Ana Carolina Barbosa De Araujo
Ana Carolina Barbosa De Araujo
Número da OAB:
OAB/GO 043896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Barbosa De Araujo possui 170 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT18, TRT12, TRT10, TJBA, TJGO, TJDFT, TJSC
Nome:
ANA CAROLINA BARBOSA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801626-50.2022.8.10.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: BANCO TRIANGULO S/A EMBARGADO: CARLOS ANTONIO BOGEA ROSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIANGULO S/A (ID 128157021) em face da sentença proferida no ID 126668856, que julgou parcialmente procedente a ação movida por CARLOS ANTONIO BOGEA ROSA. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença afirmou que as mensagens de notificação de bloqueio do cartão foram enviadas somente após o ocorrido, mas que a prova dos autos (ID 95781708) demonstra o envio de comunicações via SMS em 02/09/2022 e 14/09/2022, ou seja, antes do fato narrado na inicial (27/09/2022). Requer, assim, que a contradição seja sanada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 130218089), pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter meramente protelatório, com a condenação do embargante à multa por litigância de má-fé. Ademais, apontou a existência de omissão na sentença, que não teria apreciado o pedido de aplicação e majoração da multa por descumprimento da decisão liminar, conforme peticionado no ID 107152085. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Assiste razão em parte ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento na fundamentação da sentença, mas sem alteração do resultado do julgamento. A sentença embargada consignou que "os documentos id 95781708 indicam que as mensagens somente foram enviadas após o bloqueio do cartão de titularidade do reclamante, ocorrido em setembro de 2022". O referido documento (ID 95781708) é composto por duas formas de evidência: (i) registros de logs sistêmicos que apontam envios de SMS nos dias 02 e 14 de setembro de 2022; e (ii) uma tabela com o conteúdo das mensagens, que indica envios em fevereiro de 2023. A fundamentação da sentença, de fato, gerou uma imprecisão ao não diferenciar as provas, mas sua conclusão permanece hígida. Os registros de log de setembro de 2022, por sua natureza eminentemente técnica, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o conteúdo da mensagem efetivamente enviada e recebida pelo consumidor. O ônus de comprovar a notificação prévia, clara e adequada sobre o bloqueio iminente, nos termos do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e do Art. 373, II, do CPC, era do fornecedor. A única prova que demonstra o teor da mensagem ("seu CartAfo Super Empresarial foi bloqueado") data de fevereiro de 2023, data muito posterior não apenas ao bloqueio, mas ao próprio ajuizamento da ação (19/10/2022). Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para aclarar a fundamentação, mantendo-se, contudo, a conclusão de que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a comunicação prévia. O embargado, em sua manifestação, aponta que a sentença foi omissa quanto ao pedido formulado no ID 107152085, no qual se noticiou o descumprimento da medida liminar (ID 87104025) e se requereu a aplicação e majoração da multa cominatória. Com razão o embargado. A questão não foi objeto de análise na sentença, configurando omissão que ora se supre. A alegação de descumprimento de ordem judicial é matéria de ordem pública e deve ser apreciada para garantir a eficácia das decisões. Indefiro o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. Embora o recurso não tenha o poder de alterar o mérito da causa, ele se fundamentou em uma imprecisão real contida na fundamentação da sentença. Assim, não se pode classificar o recurso como manifestamente protelatório, o que afasta a incidência da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e a omissão apontadas, integrando a sentença embargada (ID 126668856) nos seguintes termos: a) Para sanar a contradição, o primeiro parágrafo da fundamentação da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "Em que pese a alegação do réu de que informou previamente ao requerente que o cartão seria bloqueado, os registros sistêmicos de ID 95781708, embora indiquem o envio de mensagens de SMS em datas anteriores ao evento, não comprovam o conteúdo da comunicação supostamente encaminhada. O ônus de demonstrar a notificação prévia e inequívoca, com o teor da informação prestada, incumbia ao réu (Art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. Assim, e não tendo sido demonstrada a advertência prévia acerca da possibilidade de bloqueio, forçoso concluir que as operações foram bloqueadas indevidamente, já que não havia justificativa para a recusa." b) Para sanar a omissão, acrescento ao final da fundamentação a análise do pedido de ID 107152085, com o seguinte comando: "Considerando a alegação de descumprimento da medida liminar (ID 87104025) noticiada pelo autor (ID 107152085), INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento contínuo da referida decisão, sob pena de início da execução da multa diária já fixada, sem prejuízo de sua eventual majoração." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em todos os seus termos, inclusive quanto ao dispositivo e às verbas de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpram-se os comandos, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas legais. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Substituto da 28ª Zona Eleitoral Respondendo/Portaria-GCGJ 12142025
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5647109-22.2022.8.09.0051Promovente(s): David João Brasil LimaPromovido(s): Messias Rodrigues Mendonca FerreiraDESPACHO Diante do acordo noticiado nos autos (evento 279), INTIMO as partes para, no prazo de 24h, anexarem minuta, de modo a possibilitar sua homologação. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5647109-22.2022.8.09.0051Promovente(s): David João Brasil LimaPromovido(s): Messias Rodrigues Mendonca FerreiraDESPACHO Diante do acordo noticiado nos autos (evento 279), INTIMO as partes para, no prazo de 24h, anexarem minuta, de modo a possibilitar sua homologação. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo: 5585192-05.2025.8.09.0113 Polo Ativo: Selva Savana Agropecuaria Ltda e outra Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PL DECISÃO Trata-se de medida cautelar em caráter antecedente ajuizada por Osmar Valente Ornelas Filho e Selva Savana Agropecuária Ltda, ambos qualificados, em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central - SICREDI PL, também qualificada, aduzindo que celebraram com a ré contratos de financiamento rural representados pelas seguintes cédulas de crédito: C215219402, C315207023, C215308456 e C115301620, garantidas por alienação fiduciária de dois imóveis rurais de sua propriedade matriculados sob o n. 18.479 e n. 18.480, ambos do CRI desta Comarca. Sustentaram que, em razão da inadimplência dos contratos, a ré consolidou a propriedade fiduciária, mas em desacordo com as disposições legais, sem sequer notificá-los extrajudicialmente, já tendo inclusive designado leilão para o dia 29/7/2025. Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos leilões designados e dos demais atos de expropriação dos imóveis. O parcelamento das custas iniciais foi deferido à mov. 5 e, intimados, os autores complementaram a petição inicial com a juntada de documentos (mov. 8). É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Com relação à probabilidade do direito, vê-se das certidões de matrículas dos imóveis alienados fiduciariamente que foi consolidada a propriedade em favor da instituição financeira ré (movs. 8.3 e 8.4). Embora não seja possível afirmar, com o que consta dos autos, que houve irregularidade no procedimento adotado pela parte ré, entendo de igual forma ser impossível exigir da parte autora, neste momento processual, a produção de prova de fato negativo, de que não houve a constituição em mora exigida pela Lei n. 9.514/1997. A verossimilhança das alegações da parte autora reforça-se pelo conteúdo da ata notarial juntada à mov. 8, que descreve conversa entabulada junto à ré pelo aplicativo Whatsapp visando à obtenção dos documentos concernentes à consolidação da propriedade fiduciária, ocasião em que representante da ré informou que, em razão da judicialização da questão, a obtenção de informações deveria ser requerida aos seus advogados, o que dificultou o acesso dos autores às informações relativas ao procedimento realizado. O perigo de dano evidencia-se diante da iminência da realização de leilão dos imóveis, o que tornará mais dificultoso o retorno ao estado anterior caso eventualmente se considere ilegal a consolidação da propriedade efetuada pela ré. Observe-se, por fim, inexistir perigo de irreversibilidade da medida, tratando-se de mera suspensão que poderá ser revogada caso se verifique a observância dos ditames legais pela requerida. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no poder geral de cautela, concedo a tutela cautelar requerida pela parte autora e determino a imediata suspensão do leilão dos imóveis matriculados sob o n. 18.479 e n. 18.480, ambos do CRI desta Comarca, em virtude das cédulas de crédito indicadas na petição inicial, bem como de eventuais outros atos expropriatórios realizados pela instituição financeira requerida, concernentes aos mesmos bens. Cite-se e intime-se a ré, com urgência, para cumprir a presente decisão de imediato, bem como apresentar contestação no prazo de 5 dias, conforme prevê o art. 306 do CPC, sob pena de revelia (art. 307 do CPC). Efetivada a medida cautelar, a parte autora fica desde logo ciente de que o pedido principal deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, nos mesmos autos e independentemente do recolhimento de novas custas processuais, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida, com a extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 308 e 309, I, do CPC). Sem prejuízo das determinações acima, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais nos termos do que restou decidido à mov. 5, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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