Frederico Sardinha Ferreira Chaves
Frederico Sardinha Ferreira Chaves
Número da OAB:
OAB/GO 047846
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJSP, TJGO
Nome:
FREDERICO SARDINHA FERREIRA CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5199976-44.2025.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado De Goias Requerido(s)/Executado(s): Centro Oeste Comercial De Alimentos Ltda DECISÃO O Estado de Goiás, por um de seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Centro Oeste Comercial De Alimentos Ltda, conforme qualificação inicial. O executado, por meio da petição constante no evento 21, requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para determinar o imediato cancelamento da ordem de SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", constante no evento 20. Caso tenha sido efetivada alguma penhora, requer a imediata devolução dos valores bloqueados até o cancelamento da ordem, com fundamento no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, solicita a imediata suspensão da execução em relação às CDA´S: PGE-NT2025000481, PGE-NT2024001919, PGE-NT2024001637, PGE-NT2024000351, PGE-NT2022000185, PGE- NT2021000915, PGE-NT2020001405 e PGE-NT202000120, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Em proêmio, ressalta-se que, para o deferimento da tutela antecipada de urgência, devem ser observados os requisitos autorizadores de sua concessão, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do referido dispositivo legal, constata-se que a concessão da medida exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise detalhada dos documentos anexados aos autos, especialmente dos Termos de Acordo de Parcelamento de Dívida Ativa não Tributária nº 650, verifica-se que o parcelamento abrange as seguintes CDAs: PGE-NT2020001206, PGE-NT2022000185, PGE-NT2024001637, PGE-NT2021000915, PGE-NT2024000351, PGE-NT2024001919, PGE-NT2020001405, PGE-NT2025000955 e PGE-NT2025000481, sendo certo que houve o pagamento da primeira parcela do acordo, conforme comprovante anexado no evento 23. A presente execução fiscal, por sua vez, tem por objeto as mesmas CDAs abrangidas pelo referido parcelamento. Diante disso, verifica-se a existência de indícios suficientes para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista o risco de dano à executada, uma vez que o prosseguimento da constrição determinada no evento 20 pode ocasionar prejuízo irreparável, considerando que os débitos em questão se encontram devidamente parcelados. Assim, a concessão da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela exclusivamente para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 20, até que o exequente se manifeste sobre os parcelamentos dos créditos fiscais e, se for o caso, sobre a suspensão da presente execução fiscal. Intime-se o exequente para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias Após, volvam-me os autos conclusos para a análise integral dos demais pedidos formulados pelo executado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488775-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SUPERMERCADO TATICO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Supermercado Tatico, contra decisão proferida pelo MM(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás, ora agravado. Analisando o presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a agravante, apesar de alegar ter comprovado o recolhimento do preparo, não trouxe o comprovante de pagamento da guia, mas tão somente o boleto para pagamento da guia, no ato de interposição do recurso. Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para apresentar o comprovante de pagamento da guia efetuado no momento em que interpôs o recurso ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A6
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0242967-43.2013.8.09.0051Parte exequente: Molina Textil LTDA.Parte executada: Jazz Indústria e Comércio de Confecções LTDA., Renata Alves Faria Vasconcelos Porto e Paula Costa do Valle.Da análise dos autos, verifica-se que, deferido o redirecionamento da presente execução às sócias Renata Alves Faria Vasconcelos Porto e Paula Costa do Valle, constata-se que ainda não lhes foi oportunizado o pagamento do débito, como condição prévia à adoção de medidas constritivas.Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora formulado no evento n. 131 e DETERMINO a intimação das executadas Renata Alves Faria Vasconcelos Porto e Paula Costa do Valle para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.PROCEDA-SE à exclusão da empresa extinta, Jazz Indústria e Comércio de Confecções LTDA., do polo passivo no sistema.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0242967-43.2013.8.09.0051Parte exequente: Molina Textil LTDA.Parte executada: Jazz Indústria e Comércio de Confecções LTDA., Renata Alves Faria Vasconcelos Porto e Paula Costa do Valle.Da análise dos autos, verifica-se que, deferido o redirecionamento da presente execução às sócias Renata Alves Faria Vasconcelos Porto e Paula Costa do Valle, constata-se que ainda não lhes foi oportunizado o pagamento do débito, como condição prévia à adoção de medidas constritivas.Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora formulado no evento n. 131 e DETERMINO a intimação das executadas Renata Alves Faria Vasconcelos Porto e Paula Costa do Valle para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.PROCEDA-SE à exclusão da empresa extinta, Jazz Indústria e Comércio de Confecções LTDA., do polo passivo no sistema.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5493509-73.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Joviano Carneiro Neto, no bojo dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. 1.1 O Estado de Goiás ajuizou a referida ação em face de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. para a cobrança de crédito tributário. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 1.1.1 O Executado/Agravante apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a exclusão da multa moratória aplicada nos PAT: 4011801878257, com fundamento no artigo 71, inciso I do Código Tributário Estadual de Goiás, e seus reflexos em correção monetária e juros de mora; tendo em vista a revogação pela Lei 23.063/20224. 1.2 O pedido que culminou com a prolação da decisão agravada foi a rejeição da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 58, dos autos de origem), verbis: “(…) Da detida análise dos autos, verifica-se que, em relação ao crédito referente ao PAT nº 4011801878257, restou comprovado que a adequação do crédito fiscal objeto dos presentes autos, com a exclusão das penalidades anteriormente fundamentadas no art. 71, incisos I e II, do Código Tributário Estadual, foi devidamente implementada em 10/03/2025, ou seja, em data anterior ao protocolo da Exceção de Pré-Executividade (evento 53). Diante disso, constata-se a perda do interesse de agir do excipiente, motivo pelo qual resta prejudicada sua análise. Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima expostas e nas normas legais aplicáveis à espécie, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo excipiente/executado, em razão da ausência de interesse de agir. (...)” 1.3 Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão fustigada. 1.3.1 Nas razões do recurso, alega em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, visto que o Estado de Goiás reconheceu o pedido de exclusão da multa, mas o rejeitou sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 1.3.2 Sustenta que o pedido formulado na exceção foi condição sine qua non para a readequação da penalidade e sua exclusão pela Lei nº 23.063/2024. Alega que a exclusão da penalidade é legítima e mais benéfica ao contribuinte. 1.3.3 Aduz que a jurisprudência do TJGO admite a discussão do débito parcelado e que o parcelamento do débito não impede a apreciação pelo Poder Judiciário, em razão do princípio do não confisco. Requer a reforma da decisão para acolher a exceção de pré-executividade. 1.3.4 Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade e excluindo a multa moratória. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e acolher a exceção. 1.4 Preparo comprovado. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Do pedido liminar 2.1. De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 2.2. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)” 2.2.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 2.2.2 Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (...). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (...). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) 2.3. No presente caso, numa análise perfunctória das razões expostas, bem assim dos documentos que formam o instrumento em conjunto com os do feito de origem, verifica-se que não merece acolhida a pretensão de suspensão da decisão atacada, porquanto não demonstrado a probabilidade do direito alegado pelo recorrente. 2.3.1 Isso porque a exceção de pré-executividade não é a via apropriada para a discussão de questões que necessitem de dilação probatória. 2.3.2 Portanto, no caso, em razão de as matérias ventiladas na exceção de pré-executividade ensejar uma análise acurada da questão, conforme inteligência da Súmula nº 393 do STJ. 2.4 Dessarte, ausente o referido requisito, o qual é imprescindível à concessão dos pedidos liminares, dispensável a análise quanto ao periculum in mora para que se conclua pela inviabilidade da medida requerida. 2.5 Ressalte-se, por oportuno, o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará do processo após a conclusão do procedimento recursal. 3. Dispositivo 3.1 Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 3.3 Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (13)
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