Caio Emerson Pereira Rodrigues
Caio Emerson Pereira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/GO 042010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Emerson Pereira Rodrigues possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRT18 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TRF1, TRT18
Nome:
CAIO EMERSON PEREIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO DE CUMPRIMENTO (6)
Guarda de Família (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1041768-20.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIO EMERSON PEREIRA RODRIGUES - GO42010, LARISSA MARIA PEREIRA RODRIGUES SANTANA - GO61589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em atenção ao que determina a Lei n. 14.331/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: - esclarecer, expressamente, qual a doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, A MAIS GRAVE (dentre aquelas apontadas na inicial), a fim de nomear-se perito especialista, bem como para que detalhe as limitações físicas e/ou psíquicas advindas da doença ou lesão apresentadas, de acordo com a atividade laboral informada na petição inicial, informando especificamente a especialidade da perícia entre as especificadas (Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia) caso não informe a especialidade médica será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial ; Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, retorne-se para a analise da petição inicial. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0010111-71.2024.5.18.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: FERRAGISTA CONEXAO TRINDADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do MM Juiz, fica a reclamada intimada para fins do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Prazo 30 (trinta) dias. GOIANIA/GO, 28 de julho de 2025. LETICIA BRESSAN VIEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FERRAGISTA CONEXAO TRINDADE LTDA - ME
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000036-12.2025.5.18.0011 AUTOR: SARA RODRIGUES DA SILVA RÉU: DEYVID DANTAS MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f069021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Declaro extinta esta execução, conforme previsão do artigo 924, II, do CPC/2015. Inexistem restrições a serem baixadas e tampouco valores pendentes de liberação. Arquivem-se os autos, mediante realização de checklist. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA RODRIGUES GOES - DEYVID DANTAS MARQUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000036-12.2025.5.18.0011 AUTOR: SARA RODRIGUES DA SILVA RÉU: DEYVID DANTAS MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f069021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Declaro extinta esta execução, conforme previsão do artigo 924, II, do CPC/2015. Inexistem restrições a serem baixadas e tampouco valores pendentes de liberação. Arquivem-se os autos, mediante realização de checklist. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000814-94.2025.5.18.0006 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: MARIEM DOS SANTOS REZENDE CAMARGO 54847460197 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1ac63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO O sindicato autor ajuizou ação de cumprimento em face da ré, postulando a condenação da ré a juntar “aos autos RAIS e CAGED/ relatório de trabalhadores admitidos e demitidos do e-Social, a partir de Abril de 2021 a Abril de 2025, SRT00307/2023, MR045036/2023, do capitulo 47º, SRT00269/2024, MR024716/2024, do capitulo 48º;” sob pena de multa diária de R$ 100,00. Como pedido de mérito, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal, em conformidade a CCT SRT00307/2023, MR045036/2023, do capitulo 48º, SRT00269/2024, MR024716/2024, do capitulo 48º, referente ao ano de 2023 e 2024. Pediu também que os valores pleiteados deverão ser apurados em liquidação de sentença, envolvendo prestações vencidas e que venham a vencer, atualizando monetariamente e acrescidos de juros monetários. A reclamada apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da reclamada em litigâncai de má-fé. Na audiência inicial, as partes declararam que não tinham provas orais a produzir. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela parte autora. Prejudicada a última tentativa de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS – INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS ATRAVÉS DO NÚMERO DAS PÁGINAS A fim de facilitar a leitura da presente sentença, esclareço que as folhas aqui mencionadas se referem ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, observada a "Cronologia" crescente. FUNDAMENTAÇÃO Natureza da Ação de Cumprimento e Necessidade de Prova Pré-constituída A ação de cumprimento tem por objeto a efetivação de cláusulas previstas em instrumentos normativos (art. 611 e seguintes da CLT), exigindo, para sua propositura, elementos fáticos mínimos que viabilizem o exame da procedência ou não do pedido, inclusive no que diz respeito à existência de empregados no âmbito da empresa demandada e ao período de vigência da norma invocada. Nos termos do art. 840, §3º, da CLT, a petição inicial deve conter pedido certo, determinado e com exposição dos fatos que o justifiquem. Ainda que a pretensão do sindicato possa envolver valores a serem posteriormente liquidados, o que se exige da parte autora é que apresente ao menos um contexto fático-jurídico delimitado, que possibilite à parte adversa exercer contraditório e ampla defesa, e ao juízo, julgar de forma útil e eficaz. Não se trata, pois, de mera ausência de liquidação de valores, mas, sim, de ausência de causa de pedir concreta e demonstrada, apta a sustentar o pleito condenatório. A ausência de qualquer prova de que a ré possua ou tenha possuído empregados sujeitos à norma coletiva no período indicado torna o pedido prematuro e hipotético, pois condicionado à futura verificação de fatos que sequer foram alegados com segurança mínima na inicial. 2. Distinção entre inexistência de empresa e inexistência de empregados Cabe destacar que a presente extinção do feito não decorre da dúvida sobre a existência da empresa ré, mas, sim, da ausência de qualquer demonstração mínima quanto à existência de empregados vinculados à categoria representada pelo sindicato autor. Esse ponto é essencial: em diversas situações práticas, constata-se que empresas que figuram como rés – inclusive em processos nos quais são revéis – apenas após a prolação da sentença comparecem aos autos para comprovar que, no período abrangido pela norma coletiva, sequer possuíam empregados, o que, além de comprometer a efetividade do título judicial, resulta em liquidações infrutíferas, contrariando os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. Dessa forma, a ação foi ajuizada sem os requisitos mínimos para que se configure a utilidade da prestação jurisdicional, inviabilizando a cognição plena da pretensão formulada. Meio processual adequado: produção antecipada de provas Caso o sindicato autor não detenha informações suficientes sobre a existência ou não de trabalhadores no âmbito da ré, o instrumento jurídico adequado seria a ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), e não a propositura de ação de cumprimento com pedidos em aberto, dependentes de apuração fática que sequer foi alegada minimamente. A propositura da presente ação, sem qualquer base probatória sobre a existência de empregados abrangidos pelas normas coletivas, impede o julgamento útil da causa e frustra o caráter instrumental do processo do trabalho, revelando inépcia material do pedido. Ressalto, mais uma vez, que não se trata de indeferimento fundado em ausência de liquidação do pedido, mas, sim, da inexistência de alegação e comprovação mínimas sobre a existência de empregados abrangidos pela norma coletiva – o que compromete a higidez da ação de cumprimento e inviabiliza o desenvolvimento válido do processo. DA JUSTIÇA GRATUITA (sindicato autor) No Processo do Trabalho é possível a concessão do referido benefício à pessoa jurídica, mas apenas em casos excepcionais. O benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, inclusive aos sindicatos atuando como substituto processual, caso comprove situação financeira que não lhe permita se defender em juízo sem a isenção das custas. Nessa esteira, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de ser possível deferir aos sindicatos os benefícios da justiça gratuita apenas no caso de comprovação da insuficiência econômica da entidade, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência dos substituídos. Citem-se os seguintes julgados: "(...) JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A jurisprudência desta Corte tem concedido a justiça gratuita requerida por pessoa jurídica, desde que atendidos os requisitos da lei. Entretanto, para o reconhecimento da difícil situação econômica de tais entidades é indispensável a demonstração inequívoca de sua condição, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de Revista não conhecido." (TST, 8ª Turma, RR - 13500-68.2009.5.09.0091, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 6/3/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO LABORAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS SUBSTITUÍDOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que, ao sindicato autor, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, não cabe invocar o estado de miserabilidade dos empregados substituídos para efeito de obter a gratuidade da justiça, certo que é inaplicável o benefício da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia efetuar o recolhimento das custas processuais, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. (...)" (TST, 8ª Turma, AIRR - 899-88.2013.5.09.0673, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, DEJT 27/2/2015). "RECURSO DE REVISTA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não se admite o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, tão somente pela legitimação extraordinária, sendo necessária a demonstração cabal de insuficiência econômica, o que no caso não ocorreu. Precedentes. Aliado ao fato de que o sindicato autor recolheu as custas processuais, o que torna inócua a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª Turma, RR - 21600-63.2009.5.09.0656, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/2/2015). Compulsando os autos, observo que a entidade sindical não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se, ademais, que o entendimento do C. TST é no sentido de que há norma no ordenamento trabalhista que disciplina o pagamento de custas, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 87 do CDC ao caso. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SINDICATO. PAGAMENTO DE CUSTAS. Está consignado no acórdão regional que o Sindicato autor, na defesa de direitos individuais homogêneos, deve obedecer ao disposto no art. 789 da CLT e na IN 27 do TST no que se refere ao pagamento de custas processuais, o que não foi observado pelo autor. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 87 do CDC, porque há norma legal no ordenamento trabalhista que disciplina o pagamento de custas, como também o deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, uma vez que o devido processo legal está sendo observado, assim como o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1483-57.2012.5.02.0004 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/5/2015). Destarte, julgo improcedente o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor dado à causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 840, §3º, da CLT, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos mínimos da petição inicial e da adequada causa de pedir, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$ 62,00 calculadas sobre o valor dado à causa, o qual deverá proceder ao recolhimento no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIEM DOS SANTOS REZENDE CAMARGO 54847460197
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000814-94.2025.5.18.0006 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: MARIEM DOS SANTOS REZENDE CAMARGO 54847460197 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1ac63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO O sindicato autor ajuizou ação de cumprimento em face da ré, postulando a condenação da ré a juntar “aos autos RAIS e CAGED/ relatório de trabalhadores admitidos e demitidos do e-Social, a partir de Abril de 2021 a Abril de 2025, SRT00307/2023, MR045036/2023, do capitulo 47º, SRT00269/2024, MR024716/2024, do capitulo 48º;” sob pena de multa diária de R$ 100,00. Como pedido de mérito, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal, em conformidade a CCT SRT00307/2023, MR045036/2023, do capitulo 48º, SRT00269/2024, MR024716/2024, do capitulo 48º, referente ao ano de 2023 e 2024. Pediu também que os valores pleiteados deverão ser apurados em liquidação de sentença, envolvendo prestações vencidas e que venham a vencer, atualizando monetariamente e acrescidos de juros monetários. A reclamada apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da reclamada em litigâncai de má-fé. Na audiência inicial, as partes declararam que não tinham provas orais a produzir. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela parte autora. Prejudicada a última tentativa de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS – INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS ATRAVÉS DO NÚMERO DAS PÁGINAS A fim de facilitar a leitura da presente sentença, esclareço que as folhas aqui mencionadas se referem ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, observada a "Cronologia" crescente. FUNDAMENTAÇÃO Natureza da Ação de Cumprimento e Necessidade de Prova Pré-constituída A ação de cumprimento tem por objeto a efetivação de cláusulas previstas em instrumentos normativos (art. 611 e seguintes da CLT), exigindo, para sua propositura, elementos fáticos mínimos que viabilizem o exame da procedência ou não do pedido, inclusive no que diz respeito à existência de empregados no âmbito da empresa demandada e ao período de vigência da norma invocada. Nos termos do art. 840, §3º, da CLT, a petição inicial deve conter pedido certo, determinado e com exposição dos fatos que o justifiquem. Ainda que a pretensão do sindicato possa envolver valores a serem posteriormente liquidados, o que se exige da parte autora é que apresente ao menos um contexto fático-jurídico delimitado, que possibilite à parte adversa exercer contraditório e ampla defesa, e ao juízo, julgar de forma útil e eficaz. Não se trata, pois, de mera ausência de liquidação de valores, mas, sim, de ausência de causa de pedir concreta e demonstrada, apta a sustentar o pleito condenatório. A ausência de qualquer prova de que a ré possua ou tenha possuído empregados sujeitos à norma coletiva no período indicado torna o pedido prematuro e hipotético, pois condicionado à futura verificação de fatos que sequer foram alegados com segurança mínima na inicial. 2. Distinção entre inexistência de empresa e inexistência de empregados Cabe destacar que a presente extinção do feito não decorre da dúvida sobre a existência da empresa ré, mas, sim, da ausência de qualquer demonstração mínima quanto à existência de empregados vinculados à categoria representada pelo sindicato autor. Esse ponto é essencial: em diversas situações práticas, constata-se que empresas que figuram como rés – inclusive em processos nos quais são revéis – apenas após a prolação da sentença comparecem aos autos para comprovar que, no período abrangido pela norma coletiva, sequer possuíam empregados, o que, além de comprometer a efetividade do título judicial, resulta em liquidações infrutíferas, contrariando os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. Dessa forma, a ação foi ajuizada sem os requisitos mínimos para que se configure a utilidade da prestação jurisdicional, inviabilizando a cognição plena da pretensão formulada. Meio processual adequado: produção antecipada de provas Caso o sindicato autor não detenha informações suficientes sobre a existência ou não de trabalhadores no âmbito da ré, o instrumento jurídico adequado seria a ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), e não a propositura de ação de cumprimento com pedidos em aberto, dependentes de apuração fática que sequer foi alegada minimamente. A propositura da presente ação, sem qualquer base probatória sobre a existência de empregados abrangidos pelas normas coletivas, impede o julgamento útil da causa e frustra o caráter instrumental do processo do trabalho, revelando inépcia material do pedido. Ressalto, mais uma vez, que não se trata de indeferimento fundado em ausência de liquidação do pedido, mas, sim, da inexistência de alegação e comprovação mínimas sobre a existência de empregados abrangidos pela norma coletiva – o que compromete a higidez da ação de cumprimento e inviabiliza o desenvolvimento válido do processo. DA JUSTIÇA GRATUITA (sindicato autor) No Processo do Trabalho é possível a concessão do referido benefício à pessoa jurídica, mas apenas em casos excepcionais. O benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, inclusive aos sindicatos atuando como substituto processual, caso comprove situação financeira que não lhe permita se defender em juízo sem a isenção das custas. Nessa esteira, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de ser possível deferir aos sindicatos os benefícios da justiça gratuita apenas no caso de comprovação da insuficiência econômica da entidade, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência dos substituídos. Citem-se os seguintes julgados: "(...) JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A jurisprudência desta Corte tem concedido a justiça gratuita requerida por pessoa jurídica, desde que atendidos os requisitos da lei. Entretanto, para o reconhecimento da difícil situação econômica de tais entidades é indispensável a demonstração inequívoca de sua condição, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de Revista não conhecido." (TST, 8ª Turma, RR - 13500-68.2009.5.09.0091, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 6/3/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO LABORAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS SUBSTITUÍDOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que, ao sindicato autor, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, não cabe invocar o estado de miserabilidade dos empregados substituídos para efeito de obter a gratuidade da justiça, certo que é inaplicável o benefício da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia efetuar o recolhimento das custas processuais, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. (...)" (TST, 8ª Turma, AIRR - 899-88.2013.5.09.0673, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, DEJT 27/2/2015). "RECURSO DE REVISTA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não se admite o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, tão somente pela legitimação extraordinária, sendo necessária a demonstração cabal de insuficiência econômica, o que no caso não ocorreu. Precedentes. Aliado ao fato de que o sindicato autor recolheu as custas processuais, o que torna inócua a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª Turma, RR - 21600-63.2009.5.09.0656, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/2/2015). Compulsando os autos, observo que a entidade sindical não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se, ademais, que o entendimento do C. TST é no sentido de que há norma no ordenamento trabalhista que disciplina o pagamento de custas, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 87 do CDC ao caso. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SINDICATO. PAGAMENTO DE CUSTAS. Está consignado no acórdão regional que o Sindicato autor, na defesa de direitos individuais homogêneos, deve obedecer ao disposto no art. 789 da CLT e na IN 27 do TST no que se refere ao pagamento de custas processuais, o que não foi observado pelo autor. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 87 do CDC, porque há norma legal no ordenamento trabalhista que disciplina o pagamento de custas, como também o deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, uma vez que o devido processo legal está sendo observado, assim como o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1483-57.2012.5.02.0004 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/5/2015). Destarte, julgo improcedente o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor dado à causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 840, §3º, da CLT, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos mínimos da petição inicial e da adequada causa de pedir, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$ 62,00 calculadas sobre o valor dado à causa, o qual deverá proceder ao recolhimento no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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