Adienis Paulino De Queiroz Faria
Adienis Paulino De Queiroz Faria
Número da OAB:
OAB/GO 041034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adienis Paulino De Queiroz Faria possui 190 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
190
Tribunais:
STJ, TJGO, TJMT, TJDFT, TRT5, TRF1, TJRO, TRT18, TJPR
Nome:
ADIENIS PAULINO DE QUEIROZ FARIA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48)
USUCAPIãO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PETIçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)-98408-0942gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.brProcesso n.: 5828657-46.2023.8.09.0147Parte autora: Aureliano Junior De QueirozParte ré: Agroveterinaria Pluto Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AURELIANO JÚNIOR DE QUEIROZ em face de AGROVETERINARIA PLUTO LTDA., partes devidamente qualificadas.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Em petição de evento n. 64, a parte exequente pugnou pela penhora na boca do caixa da empresa executada.Entretanto, a medida requerida acima, também conhecida como penhora de percentual de faturamento de empresa, é incompatível com os sistemas dos Juizados Especiais, uma vez que vai de encontro com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.Neste contexto, o procedimento para efetuar a penhora de percentual de faturamento de empresa (penhora na boca do caixa) requer a nomeação de administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO - Agravo de Instrumento 5184555-12.2021.8.09.0000, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA (PENHORA NA BOCA DO CAIXA) DEFERIDA SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 866 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O juiz condutor do feito, ao ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa, deverá fixar percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º). Ademais, nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º). 2. Acolhido o pedido de penhora de percentual de faturamento sem a observância do estabelecido no art. 866, §§ 1º e 2º, do CPC, incorreu o magistrado singular em error in procedendo, sendo de rigor a cassação da decisão agravada. 3. Cassada, de ofício, a decisão recorrida, fica prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento. DECISÃO AGRAVADA CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO - Agravo de Instrumento 5336374- 93.2021.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PEDIDO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA OU DE PERCENTUAL NO FATURAMENTO DA EMPRESA. DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 866 PARÁGRAFO 2º CPC. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, PLANO DE AÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAIS. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5619504- 72.2020.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022)Observa-se, portanto, a complexidade em sua realização, afastando-se o seu cabimento perante os Juizados Especiais Cíveis. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de penhora na boca do caixa ou penhora de percentual de faturamento por serem incompatíveis com o procedimento e princípios instituídos nos Juizados Especiais.No que se refere a penhora do bem imóvel ofertado como garantia do juízo, cediço que a segurança do Juízo tem natureza de condição de admissibilidade dos embargos à execução em sede de Juizados Especiais Cível, consoante FONAJE n. 117. A propósito: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” Importante destacar, contudo, que o bem imóvel ofertado não foi gravado com restrição judicial, não podendo que se falar, consequentemente, em fraude à execução pelo registro de garantia hipotecária posterior. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de evento n. 64 e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento ao feito, sob pena de extinção. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5100742-22.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelValor da Ação: R$ 100,00Promovente: Pedro Nilton Ferreira da RochaPromovido:Fesurv - Universidade de Rio VerdeEndereço: LOC CAMPUS UNIVERSITARIO, nº. S/N, FONTES DO SABER, ZONA URBANA, RIO VERDE/GOReitor da Universidade de Rio VerdeEndereço: Fazenda Fontes do Saber, nº. 00, UNIRV BLOCO ADMINISTRATIVO, SETOR UNIVERSITARIO, RIO VERDE/GODECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência Incidental requerida nos eventos 45 e 47 por Pedro Nilton Ferreira da Rocha nos autos de Mandado de Segurança que move em face da FESURV - Universidade de Rio Verde.Em síntese, o impetrante obteve decisão liminar favorável no evento 08, determinando que a Universidade procedesse imediatamente sua matrícula no curso de Medicina. A decisão foi posteriormente reforçada no evento 28 com aplicação de multa diária de R$ 500,00. A Universidade informou o cumprimento da decisão no evento 27, tendo o impetrante sido matriculado. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno, restabeleceu a eficácia da decisão liminar após concessão de efeito suspensivo, determinando a matrícula do impetrante.No evento 37, em respeito aos princípios da economia e segurança processual, determinou-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento em curso.Ocorre que nos eventos 45 e 47, o impetrante apresentou pedido de tutela de urgência incidental. Aduz o impetrante que cursou o 5º período com aproveitamento global de 95,10, conforme histórico acadêmico, contudo, ao acessar a plataforma do aluno foi surpreendido com a informação "reprovado por faltas".Alega que em razão dessa reprovação, foi obrigado a se matricular novamente no 5º período, já cursado, pagando R$ 6.739,35, conforme comprovantes juntados no evento 47. Assim, requer o impetrante a efetivação da matrícula no 6º período, utilizando valores já pagos, abono de faltas anteriores à efetivação da matrícula, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e cumprimento em 48h sob multa de R$ 2.000,00, por descumprimento.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.A análise da tutela de urgência reclama a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os pressupostos encontram-se inequivocamente demonstrados.Quanto à probabilidade do direito, múltiplos elementos convergem para sua caracterização. Primeiramente, a decisão liminar originalmente proferida no evento 08 foi objeto de confirmação pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que restabeleceu sua eficácia após análise em sede de agravo interno, conferindo robustez jurisprudencial à pretensão do impetrante. A contradição evidente entre o aproveitamento acadêmico demonstrado - 95,10 pontos em coeficiente global - e a alegada reprovação por faltas constitui elemento fático de suma relevância. Do ponto de vista pedagógico e da razoabilidade administrativa, causa estranheza um estudante com tal desempenho ser reprovado por faltas, mormente quando os próprios registros da instituição indicam ausências mínimas ou inexistentes nas disciplinas questionadas.A documentação apresentada no evento 45, consistente em capturas de tela da plataforma digital da Universidade, embora não constitua prova documental de natureza solene, possui força probatória suficiente para os fins da cognição sumária própria da tutela de urgência. Os registros demonstram "0" faltas em disciplinas específicas onde, paradoxalmente, consta reprovação por este mesmo motivo, evidenciando possível falha sistêmica no controle acadêmico ou, em hipótese mais grave, manipulação indevida dos registros discentes.O cumprimento regular das obrigações acadêmicas pelo impetrante, evidenciado não apenas pelas notas obtidas, mas também pela frequência registrada, demonstra que a reprovação não possui fundamento pedagógico legítimo, configurando ato administrativo desprovido de motivação idônea, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se de forma cristalina. O 6º período do curso de Medicina já teve início em 23/07/2025, conforme calendário acadêmico oficial, e cada dia de retardamento na regularização da situação acadêmica do impetrante compromete irreversivelmente seu acompanhamento das atividades curriculares. Tratando-se de curso da área médica, com estrutura pedagógica sequencial e interdependente, o prejuízo decorrente da perda de conteúdo e atividades práticas é de difícil ou impossível reparação posterior.O dano patrimonial também se evidencia pela compulsória realização de pagamento de R$ 6.739,35 para matrícula em período já cursado com aproveitamento, representando duplicação indevida de despesas educacionais. Tal situação, além do prejuízo econômico direto, configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo ordenamento jurídico.O dano acadêmico transcende a mera questão temporal, projetando-se sobre toda a trajetória formativa do impetrante. A interrupção da progressão regular no curso de Medicina implica não apenas atraso na conclusão da graduação, mas potencial comprometimento de oportunidades futuras, como participação em programas de residência médica, cujos prazos e cronogramas não aguardam regularizações administrativas tardias.Ademais, a análise sistemática da conduta da instituição de ensino ao longo da tramitação processual revela padrão de resistência sistemática ao cumprimento das decisões judiciais. Este comportamento institucional, além de configurar possível litigância de má-fé, sugere propósito deliberado de inviabilizar a formação acadêmica do impetrante, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos educacionais. A educação superior, especialmente na área médica, constitui serviço de relevante interesse público, não podendo ser instrumentalizada para fins de retaliação ou perseguição acadêmica.A reversibilidade da medida pleiteada também milita em favor de sua concessão. A matrícula do impetrante no período adequado não causa prejuízo irreversível à instituição de ensino, que possui estrutura e vagas disponíveis, conforme já reconhecido nas decisões anteriores. Por outro lado, a manutenção da situação atual causa prejuízos crescentes e potencialmente irreparáveis ao impetrante.Outrossim, o pedido de indenização por danos morais, embora compreensível diante da gravidade da situação narrada, demanda cognição mais aprofundada sobre a extensão dos danos e o nexo causal, sendo mais adequado seu exame na fase de mérito do mandado de segurança, quando haverá oportunidade para contraditório pleno e produção de provas mais robustas.Ante o exposto, e considerando que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos eventos 45 e 47 para: (i) DETERMINAR que a FESURV - Universidade de Rio Verde proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, promova a matrícula do impetrante Pedro Nilton Ferreira da Rocha no 6º período do curso de Medicina, utilizando-se os valores já pagos no montante de R$ 6.739,35 para quitação das respectivas mensalidades do período correto, devendo a instituição promover os ajustes financeiros necessários, seja por compensação, seja por restituição de eventuais diferenças; (ii) DETERMINAR o abono integral de todas as faltas ocorridas no período compreendido entre 23/07/2025 (início do 6º período) e a data da efetiva regularização da matrícula, não devendo tais ausências ser computadas para fins de controle de frequência ou aprovação nas disciplinas; (iii) DETERMINAR que a Universidade providencie, se necessário e sem ônus adicional para o impetrante, a disponibilização de aulas de reposição ou atividades complementares que permitam a adequada integração do estudante às disciplinas do 6º período, garantindo-se o cumprimento da carga horária curricular obrigatória; (iv) FIXAR multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas no ordenamento processual;(v) INDEFERIR, nesta fase processual, o pedido de indenização por danos morais, que deverá ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito do mandado de segurança, quando haverá oportunidade para cognição exauriente sobre a matéria.Intime-se a autoridade coatora, por meio de seu representante legal, para ciência desta decisão e imediato cumprimento.Cientifique o Ministério Público da presente decisão.Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento para prosseguimento do feito.Intime-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001457-37.2020.8.16.0037 Processo: 0001457-37.2020.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$51.904,46 Exequente(s): EUROSTAR DO BRASIL S/A Executado(s): MOTO LASER LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por EUROSTAR DO BRASIL S/A em desfavor de MOTO LASER LTDA, na qual foi constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela decisão acostada ao mov. 39.1. Houve oposição de embargos à monitória (mov. 53) e também busca de ativos financeiros ao mov. 56.1, os quais foram desbloqueados (mov. 59.1), em razão do petitório de mov. 63.1 e da decisão de mov. 65.1. Os embargos foram rejeitados aos movs. 78.1 e 85.1. Foi realizada busca de bens móveis ao mov. 92.1 por intermédio do sistema Renajud. A Exequente pleiteou a conversão de alguns bens em penhora ao mov. 107.1, o que foi deferido ao mov. 109.1. Ao mov. 114.1, a Executada pleiteou a suspensão do feito até o trânsito em julgado de ação ordinária distribuída em momento anterior a este feito. A Exequente anuiu com o pedido ao mov. 122.1. Foi determinada a suspensão dos autos por sessenta dias (mov. 124.1). Ao mov. 127.1, a Executada pleiteou a análise das matérias ditas de ordem pública, como a competência deste juízo para a demanda, o excesso de execução e o rito prejudicado por erros no sistema de informações. O pedido foi reiterado ao mov. 136.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Em atenção aos reclamos dos movs. 127.1 e 136.1, esclareço à parte executada que incompetência territorial, suspensão da já finda ação monitória e excesso de execução sabidamente não são matérias de ordem pública (devendo serem arguidas pela própria parte interessada, sob pena de prorrogação e convalidação dos atos praticados). No ponto, registro ainda que sobre tais fatos operou-se o manto da preclusão pro judicato, pois já decididas quando da rejeição dos embargos monitórios opostos no bojo de carta precatória, a evidenciar profundo desconhecimento das regras processuais pelo causídico peticionante. Tal constatação não impede que este juízo reconheça que sobreveio sentença que declarou inexistente o débito perseguido neste feito, todavia, sobre tal decisum ainda não recaiu o manto do trânsito em julgado, estando pendente de análise definitiva pela Corte Superior, o STJ, que pode inclusive convalidar a relação negocial havida entre as partes e, por consequência, o presente crédito. Logo, a manutenção da suspensão do presente incidente é a medida mais acertada, de modo a evitar novos atos expropriatórios, bem como o levantamento de valores (sem caução) pela parte executada. 3. Sobrevindo julgamento definitivo, que confirme a inexistência do débito, dê-se vista dos autos às partes e após retornem conclusos para extinção. 4. Antes, contudo, de se sobrestar o feito em razão dos autos pendentes no STJ, considerando a pendência de valores bloqueados nos autos, à Secretaria para que proceda à imediata transferência dos valores bloqueados (mov. 56.1), para conta judicial vinculada ao feito, devendo acostar aos autos o resultado. Ainda, em atenção ao petitório de mov. 107.1, proceda-se ao desbloqueio de todos os demais veículos não indicados pela Exequente no sistema Renajud, acostando-se o resultado aos autos. Após, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, em quinze dias, sobre o que entender de direito, inclusive quanto à sentença prolatada em autos diversos e mencionada ao mov. 136.1. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. ENADE. FORMALISMO EXCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LITISPENDÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior de decisão que concedeu liminar em mandado de segurança para determinar a matrícula de estudante em curso de Medicina, não obstante alegada inadequação da documentação relativa ao ENADE apresentada no processo seletivo de transferência externa. Agravo interno interposto pelo estudante contra decisão do relator que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: (i) determinar se a decisão que deferiu liminar para matricular estudante em curso de Medicina, apesar da alegada inadequação da documentação do ENADE no processo de transferência externa, observou os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se ocorre litispendência quando há ajuizamento de mandados de segurança similares; (iii) definir se há perda superveniente do objeto do agravo interno quando o recurso principal se encontra pronto para julgamento definitivo.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O agravo interno perde seu objeto quando o agravo de instrumento se encontra pronto para julgamento definitivo, tornando desnecessária a análise autônoma da tutela provisória recursal.2. A alegação de litispendência não procede quando o requerente demonstra boa-fé processual ao requerer o arquivamento do segundo mandado de segurança após tomar ciência da remessa do primeiro processo, ajuizado na Justiça Federal, à Justiça Estadual.3. O edital condiciona a exigência de apresentação de declaração da situação do candidato no ENADE à ausência da informação no histórico acadêmico.4. A Lei n° 10.861/2004 prevê a aplicação do ENADE por amostragem, de modo que apenas os alunos formalmente convocados estão obrigados a participar do exame.5. A ausência de registro no histórico acadêmico é compatível com a hipótese de não convocação para o ENADE.6. O indeferimento da matrícula com base em formalismo documental implica risco iminente de perda do semestre letivo.7. A liminar não esgota o objeto da ação, já que a medida não é irreversível e pode ser revista pelo juízo competente.IV. TESES1. O estudante não está obrigado a apresentar comprovação de regularidade perante o ENADE em moldes distintos dos já demonstrados quando a declaração comprova matrícula regular na instituição de origem sem qualquer menção à convocação para o exame. 2. A exigência documental não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de impedir a matrícula do candidato quando há elementos suficientes para demonstrar a regularidade da situação acadêmica.V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC/2015, art. 300; Lei n° 10.861/2004; Lei n° 8.437/1992, art. 1°, §3°; Portaria MEC n° 124/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5169942-19.2025.8.09.0138COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE : UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - FESURVAGRAVADO : PEDRO NILTON FERREIRA DA ROCHA AGRAVO INTERNOAGRAVANTE : PEDRO NILTON FERREIRA DA ROCHAAGRAVADA : UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - FESURVRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - FESURV, da decisão (mov. 08, proc. n° 5100742-22.2025.8.09.0138) proferida pela juíza de direito em substituição eventual na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde, Ana Paula Tano, que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por PEDRO NILTON FERREIRA DA ROCHA, contra ato coator imputado ao REPRESENTANTE do ora agravante, concedeu a liminar pleiteada, nestes termos: O indeferimento da matrícula do impetrante, com base na suposta ausência do cumprimento do item 7.20(e) do Edital nº 023/2024, sendo que apesar de não existir informação específica na Declaração de ENADE, revela-se excessivamente formalista e incompatível com o princípio da razoabilidade.A Lei nº 10.861/2004 estabelece que a regularidade do estudante no ENADE deve constar no histórico escolar apenas nos casos de efetiva participação ou dispensa oficial. Assim, a ausência de menção ao exame não indica irregularidade, mas sim que o aluno não foi convocado a participar. O próprio edital prevê a necessidade da Declaração de ENADE apenas quando a informação não constar no histórico, o que demonstra que a exigência documental não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de impedir a matrícula do candidato.A negativa de matrícula não está amparada em critérios acadêmicos ou pedagógicos, mas exclusivamente em um aspecto burocrático que poderia ter sido resolvido sem inviabilizar o ingresso do impetrante no curso. A decisão administrativa desconsidera o direito fundamental à educação, assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, e impõe um ônus excessivo ao candidato, sem que haja justificativa plausível para tanto.Ademais, restou demonstrado que há vagas disponíveis no curso, o que reforça a desnecessidade da restrição imposta ao impetrante.O perigo da demora é evidente, considerando que o prazo para matrícula está prestes a se encerrar, podendo resultar na perda do semestre letivo e comprometer a continuidade dos estudos do impetrante.Diante desse cenário, a concessão da liminar se mostra necessária para evitar prejuízos irreparáveis.Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a Universidade de Rio Verde (UniRV) efetue imediatamente a matrícula do impetrante no curso de Medicina, independentemente de qualquer exigência adicional de complementação documental, tendo em vista que os critérios acadêmicos ou pedagógicos foram cumpridos de forma satisfatória. Por esta via recursal, a agravante busca a reforma da decisão liminar de primeiro grau que determinou a matrícula do agravado no curso de medicina da Universidade de Rio Verde, até o julgamento do mérito do mandamus. Para tanto, sustenta que: (i) o impetrante ajuizou mandado de segurança semelhante na Justiça Estadual (n° 5095961-57.2025.8.09.0137), cuja liminar foi indeferida por ausência de direito líquido e certo, fim do prazo de matrícula e perda do objeto, tendo posteriormente ajuizado nova ação com o mesmo pedido, o que caracterizaria má-fé; (ii) a declaração apresentada não atende ao Edital n° 023/2024, por falta de identificação formal do representante da instituição de ensino, e o documento denominado ‘Declaração de ENADE’ se limita a atestar matrícula regular, sem demonstrar a situação do candidato perante o exame; e (iii) a comprovação de regularidade no ENADE é exigência legal (Lei n° 10.861/2004 e Portaria MEC n° 124/2023), sendo a liminar concedida indevida, por esgotar o objeto da ação, em violação ao artigo 1°, §3°, da Lei n° 8.437/1992, além de ensejar a aplicação indevida da teoria do fato consumado. Inicialmente, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo interno (mov. 10), interposto por Pedro Nilton Ferreira da Rocha, contra a decisão da relatoria que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, uma vez que o agravo de instrumento se encontra pronto para julgamento definitivo, tornando desnecessária a análise autônoma da tutela provisória recursal, que será absorvida na apreciação do mérito do recurso principal. Quanto ao agravo de instrumento, como antecipado, a controvérsia central gravita em torno da legalidade da decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança, determinando a matrícula do estudante no curso de Medicina da Universidade de Rio Verde, não obstante a alegada inadequação da documentação relativa ao ENADE apresentada no processo seletivo de transferência externa. A alegação de litispendência suscitada pela agravante não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Como bem demonstrado pela defesa e confirmado pela análise documental, o mandado de segurança que originou a decisão impugnada foi protocolado primeiramente na Justiça Federal, em 07/02/2025, sendo posteriormente remetido à Justiça Estadual por declinação de competência. O segundo writ, de numeração nº 5095961-57.2025.8.09.0137, foi impetrado em 08/02/2025, no plantão judicial, diante da urgência da situação e do desconhecimento sobre o processamento do primeiro mandado de segurança. Crucialmente, o agravado demonstrou inequívoca boa-fé processual ao requerer o arquivamento do segundo mandado de segurança tão logo tomou ciência da remessa do primeiro processo à Justiça Estadual, em 13/02/2025, afastando definitivamente a configuração da litispendência alegada. A questão de fundo, por sua vez, merece ser analisada sob a ótica dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a redação do edital é clara ao condicionar a exigência da apresentação de declaração da situação do candidato no ENADE à ausência da informação no histórico acadêmico. Confira-se: 7.20 Documentos obrigatórios para avaliação do candidato na segunda etapa do processo de Transferência Externa:(...)e) Declaração atualizada: Informação sobre a situação do candidato no ENADE (se não constar no histórico). No caso em análise, o agravado apresentou declaração, assinada digitalmente, que comprova sua matrícula regular na instituição de origem (FACIMPA), sem qualquer menção à convocação para o ENADE. Todavia, essa ausência, por si só, não configura irregularidade capaz de desclassificá-lo do processo seletivo de transferência externa. De fato, conforme dispõe a Lei n° 10.861/2004, admite-se a aplicação amostral do ENADE, o que implica que apenas os alunos convocados estão obrigados a participar do exame, sendo a ausência de registro no histórico compatível com a hipótese de não convocação. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, há elementos suficientes para concluir que o impetrante/agravado não estava obrigado a apresentar comprovação de regularidade perante o ENADE em moldes distintos dos já demonstrados nos autos, o que indica a plausibilidade do direito alegado. No tocante ao perigo da demora, observa-se que o indeferimento da matrícula, com base em formalismo documental, implica o risco iminente de perda do semestre letivo, frustrando o prosseguimento regular dos estudos do agravado. Por fim, quanto ao argumento de que a liminar esgotaria o objeto da ação, esse entendimento não se aplica à espécie, pois, a medida, embora produza efeitos concretos, não é irreversível, podendo ser revista pelo juízo competente ao final. Na verdade, trata-se de providência necessária para resguardar o direito do agravado à continuidade de sua formação acadêmica. Logo, de rigor o desprovimento do instrumental. Nesse toar, acolhido o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau conforme proferida. Simultaneamente, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É o voto. Goiânia, 21 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator03 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5169942-19.2025.8.09.0138.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão de julgamento o desembargador relator, Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 21 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator
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