Klayton Rafael Moreira Da Costa
Klayton Rafael Moreira Da Costa
Número da OAB:
OAB/GO 044260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Klayton Rafael Moreira Da Costa possui 67 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
KLAYTON RAFAEL MOREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0203140-41.2016.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO, inscrita no CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na Travessa Oliveira Bello, n.° 34, 4.° andar, Comarca de Curitiba, Estado do Parana 80020030, , TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, CURITIBA, PR.Parte ré/executada: SOLANO PEREIRA CARDOSO ME, inscrita no CPF/CNPJ: 04.326.134/0001-58, residente e domiciliada ou com sede na AV MAESTRO JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO, 220, , FORMOSINHA, FORMOSA, GO.SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo em face de Solano Pereira Cardoso ME, ambos qualificados.Cumprimento de sentença recebido – mov. 11Bloqueio via SISBAJUD parcialmente frutífero – mov. 26Deferida a expedição de alvará e pesquisa de bens via RENAJUD – mov. 33Alvará judicial expedido – mov. 47Pesquisa RENAJUD sem êxito – mov. 53Consulta INFOJUD infrutífera – mov. 62O exequente requereu buscas patrimoniais via ANOREG e DOI – mov. 70Pedido indeferido – mov. 72O exequente solicitou a suspensão do feito – mov. 74Processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano – mov. 76Após o término da suspensão, o exequente foi intimado e requereu nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha – mov. 83Pedido deferido – mov. 85Nova pesquisa SISBAJUD realizada, com resultado parcialmente frutífero – mov. 93O exequente, na mov. 98, requereu a transferência dos valores bloqueados e nova pesquisa INFOJUD; na mov. 104, informou a sucessão processual do HSBC pelo Bradesco, juntando documentação comprobatóriaDecisão de mov. 106 deferiu o pedido de sucessão processual e autorizou nova consulta ao INFOJUD.Na sequência (mov. 113), as partes celebraram acordo nos seguintes termos: “Os executados, neste ato e na melhor forma de direito, comparecem espontaneamente aos autos, se dando por citados e confessam ser devedores do banco exequente, da quantia líquida, certa e exigível de R$ 2.030.296,07 (dois milhões, trinta mil, duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), representada pelos títulos que instruem a petição inicial da presente ação, sendo eles as Carteiras/Contratos 455/2755521, 722/417288, 722/420661, 722/422966, 722/424101. 722/425582. 722/428239. 722/429391, 722/431388 e 722/434948 (Contratos HSBC: 013340539595, 013340417288, 013340420661, 013340422966, 013340424101, 013340425582, 913340428239, 013340429391, 013340431388, 013340434948), vinculados à agência 1469/403745. Em razão disso, os executados reconhecem não só a licitude da cobrança perpetrada pelo banco, como também a regularidade do contrato que faz parte do presente! acordo: desistida de qualquer meio de defesa, embargos, ações contrárias (propostas anteriormente a realização do presente acordo em desfavor do banco credor em todo território nacional). exceções e recursos (inclusive contra a sentença que homologar o presente acordo). Ato contínuo, os executados propõem e o exequente aceita o pagamento da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a ser pago a vista no dia 15/07/2025 mediante boleto bancário, do qual o banco dará ampla e irrevogável quitação. Em razão do presente acordo, que resultará na quitação do contrato e no pedido de extinção do presente processo, após a comprovação de pagamento, requerem as partes a baixa de toda e qualquer eventual penhora e/ou registro de ação efetivado em bens dos executados, bem como de qualquer bloqueio judicial via sistema Renajud/Bacenjud/Serasajud, derivado do presente feito e realizado em contas ou veículos dos executados com a consequente EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao órgão competente (CRI local/Detran/Instituições Financeiras), solicitando a imediata baixa do(s) gravame(s), hipoteca(s), por ventura cadastrado(s) sobre o(s) bem(ns) dos executados e que tenham origem no presente feito. Os executados arcarão com a pagamento das custas remanescentes do presente processo, se houver. A parte executada arcará ainda com os honorários advocatícios no importe de R$ 4,300,00 (quatro mil e trezentos reais), a ser pago à vista em 15/07/2025 mediante boleto bancaria. Existindo fixação/condenação de honorários em favor do patrono da parte executada, seja nesses autos ou em qualquer outra ação em que o contrato objeto do presente acordo esteja relacionado, estabelecem as partes que caberá aos executados arcarem com o referido débito, eximindo o Banco Exequente de qualquer responsabilidade com relação a esse ônus. Os executados se comprometem a devolver o presente termo assinado, acompanhado do comprovante de pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, ficando o Banco isento de responsabilidade com relação a prejuízos que possam advir pela omissão dos executados, sendo que os atos processuais só serão paralisados após o protocolo da petição nos autos."Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.3. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELAÇÃO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.4. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo da movimentação 113, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.5. Custas remanescentes dispensadas e honorários conforme acordado.6. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.7. Ante a dispensa do prazo recursal, dou a presente por transitada em julgado. ARQUIVE-SE.8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0203140-41.2016.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO, inscrita no CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89, residente e domiciliada ou com sede na Travessa Oliveira Bello, n.° 34, 4.° andar, Comarca de Curitiba, Estado do Parana 80020030, , TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, CURITIBA, PR.Parte ré/executada: SOLANO PEREIRA CARDOSO ME, inscrita no CPF/CNPJ: 04.326.134/0001-58, residente e domiciliada ou com sede na AV MAESTRO JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO, 220, , FORMOSINHA, FORMOSA, GO.SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo em face de Solano Pereira Cardoso ME, ambos qualificados.Cumprimento de sentença recebido – mov. 11Bloqueio via SISBAJUD parcialmente frutífero – mov. 26Deferida a expedição de alvará e pesquisa de bens via RENAJUD – mov. 33Alvará judicial expedido – mov. 47Pesquisa RENAJUD sem êxito – mov. 53Consulta INFOJUD infrutífera – mov. 62O exequente requereu buscas patrimoniais via ANOREG e DOI – mov. 70Pedido indeferido – mov. 72O exequente solicitou a suspensão do feito – mov. 74Processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano – mov. 76Após o término da suspensão, o exequente foi intimado e requereu nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha – mov. 83Pedido deferido – mov. 85Nova pesquisa SISBAJUD realizada, com resultado parcialmente frutífero – mov. 93O exequente, na mov. 98, requereu a transferência dos valores bloqueados e nova pesquisa INFOJUD; na mov. 104, informou a sucessão processual do HSBC pelo Bradesco, juntando documentação comprobatóriaDecisão de mov. 106 deferiu o pedido de sucessão processual e autorizou nova consulta ao INFOJUD.Na sequência (mov. 113), as partes celebraram acordo nos seguintes termos: “Os executados, neste ato e na melhor forma de direito, comparecem espontaneamente aos autos, se dando por citados e confessam ser devedores do banco exequente, da quantia líquida, certa e exigível de R$ 2.030.296,07 (dois milhões, trinta mil, duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), representada pelos títulos que instruem a petição inicial da presente ação, sendo eles as Carteiras/Contratos 455/2755521, 722/417288, 722/420661, 722/422966, 722/424101. 722/425582. 722/428239. 722/429391, 722/431388 e 722/434948 (Contratos HSBC: 013340539595, 013340417288, 013340420661, 013340422966, 013340424101, 013340425582, 913340428239, 013340429391, 013340431388, 013340434948), vinculados à agência 1469/403745. Em razão disso, os executados reconhecem não só a licitude da cobrança perpetrada pelo banco, como também a regularidade do contrato que faz parte do presente! acordo: desistida de qualquer meio de defesa, embargos, ações contrárias (propostas anteriormente a realização do presente acordo em desfavor do banco credor em todo território nacional). exceções e recursos (inclusive contra a sentença que homologar o presente acordo). Ato contínuo, os executados propõem e o exequente aceita o pagamento da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a ser pago a vista no dia 15/07/2025 mediante boleto bancário, do qual o banco dará ampla e irrevogável quitação. Em razão do presente acordo, que resultará na quitação do contrato e no pedido de extinção do presente processo, após a comprovação de pagamento, requerem as partes a baixa de toda e qualquer eventual penhora e/ou registro de ação efetivado em bens dos executados, bem como de qualquer bloqueio judicial via sistema Renajud/Bacenjud/Serasajud, derivado do presente feito e realizado em contas ou veículos dos executados com a consequente EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao órgão competente (CRI local/Detran/Instituições Financeiras), solicitando a imediata baixa do(s) gravame(s), hipoteca(s), por ventura cadastrado(s) sobre o(s) bem(ns) dos executados e que tenham origem no presente feito. Os executados arcarão com a pagamento das custas remanescentes do presente processo, se houver. A parte executada arcará ainda com os honorários advocatícios no importe de R$ 4,300,00 (quatro mil e trezentos reais), a ser pago à vista em 15/07/2025 mediante boleto bancaria. Existindo fixação/condenação de honorários em favor do patrono da parte executada, seja nesses autos ou em qualquer outra ação em que o contrato objeto do presente acordo esteja relacionado, estabelecem as partes que caberá aos executados arcarem com o referido débito, eximindo o Banco Exequente de qualquer responsabilidade com relação a esse ônus. Os executados se comprometem a devolver o presente termo assinado, acompanhado do comprovante de pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, ficando o Banco isento de responsabilidade com relação a prejuízos que possam advir pela omissão dos executados, sendo que os atos processuais só serão paralisados após o protocolo da petição nos autos."Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.3. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELAÇÃO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.4. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo da movimentação 113, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.5. Custas remanescentes dispensadas e honorários conforme acordado.6. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.7. Ante a dispensa do prazo recursal, dou a presente por transitada em julgado. ARQUIVE-SE.8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001340-17.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ITAMAR SEBASTIAO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - GO29752, KLAYTON RAFAEL MOREIRA DA COSTA - GO44260 e BRUNO JORGE OPA MOTA - DF17786 Destinatários: MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO BRUNO JORGE OPA MOTA - (OAB: DF17786) KLAYTON RAFAEL MOREIRA DA COSTA - (OAB: GO44260) ITAMAR SEBASTIAO BARRETO EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - (OAB: GO29752) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001340-17.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ITAMAR SEBASTIAO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - GO29752, KLAYTON RAFAEL MOREIRA DA COSTA - GO44260 e BRUNO JORGE OPA MOTA - DF17786 Destinatários: MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO BRUNO JORGE OPA MOTA - (OAB: DF17786) KLAYTON RAFAEL MOREIRA DA COSTA - (OAB: GO44260) ITAMAR SEBASTIAO BARRETO EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - (OAB: GO29752) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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