Wilson Sodre De Miranda

Wilson Sodre De Miranda

Número da OAB: OAB/GO 043742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Sodre De Miranda possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome: WILSON SODRE DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 5277351-58.2024.8.09.0051Promovente: Wilson Sodre De MirandaPromovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo SaudeSENTENÇATrata-se de Embargos à Execução opostos por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, já qualificado (mov. 63).Execução de sentença requerida em mov. 30.Comprovante de depósito voluntário em mov. 40 (R$ 1.057,79). Alvará expedido em mov. 46. Admitida e recebida a execução, fora efetuada a penhora integral da quantia de R$ 1.423,92 (um mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), mov. 60. Apresentados Embargos à Execução em mov. 63, sustenta a Embargante, em suma, excesso de execução, uma vez que os valores devidos à parte embargada, a título de custo da anestesia é a quantia de R$ 181,85 (cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo o procedimento de prostatectomia a céu aberto no valor de R$ 958,12, R$ 287,43 destinados ao 1º Auxiliar, R$ 191,62 destinados ao 2º Auxiliar e R$ 181,85 destinados ao Anestesista. Pugna pelo acolhimento dos Embargos e levantamento de parte do valor constrito. Apresentada Impugnação aos Embargos à Execução em mov. 66, a parte embargada aduz que o valor correspondente a anestesia é a quantia de R$ 815,42 (oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), conforme Tabela de Procedimentos IPASGO, referência 02/2023, juntada pela Embargante em mov. 38. Requer o levantamento do valor penhorado. Decido. A Lei n. 9.099/95 criou um procedimento executivo próprio, no qual o Código de Processo Civil somente tem aplicação subsidiária, veja-se artigo 52, da Lei 9.099/95:Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações.(…)IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.Nesse sentido também traz o enunciado 117 do FONAJE:ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.Nessa toada, através do comprovante de depósito coligido em mov. 60, verifica-se que o juízo se encontra garantido. Em análise das alegações da Embargante (valores apurados quanto ao custo da anestesia), razão não lhe assiste. Observa-se da Tabela de Procedimentos IPASGO SAÚDE, Referência 02/2023, colacionado ao feito pela própria Embargante (mov. 40) que quanto ao procedimento médico realizado – Prostatectomia a céu aberto, o valor correspondente à anestesia é a quantia de R$ 815,42 (oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos). Assim, não há que se falar em valor a ser pago a menor, vez que a própria tabela do plano de saúde apresenta tal quantia (mov. 40)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos em mov. 63.DECLARAR EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Conforme cálculos apresentados pela parte embargada (mov. 41), o montante da condenação soma o total de R$ 2.252,60 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Levando-se em conta que já fora levantada a quantia de R$ 1.057,79 (um mil i cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), resta o remanescente de R$ 1.194,81 (um mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) a ser levantado pela Embargada/Exequente. Após trânsito em julgado da sentença, expeçam-se alvarás, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente, via SISCONDJ, para que levante a quantia de R$ 1.194,81 (um mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de suas atualizações, na conta judicial de nº 4100121923922, junto ao Banco do Brasil;b) em favor da parte executada, via SISCONDJ, para que levante a quantia de R$ 229,11 (duzentos e vinte e nove reais e onze centavos), acrescido de suas atualizações, na conta judicial de nº 4100121923922, junto ao Banco do Brasil, devendo tal quantia ser transferida para conta bancária informada em mov. 63.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários para transferência da quantia bloqueada. Intime-se.Arquive-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)11 - Extrato SISCONDJ:
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731048-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE REPRESENTANTE LEGAL: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, HELIO GOIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. 2. As questões de fato dependem apenas de prova documental, que já foi produzida. 3. As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. 4. Indefiro o requerimento de produção de prova oral pleiteado pelo réu Helio Goiano da Silva, porque a justificativa de id. 22673322 não está associada aos pontos controvertidos fixados no id. 222510583. Aliás, o Juízo intimou o requerido, em duas oportunidades, para esclarecer o objetivo da colheita de prova testemunhal e do depoimento pessoal pretendido, considerando o objeto dos autos (aquisição de um lote de terreno com alegado descumprimento contratual), mas o demandado recalcitrou à decisão judicial, consoante colho do id. 232192629. Destaco que a produção probatória observa o princípio do convencimento motivado do magistrado, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, bem como que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com a expressa menção ao poder-dever do julgador de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). O cogitado descumprimento contratual recai sobre o campo documental (art. 443, II), e o requerido Helio Goiano da Silva não esclareceu o motivo da colheita da prova oral, cujo comando não deve ser confundido com obrigação de "detalhar de forma antecipada o teor dos depoimentos [...]", tal qual mencionado no id. 232192629. Ademais, rememoro que a celeridade processual e a eficiência são princípios fundamentais do Processo Civil vigente, de modo que a produção de provas desconexas com os pontos controvertidos deve ser repelida. Portanto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral formulado pelo réu Helio Goiano da Silva. 5. Após a preclusão desta decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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