Jessica Pereira De Paiva Oliveira
Jessica Pereira De Paiva Oliveira
Número da OAB:
OAB/GO 045202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Pereira De Paiva Oliveira possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJSP, TJTO, TRT10, TJMG
Nome:
JESSICA PEREIRA DE PAIVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
HABILITAçãO DE CRéDITO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5517170-22.2025.8.09.0006Requerente: Gilson ReginaldoRequerido (a): Instituto De Seguridade Social Dos Servidores Municipais De Anapolis - IssaEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOA respeito da gratuidade de justiça, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real e atual situação financeira da parte postulante, demostrando que de fato encontra-se em situação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.Nesse contexto, foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo demandante demonstram que ele não é economicamente hipossuficiente, notadamente as fichas financeiras, nas quais constam que a parte autora aufere renda mensal bruta de cerca de R$14.280,90 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais e noventa centavos), auferindo renda líquida neste ano de, em média, R$9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais), conforme documentação acostada em evento 01.Em janeiro de 2025 recebeu o montante líquido de R$16.081,19 (dezesseis mil, oitenta e um reais e dezenove centavos) e nos meses subsequentes, a quantia líquida mensal de R$6.947,45 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).É importante destacar que o artigo 1º da Resolução CSDP nº 20, de 29 de junho de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás, também aplicável para análise pelo Judiciário no que se refere à hipossuficiência, estabelece que se presume hipossuficiência apenas para aqueles que recebem até 3 (três) salários-mínimos, o que evidentemente não se aplica à parte autora neste caso.Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA DE JULGAMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RECURSO INOMINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Izael Júlio Silva em face de ato praticado pelo 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 ? Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por ocasião da interposição do recurso inominado. 2. Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. Assim, a parte interessada deve apresentar elementos indicativos da alegada impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. 3. No caso em apreço, verifica-se que os documentos juntados pela parte impetrante, quais sejam, guia recursal, declaração de imposto de renda, fatura de cartão de crédito e contracheque, não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica. Vislumbra-se que o impetrante possui uma renda mensal bruta de aproximadamente R$ 9.649,59 (nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), portanto, entende-se que o impetrante possui plenas condições de arcar com as custas processuais, considerando-se, ainda, a possibilidade de parcelamento. 4. Ademais, aplicando por analogia dos parâmetros previstos no art. 1º, da Resolução nº 20/2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás - RCSDP, presume-se a hipossuficiência somente para aqueles que percebem até 3 (três) salários-mínimos, o que não é o caso da parte impetrante. 5. Portanto, não comprovada a hipossuficiência econômica alegada pela parte impetrante, é indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado. 6. Segurança denegada. 7. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995 e das Súmulas nºs 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente. 8. Comunique-se ao Juízo de origem. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5379026-98.2023.8.09.0051, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) (grifo nosso).Diante desse contexto, fica evidente que a parte autora não se enquadra nos critérios de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça, visto que a situação econômica demonstrada revela capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, por ausência dos requisitos legais.A fim de viabilizar a prestação jurisdicional, CONCEDO, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, devendo a Escrivania realizar o desmembramento das guias, disponibilizá-las para pagamento e intimar a parte autora para tanto.Saliento que deverá a parte autora comprovar o pagamento mensal das parcelas referentes às custas iniciais, sendo a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.Ressalta-se que as demais despesas durante o trâmite processual (custas de locomoção, despesas postais, eventual perícia e outras), deverão ser normalmente adimplidas.Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, volvam-me os autos conclusos para análise da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5564805-14.2025.8.09.0001 DECISÃO Dispensado o relatório. Fundamento e DECIDO.Recebo a inicial.É cediço que para a concessão de tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, do CPC. Confira-se:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Analisando os fatos trazidos pela promovente, bem como os documentos que os acompanham, tenho que não restou demonstrado, em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito, carecendo de uma maior investigação probatória.Ademais, resta prejudicada a análise quanto ao perigo de dano.Por tal razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Designe-se audiência de conciliação, certificando-se nos autos sua data e hora.Cite-se o requerido.Realizada que seja a audiência, havendo acordo, volvam-me os autos conclusos para sentença homologatória. Caso contrário, desde já advirto às partes de que, na audiência preliminar, deverão requerer a produção de provas orais em audiência, apresentando desde logo o respectivo rol de testemunhas (no máximo três para cada parte – art. 34, da Lei n. 9.099/95), sob pena de preclusão.Em apreço ao princípio da cooperação, esclareço à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência preliminar não se aplicando o disposto no enunciado n. 10/FONAJE, ainda que seja designada audiência de instrução e julgamento, porquanto, a meu sentir, tal enunciado viola o contraditório e a boa-fé objetiva processual, violando-se o direito do demandante de conhecer previamente os fundamentos fáticos e jurídicos da defesa do réu a fim de poder produzir prova contrária em audiência.Assim sendo, esclareço e advirto ao réu de que a contestação deverá ser apresentada até o início da audiência preliminar, o que poderá ser feito de forma oral ou por escrito, sob pena de preclusão e revelia em ambas as situações. Outrossim, será decretada a revelia caso o demandado não compareça à audiência preliminar ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20, da Lei n. 9.099/95, e enunciado n. 78/FONAJE).Por derradeiro, advirto às partes de que no rito sumaríssimo inexiste previsão de “impugnação à contestação”, nem de “reconvenção”, conquanto seja lícito ao réu fazer pedido contraposto na contestação. Neste último caso, poderá a parte autora manifestar-se na audiência de instrução e julgamento ou requerer nova data para tal ato processual (art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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