicamente legítima e materialmente devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade do trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do art. 162, §1º, da Lei Municipal nº 500/99, com fundamento no laudo técnico administrativo elaborado pela própria Administração Municipal, a partir da data da constatação técnica da insalubridade (abril de 2019); b) CONDENAR o Município requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o vencimento-base da parte autora, com caráter permanente, enquanto perdurarem as condições laborais insalubres que justificam a concessão da vantagem; c) CONDENAR, ainda, o Município ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau médio (20%), de abril de 2019 até sua efetiva implementação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência sobre a remuneração da parte autora e com reflexos nas demais verbas de natureza salarial, como férias e décimo terceiro salário; As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com juros moratórios a contar da citação, nos termos da Súmula 204/STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado certifique-se e arquivem-se, com as cautelas legais e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do Município de Planaltina. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. DECIDO. A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. DO MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação do direito da parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da legislação municipal e da regulamentação federal aplicável à espécie. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 7º, XXII e XXIII, consagra o direito fundamental à saúde do trabalhador, impondo ao Estado o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade laboral e assegurando adicional de remuneração para atividades exercidas em condições penosas, insalubres ou perigosas: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...]. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]. XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Nos limites da legislação local, a Lei Municipal nº 500/1999, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Planaltina-GO, prevê, em seu art. 162, a concessão do referido adicional: Art. 162. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo chefe do poder Executivo. § 1º A gratificação de que trata este artigo, será regulamentada por Decreto, não será superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o servidor ocupante. Na hipótese dos autos, embora a parte autora postule o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a documentação constante no feito permite concluir que o enquadramento adequado é o de insalubridade em grau médio (20%). Com efeito, consta nos autos Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, elaborado pela própria Administração Pública Municipal em abril de 2019 (mov. 1), o qual classifica as funções de auxiliar de cozinha e auxiliar de copa como insalubres em grau médio, com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. De forma expressa, o laudo registra que tais atividades envolvem exposição a agentes biológicos decorrente do contato direto com pacientes e da inserção estrutural das funções no ambiente hospitalar, onde há risco potencial de contaminação por microrganismos patogênicos. Vejamos: ASO – Auxiliar de Cozinha: “Durante a execução das atividades laborais pertinentes ao cargo/função em tela ocorre exposição a riscos biológicos. A exposição é decorrente do contato com pacientes e por ser inerente e intrínseca ao ambiente hospitalar a presença de microrganismos patogênicos, assim como o risco de contaminação. Foi constatada a existência de insalubridade em grau médio.” ASO – Auxiliar de Copa: “Durante a execução das atividades laborais pertinentes ao cargo/função em tela ocorre exposição a riscos biológicos. A exposição é decorrente do contato com pacientes e por ser inerente e intrínseca ao ambiente hospitalar a presença de microrganismos patogênicos, assim como o risco de contaminação. Foi constatada a existência de insalubridade em grau médio.” No presente caso, o Ofício n.º 099/2025, juntado aos autos, informa que a autora está lotada no Hospital Materno Infantil Santa Rita de Cássia desde janeiro de 2019, exercendo funções de cozinheira e auxiliar de cozinha, incluindo o preparo de refeições para funcionários e pacientes, lavagem de louças, limpeza de piso e recolhimento de lixo. Eventualmente, substitui colegas como copeira, quando em férias. As atribuições descritas — notadamente aquelas que envolvem manipulação de resíduos, atendimento direto a pacientes e inserção permanente no ambiente hospitalar — coincidem integralmente com os parâmetros técnicos descritos no laudo administrativo, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), não havendo prova idônea a justificar a majoração para o grau máximo. 1. Da eficácia probatória do laudo técnico oficial produzido pela Administração – reconhecimento e presunção de legitimidade A alegação da parte ré quanto à pretensa desatualização do laudo técnico de insalubridade, datado de abril de 2019, não merece acolhida. Trata-se de documento oficial produzido pela própria Administração Pública Municipal, com o fim de averiguar as condições ambientais de trabalho dos servidores. Em se tratando de prova de origem administrativa, elaborada por corpo técnico institucional, o referido laudo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, até que sobrevenha prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o ente municipal. Com efeito, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é claro ao reconhecer a validade probatória de laudos técnicos administrativos como elementos aptos a embasar o reconhecimento judicial de adicional de insalubridade, especialmente quando inexistente prova em sentido contrário ou impugnação específica: Quando inocorrente o laudo pericial judicial porque existente anterior e espontâneo reconhecimento administrativo quanto a condição de insalubridade, a concessão da vantagem econômica respectiva tem início na data da declaração administrativa a respeito, notadamente se inexistente prova do requerimento do servidor para esse fim. (TJGO – Apelação Cível nº 5416823-59.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2024). O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelos autores da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TJGO – Apelação Cível nº 5332703-41.2017.8.09.0117, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, publicado em 05/06/2024) Além disso, observa-se que o laudo técnico de 2019 não foi infirmado por prova técnica superveniente, tampouco foi desconstituído por nova avaliação ambiental promovida pela Administração. A alegação de sua eventual desatualização não se sustenta diante da ausência de qualquer mudança demonstrada nas condições laborais ou ambientais que pudessem justificar a perda de eficácia do laudo. De igual modo, o próprio Município, à época, reconheceu administrativamente a exposição de servidores ao agente insalubre, o que reforça o valor jurídico do laudo e confirma a sua aptidão para respaldar o direito vindicado. Trata-se, portanto, de reconhecimento espontâneo que produz efeitos jurídicos e obriga a Administração a respeitar a situação de fato que ela própria reconheceu. Ademais, é ônus da Administração revisar periodicamente os ambientes laborais, conforme os princípios da precaução e da autotutela administrativa. Sua omissão em atualizar ou substituir o laudo técnico não pode, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ser oposta em desfavor do servidor. Destaca-se, ainda, que não basta a alegação genérica de fornecimento de EPIs. Conforme sedimentado pelo TST, Súmula 289, a efetiva eliminação da insalubridade depende de prova robusta quanto à adequação, uso contínuo e fiscalização dos EPIs, o que não foi minimamente demonstrado nestes autos. 2. Do termo inicial do adicional de insalubridade e da legalidade da retroatividade das parcelas não prescritas De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no PUIL n.º 413/RS, e com o entendimento uniformizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 8/TJGO), o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado na data da constatação técnica da exposição do servidor a agentes insalubres, apurada mediante laudo oficial ou equivalente. Com efeito, o reconhecimento técnico-administrativo das condições insalubres produz efeitos jurídicos retroativos à data de sua verificação, independentemente da data de eventual ato administrativo concessivo, observado tão somente o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. Neste sentido, decidiu o TJGO: A concessão do adicional de insalubridade está condicionada ao laudo que ateste as condições insalubres a que submetido o servidor público, de modo que a data do referido documento será o termo inicial para o pagamento da referida pecúnia. (TJGO, Apelação Cível nº 5247685-04.2022.8.09.0141, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe 03/06/2024) Não prospera, assim, a alegação de impossibilidade de pagamento retroativo em razão de pretensa ausência de previsão legal anterior ao ato administrativo. A Lei Municipal nº 500/1999, em seu art. 162, já conferia respaldo normativo à gratificação pela exposição a condições penosas, insalubres ou perigosas, fixando o limite de até 40% sobre o vencimento do cargo efetivo. O laudo técnico administrativo apenas identificou e quantificou, com respaldo normativo no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, o grau de insalubridade incidente sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor. Tal laudo foi elaborado com autorização expressa e participação da própria Administração Pública Municipal, que, à época, reconheceu espontaneamente a insalubridade verificada. Portanto, havendo constatação técnica válida, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional a contar da data do laudo, sendo a retroatividade das parcelas, limitada à prescrição quinquenal, juridicamente legítima e materialmente devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade do trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do art. 162, §1º, da Lei Municipal nº 500/99, com fundamento no laudo técnico administrativo elaborado pela própria Administração Municipal, a partir da data da constatação técnica da insalubridade (abril de 2019); b) CONDENAR o Município requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o vencimento-base da parte autora, com caráter permanente, enquanto perdurarem as condições laborais insalubres que justificam a concessão da vantagem; c) CONDENAR, ainda, o Município ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau médio (20%), de abril de 2019 até sua efetiva implementação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência sobre a remuneração da parte autora e com reflexos nas demais verbas de natureza salarial, como férias e décimo terceiro salário; As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com juros moratórios a contar da citação, nos termos da Súmula 204/STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado certifique-se e arquivem-se, com as cautelas legais e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820RECURSO INOMINADO n. 5380065-64.2021.8.09.0128ORIGEM: Planaltina – Juizado da Fazenda PúblicaJUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr. Rafael Francisco Simões Cabral RECORRENTE: Município de PlanaltinaRECORRIDO: Sival Lopes da SilvaRELATOR: Dr. André Reis Lacerda EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS OU AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PELA LEI MUNICIPAL N° 1.097/2016. POSTERIOR RETORNO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO IMPOSTA POR CIRCULAR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL N° 1.217/2020. HORAS EXTRAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória ajuizada por SIVAL LOPES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE PLANALTINA, tendo por objeto o reconhecimento do labor em horas extraordinárias e ao consequente pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) constitucional, com os respectivos reflexos legais. Em síntese, narra, o autor, que é servidor municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias ou Agente Comunitário de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 691/2007, com jornada inicial de 40 (quarenta) horas semanais. No entanto, em 2016, foi editada a Lei Municipal nº 1.097/2016, a qual reduziu a carga horária para 30 (trinta) horas semanais, admitindo-se o retorno à jornada anterior apenas mediante decreto municipal fundamentado, a ser expedido entre 06 (seis) meses e 01 (um) ano após a redução, desde que demonstrado prejuízo à prestação do serviço público, especialmente com base em critérios de visitas realizadas e desempenho coletivo do Programa Saúde da Família.Aduz que, a partir de janeiro de 2017, houve o restabelecimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem o devido estudo técnico e sem edição de decreto, apenas por meio de circular administrativa, circunstância que, segundo afirma, perdurou até a edição da Lei Municipal nº 1.217/2020, que restabeleceu de forma definitiva a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.Assim, afirma que, entre 1° de janeiro de 2017 e 27 de março de 2020, exerceu 10 (dez) horas semanais além da jornada legal, fazendo jus ao recebimento das horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento), requerendo a condenação do Município de Planaltina.Contestação apresentada no evento 11 dos autos.O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 55) para: a) declarar que, no período compreendido entre 01/01/2017 e 27/03/2020, houve descumprimento da Lei Municipal nº 1.097/2016, ante a ausência de pagamento das horas extraordinárias devidas ao autor; e b) condenar o Município de Planaltina/GO ao pagamento das horas excedentes à jornada de 30 (trinta) horas semanais, com adicional de 50% (cinquenta por cento), acrescido dos reflexos legais indicados na inicial, retroativos ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Determinou-se, ainda, a incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, ambos pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021.Irresignado, o Município de Planaltina interpôs recurso inominado (evento 59), alegando, em síntese, que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais encontra amparo na Lei Federal nº 11.350/2006, bem como na legislação municipal correlata, sendo condição para o recebimento de recursos federais, não caracterizando labor extraordinário. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da legislação genérica quanto ao pagamento de horas extras, citando precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sentido favorável à tese da Administração, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.As contrarrazões foram apresentadas no evento 62 dos autos.É o relatório necessário. Fundamento e decido, com base no art. 93, inciso IX da Constituição Federal.Primeiramente, mister asseverar que a questão submetida a julgamento comporta sua apreciação monocrática, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, notadamente porque a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Pois bem.Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto se tratar de ente público municipal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95).O cerne da controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se em definir se as 40 horas semanais representam jornada normal de trabalho (conforme legislação específica) ou se configuram trabalho extraordinário que gera direito à remuneração adicional.Sobre o tema, as normas contidas nos arts. 39, § 3º e 7º, XVI, da Constituição Federal, garantem a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”“Art. 39 (…). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” No âmbito do Município de Planaltina/GO, a jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, inicialmente fixada em 40 (quarenta) horas semanais pela Lei Municipal nº 691/2007, foi reduzida para 30 (trinta) horas semanais por força da Lei Municipal nº 1.097/2016, cuja vigência se manteve até 27 de fevereiro de 2020, quando foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 1.217/2020. Referida norma condicionava o eventual retorno à jornada anterior à expedição de decreto fundamentado do Chefe do Executivo, após análise técnica quanto ao número de visitas realizadas e ao desempenho coletivo do Programa Saúde da Família.Entretanto, verifica-se que, a partir de janeiro de 2017, a jornada de 40 (quarenta) horas foi restabelecida por meio de circular administrativa, sem observância dos requisitos legais previstos para a revogação do benefício da jornada reduzida. Tal medida configura manifesta afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas, na medida em que ato administrativo infralegal não possui aptidão jurídica para revogar norma de caráter geral e abstrato com força de lei.Destaca-se, ainda, que o § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.097/2016 expressamente dispõe que a redução da jornada de trabalho não afetará a proporcionalidade dos vencimentos, gratificações ou vantagens de qualquer natureza. Assim, eventual ampliação posterior da carga horária implica prestação de horas extraordinárias, passíveis de contraprestação pecuniária, conforme preceitua o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente ao regime estatutário, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência.Corroborando essa tese, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento de que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico do servidor público, alterações unilaterais na jornada devem observar a irredutibilidade da remuneração, assegurando-se ao servidor o pagamento de eventuais horas extras, quando houver extrapolação da jornada legalmente estabelecida (STF, RE 1.393.256, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 22/05/2023).As alegações da parte recorrente, no sentido de que a jornada de 40 (quarenta) horas encontra amparo em legislação federal (Lei nº 11.350/2006) e em exigência do Ministério da Saúde, não afastam a competência normativa do Município para legislar sobre a matéria, tampouco infirmam a ilegalidade do meio utilizado para a alteração da jornada, sendo, no caso, uma circular administrativa, destituída de força normativa idônea.Ressalto que uma mera circular não tem força de revogação ou modificação da legislação vigente, sob pena de macular o princípio da hierarquia das normas, o meio foi inadequado e ineficaz. Ademais, registre-se que nenhuma fundamentação específica foi trazida Nas razões do recurso inominado quanto à validade ou eficácia da referida circular, reforçando-se, assim, a fragilidade da argumentação recursal.Nesse sentido, oportuno trazer a lume precedente jurisprudencial da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEI MUNICIPAL. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que declarou que, durante o período de 01/01/2017 a 27/03/2020, não foi respeitado o estabelecido na Lei Municipal nº 1097/2016, eis que a parte promovida deixou de pagar à parte promovente horas extras realizadas, condenando-a ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas acima de 30 horas semanais no referido período, com reflexos em férias, 13º salário e adicional de 1/3 de férias, retroativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.1.1 A recorrente sustenta que, independentemente da Lei 1.217/2020, o plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da área fim da Secretaria de Saúde prevê carga horária de 40 horas, expressa desde a realização de concurso para provimento de tais cargos, inexistindo previsão para pagamento de horas extras. Alega ainda que o Ministério da Saúde exige o cumprimento de 40 horas semanais para os ocupantes do cargo em questão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a parte autora tem direito ao adicional de 50% de horas extras com reflexos em férias, 13º salário e adicional de 1/3 de férias, sob argumento de que exerceu a função de Agente de Combate às Endemias (A.C.E) ou Agente Comunitário de Saúde (A.C.S), trabalhando com jornada de 40 horas semanais entre 01/01/2017 e 27/03/2020, período em que deveria ter cumprido jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme Lei Municipal nº 1097/2016.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 11.350/2006 regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal e estabelece que as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias devem ser exercidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto com órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional.4. A lei em questão conferiu aos Estados e Municípios a prerrogativa de escolha do regime jurídico a ser adotado para tais profissionais, nos termos do artigo 8º da referida norma.5. Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização dos seus servidores, nos termos do artigo 30, I, V e VII, da Constituição Federal.6. A Lei Municipal nº 1097/2016 fixou a jornada dos Agentes de Combate às Endemias em 6 horas diárias e 30 horas semanais, com vigência a partir de sua publicação.7. A alteração para jornada de 40 horas semanais ocorreu apenas com a edição da Lei Municipal nº 1.217/2020, o que confirma o direito da parte autora ao recebimento de horas extras no período compreendido entre 01/01/2017 e 27/03/2020.8. A ausência de apresentação pelo ente municipal de documentos aptos a comprovar a inexistência de prestação de horas extras reforça o direito da parte autora, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência.9. A base de cálculo da hora extra inclui vencimento do cargo e vantagens pecuniárias permanentes, conforme a Súmula Vinculante nº 16 do STF.IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivo relevante citado: Constituição Federal, art. 30, I, V e VII; Lei Federal nº 11.350/2006, arts. 2º, 3º, 8º e 14; Lei Municipal nº 1097/2016; Lei Municipal nº 1.217/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 16 do STF. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5373265-20.2021.8.09.0128, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/03/2025).” – Grifei. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte recorrente; e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.Sem condenação em custas processuais finais, por se tratar de ente público (art. 39 da Lei 6.830/1980).Considerando a iliquidez do julgado em questão, fica, a parte recorrente, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Goiânia-GO, data da assinatura do sistema. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz Relator em substituição(assinado digitalmente)MJBS
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5998910-90.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Após superada a fase inaugural, com a apresentação de contestação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, na forma do artigo 357, do CPC/2015. Pois bem. Analisando detidamente os autos, denota-se a parte promovida, em sede de contestação, alegou indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça e arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Em proêmio, com relação à impugnação de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a meu sentir, não merece prosperar. Isso porque denota-se, pela simples análise dos autos, que não houve o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, razão pela qual, entendo que referido pedido é genérico. Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. Em relação à preliminar aventada no sentido de ser o Juizado Especial incompetente para julgamento do feito ante a complexidade da matéria – por entender imprescindível a realização de perícia técnica para o deslinde da demanda -, entendo que se trata de questão de mérito e necessita da devida instrução probatória, razão pela qual, postergo sua análise para o momento processual oportuno. Quanto à distribuição do ônus da prova, infere-se que entre as partes litigantes se configura típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se a parte promovente que se enquadra no conceito de consumidor, porquanto usuária dos serviços prestados pela parte promovida que, a seu turno, se enquadra no conceito de fornecedora, vez que colocam produtos/atividades à disposição no mercado de consumo, mediante remuneração (artigos 2º e 3º, do CDC). Estando o caso submetido ao regramento da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dentre os direitos básicos do consumidor, o inciso VIII do artigo 6º, da aludida Lei prevê a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte promovente, inverto o ônus da prova no caso em testilha, cabendo, à parte promovida, colacionar aos documentos que reputar importantes para o deslinde da causa. Entretanto, desde já, faço advertir ao promovente que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 - que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto - não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Dando prosseguimento - e, considerando a inversão do ônus da prova e o contido em evento nº. 16 -, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade, sob pena de indeferimento da prova requerida. Consigne-se, no mandado, que o silêncio será entendido como desistência, o que poderá acarretar no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
-
Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010947-12.2018.5.18.0211 AUTOR: FERNANDO ANDRADE FLORIANO RÉU: CIMENTELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c557a6 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a renúncia ao mandato e regular comprovação de tal comunicação, deve o advogado representar a executada durante os 10 dias seguintes contados da notificação válida (07/05/2025), a fim de evitar prejuízo às partes, (§1º do art. 112 do CPC). Por já haver decorrido o prazo, à Secretaria para que retifique-se a autuação e demais registros processuais pertinentes, descadastrando-se o Dr. Ezequiel Monteiro Martins. Foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob nº 37.574 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - GO nos autos nº 0011260-07.2017.5.18.0211, no qual houve sentença, pendente de trânsito em julgado. Aguarde-se, portando, por 30 dias. À Secretaria para a retificação cadastral. FORMOSA/GO, 23 de julho de 2025. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIMENTELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - EPP
Página 1 de 42
Próxima