Adilson Ananias De Oliveira
Adilson Ananias De Oliveira
Número da OAB:
OAB/GO 047897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Ananias De Oliveira possui 130 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINALProcesso nº 5497491-06.2020.8.09.0105DESPACHO 1. Em que pese o teor da certidão lavrada no mov. 317, certifique-se o trânsito em julgado da pronúncia para o réu GUILHERME JUNIOR DAMACENA. 2. No mais, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. 3. Após, tornem para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente.MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5570139-08.2025.8.09.0105 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINEIROSAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MINEIROSAGRAVADOS: JOÃO DE ALMEIDA SOARES E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o agravado (Ministério Público do Estado de Goiás de Mineiros) para que se manifeste, em 48 horas, sobre o relatório emitido pelo CREAS (mov. 31, doc. 02 dos autos de origem nº 5497924-34). Determino à Secretaria da Câmara que realize a intimação direta do agravado, sem o envio dos autos à origem, e, decorrido o prazo, façam os autos conclusos independente de manifestação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora8
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OCULTA EM OBJETO ENCAMINHADO POR VISITANTE A PRESO. DESTINATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação criminal interposta por réu condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), consistente na apreensão de cocaína escondida dentro de escova de lavar roupas entregue por sua genitora, visitante habitual no presídio. A droga foi interceptada durante a revista de rotina na portaria da unidade prisional antes de chegar ao acusado. A defesa, em juízo, negou a prática do crime, sustentando desconhecimento do conteúdo ilícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o réu, destinatário da droga interceptada no ingresso da unidade prisional por intermédio de visitante, praticou ato típico apto a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos de prova demonstram que a droga foi encontrada escondida em escova de lavar roupas entregue por mototaxista à mãe do acusado, que regularmente levava mantimentos ao presídio.4. As testemunhas de acusação, policiais penais responsáveis pela apreensão, confirmam que a substância foi interceptada antes de qualquer contato com o réu, sendo ele identificado como o provável destinatário.5. A ausência de posse, guarda, domínio ou qualquer ato de execução relacionado ao entorpecente, interceptado fora da cela prisional e antes de seu ingresso, inviabiliza a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador.6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mera destinação de droga sem que o agente exerça qualquer controle ou prática de atos executórios configura ato preparatório impunível, por ausência de tipicidade penal.7. O conjunto probatório evidencia apenas uma expectativa de recebimento da droga, desprovida de qualquer ingerência do acusado sobre o transporte, ocultação ou entrega da substância, o que atrai a aplicação do art. 386, III, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A conduta do destinatário de substância entorpecente interceptada antes de seu ingresso na unidade prisional é penalmente atípica quando ausente qualquer ato de posse, guarda, transporte ou execução concreta voltada ao tráfico. 2. A inexistência de domínio do agente sobre a droga e o meio de transporte impossibilita o enquadramento típico previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.999.604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ - AgRg no HC: 957919 SP 2024/0418217-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5441207-75.2020.8.09.01051ª Câmara CriminalComarca: MineirosApelante: Kesley Silva ResendeApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. Questões PréviasÀ míngua de questões suscitadas em sede preliminar, nem se vislumbrando irregularidades no processo, passa-se ao mérito.3. MéritoEm apreço ao pleito absolutório, realiza-se a análise do acervo probatório que respaldou o édito condenatório.A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1, pp. 4), registro de atendimento integrado nº 16234141 (mov. 1, pp. 20/24), auto de exibição e apreensão (mov. 1, pp. 12).Sobre a autoria, a testemunha Karla Karollinny Silva Célia, policial penal presente na abordagem, declarou em juízo (mov. 123) que não se recordava ao certo dos detalhes do ocorrido. Informou que a pessoa veio entregar a cobal e que, durante a revista, foram encontradas drogas dentro da escova de lavar roupa. A testemunha afirmou não se lembrar se ela era visita frequente e esclareceu que as drogas estavam localizadas dentro da parte superior da escova de plástico. Declarou também não se recordar se havia ocorrido apreensão de drogas antes do caso envolvendo Márcia.A testemunha de acusação Eduardo Carrijo Alcântara, policial penal presente na abordagem, relatou em juízo (mov. 123) que encontrou cocaína na escova azul de lavar roupa. Informou que Márcia era mãe de Kesley e constituía visita recorrente no presídio, sendo aquela a primeira vez que encontraram drogas em sua posse.O depoente mencionou que se recordava da apreensão de papéis com uma outra senhora que pareciam LSD, mas tratava-se de k4, substância não catalogada como droga, razão pela qual a dispensaram. Declarou que se lembrava perfeitamente de ter encontrado a cocaína na escova azul com branco apreendida com Márcia.Em juízo, a então acusada Márcia Malaquias da Silva negou a prática do crime (mo. 123), declarando que um mototaxista chegou, buzinou e disse que haviam mandado algumas coisas para seu filho. Afirmou que os objetos estavam em uma sacola transparente, a qual pegou e colocou para dentro de casa, não vendo maldade na situação. Relatou que no dia seguinte saiu cedo e levou os itens ao presídio, e que quando chegou sua vez na fila, o funcionário abriu a escova e encontrou a droga.A acusada sustentou que só havia droga na escova e que não sabia de sua existência no local. Informou que muitas vezes já haviam levado coisas para ela entregar ao filho e que este a avisava durante as visitas quando chegariam objetos, razão pela qual confiava nele. Declarou que os itens foram enviados da mesma forma que ela prepararia e que não tinha como saber do conteúdo ilícito.A ré mencionou que seu apelido é "nega" e que não se lembrava do mototaxista, recordando apenas que sua roupa era laranja ou vermelha. Afirmou que a sacola contendo a droga estava muito bem arrumada e reiterou sua inocência. Declarou que já fazia quase três anos que levava cobal toda semana e nunca havia acontecido nada similar.Informou ainda que no mesmo dia houve apreensão de droga com outra mulher que estava três ou quatro pessoas à sua frente na fila. Concluiu alegando que, se soubesse que havia droga na sacola, teria tido tempo de abandonar tudo e ir embora.Kesley negou a prática do crime (mov. 123), alegando que se tratou de um mal-entendido. Declarou que sua mãe sempre havia trazido cobal para ele e nunca houve problemas anteriormente. Afirmou que havia um rapaz em sua cela que disse que o ajudaria, mas que nunca pensou que este deixaria uma cobal com droga com sua mãe para que ela trouxesse ao presídio.O acusado sustentou que, se soubesse da existência da droga, jamais teria permitido que sua mãe trouxesse o material. Declarou que não podia revelar o nome da pessoa responsável porque ainda estava preso.Pois bem. No que tange à imputação formulada ao sentenciado, percebe-se que não ultrapassa o limite dos atos preparatórios, razão pela qual se revela penalmente atípica.Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, quando não demonstrado o início de execução do tipo penal, especialmente na hipótese em que o suposto agente apenas figura como destinatário do entorpecente e não exerce qualquer domínio sobre a droga ou sobre o meio utilizado para o transporte, tampouco realiza atos de execução que revelem adesão concreta à prática delitiva.A apreensão da substância entorpecente por agentes penitenciários antes de sua efetiva entrega ao destinatário, custodiado em unidade prisional, afasta a configuração da conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “adquirir”, que, em tese, seria por ele praticada.A solicitação para que a droga seja introduzida no ambiente prisional consubstancia, no máximo, ato preparatório, o qual, por sua natureza, é penalmente irrelevante.Tal conduta não se caracteriza como ato de execução do delito, seja na modalidade “adquirir”, seja em qualquer das demais hipóteses tipificadas no referido dispositivo legal, como se vê: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O exame da pretensão contida no recurso especial dispensa a análise do material probatório, uma vez que se restringe em saber se a interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ela ser entregue ao seu destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a sua condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada, tratando-se, portanto, de questão eminentemente jurídica.2. O apelo nobre foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por ofensa ao art. 33, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar na necessidade d e cotejo analítico para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. 3. O agravado não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.4. Esta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora agravado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.999.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO . CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11 .343/2006.2. O Ministério Público Federal, como agravante, alega que a decisão que concedeu habeas corpus ao paciente, absolvendo-o do crime de tráfico de entorpecentes, é equivocada, pois desconsidera as provas constantes nos autos que demonstram a prática do crime. II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, caracterizando a atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 4 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sendo, portanto, impunível em razão da atipicidade da conduta.5. Interceptada a droga antes da entrega ao paciente, não há como imputar-lhe qualquer ato descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas . IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 957919 SP 2024/0418217-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)No caso em exame, a droga foi interceptada antes de qualquer contato com o apelante, não se verificando qualquer elemento que demonstre ato de aquisição, posse, guarda, transporte ou qualquer forma de exercício de poder de fato ou de direito sobre a substância ilícita.A inexistência de início de execução torna inviável a subsunção da conduta à norma penal incriminadora, atraindo a absolvição por atipicidade (já que os atos preparatórios na trajetória do iter criminis não constituíram outras infrações penais), nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, prejudicando demais as teses aventadas 4. DispositivoDiante do exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para absolver o apelante na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em 2º GrauRelator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OCULTA EM OBJETO ENCAMINHADO POR VISITANTE A PRESO. DESTINATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação criminal interposta por réu condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), consistente na apreensão de cocaína escondida dentro de escova de lavar roupas entregue por sua genitora, visitante habitual no presídio. A droga foi interceptada durante a revista de rotina na portaria da unidade prisional antes de chegar ao acusado. A defesa, em juízo, negou a prática do crime, sustentando desconhecimento do conteúdo ilícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o réu, destinatário da droga interceptada no ingresso da unidade prisional por intermédio de visitante, praticou ato típico apto a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos de prova demonstram que a droga foi encontrada escondida em escova de lavar roupas entregue por mototaxista à mãe do acusado, que regularmente levava mantimentos ao presídio.4. As testemunhas de acusação, policiais penais responsáveis pela apreensão, confirmam que a substância foi interceptada antes de qualquer contato com o réu, sendo ele identificado como o provável destinatário.5. A ausência de posse, guarda, domínio ou qualquer ato de execução relacionado ao entorpecente, interceptado fora da cela prisional e antes de seu ingresso, inviabiliza a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador.6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mera destinação de droga sem que o agente exerça qualquer controle ou prática de atos executórios configura ato preparatório impunível, por ausência de tipicidade penal.7. O conjunto probatório evidencia apenas uma expectativa de recebimento da droga, desprovida de qualquer ingerência do acusado sobre o transporte, ocultação ou entrega da substância, o que atrai a aplicação do art. 386, III, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A conduta do destinatário de substância entorpecente interceptada antes de seu ingresso na unidade prisional é penalmente atípica quando ausente qualquer ato de posse, guarda, transporte ou execução concreta voltada ao tráfico. 2. A inexistência de domínio do agente sobre a droga e o meio de transporte impossibilita o enquadramento típico previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.999.604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ - AgRg no HC: 957919 SP 2024/0418217-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Oscar de Sá Neto.Presente, o(a) Procuradora(a) de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 11
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