Dr. Rodrigo Rizzo Vasques Filho

Dr. Rodrigo Rizzo Vasques Filho

Número da OAB: OAB/GO 055909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Rodrigo Rizzo Vasques Filho possui 136 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJDFT, TJPR, TST, TJGO, TRT18
Nome: DR. RODRIGO RIZZO VASQUES FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010874-73.2023.5.18.0014 AUTOR: ELAINE CRISTINA CANUTO E OUTROS (2) RÉU: ROMANCE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Ciência ao exequente: Tomar conhecimento que foi transferida a importância de R$ 37.009,55 e R$5.447,74 , por meio de alvará eletrônico, para a conta bancária informada nos autos.  Via de regra, o alvará é pago/compensado em 02 dias. Faculta-se, no prazo de 10 dias, informar à Vara eventual inconsistência na transferência.  GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2025. CAROLINE ROCHA OLIVEIRA RASSI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATHALYA RODRIGUES DE SOUSA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5342824-30.2020.8.09.0051Requerente: OLIVEIRA JUNIOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS E OBRAS EIRELI   Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.   D E S P A C H O  Vistos etc.Trata-se de recuperação judicial requerida pela empresa OLIVEIRA JUNIOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS E OBRAS EIRELI, qualificada nos autos, com fulcro no artigo 51 da lei n.º 11.101/2005. Foi proferida decisão homologando o plano de recuperação judicial e concedendo a recuperação judicial à devedora (movimentação n.º 218).A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na movimentação n.º 251 e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA na movimentação n.º 254 opuseram embargos de declaração. Em decisão de análise aos embargos de declaração, foi dado provimento para dispensar a devedora de apresentar as certidões de regularidade tributária (movimentação n.º 279).A decisão foi agravada, sendo reformada pelo Juízo ad quem para reconhecer a necessidade de exigência de apresentação da certidão de regularidade fiscal pela recuperanda, posto que requisito essencial para concessão do benefício recuperacional, conforme estabelecido no art. 57 da lei n.º 11.101/05 e na lei n.º 14.112/2020 (movimentações n.ºs 315 e 318).Assim, considerando o teor das decisões supracitadas, intime-se a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões negativas de débitos tributários, nos termos do art. 57 da lei n.º 11.101/05.Após, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para se manifestarem em igual prazo.Escoado o prazo, com ou sem manifestações, intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar parecer, sobretudo considerando a necessidade de nova avaliação do processamento da RJ a depender do teor das certidões apresentadas.Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011161-03.2018.5.18.0017 distribuído para 1ª TURMA - Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300226500000030611970?instancia=2
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012111-77.2016.5.18.0018 AUTOR: IVO DOMINGOS DA SILVA RÉU: SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: IVO DOMINGOS DA SILVA     INTIMAÇÃO   À PARTE:   Tomar ciência de ofício expedido.   JANUARIA HARAKAWA BORGES Servidor(a) GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. JANUARIA HARAKAWA BORGES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IVO DOMINGOS DA SILVA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5387111-05.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)AGRAVADA OLIVEIRA JÚNIOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS E OBRAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Recuperação Judicial ajuizada por OLIVEIRA JÚNIOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS E OBRAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O juízo a quo, ao acolher embargos de declaração da União, reconheceu a omissão quanto à existência de pendências fiscais da recuperanda, mas afastou a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários como condição para homologação do plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tributários, ou certidão positiva com efeitos de negativa, encontra fundamento no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 191-A do Código Tributário Nacional, configurando requisito legal para a concessão da recuperação judicial.4. A Lei nº 14.112/2020 reforça a obrigatoriedade da regularidade fiscal ao estabelecer instrumentos legais viáveis de negociação e parcelamento da dívida ativa da União, como os previstos nos arts. 10-A, 10-B e 10-C da Lei nº 10.522/2002 e na Lei nº 13.988/2020.5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 2.053.240/SP, fixou entendimento de que, com a vigência da Lei nº 14.112/2020, não é mais possível dispensar a exigência fiscal sob o fundamento da preservação da empresa, já que o sistema normativo atual oferece mecanismos eficazes de equalização do passivo tributário.6. A ausência de apresentação das certidões fiscais impede a homologação do plano de recuperação judicial e pode ensejar a retomada das execuções fiscais e eventuais pedidos de falência, conforme previsto no art. 73, V, da Lei de Recuperação e Falência. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativas constitui condição legal imprescindível para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do CTN.2. A exigência de regularidade fiscal foi reafirmada pela Lei nº 14.112/2020, diante da implementação de mecanismos legais de parcelamento e transação de débitos com a Fazenda Pública.3. O descumprimento da exigência fiscal inviabiliza a concessão da recuperação judicial e autoriza a retomada das execuções fiscais, sem prejuízo de eventual convolação em falência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73, V; Lei nº 14.112/2020; CTN, art. 191-A; Lei nº 10.522/2002, arts. 10-A, 10-B e 10-C; Lei nº 13.988/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.053.240/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.122.784/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 27.03.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.073.195/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 08.05.2025.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) contra decisão1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Recuperação Judicial pleiteada por OLIVEIRA JÚNIOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS E OBRAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no bojo da qual o douto magistrado a quo acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela Agravante (evento n. 251) para o fim de integrar a decisão constante do evento n. 238 e reconhecer a omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa a existência de pendências fiscais da Recorrida perante a Fazenda Pública Municipal. A decisão agravada manifestou nos seguintes termos: “(…) Cônscio das razões expendidas pela UNIÃO e Município de Goiânia, tenho que a questão sobre a regularidade fiscal, prevista no art. 57, caput, da Lei n.º 11.101/2005, in casu é dispensável para homologação do plano de recuperação judicial.A ausência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários não configura óbice a concessão da recuperação judicial, mesmo porque o fisco, de certa forma, também deve atender ao princípio constitucional da proporcionalidade e, também, aos princípios estabelecidos no art. 47, da Lei n° 11.101/05, que, por consequência, encontram seu amparo no art. 170 da Constituição Federal.Em congruência com o princípio da preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a mitigação da regra disposta no artigo 57 é medida mais adequada, daí porque dispensar a apresentação das demais certidões negativas de débitos fiscais pela devedora é medida congruente e aplicável na espécie.A propósito, cito recente precedente da 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do e. TJGO que, sob a relatoria do Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, conheceu da apelação cível interposta pela União, mas negou-lhe provimento, mantendo inalterada o decisum que dispensou a apresentação de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação judicial, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do artigo 57 da lei de falência e recuperação judicial e o princípio insculpido em seu artigo 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade. A fim de viabilizar a recuperação financeira da empresa, com a preservação da sua atividade econômica, dos postos de trabalho e, principalmente, dos interesses dos credores, imperiosa a manutenção da dispensa de apresentação das certidões de regularidade tributária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apreciadas as teses invocadas pelos recorrentes e, ainda, subsumidas as normas legais aplicáveis, não há que se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. Apelação Cível n.º 5181496-12.2018.8.09.0100, 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível. Relator Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO. Data de Julgamento: 18/10/2024).  Cito, ainda, os seguintes precedentes do c. STJ e do e. TJGO: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de: (I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.726.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Assim, o provimento dos embargos é medida imperativa. (…)” (destaque no original) Em sede de irresignação, o Município de Goiânia manifesta que o art. 57 da Lei n. 11.101/2005, bem como, o atual entendimento explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, dispõem que a concessão da recuperação judicial dependem da apresentação das certidões negativas de débitos tributários com o desiderato de verificar a viabilidade da negociação das dívidas da empresa e da sua recuperação. Pugna, ao final, pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida nos termos acima alinhavados. A parte recorrente é isenta ao recolhimento do preparo. O pedido liminar foi deferido por entender presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida antecipatória recursal, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora2. Intimado, a recorrida absteve de ofertar as solicitadas contrarrazões3. Instada a emitir pronunciamento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer manifestando pela ausência de previsão legal para que seja necessária a intervenção ministerial (evento n. 20). É o relatório. Passo à Decisão. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Recuperação Judicial pleiteada por OLIVEIRA JÚNIOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS E OBRAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no bojo da qual o douto magistrado a quo acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela Agravante (evento n. 251) para o fim de integrar a decisão constante do evento n. 238 e reconhecer a omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa a existência de pendências fiscais da Recorrida perante a Fazenda Pública Municipal. Em suas razões, o Município de Goiânia argumenta que, em consonância com as normas expressas na legislação de regência, quais sejam, a Lei 11.101/2005 e o Código Tributário Nacional, a empresa deve apresentar as certidões de regularidade fiscal para o fim de homologação de recuperação judicial, visto a possibilidade de frustrar o respectivo plano e blindar-se das cobranças dos créditos públicos. Passo a análise do mérito recursal. O artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), segundo o qual, “após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”. O dispositivo estabelece a exigência de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação, requisito esse que foi reafirmado pela Lei nº 14.112/2020, ao reformular a legislação falimentar e de recuperação.  Por sua vez, o CTN prevê que haverá a homologação do plano de recuperação judicial se houver comprovação da quitação de todos os tributos:  Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)  No presente caso, a fundamentação do juízo a quo concernente a observância do princípio da preservação da empresa restou superada, uma vez que a Lei 14.112/2020 reforçou a exigência das certidões no momento da homologação do plano de recuperação judicial.  Este entendimento está amparado pelo julgamento do RESp n. 2.053.240/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual ficou assentado que:  RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário.2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (STJ – Terceira Turma. REsp: 2053240 SP 2023/0029030-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data de Publicação: DJe 17/10/2023) Neste sentido outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 57 E 68 DA LRF APÓS A LEI Nº 14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial.Sustenta a parte agravante que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, notadamente no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal. A parte agravada não se manifestou e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;(ii) analisar a obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente os argumentos relevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha sido favorável à pretensão da parte agravante.4. O art. 57 da LRF, combinado com o art. 191-A do CTN, exige expressamente a apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou certidão positiva com efeito de negativa como condição para a homologação da recuperação judicial.5. A jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei nº 14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a ser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais efetivos para parcelamento e transação da dívida tributária.6. A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ou da adesão a parcelamento autorizado por lei específica, inviabiliza a concessão da recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado nos REsp 2.053.240/SP, REsp 1.955.325/PE e AgInt no REsp 2.089.785/SP.7. A simples alegação de intenção de discutir os débitos fiscais em processos próprios não supre a exigência legal de regularização fiscal, tampouco afasta a incidência dos dispositivos legais que condicionam a concessão da recuperação à apresentação das certidões.8. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência consolidada, aplica-se a Súmula 83 do STJ, vedando-se o seguimento do recurso especial.9. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.073.195/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal.3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Por tal razão, a exigência das Certidões Negativas de Débitos é requisito inafastável para a concessão do benefício recuperacional, conforme estabelecido no artigo 57 da Lei nº 11.101/05 e na Lei nº 14.112/2020. Por esses motivos, a reforma da decisão impugnada é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada no sentido de reconhecer a necessidade de exigência de apresentação da certidão de regularidade fiscal pela Agravada. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de estilo.  Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1Vide Evento n. 279 (autos n. 5342824-30.2020.8.09.0051)2Vide Evento n. 11.3Vide Evento n. 13.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.682-096, Fone: 064-34549662 Processo nº.: 0077079-06.2013.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Promovido(a): ENIO EURIPEDES DA CUNHA Valor da causa: R$ 299.396,51 Juiz: Vinícius de Castro Borges ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, §1º e 203 § 4º do NCPC). Provimento nº. 05/2010 –CGJ; Prov. nº 26/2018 e Port. n.º 001/2022 3ªCVFP/CN. Ficam ambas as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do processo das instâncias superiores, requerendo o que entender de direito em relação ao cumprimento dos dispositivos da sentença/acórdão. Ficam também, aquela(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finas, não isenta(s) ou não amparadas pela assistência judiciária gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias, intimada(s) para o pagamento das custas finais. Caldas Novas, 28 de julho de 2025 Ass. por Ordem Port. 01/2022 3CVFPMA ADRIANA RODRIGUES SOUSA Analista Judiciário Matrícula 5146313
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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