Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Número da OAB: OAB/GO 052162

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF6, TRF1, TJMG, TJGO
Nome: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000054-90.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ROBERTO CARLOS LOPES DINIZ Advogado do(a) ASSISTENTE: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - GO52162 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação relacionada à cobrança de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito sofrido pelo autor no dia 07/10/2023, por volta das 17 horas e 34 minutos. Contestação apresentada pela CEF (ID 2155786815). Laudo médico pericial acostado ao ID 2145370805. Intimadas, as partes manifestaram sobre o laudo pericial (Id 2148155226 e Id 2149388350). É o necessário. Decido. I – Da competência material. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), é disciplinado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Até o final de 2020, a administração do Seguro DPVAT ficou a cargo de consórcio administrado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Contudo, em novembro de 2020, houve a dissolução de indigitado consórcio, culminando no encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 01/01/2021, sem prejuízo da responsabilidade do consórcio pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Destarte, partir de 1º de janeiro de 2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF). A assunção dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo CONTRATO 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a CEF, e previu estar incluído no objeto contratado o seguro pelos danos pessoais ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 (Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo). Posteriormente, indigitado contrato restou aditado, em 14/01/2022, por meio de seu Primeiro Termo Aditivo, alterando-se o objeto da avença para incluir o seguro a danos pessoais ocorridos entre 01/01/2021 a 31/12/2022. O contrato atribui à CEF, entre outras, as seguintes obrigações: receber e analisar os pedidos de indenização, com a realização de perícia médica, quando necessária; pagar as indenizações em prazo não superior a 30 (trinta) dias; representar judicial e extrajudicialmente os interesses relacionados ao serviço prestado, e estruturar e disponibilizar ferramentas de prevenção e combate a fraudes. Não obstante, em conversão à Medida Provisória nº 1.149 de 2022, a Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023, estabeleceu que a Caixa Econômica Federal - CEF daria continuidade à gestão e operacionalização dos pedidos de indenizações referentes ao Seguro DPVAT, dos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, com pagamentos até o limite dos recursos disponíveis no DPVAT. Todavia, os recursos financeiros para o pagamento da indenização do seguro DPVAT estão esgotados desde 15/11/2023, logo, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 207/2024, objetivando garantir o pagamento das indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional, causados por veículos automotores de vias terrestres, na qual observa-se a criação do SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) em substituição ao antigo DPVAT, que será coberto por fundo mutualista, cuja operacionalização ficou a cargo da Caixa Econômica Federal. Nos termos da LC nº 207/2024, em seu art. 19, o pagamento para os acidentes ocorridos a partir da mencionada data, qual seja, 15/11/2023, somente poderão ser efetuados com a constituição e arrecadação de recursos para o fundo mutualístico do SPVAT. Assim, não deve se falar em responsabilidade da CEF pelo pagamento das indenizações a partir da referida data, haja vista o disposto no art. 9º, I, da lei complementar supracitada. Logo, entre 1º de janeiro de 2021 até 14 de novembro de 2023, o adimplemento das indenizações do Seguro DPVAT será de atribuição da CEF dos sinistros ocorridos neste período, nos termos alhures detalhado. É de todo oportuno ressaltar que a questão relativa à competência deste Juízo Federal segue a disciplina constante do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por exclusão expressa. Isso porque a manutenção do feito na Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, materializado pela doutrina clássica como a possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, sua entidade autárquica ou empresa pública federal. Por conseguinte, forçoso reconhecer, nos termos acima alinhavados, a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o feito, mormente o sinistro gerador da lide ocorreu em 07/10/2023 (ID 1983911672). II – Da competência territorial. É certo que respeitável segmento da doutrina processual (assim, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – volume 1, página 163) sempre defendeu interpretação restritiva do contido no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, isto é, os foros concorrentes ali estabelecidos somente se aplicariam nas causas ajuizadas contra a União, não se aplicando àquelas ajuizadas contra as autarquias, estas não expressamente referidas no dispositivo. Não menos certo, ainda, é que tal interpretação restritiva chegou a ser interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.148.821, 5ª Turma, Laurita Vaz, DJe 26/04/2010). Ocorre que veio a consagrar-se, no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 627.709, Pleno, Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014), interpretação oposta, isto é, interpretação extensiva do mencionado dispositivo constitucional. Afirmou a Suprema Corte que os foros territoriais concorrentes postos à disposição do autor nas ações ajuizadas contra a União também lhe são facultados nas ações ajuizadas contra as autarquias federais. Assim, na forma do artigo 109, §2°, CF/1988, com a mencionada interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, as ações ajuizadas contra a União e contra as Autarquias Federais, podem ser aforadas em quatro localidades distintas: 1) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; 2) na seção judiciária em que houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 3) na seção judiciária onde esteja situada a coisa; 4) no Distrito Federal. Repise-se que o entendimento acima esposado versa sobre ações em face da União Federal e suas Autarquias. Ocorre que, no presente caso, a representação do seguro DPVAT, conforme já exposto, encontra-se a cargo da CEF, empresa pública federal, afastando o entendimento da Suprema Corte Brasileira. Isto posto, pensar-se-ia na aplicação da regra geral do art. 46 do códex processualista, que dispõe ser competente o foro do domicílio do réu nas ações intentadas contra esse. Ocorre, todavia, que o CPC/15, em seu art. 53, aduz que nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, faculdade do autor, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1059330 RJ 2008/0109368-7,Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2008). Diante de aparente divergência dos diplomas legais, chamada a manifestar-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania editou a Súmula nº 540, assegurando ao autor da ação que verse sobre cobrança de seguro DPVAT, a possibilidade de escolher entre os foros de seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. No ponto, necessário dizer que, também é pacífico o entendimento daquele E. Tribunal de que tal competência é de natureza relativa (STJ - CC: 122627 SP 2012/0101044-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: DJ 03/10/2012), aplicando-se a Súmula 33/STJ, que trata da impossibilidade de ser declarada a incompetência relativa de ofício. Voltando-me ao caso concreto, vê-se que esta SSJ-IUB possui competência territorial para processar e julgar o feito, mormente o acidente ocorreu na cidade de Itumbiara/GO, sede desta Subseção Judiciária (ID 1983911672). III - Do interesse processual. Segundo o entendimento fixado pelo egrégio STF, por meio de julgamento de repercussão geral, para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessária a comprovação de prévio pedido administrativo, não sendo necessário, entretanto, o esgotamento dessa via (STF, RE 839.314, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/10/2014, publicado em 16/10/2014). Calha dizer, ainda, que o Tribunal da Cidadania, aplicando por analogia o entendimento do STF no RE 631240, também entende ser necessário, em regra, o prévio requerimento administrativo como condição para caracterização do interesse processual nas demandas que envolvem indenização do seguro DPVAT (AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). Isto posto, consoantes informações trazidas aos autos pelo ID 1983899180, vê-se que a parte autora levou, previamente, ao conhecimento da seguradora a análise do caso, pugnando pela complementação do valor pago na seara administrativa. Assim, tenho comprovado interesse de agir, nos termos acima alinhavados. IV. Do pagamento do seguro. As indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974, compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão dos danos sofridos. Em relação à cobertura conhecida como DAMS- Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares, ela se destina a reembolsar a vítima de acidente de trânsito que pagou por serviços médicos e suplementares aos quais se submeteu em decorrência do acidente de trânsito. O valor pago pelo DPVAT, a título de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares, é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que as despesas sejam devidamente comprovadas, conforme estabelece o art.3º, III da Lei Federal n. 6.194/74. No presente caso, todavia, o autor pretende compelir a requerida a pagar o valor integral da indenização prevista no art. 3º, II e §1º, da Lei nº 6.194/74, em razão de aventada invalidez. Ressalte-se, no ponto, que aludida lei classificou a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, de acordo com as limitações sofridas pela vítima. Em continuidade, dispõe, também, a normativa supracitada que (i) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (ii) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%). Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas. A controvérsia, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas e funcionais sofridas pela parte autora, que ensejarão o quantum indenizatório. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, tem-se a seguinte análise: (i) o boletim de ocorrência (ID 19839116725) informa que o acidente de trânsito ocorreu em 11/01/2023, por volta das 8 horas; (ii) os prontuários médicos (ID 1983911673 e seguintes) informam que a vítima sofreu fratura do planalto tibial, cujo tratamento foi cirúrgico, com parafusos; (iii) o laudo médico do perito judicial (ID 2145370805) apresenta as seguintes informações: a) as lesões são decorrentes do acidente de trânsito indicado nos autos; b) houve fratura do planalto tibial; c) apresenta marcha claudicante com deformidade em varo, cicatriz na face lateral do planalto e diminuição do arco de movimento; (iv) da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, por meio de perícia judicial (Id 2145370805), concluiu o perito que a região corporal que se encontra acometida é o joelho, cujas lesões foram qualificadas como permanente parcial incompleta, com repercussão de grave intensidade (75%): joelho: R$ 13.500,00 (limite máximo) x 25% (enquadramento da região na tabela) x 75% (repercussão da lesão) = R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); Isto posto, considerando o valor já pago administrativamente (ID 1983899180), a parte autora não tem direito à diferença pleiteada nos autos. Registre-se que, conquanto apresentado documento relativo à despesa médica (Id 1983899178), não consta pedido correlato na exordial (Id 1983911659). V. Dispositivo. Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 2123669504), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000821-65.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA SOCORRO GALE Advogado do(a) AUTOR: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - GO52162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação cível proposta por APARECIDA SOCORRO GALE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento administrativo de benefício assistencial apresentado em 26/01/2023 (Id 1537840888). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 20/03/2023. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária, na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 20/03/2018, apreciação que passo a fazer. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei 10.741/03, artigo 34, caput). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final). a) Incapacidade como requisito para fruição do benefício assistencial. Suficiência, em regra, de que gere óbice à atividade laboral. Desnecessidade de que, além disso, inviabilize a vida independente. Caso excepcional do menor deficiente. Suficiência de que a deficiência inviabilize atividades compatíveis com sua idade. Descabimento, no caso, da análise da capacidade laboral. Data de Início do Benefício coincide, em regra, com a Data do Requerimento Administrativo (ou da cessação administrativa da concessão anterior). Extravagância da aceitação de que a incapacidade somente surgiu durante a demanda judicial. Necessidade de prova desta situação excepcional. Doutrina. Jurisprudência. Quanto à incapacidade, anoto o seguinte: A interpretação que faço do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, não é no sentido de que a incapacidade para a vida independente deve tornar o requerente dependente da ajuda de terceiros para a consecução de suas necessidades vitais diárias. Basta que seja a pessoa incapaz de prover a própria subsistência por meio do trabalho: esta é, sem dúvida, incapaz para a vida independente, eis que, não tendo condições físicas para, por meio do trabalho, obter os recursos necessários a sua subsistência, estará, por depender da subvenção de terceiros, incapaz de viver de forma independente. A compreensão, que já me vinha de respeitável escólio doutrinário (por todos: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 20), já fora sedimentada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 29) e mesmo adotada pela Advocacia Geral da União como recomendação vinculante a seus advogados e procuradores (AGU, Súmula n. 30), parece ter animado a alteração promovida na redação do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 promovida pela Lei 12.470/2011. Para aferição da referida incapacidade laboral, os parâmetros não devem ser exclusivamente os médicos, tratando-se, pelo contrário, de fenômeno multidimensional. Dessa forma, devem, além da limitação médica, ser analisadas as condições individuais do autor (sobretudo sua idade e nível de instrução) e as referentes ao meio social e ambiental em que vive (se hábeis absorver sua força de trabalho, consideradas as limitações médicas e as condições pessoais referidas). Trata-se de compreensão sustentada em doutrina (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 579 e 580) e que encontra conforto na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, IUJEF n. 2005.83.00506090-2, Maria Divina Vitória, 17/12/2007), parecendo, outrossim, ter animado a alteração promovida na redação do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 pela Lei 12.470/2011. Tratando-se de menor de dezesseis anos, a incapacidade a ser comprovada para fins de percepção do amparo assistencial é aquela que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança. Além disso, em que pese respeitável magistério doutrinário em sentido contrário (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, página 666), tenho que não basta que o menor seja uma pessoa com deficiência, devendo tal deficiência torná-lo incapaz para as atividades e para a integração social compatíveis com sua idade, sendo dispensável a análise da incapacidade laboral. É essa a exigência depreendida do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e detalhada pelos §§1º, 2º e 5º, do artigo 16 do Decreto 6.214/2007, sendo, ademais, explícita no §2º do artigo 4º deste Decreto. Não caberá, portanto, neste caso, negativa do benefício por ausência de incapacidade laboral (nesse sentido: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 21). Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo. Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (CPC, artigo 335), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial. Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22). Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), a data de início do benefício corresponderá à data indicada pelo expert ou, na ausência de sua especificação, à data em que elaborado o laudo pericial. Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, PEDILEF 2005.84.00.501493-1, Élio Wanderley Siqueira, DJ 07/11/2008 e PEDILEF 2007.63.06.00.5169-3, Jacqueline Bilhalva, DJ 21/11/2008). b) Hipossuficiência como requisito para fruição do benefício assistencial. Critério legal da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Relativização. Presunção relativa de miserabilidade (superação pela TNU da tese da presunção absoluta) que pode ser afastada mediante prova idônea produzida para o caso concreto. Possibilidade, por outro lado, de excepcional reconhecimento da miserabilidade de pessoa inserida em grupo familiar com renda per capita superior ao limite legal. Relativamente à impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, anoto o seguinte. De início, destaco que o critério legal de ¼ do salário mínimo, como renda familiar per capita máxima a gerar a miserabilidade que habilita o requerente ao benefício, é critério legal relativo, que tanto pode ser mitigado para estender o benefício a quem se insira em família com rendimento superior quanto pode ser relativizado para restringir o benefício a quem se insira em família com renda declarada inferior. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557, 1ª Seção, Napoleão Maia Filho, DJe 20/11/2009), quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013), sedimentaram a compreensão de que o critério legal objetivo – estipulado no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993 – de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não deve ser o único conducente à conclusão de apresentar o requerente a hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial. Trata-se de orientação que já havia sido vertida na Súmula n. 11 da TNU (posteriormente cancelada), bem como no Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), além de reclamada por segmentos da doutrina especializada (por todos: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 666 e 667). Dessa forma, ao magistrado é dado, deparando-se com requerente cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, servir-se de critérios outros para concluir pela indigitada hipossuficiência. Sobre essa última situação – concessão de benefício assistencial àquele que tenha renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo –, destaco o seguinte. A seguridade social é regida pelo princípio da seletividade (CF, artigo 194, parágrafo único, III) exatamente por, considerada a impossibilidade orçamentária e financeira de o Estado fazer cessar a pobreza em todos os seus graus, ser necessária a “delimitação do rol de prestações, ou seja, a escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social” (Wagner Balera, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2004, página 87). Em tal situação, inevitável é que se efetuem as denominadas escolhas trágicas (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 67): dada a impossibilidade de se atenderem todas as demandas sociais na sua completa extensão, exclui-se o atendimento de algumas demandas de modo a possibilitar o atendimento daquelas tidas por prementes. Ora, referidas escolhas trágicas estão a cargo do legislador, eis que “essas decisões, fazendo uma opção num quadro de prioridades a que obrigam a escassez de recursos, devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339). Tais opções feitas pelo legislador, em regra, não são suscetíveis de apreciação judicial, “a não ser em havendo manifesta arbitrariedade do legislador” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339). Pois bem. O que tenho é que o critério legal de ¼ do salário mínimo representa legítima escolha feita pelo legislador: na impossibilidade de fazer cessar a pobreza em todos os seus níveis, selecionou, legitimado pela representação popular, a necessidade premente (atendimento daqueles cuja renda familiar per capita seja de até ¼ do salário mínimo) tida como comportável nos sempre limitados recursos orçamentários. Somente me servirei da possibilidade aberta pelos julgados acima referidos – qual seja, de, servindo-me de critérios ‘outros’, conceder o benefício assistencial a pessoa que tenha renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo – em excepcionalíssimas hipóteses, nas quais seja constatado que o grupo familiar suporta, para sua subsistência, despesas não usuais, não encontradiças nas famílias em geral, tais como remédios em valores manifestamente desproporcionais a seus rendimentos, alimentação/vestuário/transporte que, pelas peculiares necessidades que revela o grupo familiar, esteja a causar gravame excepcional. De forma inversa, anoto que, ainda que a renda familiar per capita do requerente seja inferior a ¼ do salário mínimo, não haverá presunção absoluta de sua miserabilidade, mas, tão somente, presunção relativa. É dizer, tendo renda inferior ao limite legal, presume-se pobre e, portanto, habilitado ao benefício assistencial. Tal presunção, porém, pode ser afastada no caso concreto quando existentes provas de que não se encontra o requerente em estado de miserabilidade, seja por perceber contínua ajuda de familiares que revelam condições de supri-lo, seja por indicarem as circunstâncias ter ele rendas outras não declaradas ou por qualquer outra circunstância que permita afirmar não estar ele em situação de miserabilidade. Trata-se de compreensão que, assim, alinha-se com a concepção constitucional do caráter seletivo da seguridade social – deve selecionar aqueles que realmente dela necessitem (CF, artigo 194, II) – e, especificamente quanto à assistência social, do caráter subsidiário, devendo ser prestado apenas a “quem dela necessitar” (CF, artigo 203, caput). Nesse contexto, embora complexa a discussão no seio da jurisprudência, tem-se que o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.112.557, 3ª Seção, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009) pela presunção absoluta de miserabilidade foi superado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Pedilef 5009459-52.2011.4. 04.7001, Paulo Ernane Moreira Barros, 09/04/2014 e Processo 5000493-92.2014.4.04.7002, Daniel Machado da Rocha, 14/04/2016) e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado na Rcl 4374 (Gilmar Mendes, Pleno, DJe 04/09/2013). Registre-se que a tese da presunção relativa da miserabilidade – à qual me filio – vem sendo constante e recentemente reiterada pela jurisprudência da TNU (Rcl 0000083-72.2020.4.90.0000, Fábio de Souza Lima, DOU 10/09/2020), do STJ (AgInt no REsp 1.738.928/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/09/2019; PUIL 75/PR 2016/0118138-2, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 30/11/2020) e do TRF1 (AC 0022822-07.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 20/09/2018). Destarte, tenho que, mesmo em situações em que a renda familiar per capita seja inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo, sendo concretamente rechaçada a presunção, pode a miserabilidade ser afastada, já que a renda é apenas um critério – objetivo – e não o único para a aferição da hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial. c) Exclusão do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita: (i) dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por idosos e incapazes no valor de um salário mínimo; (ii) dos rendimentos de pessoas que não se compreendam no conceito legal de família. Em passo seguinte, abordo os rendimentos que podem ser excluídos da renda familiar na apuração de mencionada renda per capita. Inicialmente, imprescindível é a fixação do conceito de família, para os fins da percepção do benefício assistencial em questão: conceito amplo de família implica em contabilizar rendas de contingente amplo de pessoas, o que, aumentando a renda familiar, pode prejudicar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a superar o limite legal de ¼ do salário mínimo; conceito restrito de família implica em excluir rendas de contingente amplo de pessoas, o que, reduzindo a renda familiar, pode beneficiar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a comportar-se no limite legal de ¼ do salário mínimo. O que tenho por decisivo para dirimir a controvérsia – que é profunda entre os estudiosos – é a premissa que desenvolvi linhas acima: no contexto em que os recursos orçamentários sempre serão inferiores às necessidades sociais a que deveriam fazer frente, cabe ao legislador – não ao juiz –, legitimado pela vontade popular, efetuar as denominadas escolhas trágicas. Ora, é exatamente no exercício de tal missão que compreendo ter sido elaborado o conceito legal de família para fins de percepção do benefício assistencial (Lei 8.742/1993, artigo 20, §1º). Estabelecendo aqueles cuja renda deve ser contabilizada para apuração da renda familiar per capita, definiu o legislador a decantada subsidiariedade da atuação Estatal em matéria de assistência social: por um lado, somente atua o Estado se a renda daquelas pessoas enumeradas no dispositivo legal não for suficiente à subsistência do requerente; por outro, não se nega o Estado a atuar quando renda de pessoas outras, não compreendidas no conceito de família estabelecido pelo legislador, pudessem fazer frente à subsistência do requerente. Com esses fundamentos, não adiro à respeitável compreensão doutrinária (que animou, por exemplo, a edição do Enunciado n. 51 do FONAJEF) que preconiza poder o magistrado estender o conceito de família estabelecido no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993 para abranger pessoas ali não elencadas: repito que a atribuição de selecionar normativamente – o que fez também ao elencar as pessoas cujos rendimentos podem obstar a atuação assistencial estatal – o contingente de pessoas titulares do benefício assistencial em questão é do legislador, não do juiz. Por isso, fico com a compreensão consagrada na Turma Nacional de Uniformização (Pedilef 2006.63.01.052381-5, Alcides Saldanha Lima e Pedilef 0054205-83.2011.4.03.6301, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 21/10/2015), compreensão que me vem também de respeitável escólio doutrinário (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, página 20): a interpretação do conceito de família deve ser restritiva, atendo-se aos estritos termos da definição legal presente no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993. Dessa forma, somente se incluem no conceito de família do requerente, para fins de apuração de sua renda familiar per capita, as pessoas expressamente enumeradas no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993. Devem, a um só tempo: (1) relativamente ao requerente, “viver sob o mesmo teto” e (2) ter com o requerente as estritas relações de parentesco elencadas na norma (“o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados”). Donde concluo, por exemplo, que a renda do filho solteiro não deve ser computada, se residir em local diverso do requerente. Também não deve ser computada a renda do tio, que viva sob o mesmo teto do requerente. Ainda a propósito da exclusão de rendimentos na apuração da renda familiar per capita, conforme já reclamava a doutrina (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 18), o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013 – julgado já acima referido), reconheceu a existência de discriminação inconstitucional no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Isso porque, ao permitir que a renda decorrente de beneficio assistencial recebido por idoso seja excluída do cômputo da renda familiar para o fim da percepção de benefício assistencial por outro idoso, concede aos idosos que recebem benefício assistencial privilégio indevidamente não estendido aos idosos que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo e aos deficientes que recebem benefício assistencial (que não poderiam excluir tais benefícios do cômputo da renda familiar para o fim da percepção do benefício assistencial por outro membro do grupo familiar). Por isso, tanto os benefícios assistenciais recebidos por idosos, quanto os benefícios previdenciários de um salário mínimo recebido por idosos e os benefícios assistenciais recebidos por deficientes não deverão ser computados na renda familiar para o fim da concessão do benefício em apreço. Trata-se de orientação que foi exaustivamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 923.074/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/09/2018; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/11/2019; REsp 1.832.289/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/12/2020) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF1, AMS 0001351-54.2012.4.01.3805, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, e-DJF1 27/09/2018; TRF4, AC 5000441-10.2016.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, 06/11/2019). Recentemente, seguindo essa linha de compreensão e acolhendo a jurisprudência majoritária, houve alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.982/2020, que conferiu nova redação ao 14º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, qual seja: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Assim sendo, não resta qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de exclusão do cômputo da renda familiar dos benefícios assistenciais ou previdenciários de um salário mínimo recebidos por idosos ou por deficientes. Nesse ponto, concluo que, articulando-se as supramencionadas compreensões, a exclusão no cômputo da renda familiar da renda de um salário mínimo de benefício assistencial ou previdenciário de idoso ou deficiente, resultando em renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não conduzirá à automática procedência do pedido, já que a presunção relativa de miserabilidade poderá ser afastada no caso concreto, como, por exemplo, quando a renda excluída de um salário mínimo servir ao sustento de grupo familiar de apenas duas pessoas sem despesas excepcionais, isto é, quando a realidade - que não pode ser desconsiderada em matéria de direitos sociais (princípio da realidade) - indicar renda familiar per capita equivalente ao dobro exigido pela lei. d) Princípio da subsidiariedade. Conformação pela TNU (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). Descabimento da assistência social estatal quando particulares (família ou sociedade) estejam a assistir de forma idônea o requerente. Superação da discussão sobre quais rendas podem ser excluídas do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita. Ética do respeito aos precedentes. Ocorre que a discussão posta na primeira parte do tópico ‘b’ supra restou parcialmente prejudicada. É que no julgamento do Processo 0517397-48.2012.4.05.8300 (Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, julgamento concluído em 23/02/2017) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deu conformação ao princípio da subsidiariedade como regente da atuação positiva estatal na concessão do benefício assistencial em questão. Afirmou-se, em síntese, com apoio em respeitável magistério doutrinário, que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros”. Consagrou-se, assim, a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Em síntese, presente pessoa que, ainda que não integrante do conceito de família aludido no tópico ‘b’, esteja a suprir de forma adequada as necessidades alimentares do requerente, descabida será, em nome do princípio da subsidiariedade, a assunção do dever pelo Estado via prestação do benefício assistencial aqui postulado. Trata-se de julgado que vem sendo referido na doutrina especializada como necessário ao enfrentamento atual do tema (assim, Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 10ª edição, 2018, página 52). A aplicação do entendimento consolidado por Tribunal de Uniformização, quando verificada semelhança de casos, deve ser observada, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927). e) Caso concreto. Não constatado impedimento de longo prazo pelo perito judicial. Nos laudos médicos periciais juntados a estes autos (Id 1927202175 e 2158806301), tem-se o seguinte: e.1) laudo médico de Id 2158806301: o perito médico declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: 25/08/1972 (51 anos); ii) grau de instrução: primeiro grau incompleto; iii) profissão ou atividade habitual “cuidadora de idosos”. O expert atestou que a autora não pode ser considerada deficiente por possuir apenas um único rim. Além disso, destacou que: a) a enfermidade teve início há 05 anos; b) não existe impedimento para suas atividades habituais; c) a autora faz acompanhamento regular com urologista, sendo o adequado. Por fim, a conclusão do exame pericial foi pela inexistência de incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo, sendo a autora considerada apta ao exercício das mais diversas atividades laborativas (itens “c”, “d”, “f” e “g”). e.2) laudo médico de Id 2158806301: o perito médico declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: 25/08/1972 (52 anos); ii) grau de instrução: primeiro grau incompleto; iii) profissão ou atividade habitual “cuidadora de idosos”. O expert atestou que a autora possui depressão recorrente, atualmente de intensidade leve (CID-10: F33.0). Além disso, destacou que: a) a doença tem um caráter cíclico e, assim, cursa com fases de recuperação e de recorrência; b) a doença existe há cerca de 03 anos, com quadros de recuperação e recaída; c) o prognóstico é positivo, desde que mantenha o tratamento adequado; d) a autora apresenta capacidade de discernimento preservada; e) não há impedimento psiquiátrico de longo prazo. Pois bem. Há de se ressaltar que, em matéria de LOAS, não é necessário constatar a incapacidade laboral, bastando que o quadro biológico, eventualmente associado ao social, coloque a pessoa em situação de desigualdade com as demais nos aspectos gerais afetos à vida social, conforme artigo 20, §2° da Lei 8.742/1993. Para corroborar, destaco o recente Tema 173 da TNU editado no julgamento do PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP em sede de embargos de declaração, e transitado em julgado em 06/03/2020, de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (TNU, 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Sérgio de Abreu Brito, 25/04/2019). Acrescente também a Súmula 48 da TNU, que teve sua redação alterada na Sessão de 25/04/2019, passando a possuir a mesma redação do Tema em destaque. No presente caso, todavia, mesmo a autora possuindo apenas um rim e sendo diagnostica com quadro de depressão leve, não foi constatado qualquer impedimento que, associado ao quadro social, dificulte a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Lado outro, ressalto a compatibilidade entre a decisão administrativa emitida pelo INSS (Id. 1537840888) e os laudos elaborados pelos médicos judiciais, os quais não constataram impedimento de longo prazo, de maneira que o primeiro documento teve sua veracidade confirmada em juízo. Não há contradição entre os laudos periciais e os documentos coligidos aos autos. Primeiro porque as patologias alegadas na exordial e comprovadas nos autos, foram avaliadas nas duas perícias realizadas pelos doutos médicos judiciais, supracitados. Não há, com efeito, omissão substancial no laudo, isto é, patologia comprovada nos autos com aptidão de alterar a perícia e não analisada. Segundo porque inexistem exames médicos frontalmente incompatíveis com conclusão pericial adotada nestes autos. Não havendo frontal divergência entre a conclusão pericial e tais documentos médicos, remanesce apenas eventual pronunciamento diverso do(s) médico(s) assistente(s) da parte, via relatório ou atestado sugestivos de incapacidade/impedimento, merecendo prevalecer a conclusão pericial porque o perito, além de ostentar conhecimentos técnicos especializados para o exame de tais fatos, é equidistante das partes e se baseou em documentos acostados aos autos (assim: TRF1, AC 0033453-49.2013.4.01.3400, Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 16/08/2019). Não há, por outro lado, vícios internos no laudo pericial. Primeiro porque inexiste indicativo de inaptidão técnica dos peritos judiciais, já que não se tem questão técnica de peculiar especificidade a exigir excepcionalmente perito especialista na matéria (como, por exemplo, ocorreria com questão psiquiátrica específica e comprovada apreciada por médico não especialista em psiquiatria). Não há, ademais, contradição interna no laudo pericial, já que a conclusão pericial de ausência de incapacidade/impedimento é compatível com as respostas apresentadas pelo perito aos demais quesitos. Não há quesitos com respostas sugestivas do impedimento negada na conclusão. No tocante à impugnação apresentada (Id 1965646153 e 2160811136), importante se faz ressaltar que as assertivas, por si sós, não possuem o condão de afastar o laudo produzido, em cuja elaboração foram consideradas as condições pessoais e sociais da postulante, bem como todos os documentos médicos constantes nos autos, numa análise ancorada nas diretrizes legais vigentes, na experiência pessoal e profissional do especialista e também na literatura médica especializada. Destaco, ainda, que o perito do juízo trabalha sob a nota da imparcialidade, tendo realizado a anamnese, inteirando-se do histórico da periciada, realizou exame clínico na sala de perícias e respondeu aos quesitos de forma a retratar a inexistência da alegada incapacidade laboral. Ademais, não foram apresentados elementos hábeis e suficientes para anular a conclusão do perito oficial. Ausente, portanto, o requisito de impedimento de longo prazo, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão de benefício assistencial pleiteado pela parte autora. Em virtude disso, faz-se desnecessária a análise da hipossuficiência. DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id 1537820889), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002691-14.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - GO52162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: MARIA DA LUZ BARBOSA ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - (OAB: GO52162) FINALIDADE: Intimar a parte autora para ciência e cumprimento do ato ordinatório ID 2176868028. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITUMBIARA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002856-95.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMA MARIA DOS SANTOS CURADOR: WALLACE HILARIO ROSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - GO52162, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação cível proposta por JERONIMA MARIA DOS SANTOS, representada por seu curador WALLACE HILARIO ROSA SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS). Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial apresentado em 22/11/2022 (Id. 1723900960). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 21/07/2023. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária, na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 21/07/2018, apreciação que passo a fazer. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei 10.741/03, artigo 34, caput). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final). a) Hipossuficiência como requisito para fruição do benefício assistencial. Critério legal da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Relativização. Presunção relativa de miserabilidade (superação pela TNU da tese da presunção absoluta) que pode ser afastada mediante prova idônea produzida para o caso concreto. Possibilidade, por outro lado, de excepcional reconhecimento da miserabilidade de pessoa inserida em grupo familiar com renda per capita superior ao limite legal. Relativamente à impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, anoto o seguinte. De início, destaco que o critério legal de ¼ do salário mínimo, como renda familiar per capita máxima a gerar a miserabilidade que habilita o requerente ao benefício, é critério legal relativo, que tanto pode ser mitigado para estender o benefício a quem se insira em família com rendimento superior quanto pode ser relativizado para restringir o benefício a quem se insira em família com renda declarada inferior. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557, 1ª Seção, Napoleão Maia Filho, DJe 20/11/2009), quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013), sedimentaram a compreensão de que o critério legal objetivo – estipulado no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993 – de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não deve ser o único conducente à conclusão de apresentar o requerente a hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial. Trata-se de orientação que já havia sido vertida na Súmula n. 11 da TNU (posteriormente cancelada), bem como no Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), além de reclamada por segmentos da doutrina especializada (por todos: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 666 e 667). Dessa forma, ao magistrado é dado, deparando-se com requerente cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, servir-se de critérios outros para concluir pela indigitada hipossuficiência. Sobre essa última situação – concessão de benefício assistencial àquele que tenha renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo –, destaco o seguinte. A seguridade social é regida pelo princípio da seletividade (CF, artigo 194, parágrafo único, III) exatamente por, considerada a impossibilidade orçamentária e financeira de o Estado fazer cessar a pobreza em todos os seus graus, ser necessária a “delimitação do rol de prestações, ou seja, a escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social” (Wagner Balera, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2004, página 87). Em tal situação, inevitável é que se efetuem as denominadas escolhas trágicas (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 67): dada a impossibilidade de se atenderem todas as demandas sociais na sua completa extensão, exclui-se o atendimento de algumas demandas de modo a possibilitar o atendimento daquelas tidas por prementes. Ora, referidas escolhas trágicas estão a cargo do legislador, eis que “essas decisões, fazendo uma opção num quadro de prioridades a que obrigam a escassez de recursos, devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339). Tais opções feitas pelo legislador, em regra, não são suscetíveis de apreciação judicial, “a não ser em havendo manifesta arbitrariedade do legislador” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339). Pois bem. O que tenho é que o critério legal de ¼ do salário mínimo representa legítima escolha feita pelo legislador: na impossibilidade de fazer cessar a pobreza em todos os seus níveis, selecionou, legitimado pela representação popular, a necessidade premente (atendimento daqueles cuja renda familiar per capita seja de até ¼ do salário mínimo) tida como comportável nos sempre limitados recursos orçamentários. Somente me servirei da possibilidade aberta pelos julgados acima referidos – qual seja, de, servindo-me de critérios ‘outros’, conceder o benefício assistencial a pessoa que tenha renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo – em excepcionalíssimas hipóteses, nas quais seja constatado que o grupo familiar suporta, para sua subsistência, despesas não usuais, não encontradiças nas famílias em geral, tais como remédios em valores manifestamente desproporcionais a seus rendimentos, alimentação/vestuário/transporte que, pelas peculiares necessidades que revela o grupo familiar, esteja a causar gravame excepcional. Nesse ponto, a corroborar o entendimento supracitado, é oportuno trazer à baila que, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1171152 (Tribunal Pleno, Alexandre de Morais, Dje 17/02/2021), sobre a regularização do atendimento aos segurados do INSS, dispõe, também, acerca da padronização para aferição do comprometimento da renda do núcleo familiar, dos benefícios assistenciais de prestação continuada, em decorrência de ações civis públicas em execução. Explicito os termos acordados sobre indigitada padronização: (i) Deverão ser deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (ii) O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. (iii) É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. De forma inversa, anoto que, ainda que a renda familiar per capita do requerente seja inferior a ¼ do salário mínimo, não haverá presunção absoluta de sua miserabilidade, mas, tão somente, presunção relativa. É dizer, tendo renda inferior ao limite legal, presume-se pobre e, portanto, habilitado ao benefício assistencial. Tal presunção, porém, pode ser afastada no caso concreto quando existentes provas de que não se encontra o requerente em estado de miserabilidade, seja por perceber contínua ajuda de familiares que revelam condições de supri-lo, seja por indicarem as circunstâncias ter ele rendas outras não declaradas ou por qualquer outra circunstância que permita afirmar não estar ele em situação de miserabilidade. Trata-se de compreensão que, assim, alinha-se com a concepção constitucional do caráter seletivo da seguridade social – deve selecionar aqueles que realmente dela necessitem (CF, artigo 194, II) – e, especificamente quanto à assistência social, do caráter subsidiário, devendo ser prestado apenas a “quem dela necessitar” (CF, artigo 203, caput). Nesse contexto, embora complexa a discussão no seio da jurisprudência, tem-se que o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.112.557, 3ª Seção, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009) pela presunção absoluta de miserabilidade foi superado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Pedilef 5009459-52.2011.4.04.7001, Paulo Ernane Moreira Barros, 09/04/2014 e Processo 5000493-92.2014.4.04.7002, Daniel Machado da Rocha, 14/04/2016) e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado na Rcl 4374 (Gilmar Mendes, Pleno, DJe 04/09/2013). Registre-se que a tese da presunção relativa da miserabilidade – à qual me filio – vem sendo constante e recentemente reiterada pela jurisprudência da TNU (Rcl 0000083-72.2020.4.90.0000, Fábio de Souza Lima, DOU 10/09/2020), do STJ (AgInt no REsp 1.738.928/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/09/2019; PUIL 75/PR 2016/0118138-2, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 30/11/2020) e do TRF1 (AC 0022822-07.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 20/09/2018). Destarte, tenho que, mesmo em situações em que a renda familiar per capita seja inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo, sendo concretamente rechaçada a presunção, pode a miserabilidade ser afastada, já que a renda é apenas um critério – objetivo – e não o único para a aferição da hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial. b) Exclusão do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita: (i) dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por idosos e incapazes no valor de um salário mínimo; (ii) dos rendimentos de pessoas que não se compreendam no conceito legal de família. Em passo seguinte, abordo os rendimentos que podem ser excluídos da renda familiar na apuração de mencionada renda per capita. Inicialmente, imprescindível é a fixação do conceito de família, para os fins da percepção do benefício assistencial em questão: conceito amplo de família implica em contabilizar rendas de contingente amplo de pessoas, o que, aumentando a renda familiar, pode prejudicar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a superar o limite legal de ¼ do salário mínimo; conceito restrito de família implica em excluir rendas de contingente amplo de pessoas, o que, reduzindo a renda familiar, pode beneficiar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a comportar-se no limite legal de ¼ do salário mínimo. O que tenho por decisivo para dirimir a controvérsia – que é profunda entre os estudiosos – é a premissa que desenvolvi linhas acima: no contexto em que os recursos orçamentários sempre serão inferiores às necessidades sociais a que deveriam fazer frente, cabe ao legislador – não ao juiz –, legitimado pela vontade popular, efetuar as denominadas escolhas trágicas. Ora, é exatamente no exercício de tal missão que compreendo ter sido elaborado o conceito legal de família para fins de percepção do benefício assistencial (Lei 8.742/1993, artigo 20, §1º). Estabelecendo aqueles cuja renda deve ser contabilizada para apuração da renda familiar per capita, definiu o legislador a decantada subsidiariedade da atuação Estatal em matéria de assistência social: por um lado, somente atua o Estado se a renda daquelas pessoas enumeradas no dispositivo legal não for suficiente à subsistência do requerente; por outro, não se nega o Estado a atuar quando renda de pessoas outras, não compreendidas no conceito de família estabelecido pelo legislador, pudessem fazer frente à subsistência do requerente. Com esses fundamentos, não adiro à respeitável compreensão doutrinária (que animou, por exemplo, a edição do Enunciado n. 51 do FONAJEF) que preconiza poder o magistrado estender o conceito de família estabelecido no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993 para abranger pessoas ali não elencadas: repito que a atribuição de selecionar normativamente – o que fez também ao elencar as pessoas cujos rendimentos podem obstar a atuação assistencial estatal – o contingente de pessoas titulares do benefício assistencial em questão é do legislador, não do juiz. Por isso, fico com a compreensão consagrada na Turma Nacional de Uniformização (Pedilef 2006.63.01.052381-5, Alcides Saldanha Lima e Pedilef 0054205-83.2011.4.03.6301, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 21/10/2015), compreensão que me vem também de respeitável escólio doutrinário (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, página 20): a interpretação do conceito de família deve ser restritiva, atendo-se aos estritos termos da definição legal presente no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993. Dessa forma, somente se incluem no conceito de família do requerente, para fins de apuração de sua renda familiar per capita, as pessoas expressamente enumeradas no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993. Devem, a um só tempo: (1) relativamente ao requerente, “viver sob o mesmo teto” e (2) ter com o requerente as estritas relações de parentesco elencadas na norma (“o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados”). Donde concluo, por exemplo, que a renda do filho solteiro não deve ser computada, se residir em local diverso do requerente. Também não deve ser computada a renda do tio, que viva sob o mesmo teto do requerente. Ainda a propósito da exclusão de rendimentos na apuração da renda familiar per capita, conforme já reclamava a doutrina (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 18), o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013 – julgado já acima referido), reconheceu a existência de discriminação inconstitucional no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Isso porque, ao permitir que a renda decorrente de beneficio assistencial recebido por idoso seja excluída do cômputo da renda familiar para o fim da percepção de benefício assistencial por outro idoso, concede aos idosos que recebem benefício assistencial privilégio indevidamente não estendido aos idosos que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo e aos deficientes que recebem benefício assistencial (que não poderiam excluir tais benefícios do cômputo da renda familiar para o fim da percepção do benefício assistencial por outro membro do grupo familiar). Por isso, tanto os benefícios assistenciais recebidos por idosos, quanto os benefícios previdenciários de um salário mínimo recebido por idosos e os benefícios assistenciais recebidos por deficientes não deverão ser computados na renda familiar para o fim da concessão do benefício em apreço. Trata-se de orientação que foi exaustivamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 923.074/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/09/2018; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/11/2019; REsp 1.832.289/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/12/2020) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF1, AMS 0001351-54.2012.4.01.3805, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, e-DJF1 27/09/2018; TRF4, AC 5000441-10.2016.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, 06/11/2019). Recentemente, seguindo essa linha de compreensão e acolhendo a jurisprudência majoritária, houve alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.982/2020, que conferiu nova redação ao 14º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, qual seja: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Assim sendo, não resta qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de exclusão do cômputo da renda familiar dos benefícios assistenciais ou previdenciários de um salário mínimo recebidos por idosos ou por deficientes. Nesse ponto, concluo que, articulando-se as supramencionadas compreensões, a exclusão no cômputo da renda familiar da renda de um salário mínimo de benefício assistencial ou previdenciário de idoso ou deficiente, resultando em renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não conduzirá à automática procedência do pedido, já que a presunção relativa de miserabilidade poderá ser afastada no caso concreto, como, por exemplo, quando a renda excluída de um salário mínimo servir ao sustento de grupo familiar de apenas duas pessoas sem despesas excepcionais, isto é, quando a realidade - que não pode ser desconsiderada em matéria de direitos sociais (princípio da realidade) - indicar renda familiar per capita equivalente ao dobro exigido pela lei. c) Princípio da subsidiariedade. Conformação pela TNU (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). Descabimento da assistência social estatal quando particulares (família ou sociedade) estejam a assistir de forma idônea o requerente. Superação da discussão sobre quais rendas podem ser excluídas do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita. Ética do respeito aos precedentes. Ocorre que a discussão posta na primeira parte do tópico ‘b’ supra restou parcialmente prejudicada. É que no julgamento do Processo 0517397-48.2012.4.05.8300 (Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, julgamento concluído em 23/02/2017) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deu conformação ao princípio da subsidiariedade como regente da atuação positiva estatal na concessão do benefício assistencial em questão. Afirmou-se, em síntese, com apoio em respeitável magistério doutrinário, que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros”. Consagrou-se, assim, a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Em síntese, presente pessoa que, ainda que não integrante do conceito de família aludido no tópico ‘b’, esteja a suprir de forma adequada as necessidades alimentares do requerente, descabida será, em nome do princípio da subsidiariedade, a assunção do dever pelo Estado via prestação do benefício assistencial aqui postulado. Trata-se de julgado que vem sendo referida na doutrina especializada como necessário ao enfrentamento atual do tema (assim, Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 10ª edição, 2018, página 52). A aplicação do entendimento consolidado por Tribunal de Uniformização, quando verificada semelhança de casos, deve ser observada, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927). d) Caso concreto. Renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Presunção relativa de miserabilidade confirmada. O requisito etário está satisfeito, tendo em vista que a autora possui 69 anos de idade, conforme se extrai da cópia da carteira de identidade constante no Id. 1723900946. Quanto à hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício assistencial, observo, no laudo social (Id. 1989700190), que a autora reside sozinha e declarou não auferir renda. As declarações foram confirmadas pelo extrato de dossiê previdenciário de Id. 2062933743, restando cumprido, portanto, o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Lado outro, a residência visitada (quesitos 3.1, 3.2 e 3.3) é financiada, sendo o imóvel de alvenaria, piso frio, forro de PVC, possuindo 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 banheiro e 1 área externa. O imóvel encontra-se em bom estado de conservação em sua área interna, necessitando de acabamento na área externa. O bairro de localização é provido de energia elétrica, água encanada, pavimentação asfáltica e posto de saúde. A par dessas informações, foi confeccionado relatório fotográfico do imóvel e do conjunto mobiliário integrante da residência (Id. 1989700191). As fotografias apresentadas demonstram um bom imóvel, com mobiliário e eletrodomésticos oportunos e adequados a todos os cômodos, a saber: 1 jogo de sofá, 1 estante com uma televisão de 42 polegadas, 1 mesa com 4 cadeiras de plástico, 2 camas de casal, 2 cômodas, 1 guarda-roupa, 1 geladeira, 1 fogão, 1 armário, 2 mesas, 6 cadeiras, 1 fogão a lenha e 1 máquina de lavar roupas. A conclusão do laudo foi de que a autora apresenta situação de vulnerabilidade social, com problemas de saúde e baixa escolaridade (quesito 7). Outrossim, as despesas mensais, os gastos com medicamentos e as despesas extraordinárias habituais (quesitos 4.2, 5.1 e 5.2) correspondem a aproximadamente R$ 1.142,00. Nada obstante, nota-se a ocorrência de concessão administrativa de benefício assistencial ao idoso em favor da autora desde 29/09/2023 (Id. 2062933743). Neste quadro, reputo necessário tecer algumas considerações. Em consonância com o princípio da subsidiariedade, descabe a assistência social estatal quando presente pessoa que, ainda que não integrante do conceito de família, esteja a suprir de forma adequada as necessidades alimentares do requerente. Nesta senda, ainda que filho da requerente não esteja incluído no conceito legal de membros do grupo familiar desta, presta-lhe alimentos civis sem prejuízo de sua própria remuneração e subsistência. Ademais, o curador da autora, ora seu filho, Sr. Wallace Hilário Rosa Santos, possui inscrição cadastral na condição de microempreendedor individual, sendo capaz de garantir o auxílio a sua genitora, conforme narrado pela mesma no laudo social, de que recebe ajuda de seu filho. Por outro lado, cumpre salientar que nos dois processos administrativos em anexo (NB: 712.367.044-3 - DER 22/11/2022 e NB: 712.879.827-8 - DER 23/03/2023), foram devidamente indeferidos pela ausência de miserabilidade, tendo em vista que a autora residia com seu cônjuge, o Sr. Valdivino Hilário Rosa, assim, vislumbro que a autarquia somente concedeu o benefício posteriormente em 29/09/2023, quando a requerente passou a residir sozinha. Por fim, diante do exposto, considero que, à data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER: 22/11/2022), a requerente não tinha preenchidos o requisito de hipossuficiência, não fazendo jus ao pagamento das parcelas atrasadas de benefício assistencial no período de 22/11/2022 (data de entrada do primeiro requerimento administrativo - Id. 1723900960) e 28/09/2023 (dia anterior à concessão do benefício NB 713.833.505-0). DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo curador da autora (Id. 2042506166), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal BRSD
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001323-67.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RODRIGUES SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - GO52162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por BRUNO RODRIGUES SILVA BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu sua solicitação de prorrogação apresentada em 17/02/2023 e cessou o benefício de auxílio-doença NB 640.540.241-3 em 07/07/2023 (Id. 2129996238). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 29/05/2024. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 29/05/2019, apreciação que passo a fazer. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A carência para a concessão dos benefícios é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurada a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo. Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (NCPC, artigo 375), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial. Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22). Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), duas são as soluções possíveis: (i) se a incapacidade for anterior à data da citação, a data de início do benefício corresponderá à data em que citada a autarquia no processo judicial; ou (ii) se a incapacidade também for posterior à data da citação, a data de início do benefício será fixada na data de intimação do INSS para ciência do laudo pericial judicial. Trata-se, em ambos os casos, de não atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça (TNU, PEDILEF 0501304-33.2014.4.05.8302, Frederico Koehler, 11/12/2015; TNU, PUIL 5003129-59.2018.4.04.7012, Rel. Polyana Falcão Brito, 26/02/2021; STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 26/2/2014). Vale registrar, ainda, que a data de início da incapacidade fixada pela perícia médica poderá ser desconstituída por decisão judicial fundamentada especialmente nos seguintes parâmetros: i) histórico da doença – se documentação médica ou laudo pericial demonstrarem que se trata de doença com histórico anterior àquele correspondente à DII pericial, esta pode ser retroagida (situação inversa do que ocorre quando a doença deriva de evento certo ou pontual, tal como acidente, com DII passível de fixação pontual e objetiva pelo perito); ii) documentação médica – existência de documentos médicos (atestados, exames, prescrições médicas, encaminhamentos médicos, dentre outros) a indicarem que a incapacidade surgiu em momento anterior ou posterior à DII apontada pelo perito judicial; iii) histórico laboral ou contributivo – ruptura repentina de longo histórico laboral como empregado pode ser acolhida, se confortada por outros elementos, como indicativo de que naquele momento surgiu a incapacidade laboral, ainda que diverso da DII pericial; reingresso ou ingresso repentino como segurado de pessoa que já há algum tempo não contribuía pode ser indicativo, se confortado por outros elementos, de que a incapacidade tenha surgido em momento anterior a tal ingresso ou reingresso, ainda que tal momento não corresponda à DII apontada pelo perito; iv) perícias médicas administrativas – podem indicar DII diversa da DII pericial, que, se presentes outros elementos probatórios, pode ser acolhida. A apreciação judicial da DII pericial será feita com redobrada atenção, diante da possibilidade de sua desconstituição (através da adoção dos parâmetros supra), especialmente nas seguintes situações: i) DII pericial posterior à DER ou à DCB – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com precitadas DER ou DCB; ii) DII pericial posterior a períodos descontínuos com intervalos curtos de concessão do benefício – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com a primeira DER; iii) DII pericial posterior a recente reingresso como contribuinte individual ou facultativo de segurado que há muito tempo não contribuía ou de ingresso de segurado que nunca contribuiu – para que se aprecie se a DII judicial deve ser anterior a tais ingresso ou reingresso. No que tange ao item ‘iii’ do parágrafo anterior, caso o acervo probatório não permita fixação segura da DII e estejam presentes indícios de omissão da parte na juntada de documentação médica pretérita, o feito será convertido em diligência para requisição dos prontuários médicos do período pretérito. Em qualquer hipótese, inexiste imposição a que o juízo desconsidere a DII pericial, o que somente será feito se confortada a decisão pelos parâmetros probatórios acima referidos. Inexistentes parâmetros em tal sentido, nada impede se mantenha, por exemplo, DII posterior a DER ou DII posterior a recente reingresso. O que é impositivo é que tais situações, por extravagantes (CPC, artigo 375), somente sejam acolhidas após a análise dos parâmetros probatórios acima referidos. No que tange à estipulação da data de início do benefício (DIB), impende destacar que os pedidos postos em Juízo serão interpretados lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não só daqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos” (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2019). Deve-se ter em mente que o processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Assim, o juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão (STJ, REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 01.06.2010). Frise-se, ademais, que o requerimento de benefício previdenciário, seja administrativo, seja judicial, é revestido pelo princípio da fungibilidade, vale dizer: preenchidos os requisitos, deve sempre ser concedido o melhor benefício ao segurado, ainda que inicialmente requerido benefício diverso (v.g. TNU, PEDILEF 50154654120124047001, Rel. José Henrique Guaracy Rebêlo, DJe 19/02/2016). Equivale a dizer, pois, que, fixada a data de início da incapacidade com base nos parâmetros supra, a data de início do benefício (DIB) será estabelecida como consequência de uma interpretação teleológica e sistemática da petição inicial. Tem-se, portanto, a possibilidade de retroagir a DIB para data anterior à última DER ou DCB, desde que esta seja compatível com a avaliação sistemática dos pedidos veiculados, quer sejam expressos ou não. Isto é, ainda que a parte autora requeira expressamente que a DIB seja estabelecida em uma data específica, será permitido a este Juízo fixá-la em momento diverso, anterior ou posterior, alicerçado em análise sistemática dos pedidos gerais formulados na inicial. Por conseguinte, serão examinadas a data de início da incapacidade firmada pelo Juízo, o tipo de incapacidade (total ou parcial e permanente ou temporária) e a existência de benefícios anteriormente cessados ou indeferimentos administrativos pretéritos. Registro, nesse ponto, que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização é de que “a decisão judicial que reconhece um benefício previdenciário, tem natureza meramente declaratória, de forma que o benefício deve retroagir desde a data em que reste comprovado que o segurado já reunia os requisitos” (PUIL 0042028-53.2012.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, 25/08/2018). Necessário consignar que, em tal hipótese, não há que se falar em sentença ultra ou extra petita. Isso porque, segundo a doutrina, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º). Assim, por todos: Elpídio Donizetti, Curso didático de direito processual civil, 20 ed, página 713). Ora, “a sentença deve resolver a causa dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda. (...). O julgamento extra ou ultra petita atenta contra a garantia constitucional do contraditório, pois configura uma situação de surpresa (...)” (Leonardo Carneiro da Cunha in Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, 2015, página 1.241), tratando-se de leitura doutrinária diretamente extraída doa artigos 141 e 492 do CPC/2015. Nesta senda, é certo que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que, pautada em interpretação lógico-sistemática da peça inicial, considera de forma ampla o pedido. Não se pode olvidar, além disso, que nos pedidos que envolvem benefícios de incapacidade, é permitida a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual (STJ, REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017; STJ, REsp 1584771/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/05/2019; TNU, PEDILEF 0000113-50.2015.4.01.3819, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 09/11/2017). No caso concreto, conforme acima explicitado, a análise dos elementos autorizadores para fixação da DIB em data diversa da requerida, será realizada com observância e respeito aos limites da causa de pedir e pedido, em analogia ao princípio da fungibilidade, além da garantia do contraditório e da ampla defesa. Nos casos em que for constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, em cumprimento ao disposto na Súmula 47 da TNU e para fins de definição de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, este Juízo considerará os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, analisando concretamente a compatibilidade ou não da capacidade residual com as condições pessoais da parte autora, quais sejam, idade, nível de instrução e experiência laboral pretérita (assim: TRF1, AC 0008870-58.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juíza Federal Camile Lima Santos (convocada), e-DJF1 26/11/2020). Quanto à revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, anoto o seguinte. A despeito de existente respeitável compreensão de que o INSS somente poderia rever os benefícios previdenciários concedidos judicialmente através de ação judicial (por todos: STJ, AgRg 1.221.394, 5ª Turma, Jorge Mussi, DJe 24/10/2013), compreendo que administrativamente, isto é, sem o curso necessário da via jurisdicional, é possível tal revisão. Primeiro porque o artigo 71 da Lei 8.212/1991 é claro ao impor ao INSS o dever de efetuar a revisão administrativa dos benefícios previdenciários, “ainda que concedidos judicialmente”, não sendo dado ao Judiciário negar a aplicação de lei não tida por inconstitucional (STF, Súmula Vinculante n. 10). Segundo porque magistério consagrado na doutrina é no sentido de que “nada impede que o INSS venha a cessar benefício concedido por ordem judicial, pois o artigo 101 da Lei 8.213/1991 impõe a observância de exames periódicos, sem restringir aos concedidos administrativamente ou em juízo” (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 628). Terceiro porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou a compreensão de que, além de não poder a decisão judicial concessiva de benefício previdenciário por incapacidade proibir que o INSS nele proceda às revisões determinadas por lei, não pode também o juízo determinar que tais revisões somente se dêem após o trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Assentada a possibilidade jurídica de o INSS revisar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por este juízo, resta-me avaliar a influência da estimativa da data de recuperação da incapacidade do segurado feita pelo perito judicial sobre o exercício de tal competência administrativa. Insisto que aqui trato da estimativa, isto é, prognóstico pericial de recuperação destituído de juízo de certeza. Nesse contexto, estabeleço, de antemão, a impossibilidade de fixação prévia da data de cessação do benefício, eis que indigitado sistema de “data certa” somente se viabiliza se a avaliação pericial for conclusiva quanto à data da cessação da incapacidade (nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 640 e 641). Avalio, então, a influência da indigitada estimativa sobre a sistemática “Da Revisão Administrativa” de benefícios previdenciários concedidos judicialmente estabelecida no artigo 10, caput, I e §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, dispositivos que, em síntese, estabelecem como regra a obrigação de o INSS revisar administrativamente mencionados benefícios seis meses após a implantação judicial, admitindo que a decisão judicial fixe prazo diverso para a efetivação da mencionada revisão. O que tenho, nesse aspecto, são duas situações possíveis. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data posterior aos mencionados seis meses contados da implantação, não poderá este juízo proibir que a revisão administrativa se dê no prazo estipulado na mencionada regulamentação administrativa. Ora, não cabe ao juízo determinar, com base em mera estimativa, que as revisões administrativas somente se processem após determinada data, proibindo que ocorram na forma estabelecida administrativamente, conforme estabelecido no precitado precedente da TNU (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Neste caso, se a revisão administrativa processada anteriormente à data estimada para a recuperação laboral do segurado vier a, considerando o segurado capaz para o trabalho, desconstituir mencionada estimativa de recuperação efetuada pelo perito, é imprescindível que seja acompanhada de explicitação dos motivos conducentes à verificada incorreção na estimativa pericial. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data anterior aos mencionados seis meses contados da implantação, caberá a este juízo, com fundamento também no artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, estabelecer que a necessidade de revisão administrativa surge na data de recuperação estimada pelo perito. Se é certo que a revisão processada nesta data não necessariamente deve concluir pela cessação do benefício, não menos certo é que, havendo indicativos concretos de que venha o segurado a recuperar a capacidade laboral em momento anterior à revisão administrativa que seria processada, determina o princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, artigo 37, caput) seja este procedimento administrativo antecipado. De acordo com o regramento contido no art. 45 do Decreto n. 3.048/99 e da Lei n. 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I. Como requisito legitimador de sua fruição, impõe-se ao segurado, para além da incapacidade total e definitiva para exercício de labor que garanta sua subsistência, comprovar estado de saúde a tal ponto debilitado que necessite da assistência permanente de outra pessoa, integrante ou não de seu núcleo familiar, para realizar tarefas elementares da vida diária. Como exemplos de situações a justificar a incidência do adicional de 25% sobre proventos de aposentadoria por invalidez, especificadas no Anexo I do Decreto 3.048/99, destacam-se: cegueira total; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito, dentre outras. Sob o aspecto temporal, o direito à percepção do adicional previsto no art. 45 da Lei supracitada surge a partir de quando configurada a efetiva necessidade do segurado de receber assistência contínua prestada por terceiro. Assim, se na época da concessão da aposentadoria por invalidez essa necessidade já existia, sendo plenamente passível de constatação pelo INSS, o direito à majoração dos proventos em 25% é devido desde aquele momento. Em sentido diverso, se a situação de debilidade mental ou física, impeditiva do exercício individual de tarefas elementares do cotidiano, for superveniente à obtenção do benefício previdenciário, o segurado somente faz jus ao acréscimo de 25% a partir da data do requerimento administrativo formulado com base na ocorrência da referida situação debilitante. Destaca-se que o auxílio-acompanhante é um plus à aposentadoria por incapacidade permanente na situação em que o segurado necessite permanentemente de um cuidador, sendo justificado pelo ônus financeiro que recairá sobre o aposentado (assim: Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Editora Juspodivm, 2021, página 709). Nesse sentido, em sede de recurso extraordinário, julgado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria” (RE 1.221.446, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 04/08/2021). Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos. No laudo médico pericial judicial (Id. 2153247782), o competente perito declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: 14/08/1989 (35 anos); ii) profissão ou atividade habitual “serviços gerais”; iii) ter como nível de instrução o primeiro grau incompleto. O expert atestou que o periciado é portador de lesão do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal (CID-10: S83 e M23), tendo sido realizado procedimento cirúrgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior, meniscectomia e retirada de corpo livre, com ótimo resultado, apresentando, ao exame físico, marcha normal, mobilidade completa do joelho, teste da gaveta anterior negativo e Pivot Shift negativo (itens “a”, “d” e anamnese). Destacou o especialista que o autor realiza tratamento médico, com excelente prognóstico, e concluiu ter havido incapacidade total e temporária por 90 dias a contar da cirurgia, em 12/06/2024, sem a presença de incapacidade laborativa atual (itens “c”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “k” e “n”). Quanto à data de início da incapacidade, o ilustre perito fixou em 12/06/2024 (itens “i” e “n”). Compulsando os autos e analisando a documentação médica acostada aos Ids 2129995827 a 2129996098, os laudos periciais administrativos de Id. 2138807834 e o extrato de dossiê previdenciário de Id. 2162545717, nota-se que o autor usufruiu de benefício de auxílio-doença NB 647.937.920-2 entre 12/06/2024 a 13/11/2024. Assim, tenho que a conclusão alcançada pelo expert se deu com base em criteriosa análise do quadro clínico do autor e dos relatórios e exames médicos apresentados. Não havendo, portanto, elementos outros nestes autos (CPC, artigo 436) que me levem a afastar-me do entendimento firmado pelo eminente perito, acolho integralmente o laudo e fixo a data de início da incapacidade temporário do autor em 12/06/2024. No tocante à impugnação apresentada (Id. 2155315059), importante se faz ressaltar que as assertivas, por si sós, não possuem o condão de afastar o laudo produzido, em cuja elaboração foram consideradas as condições pessoais e sociais do postulante, bem como todos os documentos médicos constantes nos autos, numa análise ancorada nas diretrizes legais vigentes, na experiência pessoal e profissional do especialista e também na literatura médica especializada. Destaco, ainda, que o perito do juízo trabalha sob a nota da imparcialidade, tendo realizado a anamnese, inteirando-se do histórico do periciado, realizou exame clínico na sala de perícias e respondeu aos quesitos de forma a retratar a existência de incapacidade laboral temporária. Ademais, não foram apresentados elementos hábeis e suficientes para anular a conclusão do perito oficial, depreendendo-se ter havido melhora do quadro clínico e recuperação da capacidade laborativa após a cessação do benefício NB 640.540.241-3 em 07/07/2023 (Id. 2162545713, fl. 24) e agravamento e nova incapacidade a contar de 12/06/2024 (Id. 2162545713, fls. 25/27). Por fim, conforme acima registrado, tem-se que o requerente já usufruiu do benefício de auxílio-doença NB 647.937.920-2 entre 12/06/2024 a 13/11/2024, em período maior do que o que fora fixado em perícia médica judicial, não havendo de se falar em nova fruição de benefício. No mais, inexistente a incapacidade, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (Id. 2129995713), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal BRSD
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002945-55.2022.4.01.3508 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, apresentarem manifestação ou requerimentos que entenderem cabíveis. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002175-91.2024.4.01.3508 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, apresentarem manifestação ou requerimentos que entenderem cabíveis. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005514-83.2025.4.06.3803/MG AUTOR : AGAMENON OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO(A) : ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB GO052162) SENTENÇA Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.  Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.  Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.  Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.  Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.  Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344   ATO ORDINATÓRIO Autos             : 5392064-98.2025.8.09.0087 Requerente    : Sebastiana Rosa Da Silva Requerido     : Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos     Sobre a correspondência devolvida (evento nº 18), manifeste o(a) autor(a) no prazo de 05 (cinco) dias.   Itumbiara-GO, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Elisângela Vieira de Vasconcelos Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
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