Vinicius Rios Bertuzzi
Vinicius Rios Bertuzzi
Número da OAB:
OAB/GO 056036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TJMT, TJAM
Nome:
VINICIUS RIOS BERTUZZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033503-84.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB:GO17874), PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB:GO26608), VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB:GO56036), MURILO ASSIS DE CARVALHO (OAB:GO37418)AGRAVADO: NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDAAdvogado(s): RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL (OAB:PR36391-A), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020328-77.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA AGRAVADO: AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZAÉRCIO FAGUNDES GOUVEIA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Rica/MT, Dr. Alex Ferreira Dourado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1001556-50.2024.8.11.0049, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, determinando o prosseguimento do feito executivo no valor de R$ 220.672,53, com base na alegada extraconcursalidade do crédito e ausência de confusão patrimonial (vide ID. 195281363, na origem). Sustenta o Agravante, por suas razões recursais, que se encontra em recuperação judicial processada sob consolidação substancial perante a 7ª Vara Cível de Goiânia/GO (processo n. 5782079-85.2024.8.09.0051), com stay period vigente e prorrogado até setembro de 2025, que suspende todas as ações executivas. Afirma que o juízo de origem cometeu erro crasso ao reconhecer suposta separação patrimonial entre seu CPF e o CNPJ de empresário individual, quando a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da ausência de distinção patrimonial nesta hipótese. Argumenta que compete exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial decidir sobre a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito, bem como sobre atos constritivos do patrimônio do devedor em recuperação, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ. Destaca o risco de dano irreparável decorrente da continuidade da execução, especialmente considerando que os bens objeto de eventual constrição foram declarados essenciais pelo Juízo da Recuperação Judicial. Assim, requer, inicialmente, a concessão da tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. E, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo e preparado (ID. 295417871). É o relatório. Decido. Ab initio, por tempestivo e próprio, recebo o recurso na forma do art. 1.015, inc. I, c/c art. 1.017, ambos do CPC. Quanto ao pleito antecipatório, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, o Relator pode deferir, initio litis, a tutela recursal, se evidenciada a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do mesmo Códex, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, constou da decisão agravada, in verbis: “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Agromen Sementes Agrícolas Ltda em desfavor de Zaercio Fagundes Gouveia, com base em duplicata n. 76873-01, no valor original de R$ 191.400,00, atualizada para R$ 220.672,53, decorrente da aquisição de sementes de milho. O executado, por meio de sua defesa (id. 178773394), requereu a suspensão da execução alegando estar em recuperação judicial no processo n. 5782079-85.2024.8.09.0051, em trâmite na 7ª Vara Cível de Goiânia/GO, sustentando que: (i) há decisão de stay period que suspende todas as ações executivas até fevereiro/2025; (ii) o crédito seria concursal; (iii) existiria proteção patrimonial decorrente da recuperação judicial. A exequente manifestou-se (id. 185976628) refutando os argumentos do executado, esclarecendo que: (i) a transação foi realizada com o executado em sua pessoa física; (ii) o Grupo Gouveia mencionado na recuperação judicial não possui relação com a presente demanda; (iii) os endereços são distintos; (iv) não há confusão patrimonial; (v) ausentes os requisitos para suspensão da execução. É o relatório, decido. Conforme evidenciado nos autos, a duplicata executada (n. 76873-01) foi emitida em decorrência de venda de sementes de milho realizada diretamente ao executado Zaercio Fagundes Gouveia em sua pessoa física, conforme consta da Nota Fiscal 000037. O princípio da separação patrimonial entre pessoa física e jurídica é basilar no ordenamento jurídico brasileiro. A circunstância de o executado integrar o denominado "Grupo Gouveia" não implica automática extensão dos efeitos da recuperação judicial às suas obrigações pessoais. A análise dos documentos demonstra inequivocamente que: o crédito executado originou-se de transação comercial específica entre a exequente e o executado pessoa física; o endereço constante na nota fiscal (FAZ. SAO JUDAS TADEU - MT 430, SANTA CRUZ DO XINGU/MT) difere substancialmente do endereço do Grupo Gouveia; inexiste demonstração de garantias cruzadas ou confusão patrimonial. O stay period previsto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005 aplica-se aos créditos sujeitos à recuperação judicial. No caso dos autos, o crédito executado não possui natureza concursal, pois decorre de obrigação assumida pelo executado em sua esfera pessoal, desvinculada da atividade empresarial objeto da recuperação. A recuperação judicial não abrange automaticamente as dívidas pessoais dos sócios ou administradores, sendo necessária demonstração efetiva de confusão patrimonial ou outras circunstâncias específicas que justifiquem a extensão dos efeitos recuperacionais. Ao executado competia demonstrar a efetiva conexão entre o crédito executado e a atividade empresarial objeto da recuperação judicial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 783, 824 e 829 do CPC c/c arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado pelas seguintes razões: o crédito executado não possui natureza concursal, originando-se de transação realizada com o executado pessoa física; ausência de demonstração de confusão patrimonial entre o executado e o Grupo Gouveia; inaplicabilidade do stay period da recuperação judicial; distinção clara entre as esferas patrimoniais da pessoa física e das empresas do grupo econômico. Considero o executado Zaercio Fagundes Gouveia citado (id. 176541381) para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 220.672,53, acrescida dos encargos legais, nos termos do art. 829 do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar diligências concretas para a garantia da execução.” (ID. 195281363, na origem). Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória recursal. Na espécie, tenho que a probabilidade do direito (fumus boni juris) manifesta-se sob múltiplos aspectos que convergem para o acolhimento da pretensão recursal. Primeiramente, quanto à alegada separação patrimonial entre pessoa física e empresário individual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.” (Ex vi STJ. REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/10/2016, DJe 10/11/2016; destaquei). Logo, o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos. Este entendimento encontra respaldo na própria natureza jurídica do empresário individual, conforme esclarece a doutrina especializada: “(...) empresário individual exerce a atividade empresarial sem qualquer limitação de responsabilidade. Entre empresário individual e empresa não há, como se verifica entre os sócios e a sociedade, uma distinção de personalidade”. (In RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 67). Ademais, tratando-se especificamente de produtor rural, o STJ firmou precedente no sentido de que: “(...) não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.” (Ex vi STJ. AgInt no REsp 1.798.642/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/02/2022, DJe DJe 14/02/2022; destaquei). No presente caso, verifica-se que o crédito executado decorre da aquisição de sementes de milho – insumo diretamente relacionado à atividade agropecuária desenvolvida pelo Agravante –, não se tratando de obrigação pessoal desvinculada da atividade produtiva. Neste aspecto, quanto à competência para definição da natureza do crédito, a Corte Superior consolidou entendimento de que “Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas” (Ex vi STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 22/09/2021, DJe 01/10/2021; destaquei). Especificamente quanto ao empresário individual em recuperação judicial, o STJ já decidiu que “O juízo da recuperação judicial é competente para decidir acerca da destinação do patrimônio do empresário em recuperação judicial” (Ex vi STJ. CC 155.294/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 28/11/2018, DJe 05/12/2018). Por fim, constata-se dos autos da recuperação judicial que o stay period foi prorrogado até setembro de 2025 (Cf. ID. 294844373), estando o Agravante inserido no processamento em consolidação substancial, com proteção expressa de seus bens essenciais. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) se manifesta de forma inequívoca no caso concreto. Isso porque, a toda evidência, o prosseguimento da execução, com eventual penhora e expropriação de bens declarados essenciais pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, comprometerá irreversivelmente o plano de soerguimento empresarial do Agravante, violando o stay period vigente, uma vez que o patrimônio do Agravante não é autônomo e se confunde ao do grupo econômico de fato denominado “GRUPO GOUVEIA”. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a tutela provisória recursal para SUSPENDER a execução de origem n. 1001556-50.2024.8.11.0049, determinando-se que o Juízo executivo se abstenha de praticar qualquer ato constritivo ou expropriatório em desfavor do Agravante, ficando o quadro assim acertado até que a Câmara Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, requisitando as informações que entender pertinentes (art. 1.018, §1º, do CPC) e intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do mesmo codex. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033503-84.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB:GO17874), PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB:GO26608), VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB:GO56036), MURILO ASSIS DE CARVALHO (OAB:GO37418)AGRAVADO: NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDAAdvogado(s): RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL (OAB:PR36391-A), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 6037067-52.2024.8.09.0090Polo ativo: Marcos Antonio Pereira LimaPolo passivo: Maria Sulene Ferreira De Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, com partes qualificadas nos autos.Foi proferida sentença no processo (evento 26).Após, a parte recorrente interpôs recurso inominado (evento 31).É o breve relatório. Decido.Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.Inicialmente, considerando a documentação colacionada aos autos, reconheço a hipossuficiência da parte recorrente e DEFIRO a gratuidade da justiça em seu favor. ANOTE-SE.RECEBO o recurso inominado em seu efeito devolutivo, por ser próprio e tempestivo, bem como porque houve o recolhimento do preparo.Todavia, deixo de conceder o efeito suspensivo, ante a falta de comprovação de dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5030123-84.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES : MOISÉS RAPACHI E OUTROS RECORRIDA : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO Moisés Rapachi, Ítalo Remo Rapachi e Carla de Matos Severino Rapachi, qualificados e regularmente representados, na mov. 51, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 44, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADORES. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. SÚMULA 581 DO STJ. TEMA 885/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução de título extrajudicial em razão da recuperação judicial do Grupo Rapachi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recuperação judicial do Grupo Rapachi, do qual os agravantes alegam fazer parte, com processamento em consolidação substancial, tem o efeito de suspender a execução de título extrajudicial movida contra eles na qualidade de pessoas físicas/fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. O registro do produtor rural na Junta Comercial é requisito formal para o pedido de recuperação judicial, nos termos do Tema 1145 do STJ. 5. A consolidação substancial na recuperação judicial não altera a natureza jurídica das obrigações assumidas individualmente pelos devedores antes do deferimento do processamento, nem afasta a aplicação do art. 49, §1º da Lei 11.101/2005. 6. Nos termos da Súmula 581 do STJ e do Tema 885, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, fiadores e obrigados de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial processada em consolidação substancial não afasta a aplicação da Súmula 581 do STJ e do Tema 885, que garantem ao credor a manutenção de seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 2. O fato de o empresário individual não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa natural não implica a submissão automática de todas as suas dívidas pessoais ao procedimento recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, 69-J e 69-K; Código Civil, arts. 966 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp 1.333.349/SP (Tema 885); STJ, AgInt no AREsp 2.505.397/SP; STJ, REsp 1.905.573/MT (Tema 1145).” Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 49, caput e §6º, 69-J e 69-K, da Lei n. 11.101/05. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi fundamentado na plausibilidade do direito, argumentando que a decisão recorrida viola frontalmente os artigos 49, 69-J e 69-K da Lei 11.101/2005, e no perigo de dano, consistente na possibilidade de sofrerem atos de expropriação de bens no processo de execução. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 51). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recursante não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, uma vez que se limitou a formular mero pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Quanto à probabilidade do direito, os recorrentes limitaram-se a afirmar que o acórdão recorrido viola os artigos 49, caput e §6°, 69-J e 69-K, da Lei 11.101/05, sem, contudo, desenvolver uma tese jurídica que demonstrasse, de forma inequívoca, a probabilidade de êxito do recurso especial. Já o perigo de dano grave ou de difícil reparação, embora alegado de forma genérica como o risco de “atos expropriatórios”, não foi concretamente demonstrado. Os recorrentes não apresentaram elementos que evidenciassem a iminência de medidas constritivas sobre bens essenciais à sua atividade ou que pudessem lhes causar prejuízo irreparável antes do julgamento final do recurso pela instância superior. A mera existência de uma ação de execução, por si só, não configura o perigo necessário para a concessão da medida de urgência. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5030123-84.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTES : MOISÉS RAPACHI E OUTROS RECORRIDA : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO Moisés Rapachi, Ítalo Remo Rapachi e Carla de Matos Severino Rapachi, qualificados e regularmente representados, na mov. 51, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 44, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADORES. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. SÚMULA 581 DO STJ. TEMA 885/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução de título extrajudicial em razão da recuperação judicial do Grupo Rapachi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recuperação judicial do Grupo Rapachi, do qual os agravantes alegam fazer parte, com processamento em consolidação substancial, tem o efeito de suspender a execução de título extrajudicial movida contra eles na qualidade de pessoas físicas/fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. O registro do produtor rural na Junta Comercial é requisito formal para o pedido de recuperação judicial, nos termos do Tema 1145 do STJ. 5. A consolidação substancial na recuperação judicial não altera a natureza jurídica das obrigações assumidas individualmente pelos devedores antes do deferimento do processamento, nem afasta a aplicação do art. 49, §1º da Lei 11.101/2005. 6. Nos termos da Súmula 581 do STJ e do Tema 885, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, fiadores e obrigados de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial processada em consolidação substancial não afasta a aplicação da Súmula 581 do STJ e do Tema 885, que garantem ao credor a manutenção de seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 2. O fato de o empresário individual não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa natural não implica a submissão automática de todas as suas dívidas pessoais ao procedimento recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, 69-J e 69-K; Código Civil, arts. 966 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp 1.333.349/SP (Tema 885); STJ, AgInt no AREsp 2.505.397/SP; STJ, REsp 1.905.573/MT (Tema 1145).” Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 49, caput e §6º, 69-J e 69-K, da Lei n. 11.101/05. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi fundamentado na plausibilidade do direito, argumentando que a decisão recorrida viola frontalmente os artigos 49, 69-J e 69-K da Lei 11.101/2005, e no perigo de dano, consistente na possibilidade de sofrerem atos de expropriação de bens no processo de execução. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 51). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recursante não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, uma vez que se limitou a formular mero pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Quanto à probabilidade do direito, os recorrentes limitaram-se a afirmar que o acórdão recorrido viola os artigos 49, caput e §6°, 69-J e 69-K, da Lei 11.101/05, sem, contudo, desenvolver uma tese jurídica que demonstrasse, de forma inequívoca, a probabilidade de êxito do recurso especial. Já o perigo de dano grave ou de difícil reparação, embora alegado de forma genérica como o risco de “atos expropriatórios”, não foi concretamente demonstrado. Os recorrentes não apresentaram elementos que evidenciassem a iminência de medidas constritivas sobre bens essenciais à sua atividade ou que pudessem lhes causar prejuízo irreparável antes do julgamento final do recurso pela instância superior. A mera existência de uma ação de execução, por si só, não configura o perigo necessário para a concessão da medida de urgência. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1
-
Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÔNICA THAYNAH MONTEIRO FIUZA (OAB 13742/AM), ADV: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB A697/AM), ADV: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 411267/SP), ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB 56036/GO), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011/AM), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 0623893-24.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Amazonas Energia S/AB0 - REQUERIDO: B1Potência Construções Elétricas LtdaB0 - Analisados. Processo com instrução encerrada, pendente prolação de sentença. Entretanto, as partes manifestaram interesse em conciliar. Assim, necessário oportunizar às partes a possibilidade de construírem solução consensual para a resolução do conflito, mormente porque não foi observada, no início do procedimento, a realização da audiência de conciliação estabelecida no CPC 334. A medida está de acordo com a norma fundamental prevista no art. 3º, §3º, do CPC, que prevê o dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público de estimularem a adoção de métodos de solução consensual de conflitos. Nelson Nery Júnior, ao comentar a referida norma, esclarece que: No sistema revogado do ex-CPC/1973, apenas o juiz tinha o estrito dever de promover e estimular a conciliação das partes. Todavia, esse dever, por imperativo ético, também se estende a todo e qualquer operador do direito envolvido em determinado feito. Nery Júnior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, RL - 1.2. O professor arremata sua lição afirmando que: A solução deve ser a mais harmônica possível para todas as partes, e apenas em caso de grave desacordo deve ser depositada sobre os ombros do juiz - isso contribui para um maior grau de satisfação das partes e maior celeridade na distribuição da justiça. Nery Júnior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, RL - 1.2. No mesmo sentido, a conciliação e a mediação representam importantes mecanismos para a Política Judiciária Nacional, conforme estabelece a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, que prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, que: Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Ademais, a realização de conciliações em processos de conhecimento não julgados e em fase de cumprimento de sentença representa objetivo a ser perseguido por este Egrégio TJAM para consecução do prêmio qualidade do CNJ, nos termos do art. 10, §1º, IV, da Portaria nº 353/2023, do CNJ, sendo certo que o tribunal deve promover a realização de audiências em ao menos 30% do seu acervo e alcançar ao menos 17% de êxito quanto aos processos não julgados de primeiro grau e 13% de êxito nos processos em fase de cumprimento de sentença. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC-CÍVEL para que o setor paute e realize audiência de conciliação nestes autos, promovendo as intimações e demais atos que se fizerem necessárias, e, após, devolva o feito à origem para eventual homologação de acordo ou prosseguimento do feito. Neste último caso, será observada a ordem de conclusão original para análise das questões pendentes. À secretaria para intimações e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de InstrumentoProcesso: 6028155-86.2024.8.09.0051Promovente (s): MARCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIAEndereço: RUA 08 ESQUINA COM A RUA 05, 150, EDIFÍCIO THE PRIME TAMANDARÉ OFFICE, SALA 1601, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74115060Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO.Extrai-se dos presentes autos que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou o retorno dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível desta capital, para que este proceda com o necessário para a remessa dos feitos em que contendem ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, JANE MARGARET DROPPA e DIRCEU LUIZ FLUMIA e GOUVEIA HOLDING E AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, para o foro da comarca de Rondonópolis-MT.Entretanto, ainda que pese a determinação expressa do Eminente Desembargador Relator, os autos vieram redistribuídos à este juízo.Outrossim, remetam-se os autos ao juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, com as nossas homenagens, em especial atenção ao que determina a decisão da mov. 74. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de InstrumentoProcesso: 6028155-86.2024.8.09.0051Promovente (s): MARCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIAEndereço: RUA 08 ESQUINA COM A RUA 05, 150, EDIFÍCIO THE PRIME TAMANDARÉ OFFICE, SALA 1601, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74115060Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO.Extrai-se dos presentes autos que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou o retorno dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível desta capital, para que este proceda com o necessário para a remessa dos feitos em que contendem ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, JANE MARGARET DROPPA e DIRCEU LUIZ FLUMIA e GOUVEIA HOLDING E AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, para o foro da comarca de Rondonópolis-MT.Entretanto, ainda que pese a determinação expressa do Eminente Desembargador Relator, os autos vieram redistribuídos à este juízo.Outrossim, remetam-se os autos ao juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, com as nossas homenagens, em especial atenção ao que determina a decisão da mov. 74. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de InstrumentoProcesso: 6028155-86.2024.8.09.0051Promovente (s): MARCIA BIAGINI ALMEIDA GOUVEIAEndereço: RUA 08 ESQUINA COM A RUA 05, 150, EDIFÍCIO THE PRIME TAMANDARÉ OFFICE, SALA 1601, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74115060Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO.Extrai-se dos presentes autos que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou o retorno dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível desta capital, para que este proceda com o necessário para a remessa dos feitos em que contendem ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, JANE MARGARET DROPPA e DIRCEU LUIZ FLUMIA e GOUVEIA HOLDING E AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, para o foro da comarca de Rondonópolis-MT.Entretanto, ainda que pese a determinação expressa do Eminente Desembargador Relator, os autos vieram redistribuídos à este juízo.Outrossim, remetam-se os autos ao juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, com as nossas homenagens, em especial atenção ao que determina a decisão da mov. 74. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Página 1 de 5
Próxima