Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva

Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva

Número da OAB: OAB/GO 055280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Aurelio Holuboski Moreira Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJGO
Nome: GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                  Comarca de Leopoldo de Bulhões                   Vara Judicial             Fone: (62) 99246-7545             gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br                                                                                        Processo n.: 5101194-94.2020.8.09.0174Parte autora: Luciana Da Silva SousaParte ré: Instituto De Tecnologia E Educacao De Goias Eireli MeDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUCIANA DA SILVA SOUSA em face de INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DE GOIÁS EIRELI, todos qualificados nos autos.No evento n. 76, o autor/exequente intentou o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença/julgamento do evento n. 70.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                  Comarca de Leopoldo de Bulhões                   Vara Judicial             Fone: (62) 99246-7545             gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br                                                                                        Processo n.: 5303685-24.2020.8.09.0099Parte autora: Leonardo Rodrigues De SouzaParte ré: Instituto De Tecnologia E Educacao De Goias Eireli MeDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em face de INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DE GOIÁS EIRELI, todos qualificados nos autos.No evento n. 95, o autor/exequente intentou o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença/julgamento do evento n. 38.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                  Comarca de Leopoldo de Bulhões                   Vara Judicial             Fone: (62) 99246-7545             gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br                                                                                        Processo n.: 5101101-34.2020.8.09.0174Parte autora: Cindy Carolini SilvaParte ré: Instituto De Tecnologia E Educacao De Goias Eireli MeDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CINDY CAROLINI SILVA em face de INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DE GOIÁS EIRELI, todos qualificados nos autos.No evento n. 87, o autor/exequente intentou o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença/julgamento do evento n. 80.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                  Comarca de Leopoldo de Bulhões                   Vara Judicial             Fone: (62) 99246-7545             gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br                                                                                        Processo n.: 5301469-90.2020.8.09.0099Parte autora: Rafaela Marques RogolonParte ré: Instituto De Tecnologia E Educacao De Goias Eireli MeDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RAFAELA MARQUES ROGOLON em face de INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos.No evento n. 64, o autor/exequente intentou o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença/julgamento do evento n. 58.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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