Leandro Martins De Aguiar
Leandro Martins De Aguiar
Número da OAB:
OAB/GO 045013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Martins De Aguiar possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRT10, TJTO
Nome:
LEANDRO MARTINS DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 0204508-26.2013.8.09.0130Polo ativo: EMBRAVEL EMPRESA BRASILEIRA DE VEICULOS LTDAPolo passivo: EDUARDO GOMES MARTINSDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte executada, em sua manifestação de mov. 130, suscitou a ocorrência de prescrição material, bem como de prescrição intercorrente.Todavia, razão não lhe assiste. No tocante à prescrição material, consigno que, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o prazo para ajuizamento da ação de execução fundada em cheque é de seis meses, contados a partir do término do prazo de apresentação do título.O artigo 33 da Lei do Cheque estabelece que, tratando-se de cheque emitido na mesma praça do pagamento, o prazo para apresentação é de 30 dias. No caso em análise, considerando-se a data de emissão em 21/02/2013 (mov. 03, fl. 29), tomando-se como termo inicial o prazo de 30 dias para apresentação (nos termos do art. 33 da Lei do Cheque), o prazo prescricional para o ajuizamento da execução somente se encerraria em 21/09/2013.Dessa maneira, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/06/2013 (mov. 03, fl.01), está claro que a parte exequente agiu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva.Igualmente, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente.Isso porque, conforme anteriormente mencionado, a presente execução fundamenta-se em cédula de cheque, cujo prazo prescricional para ação executiva é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/1985. A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PÓS-DATADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DATA ANOTADA NO CAMPO RESERVADO PARA A DATA DE EMISSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...].2. A atual lei do cheque determina que o prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85) e que o prazo de apresentação do cheque, por sua vez, é de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando emitido onde houver de ser pago e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior (art. 33 da Lei 7.357/85). 3. Para a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses da ação de execução do cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela aposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0238672-68.2008.8.09.0105, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) – destaquei. No caso dos presentes autos, embora a presente demanda tenha sido ajuizada no ano de 2013, não houve paralisação do processo por mais de 06 (seis) meses, como afirma a parte executada.Além disso, a parte exequente manteve-se dando prosseguimento à execução, com a realização de diligências no sentido de localizar bens da parte executada. Dessa forma, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. 02. No mais, a fim de viabilizar a análise do pedido de mov. 132, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Ainda, acerca do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela executada (mov. 130), registro que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – destaquei.Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do referido pedido, levando-se em consideração, ainda, a súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” - destaquei.Dessa forma, com fulcro no artigo 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), bem como na forma do artigo 321 do mesmo Código, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de pobreza ou equivalente, bem como comprove sua hipossuficiência financeira em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando, para tanto, declaração de bens e renda dos três últimos exercícios; três últimos contracheques; três últimos extratos de sua conta corrente; cópia da carteira de trabalho; comprovante de eventual recebimento de benefício assistencial ou previdenciário; balanço patrimonial e financeiro; outros documentos que entender relevantes.04. Intimações e diligências necessárias. Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo N.º: 0219247-91.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES P/ MANIFESTAREM SOBRE CÁLCULO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no Provimento n.º 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo judicial apresentado pela Central Única de Contadores (CUC), no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância, deverão apontar, de forma específica e fundamentada, os pontos controversos, sob pena de preclusão. (Nota: O cálculo foi elaborado conforme o Convênio PGE n.º 02/2023). Goiânia, 24 de julho de 2025. Jaime Viana da Silva Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000229-90.2019.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ADELSON FERRAZ DA COSTA CPF: 066.112.638-29 e outros RÉU: REINALDO FREITAS BRASILEIRO CPF: 099.574.136-00 e outros DESPACHO Vista ao embargado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração oposto em ID 10487081554. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Apelação/Remessa Necessária Nº 0017876-62.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 614) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: JAFET FAUSTINO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS DE AGUIAR (OAB GO045013) ADVOGADO(A): JAFET FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB GO040200) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: PRESIDENTE DO IGEPREV-TO - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos), crimes de trânsito e crimes contra a ordem tributária da Comarca de GoiâniaNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º GrauAutos nº: 5131013-86.2022.8.09.0051 SENTENÇA I. RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Representante Ministerial, ofereceu denúncia contra MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 21, caput, da LCP, art. 163, parágrafo único, inc. I, art. 129, caput, art. 147, caput, todos do Código Penal c/c art. 69, do mesmo diploma repressivo.Narra a denúncia de evento nº 29: “(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de janeiro de 2022, por volta de 9h., na Avenida República do Líbano com a Rua 02, Setor Oeste, nesta capital, MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA, com violência à pessoa e grave ameaça, deteriorou coisa alheia, de propriedade de Silmara Epifania de Castro Carvalho.Consta, também que, naquelas mesmas condições, MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA praticou vias de fato contra Silmara Epifania de Castro Carvalho e Silnea Victoria de Castro.Ainda conforme o caderno informativo, naquele mesmo dia e horário MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA ofendeu a integridade física de João Paulo Pinheiro Bertulino.Consta, ainda, do procedimento policial que, naquela data, horário e local, MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA ameaçou João Paulo Pinheiro Bertulino de causar-lhe mal injusto e grave (…)”.A denúncia foi recebida em 21/07/2022 (evento nº 33).Decisão de evento n. 44, determinou a instauração do incidente de insanidade mental e, por conseguinte, suspendeu o processo. Laudo pericial acostado no evento nº 59, concluiu que o réu apresenta doença mental codificada por CID-10: F20 – Esquizofrenia, e à época da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.O réu apresentou resposta à acusação no evento nº 79, através de advogado constituído.Realizada a audiência instrutória no dia 14/11/2024, procedeu-se a inquirição das testemunhas Silmara Epifania de Castro Carvalho e João Paulo Pinheiro Bertulino (mov. 130).Assistente de acusação habilitado no evento n. 143.Em audiência de continuação, realizou-se o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (mov. 167).Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição imprópria do acusado, com a consequente aplicação de medidas de segurança adequadas e proporcionais à espécie. Em suas alegações finais orais, a assistência de acusação sustentou que o réu tinha plena consciência do caráter ilícito de suas condutas, razão pela qual requereu sua condenação. Requereu, ainda, a fixação de valor a título de reparação dos danos em favor das vítimas. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição imprópria do acusado. Subsidiariamente, requereu sua absolvição por ausência de provas (mov. 170).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. II.I – Da prescrição da pretensão punitiva dos crimes do art. 147, caput do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. A análise quanto a extinção da punibilidade da prescrição deverá ser feita levando-se em consideração a pena máxima abstrata cominada ao delito, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.Verifica-se que no presente caso, está presente a causa interruptiva da prescrição, qual seja, recebimento da denúncia em 21/07/2022, conforme prevê o inciso I, do artigo 117 do Código Penal. Os crimes de ameaça (vítima João Paulo) e vias de fato (vítimas Silmara e Silnea) imputados ao denunciado prescrevem em 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP), em atenção ao máximo da pena cominada.Além disso, o art. 149, §2º do CPP dispõe que a instauração de incidente de insanidade mental suspende apenas o processo, não afetando o curso do prazo prescricional.Portanto, denota-se que desde o recebimento da denúncia, já transcorreram o lapso de 03 (três) anos.Deste modo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA, pelos crimes previstos no artigo 147, caput do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenção Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.Superada tal premissa, passo ao exame do mérito da demanda em relação aos crimes remanescentes.II.II. Dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 163, parágrafo único, inc. I, ambos do Código Penal.A materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada através do: a) TCO; b) Laudo Pericial de Vistoria em Veículo; c) Laudo de Exame de Corpo de Delito; d) RAI n. 22969718; e) Provas orais colhidas nas fases policial e judicial.A autoria é certa e recai sobre o acusado.A) Da prova oral jurisdicionalizada.A vítima Silmara Epifania de Castro Carvalho relatou que João Paulo teria presenciado uma pessoa negra sendo importunada pelo acusado. Narrou que, diante da situação, começou a filmar o ocorrido, momento em que o acusado abriu a porta do carro da depoente e passou a puxar sua mão, tentando tomar o celular. Relatou que o acusado investiu para agredi-la, ocasião em que João Paulo interveio para defendê-la, sendo atingido. Afirmou que o acusado danificou seu veículo, desferindo chutes ou socos, e que sua irmã, Silnea, também foi empurrada pelo réu. Em juízo, a vítima João Paulo Pinheiro Bertulino declarou ter presenciado um ato de racismo, motivo pelo qual pediu a Silmara que realizasse a gravação. Relatou que, ao perceber que estava sendo filmado, o réu correu em direção ao carro, exigindo que a gravação fosse apagada. Afirmou que o acusado desferiu um chute na porta do veículo, danificando a porta esquerda, e tentou tomar o celular de Silmara, puxando seu braço, o que a fez descer do carro. Narrou que, ao tentar pegar o celular, foi agredido com um soco no rosto pelo réu. Asseverou que o acusado também empurrou a vítima Silnea.Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos. B) Das conclusões.Não obstante a comprovação da materialidade e autoria delitiva imputado ao réu, verifico que ele era inimputável ao tempo da prática delitiva, conforme consta do laudo pericial de insanidade mental acostado no evento nº 59, o qual concluiu que o réu apresenta doença mental codificada por CID – 10: F20 – Esquizofrenia. Ainda, demonstrou que o denunciado era, à época da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É sabido que a absolvição impõe uma medida constritiva na liberdade do(a) acusado(a), cuja finalidade não é castigar, mas possibilitar tratamento, em casos que se tratem de doente mental, que embora tenha praticado fato típico e antijurídico, não seja penalmente responsável.Assim, diante de todas as circunstâncias e informações referidas nos autos, conclui-se que o acusado está amparado pela causa excludente de imputabilidade (art. 26 do CP) preenchendo, portanto, os requisitos causal, temporal, consequencial e quantitativo do citado dispositivo.Em razão da inimputabilidade, impõe-se a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, uma vez que os crimes remanescentes são puníveis com detenção, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal. Ademais, embora o acusado ostente outras passagens na seara criminal, verifico que nenhuma transitou em julgado, inexistindo outras provas que demonstrem a periculosidade do réu, capaz de fundamentar aplicação do tratamento de internação em hospital ou casa de custódia, razão pela qual entendo ser o tratamento ambulatorial suficiente.III – DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA dos crimes previstos nos arts. 129, caput e art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP, aplicando-lhe, porém, medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal.Em razão da natureza da medida de segurança aplicada, o réu poderá recorrer da sentença em liberdade.Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelas condutas do réu (art. 387, IV do Código de Processo Penal), uma vez que não restou devidamente comprovado o quantum do prejuízo causado a vítima.Considerando que não houve apreensão de bens, deixo de determinar eventuais destinações.Isento o réu das custas processuais.Certificado o trânsito em julgado desta sentença, formem-se os respectivos autos de execução penal, para acompanhamento da medida de segurança imposta.Por fim, não havendo outras providências, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em AuxílioNAJ Sentenças - (DJ n. 3278/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos), crimes de trânsito e crimes contra a ordem tributária da Comarca de GoiâniaNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º GrauAutos nº: 5131013-86.2022.8.09.0051 SENTENÇA I. RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Representante Ministerial, ofereceu denúncia contra MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 21, caput, da LCP, art. 163, parágrafo único, inc. I, art. 129, caput, art. 147, caput, todos do Código Penal c/c art. 69, do mesmo diploma repressivo.Narra a denúncia de evento nº 29: “(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de janeiro de 2022, por volta de 9h., na Avenida República do Líbano com a Rua 02, Setor Oeste, nesta capital, MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA, com violência à pessoa e grave ameaça, deteriorou coisa alheia, de propriedade de Silmara Epifania de Castro Carvalho.Consta, também que, naquelas mesmas condições, MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA praticou vias de fato contra Silmara Epifania de Castro Carvalho e Silnea Victoria de Castro.Ainda conforme o caderno informativo, naquele mesmo dia e horário MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA ofendeu a integridade física de João Paulo Pinheiro Bertulino.Consta, ainda, do procedimento policial que, naquela data, horário e local, MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA ameaçou João Paulo Pinheiro Bertulino de causar-lhe mal injusto e grave (…)”.A denúncia foi recebida em 21/07/2022 (evento nº 33).Decisão de evento n. 44, determinou a instauração do incidente de insanidade mental e, por conseguinte, suspendeu o processo. Laudo pericial acostado no evento nº 59, concluiu que o réu apresenta doença mental codificada por CID-10: F20 – Esquizofrenia, e à época da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.O réu apresentou resposta à acusação no evento nº 79, através de advogado constituído.Realizada a audiência instrutória no dia 14/11/2024, procedeu-se a inquirição das testemunhas Silmara Epifania de Castro Carvalho e João Paulo Pinheiro Bertulino (mov. 130).Assistente de acusação habilitado no evento n. 143.Em audiência de continuação, realizou-se o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (mov. 167).Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição imprópria do acusado, com a consequente aplicação de medidas de segurança adequadas e proporcionais à espécie. Em suas alegações finais orais, a assistência de acusação sustentou que o réu tinha plena consciência do caráter ilícito de suas condutas, razão pela qual requereu sua condenação. Requereu, ainda, a fixação de valor a título de reparação dos danos em favor das vítimas. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição imprópria do acusado. Subsidiariamente, requereu sua absolvição por ausência de provas (mov. 170).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. II.I – Da prescrição da pretensão punitiva dos crimes do art. 147, caput do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. A análise quanto a extinção da punibilidade da prescrição deverá ser feita levando-se em consideração a pena máxima abstrata cominada ao delito, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.Verifica-se que no presente caso, está presente a causa interruptiva da prescrição, qual seja, recebimento da denúncia em 21/07/2022, conforme prevê o inciso I, do artigo 117 do Código Penal. Os crimes de ameaça (vítima João Paulo) e vias de fato (vítimas Silmara e Silnea) imputados ao denunciado prescrevem em 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP), em atenção ao máximo da pena cominada.Além disso, o art. 149, §2º do CPP dispõe que a instauração de incidente de insanidade mental suspende apenas o processo, não afetando o curso do prazo prescricional.Portanto, denota-se que desde o recebimento da denúncia, já transcorreram o lapso de 03 (três) anos.Deste modo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA, pelos crimes previstos no artigo 147, caput do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenção Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.Superada tal premissa, passo ao exame do mérito da demanda em relação aos crimes remanescentes.II.II. Dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 163, parágrafo único, inc. I, ambos do Código Penal.A materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada através do: a) TCO; b) Laudo Pericial de Vistoria em Veículo; c) Laudo de Exame de Corpo de Delito; d) RAI n. 22969718; e) Provas orais colhidas nas fases policial e judicial.A autoria é certa e recai sobre o acusado.A) Da prova oral jurisdicionalizada.A vítima Silmara Epifania de Castro Carvalho relatou que João Paulo teria presenciado uma pessoa negra sendo importunada pelo acusado. Narrou que, diante da situação, começou a filmar o ocorrido, momento em que o acusado abriu a porta do carro da depoente e passou a puxar sua mão, tentando tomar o celular. Relatou que o acusado investiu para agredi-la, ocasião em que João Paulo interveio para defendê-la, sendo atingido. Afirmou que o acusado danificou seu veículo, desferindo chutes ou socos, e que sua irmã, Silnea, também foi empurrada pelo réu. Em juízo, a vítima João Paulo Pinheiro Bertulino declarou ter presenciado um ato de racismo, motivo pelo qual pediu a Silmara que realizasse a gravação. Relatou que, ao perceber que estava sendo filmado, o réu correu em direção ao carro, exigindo que a gravação fosse apagada. Afirmou que o acusado desferiu um chute na porta do veículo, danificando a porta esquerda, e tentou tomar o celular de Silmara, puxando seu braço, o que a fez descer do carro. Narrou que, ao tentar pegar o celular, foi agredido com um soco no rosto pelo réu. Asseverou que o acusado também empurrou a vítima Silnea.Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos. B) Das conclusões.Não obstante a comprovação da materialidade e autoria delitiva imputado ao réu, verifico que ele era inimputável ao tempo da prática delitiva, conforme consta do laudo pericial de insanidade mental acostado no evento nº 59, o qual concluiu que o réu apresenta doença mental codificada por CID – 10: F20 – Esquizofrenia. Ainda, demonstrou que o denunciado era, à época da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É sabido que a absolvição impõe uma medida constritiva na liberdade do(a) acusado(a), cuja finalidade não é castigar, mas possibilitar tratamento, em casos que se tratem de doente mental, que embora tenha praticado fato típico e antijurídico, não seja penalmente responsável.Assim, diante de todas as circunstâncias e informações referidas nos autos, conclui-se que o acusado está amparado pela causa excludente de imputabilidade (art. 26 do CP) preenchendo, portanto, os requisitos causal, temporal, consequencial e quantitativo do citado dispositivo.Em razão da inimputabilidade, impõe-se a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, uma vez que os crimes remanescentes são puníveis com detenção, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal. Ademais, embora o acusado ostente outras passagens na seara criminal, verifico que nenhuma transitou em julgado, inexistindo outras provas que demonstrem a periculosidade do réu, capaz de fundamentar aplicação do tratamento de internação em hospital ou casa de custódia, razão pela qual entendo ser o tratamento ambulatorial suficiente.III – DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado MARCELO SERRADOURADA DE ARAUJO ROCHA dos crimes previstos nos arts. 129, caput e art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP, aplicando-lhe, porém, medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal.Em razão da natureza da medida de segurança aplicada, o réu poderá recorrer da sentença em liberdade.Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelas condutas do réu (art. 387, IV do Código de Processo Penal), uma vez que não restou devidamente comprovado o quantum do prejuízo causado a vítima.Considerando que não houve apreensão de bens, deixo de determinar eventuais destinações.Isento o réu das custas processuais.Certificado o trânsito em julgado desta sentença, formem-se os respectivos autos de execução penal, para acompanhamento da medida de segurança imposta.Por fim, não havendo outras providências, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em AuxílioNAJ Sentenças - (DJ n. 3278/2025)
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