Lourrainy Sousa De Paula Lima

Lourrainy Sousa De Paula Lima

Número da OAB: OAB/GO 055269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lourrainy Sousa De Paula Lima possui 94 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJMG, TJGO, TJPR, TJSP, TJBA, TJRO
Nome: LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5169432-83.2021.8.09.0093Promovente (s): Marcelo De Lima AlvesPromovido (s): Davi Antonio LedraEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA  Partes satisfatoriamente qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.As partes concretizaram acordo em audiência, pugnando pela homologação e arquivamento do processo (evento n° 264). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do pedido formulado pelas partes, HOMOLOGO o acordo firmado entre elas e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.As custas processuais finais não são devidas, em decorrência da transação extrajudicial, por inteligência do disposto no § 3º, do artigo 90, do CPC.Honorários advocatícios na forma convencionada.Arquivem-se os autos com as cautelas de sempre.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (da)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5239502-12.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH RECORRIDA    : PROMERCANTIL LTDA.   DECISÃO  INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, regularmente representada, na mov. 71, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 67, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Notas fiscais. Juros de mora. Termo inicial. Incidência a partir do vencimento da obrigação. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória referente ao pagamento de duas notas fiscais, determinando a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada nota. Arguição de fato superveniente relacionado à rescisão de contrato de gestão com ente público e pedido de inclusão deste como litisconsorte passivo necessário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de fato superveniente à sentença e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado; e (ii) definir o termo inicial para incidência dos juros de mora nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, cobradas por meio de ação monitória. III. Razões de decidir3. Não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da causa a rescisão de contrato de gestão entre o réu/apelante e o Estado, pois tal circunstância não altera a relação jurídica de natureza comercial estabelecida diretamente entre as partes litigantes.4. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o Estado, pois a obrigação de pagar pelo fornecimento dos produtos é exclusiva do contratante, que assumiu diretamente o compromisso com o fornecedor, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC.5. O termo inicial dos juros moratórios é definido pela natureza da obrigação, e não pelo meio processual utilizado para a cobrança. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como no caso de notas fiscais com data de vencimento determinada, caracteriza-se a mora ex re, com incidência de juros desde o vencimento da obrigação, independentemente de interpelação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em notas fiscais, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, caracterizando mora ex re."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 390, 397 e 398; CPC/2015, arts. 114, 933, 985, §11".  Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 397 e 405 do CC e 240 do CPC, além de divergência jurisprudencial.  Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior.  Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 62). Contrarrazões na mov. 77, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, bem como a condenação da recorrente por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Relatados, decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios recursais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que – O termo inicial dos juros moratórios é definido pela natureza da obrigação, e não pelo meio processual utilizado para a cobrança. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como no caso de notas fiscais com data de vencimento determinada, caracteriza-se a mora ex re, com incidência de juros desde o vencimento da obrigação, independentemente de interpelação. – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2020; e STJ, 3ª T., REsp 2188708 / SP2, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 20/02/2025), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque tanto na alínea “a”, quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso.  Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                      1º Vice-Presidente2/1 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.(…)” 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.(...)” 2“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento. (...)”
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.brAutos n. 5276607-50.2024.8.09.0023Autor(a): Cleusimar Nunes SouzaRéu(s): Vfb Brasil LtdaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇATrata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por CLEUSIMAR NUNES SOUZA em desfavor de VFB BRASIL LTDA.Relatório dispensado, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.Decido.Na mov. 59 este juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso (R$ 12.177,11) e determinei a intimação da parte executada para manifestar quanto ao valor controvertido.Na mov. 60 a parte executada pugnou pela intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.Planilha juntada na mov. 61, no valor de R$ 13.950,10 (treze mil, novecentos e cinquenta reais e dez centavos), que corresponde a soma do valor incontroverso (R$ 12.177,11) dos juros  (R$ 182,07) e da multa de 10% (R$ 1.235,92).Intimada para manifestar dos cálculos, a parte executada nada manifestou.Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na mov. 61, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Considerando que o valor bloqueado nos autos é suficiente para quitação do débito, impõe-se a extinção da execução nos moldes do art. 924, II, do CPC, que assim dispõe:"Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita."Ademais, conforme o art. 925 do CPC, "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."DISPOSITIVOAnte o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Expeça-se dois alvarás eletrônicos:- O primeiro em favor da parte exequente para levantamento do valor homologado, qual seja: R$ 13.950,10 (treze mil, novecentos e cinquenta reais e dez centavos);- O segundo em favor da parte executada para levantamento do valor excedente penhorado na mov. 48 (R$ 36.531,33 - R$ 13.950,10 = R$ 22.581,23), qual seja: R$ 22.581,23 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos).Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
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