Guilherme Rodrigues Da Cunha Araujo
Guilherme Rodrigues Da Cunha Araujo
Número da OAB:
OAB/GO 042012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Rodrigues Da Cunha Araujo possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TJGO, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJTO, TJSP
Nome:
GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007339-70.2025.8.27.2729/TO RELATOR : LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA AUTOR : AGROFUTURO AGROSCIENCES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO (OAB GO042012) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 01/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 21 - 01/07/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007339-70.2025.8.27.2729/TO RELATOR : LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA AUTOR : AGROFUTURO AGROSCIENCES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO (OAB GO042012) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 01/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 21 - 01/07/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: MonitóriaProcesso n.°: 0243254-90.2016.8.09.0183Requerente/Exequente: ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRequerido/Executado: POSTO ARAGUAIA EIRELI ME E OUTROS E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas.As partes, qualificadas no bojo dos autos, firmaram acordo, e pugnaram por sua homologação.Autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo, requerendo, para tanto, a sua homologação. No caso, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação.Em relação ao requerimento de suspensão dos autos (art. 922 do CPC), imperioso mencionar que o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte ré.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme pactuado. Na omissão, rateadas as custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.Proceda-se à baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. Sendo caso de renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Sem prejuízo, PROCEDA-SE a evolução de classe dos presentes autos.Após, com o trânsito em julgado, DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo do feito no sistema, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si.Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N. 0419487-39.2016.8.09.0183 COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: POSTO ARAGUAIA EIRELI - MEAPELADA: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de recuperação judicial sem resolução de mérito, com fundamento no descumprimento de determinações judiciais e ausência de interesse processual, diante da não apresentação, pela recuperanda, da documentação necessária à verificação de créditos e à confecção da 2ª relação de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo de recuperação judicial poderia ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) saber se houve violação ao princípio da preservação da empresa ao não se reconhecer a documentação juntada pela recuperanda em momento posterior às intimações judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da preservação da empresa visa à manutenção da atividade produtiva apenas nos casos em que demonstrada viabilidade econômica e cooperação da requerente no regular processamento do feito, o que não ocorreu.4. A empresa deixou de apresentar, em tempo oportuno e de forma completa, a documentação essencial para a continuidade da recuperação judicial, apesar de reiteradas oportunidades e advertências da administradora-judicial e do juízo.5. O prolongamento do processo sem cumprimento das exigências legais compromete a efetividade do instituto da recuperação judicial e representa desvirtuamento de sua finalidade, que não é a suspensão de execuções, mas sim a superação de crise financeira com vistas à preservação da atividade empresarial.6. A atuação da recuperanda foi caracterizada por desídia reiterada, não sendo demonstrado interesse processual apto a justificar a continuidade do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A extinção do processo de recuperação judicial sem resolução de mérito é cabível diante do reiterado descumprimento de determinações judiciais essenciais à sua instrução.""2. O princípio da preservação da empresa não autoriza a manutenção do processo quando ausente demonstração de viabilidade econômica e de cooperação processual da requerente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 22, II, "c", e 47.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1009483-42.2022.8.26.0624, Rel. Des. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 08.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL N. 0419487-39.2016.8.09.0183 COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: POSTO ARAGUAIA EIRELI - MEAPELADA: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por POSTO ARAGUAIA EIRELI - ME contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Aruanã, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da recuperação judicial ajuizada em seu favor contra DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA (Administradora Judicial). 2. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo de recuperação judicial poderia ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) saber se houve violação ao princípio da preservação da empresa ao não se reconhecer a documentação juntada pela recuperanda em momento posterior às intimações judiciais. 3. Razões de decidir 3.1 violação ao princípio da preservação da empresa O princípio da preservação da empresa, fundamentado constitucionalmente no princípio da função social da propriedade e dos meios de produção, constitui a pedra angular da Lei nº 11.101/05. Contudo, tal princípio não implica a concessão ampla e ilimitada do instituto da recuperação de empresa, pois dele decorrem outros postulados, como o de que a recuperação das sociedades empresárias só deve ser concedida àquelas que se revelarem recuperáveis. Impõe-se, nessa perspectiva, que se retirem do mercado as empresas sem viabilidade econômica. Além disso, o princípio da preservação da empresa não deve ser interpretado como um valor direcionado ao empresário, na forma de manutenção da exploração de sua atividade para geração de lucro. Ao contrário, o princípio visa à coletividade, atuando em conjunto com o paradigma de proteção à dignidade da pessoa humana, na medida em que contempla assistência a todos aqueles que dependem da atividade empresária. Segundo a doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone, o senador Ramez Tebet indicou doze princípios que orientaram a redação dos 201 artigos da Lei nº 11.101/05 e que permitirão aos aplicadores sua correta interpretação. Dentre os doze princípios, trago a registro, apenas 3. O primeiro princípio é a preservação da empresa, dado seu papel fundamental na economia, na geração de empregos e no crescimento social do país. A empresa deve ser preservada sempre que possível; Já o segundo princípio distingue entre empresa e empresário, afirmando que, mesmo com a falência do empresário, a empresa deve ser mantida, podendo ser transferida para um terceiro que a conduza para continuar a produção ou circulação de bens e serviços; O terceiro princípio trata da recuperação das empresas e empresários recuperáveis, estabelecendo que o Estado deve facilitar os meios de recuperação judicial para que a empresa supere crises econômicas, utilizando uma variedade de métodos disponíveis. Todavia, a recuperação deve ser restrita a empresários que realmente possam ser recuperados. Caso contrário, o Estado deve agir rapidamente para retirar do mercado aqueles que estão em crise irreversível, a fim de evitar que contaminem o ambiente econômico. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, ao estabelecer os objetivos e as diretrizes da recuperação judicial, refere-se expressamente à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, bem como à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica. Tais elementos encontram-se ausentes no caso concreto. 3.2 interesse processual e princípio da cooperação No caso da empresa apelante, como bem destacou o magistrado, várias intimações e prazos foram expedidos à recuperanda para apresentação da integralidade dos documentos financeiros e contábeis. Contudo, o cumprimento desse ônus foi realizado de maneira incompleta e fora do prazo, prejudicando a verificação de créditos e consequente confecção da 2ª relação de credores, conforme exigido pelo art. 22, II, "c", da Lei nº 11.101/2005. Isso, de fato é muito grave. Por diversas vezes, a administradora-judicial alertou expressamente sobre a insuficiência dos documentos apresentados, requerendo sua complementação, conforme se verifica nas movimentações 131/148/170/174/184/197/202. Na tentativa de colaborar com a empresa, novamente, em decisão judicial (movimentação 204), novo prazo foi concedido para que a apelante sanasse as irregularidades apontadas. Mais uma vez, a empresa manteve-se inerte. Desta forma, verifica-se que o pedido de recuperação judicial volta-se unicamente ao prolongamento dos prazos de pagamentos das dívidas e à suspensão das ações de execução que tramitam em desfavor da recuperanda, o que não é admissível por esta via e que não atende, como já dito, aos ditames da Lei 11.101/05, que visa a superação da crise econômica-financeira, a fim a de permitir a manutenção da fonte produtora. Nesse sentido: APELAÇÃO – Recuperação judicial de INDUSTRIA BRASILEIRA DO PEIXE LTDA e outras – Sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial com fundamento nos artigos 320, 330, I, c/c artigo 331, § 1º, III e IV, c/c artigo 51 e 51-A, da Lei 11.101/05 – Inconformismo dos apelantes – Desacolhimento – Efeito suspensivo indeferido – Oposição ao julgamento virtual – Rejeição – Ausência de motivação declarada, conforme exigência do art. 1º da Resolução nº 549/2011 – Processo referente a procedimento de recuperação judicial que devem prevalecer os princípios da efetividade e da celeridade do julgamento – Julgamento virtual mantido – Mérito – Princípio da preservação da empresa que não implica a concessão de forma ampla e ilimitada do instituto que deve ser concedido apenas aquelas sociedades que demonstrem ser recuperáveis – Objetivo da recuperação judicial que é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, à preservação da empresa, à função social e aos estímulo à atividade econômica, nos termos do art. 47 da Lei nº 11 .101/05 - Vistoria prévia que demonstra que as recuperandas registram ausência de receita desde outubro de 2022 – Resultados negativos apresentados desde 2020 e confessado pelas recuperandas, sem indicativos de possibilidade de soerguimento real de sua atividade ou com potencial de soerguer – Ausência de demonstração da destinação comercial das matrizes de peixes que se encontram da fazenda, sem comprovação de qualquer atividade comercial a ser recuperada – Holdings não operacionais que não possuem fluxo de caixa atual ou projetado – Impossibilidade de se deferir a recuperação judicial de empresa que não comprove o exercício de atividade que mereça ser preservada (arts.47 e 48 da LREF) – Pedido recuperacional parece estar voltado tão somente à suspensão das ações ajuizadas em face delas, o que afasta os escopos expressos da lei – Pedido de recuperação apresentado em 19/12/2022 e constatado que, em junho de 2023, ainda não haviam sido apresentados todos os documentos legais e exigidos pelo juízo a quo – Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009483-42.2022 .8.26.0624 Tatuí,Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/02/2024) Portanto, a utilização abusiva do instituto da recuperação judicial e as atitudes negligentes da empresa recuperanda levam à extinção do feito. 4. Dispositivo Ante o exposto, conhecido do recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, mantendo sua condição suspensiva. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(5)APELAÇÃO CÍVEL N. 0419487-39.2016.8.09.0183 COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: POSTO ARAGUAIA EIRELI - MEAPELADA: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0419487-39.2016.8.09.0183, da comarca de Goiânia, no qual figura como apelante o POSTO ARAGUAIA EIRELI – ME e como apelada a DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃOINTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre a tempestividade da cobrança executiva dos cheques, considerando os prazos prescricionais aplicáveis, bem como sobre a adequação da via processual eleita.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5480167-39.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: Petrobrás Distribuidora S.A.Requerido(a)/Executado(a): Marcia Lucia Soares DECISÃO Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por MÁRCIA LÚCIA SOARES, na qual alega, em síntese, a nulidade do leilão judicial do imóvel matriculado sob o n. 998 do CRI de Aruanã/GO, por suposta venda por preço vil, vício na avaliação, e por violação à competência do juízo da recuperação judicial da empresa POSTO ARAGUAIA – ME, da qual seria sócia.A parte impugnante sustenta que o imóvel abriga, há mais de 20 anos, o Posto Araguaia, sendo dotado de benfeitorias não consideradas na avaliação judicial, o que teria ocasionado subavaliação do bem, avaliado em R$ 800.000,00 e arrematado por R$ 400.000,00. Aduz, ainda, que a empresa arrematante teria participado de forma indevida do processo de avaliação do imóvel e que o bem seria essencial à continuidade da atividade da empresa em recuperação judicial, cuja tramitação ocorria na comarca de Aruanã/GO. Pede a concessão de tutela provisória para suspender a expedição da carta de arrematação, bem como a declaração de nulidade da alienação judicial (evento 236).O exequente, por sua vez, opôs preliminares de preclusão temporal, sob o argumento de que as matérias veiculadas já foram objeto de decisão transitada em julgado, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5326231-81.2024.8.09.0051, que reconheceu a regularidade da penhora, da arrematação e da competência deste juízo, tendo em vista que a execução é movida exclusivamente contra a garantidora hipotecária, e não contra a empresa em recuperação.Afirma, também, que a impugnação é intempestiva, pois protocolada muito após a intimação da executada sobre a perfectibilização da arrematação. No mérito, defende que não houve arrematação por preço vil, pois o valor ofertado corresponde a 50% da avaliação. Assim, requereu a rejeição da impugnação e a condenação da parte executada por litigância de má-fé (evento 238).É o relatório. Decido.I – Das Preliminaresa) Da intempestividadeNos termos do art. 903, §2º, do CPC, “a impugnação da arrematação será feita no prazo de 10 (dez) dias, contado da assinatura do auto de arrematação.”No caso concreto, o leilão ocorreu em 18/04/2024, com a intimação da executada sobre a perfectibilização da arrematação e saldo positivo em 02/05/2024, conforme mov. 163. A executada manifestou ciência inequívoca dos atos em mov. 165, sem apresentar impugnação tempestiva. A presente insurgência foi protocolada somente em 20/05/2025, ou seja, mais de um ano após a consumação do ato, estando manifestamente fora do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade da impugnação, com fulcro no art. 903, §2º, do CPC.b) Da preclusão Ademais, as teses ora apresentadas já foram submetidas à análise judicial, sendo expressamente rechaçadas no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5326231-81.2024.8.09.0051, com trânsito em julgado conforme mov. 219, o que atrai a incidência do art. 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”).Logo, operou-se a preclusão pro judicato em relação à regularidade da penhora, competência deste Juízo e ausência de nulidade na arrematação.Lado outro, ainda que superadas as questões preliminares, verifica-se que a arrematação ocorreu em segundo leilão por valor correspondente a 50% da avaliação judicial (R$ 400.000,00 de R$ 800.000,00), o que atende ao disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, não se caracterizando como preço vil. Ora, a mera discordância da parte devedora em relação ao valor de avaliação – desacompanhada de prova técnica idônea – não é suficiente para macular o ato judicial, especialmente quando não houve impugnação tempestiva ao laudo ou ao edital.No tocante à recuperação judicial, comprovou-se que o imóvel pertence à garantidora hipotecária (e não à recuperanda), sendo lícita a sua expropriação para satisfação do crédito garantido, nos termos do art. 49, §1º da Lei n. 11.101/05 e da Súmula 581/STJ. Ato contínuo, malgrado a parte exequente afirme que a parte executada esteja litigando de má-fé, tenho que razão não lhe assiste, uma vez que não há nos autos indícios suficientes que autorizem sua caracterização.Para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que, contudo, não resta verificada no presente caso. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, por intempestividade e preclusão da matéria. Em consequência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspensão da expedição da carta de arrematação.Por fim, atento ao requerimento de evento 259, DEFIRO a emissão da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, conforme determinado pela decisão contida no evento nº 248. Friso que o cumprimento do mandado de imissão na posse deverá ser realizado por carta precatória, vez que o imóvel em questão é situado na Comarca de Aruanã-GO.Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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