Leticia Roberta Pereira Martins

Leticia Roberta Pereira Martins

Número da OAB: OAB/GO 058045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Roberta Pereira Martins possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF1, TJGO
Nome: LETICIA ROBERTA PEREIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007063-25.2022.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sergio Roberto Bezerra Casadei 11083938886 Me - Joelma Jesus Cordeiro - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora on-line de valores na qual a executada alega que as quantias bloqueadas constituem verbas salariais, sendo assim, absolutamente impenhoráveis. Acolho em parte o pedido. No caso dos autos, observo que os extratos juntados pela parte devedora indicam que a conta na qual parte do bloqueio foi efetivado é de uso para recebimento de seus proventos. Por outro lado, a regra da impenhorabilidade (art. 833, IV do CPC) vem sendo relativizada pela jurisprudência e entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além de seus proventos, é com ela que deve honrar as suas obrigações. Parte da jurisprudência comaqual este juízo se coaduna tem se inclinado na relativização dessa impenhorabilidade, desde que não ocorra um comprometimento do sustento do devedor e de sua família, em atenta aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana, elegendo o patamar máximo de30% (trinta por cento) para esse fim. Nesse sentido: EREsp nº 1.874.222 e EREsp nº 1.582.475. Noutro vértice, entende-se que essa verba deve ser utilizada para suportar além de suas despesas básicas,adívida contraída junto ao devedor, observando, nesse caso, o princípio da efetividade. Dessa forma, sopesando os interesses em confronto,asolução, portanto, é ratificar parcialmenteapenhora, preservando-se, desta forma, o equilíbrio destes direitos opostos e mantendo-se valor suficiente para que o impugnante possa se sustentar, easua família, bem como para que o credor possa ter mecanismos para o recebimento de seu crédito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para manter bloqueado o montante de 30% do valor total constrito, ou seja, R$ 1.128,00, liberando-se o excedente em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se o credor sobre a proposta de pagamento do saldo devedor de fls. 86. Int. - ADV: LETICIA ROBERTA PEREIRA MARTINS (OAB 58045/GO), VINICIUS LOPES GOMES (OAB 361384/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6036114-11.2024.8.09.0051 DECISÃO Na decisão do evento 270, este Juízo deferiu requerimento do Ministério Público e determinou que o cartório (UPJ) desta Unidade Judiciária acostasse ao presente feito consulta realizada por meio do sistema da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome de todos os alvos da medida de sequestro decretada pela 1ª Vara de Garantias nos eventos 11 e 24. Em seguida, foram acostados ao evento 342 os relatórios das consultas realizadas no sistema da CNIB, por meio dos quais é possível verificar que os dados dos investigados não foram encaminhados no referido sistema para registro da indisponibilidade. Diante disso, o Ministério Público requereu no evento 344 que seja determinado o imediato protocolo no sistema da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) da indisponibilidade de bens decretada nas decisões dos eventos 11 e 24. É o relatório. Decido. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme se observa das decisões dos eventos 11 e 24 1 , o Juízo da 1ª Vara de Garantias de Goiânia/GO deferiu requerimento do Ministério Público e autorizou o sequestro de todos os bens móveis e imóveis e de valores em desproveito de WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS, DANIELA DANTAS DA SILVA BRAZ, HANZAKI FOOD, HANZAKI ANÁPOLIS LTDA, LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO, LUCIMAR GERALDINO MACHADO, BEATRIZ DIVINA VIEIRA MACHADO, AÇAITERIA PREMIUM, RAVI TRANSPORTES UNIPESSOAL LTDA, ITIEL SANTANA DA COSTA, ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA, EVOLUST MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, NARA RÚBIA SEABRA, ANTÔNIO ACÁSSIO MARTINS, MARCO AURÉLIO SEABRA, DENISE HELENA SILVA OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS MEDEIROS JÚNIOR, JR TRANSPORTES, VANDERLEY GAMA JÚNIOR, WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS, PLUTOS VEÍCULOS E MECÂNICA LTDA, ANDERSON ALVES DA SILVA, WANDERSON HANST NOVAIS, ANDERSON ALVES DE ANDRADE, SHARLEY MARTINS RODRIGUES, GABRIEL DIAS MARTINS, WANDERSON MARQUES DA SILVA, VITALINO FRANCISCO DE MACEDO JÚNIOR, DINAIR ALBINO DA SILVA, WIULA AMARA ALVES FREIRE, D.A. DA SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA, DIEGO SEABRA MENDONÇA, ELAINE AZEVEDO DA SILVA, ELAINE AZEVEDO DA SILVA ME, EDULVAIR 1 Trata-se de complementação da decisão do evento 11 para incluir o nome do réu (à época investigado) OSVALDO JOSÉ SEABRA JÚNIOR que, por um equívoco, não constou na decisão do evento 11. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores VIEIRA DA SILVA, CHURRASCARIA E LANCHONETE SUCUPIRA EIRELI, IVANILDO ALVES DE ARAÚJO, ADENILTON PEREIRA MONTEL, WENDERSON DE SOUZA FERREIRA, JOSÉ EDUARDO DE SOUZA, LANCHONETE DIVISA, OSVALDO MATEUS COSTA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, EUDES CAITANO DA SILVA e OSVALDO JOSÉ SEABRA JÚNIOR, em decorrência das investigações do PIC 2022 0033 3972. Na sequência, a medida de sequestro foi comandada por meio do SISBAJUD (eventos 26, 27 e 30) e RENAJUD (eventos 28 e 29), bem como foram encaminhados ofícios aos cartórios de registro de imóveis para determinar a indisponibilidade dos bens que foram especificados na decisão do evento 11 (estes imóveis, segundo o Ministério Público, estão registrados em nome de terceiros – supostos “laranjas”, mas seriam de propriedade dos réus/investigados). Contudo, observo que não constou na decisão do evento 11 (prolatada pela 1ª Vara de Garantias de Goiânia/GO) a determinação expressa para que o sequestro de bens imóveis fosse comandado/registrado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) do CNJ. Não obstante, verifico que a ausência de determinação expressa para implementação do sequestro por meio da Central de Indisponibilidade de Bens se trata de um mero erro material, já que o Juízo da 1ª Vara de Garantias deferiu o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores sequestro de TODOS os bens imóveis dos investigados (e não apenas dos imóveis que foram indicados/especificados na supracitada decisão). Sobre isso, confira o seguinte trecho da decisão do Juízo da 1ª Vara de Garantias (evento 11): Logo, considerando que a Central de Indisponibilidade de Bens do CNJ é o meio pelo qual o Magistrado cadastra ordens de indisponibilidade de todo patrimônio (imóveis) dos alvos da medida, entendo que deve ser determinada a implementação da medida no referido sistema. Antes, porém, convém ressaltar que a presente decisão NÃO se trata de uma nova decretação de sequestro, mas apenas da implementação (comando) da indisponibilidade que já havia sido decretada pela Vara de Garantias durante as investigações. Diante dessas considerações, DEFIRO o requerimento do Ministério Público do evento 344 e, em consequência, DETERMINO o protocolo no sistema da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) do CNJ da indisponibilidade de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores bens decretada em desfavor dos requeridos indicados nas decisões dos eventos 11 e 24, a seguir especificados: Nº NOME CPF/CNPJ 01 WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS 617.547.301-91 02 DANIELA DANTAS DA SILV A BRAZ 031.659.321-40 03 HANZAKI FOOD 18.497.645/0001-47 04 HANZAKI ANÁPOLIS LTDA 44.820.401/00001-63 05 LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO 704.933.681-59 06 LUCIMAR GERALDINO MACHADO 499.958.121-34 07 BEATRIZ DIVINA VIEIRA MACHADO 907.324.481-15 08 AÇAITERIA PREMIUM 30.111.093/0001-92 09 RAVI TRANSPORTES UNIPESSOAL LTDA 50.834.912/0001-37 10 ITIEL SANTANA DA COSTA 047.179.301-93 11 ANTÔNIO CARLOS CANDIDO DA SILV A 018.228.071-31 12 EVOLUST MOVEIS PLANEJADOS LTDA 33.327.280/0001-04 13 NARA RÚBIA SEABRA 005.802.351-81 14 ANTÔNIO ACÁSSIO MARTINS 010.381.111-70 15 MARCO AURÉLIO SEABRA 025.048.601-61 16 DENISE HELENA SILVA OLIVEIRA 307.328.591-15 17 ROBERTO CARLOS MEDEIROS JUNIOR 055.440.891-08 18 JR TRANSPORTES 27.162.033/0001-94 19 V ANDERLEY GAMA JÚNIOR 576.669.381-87 20 WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS 009.786.731-40 21 PLUTOS VEICULOS E MECANICA LTDA 17.445.027/0001-90 22 ANDERSON ALVES DA SILV A 019.526.145-38 23 WANDERSON HANST NOVAIS 244.786.148-65 24 ANDERSON ALVES DE ANDRADE 703.213.692-38 25 SHARLEY MARTINS RODRIGUES 022.015.251-96 26 GABRIEL DIAS MARTINS 032.476.871-06 27 WANDERSON MARQUES DA SILVA 737.679.131-00 28 VITALINO FRANCISCO DE MACEDO JÚNIOR 930.364.265-15 29 DINAIR ALBINO DA SILV A 922.018.901-10 30 WIULA AMARA ALVES FREIRE 709.709.991-78 31 D.A. DA SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA 46.686.581/0001-68 32 DIEGO SEABRA MENDONÇA 026.455.791-32 33 ELAINE AZEVEDO DA SILVA 024.624.551-40 34 ELAINE AZEVEDO DA SILVA ME 29.754.170/0001-43 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 35 EDULVAIR VIEIRA DA SILVA 909.199.471-15 36 CHURRASCARIA E LANCHONETE SUCUPIRA EIRELI 16.437.167/0001-54 37 IVANILDO ALVES DE ARAÚJO 353.324.411-34 38 ADENILTON PEREIRA MONTEL 079.538.311-80 39 WENDERSON DE SOUZA FERREIRA 818.189.981-49 40 JOSÉ EDUARDO DE SOUZA 022.674.261-02 41 LANCHONETE DIVISA 17.445.027/0001-90 42 OSVALDO MATEUS COSTA 890.720.731-34 43 CARLOS ALBERTO DA SILVA 027.753.478-00 44 EUDES CAITANO DA SILVA 833.149.971-91 45 OSVALDO JOSÉ SEABRA JÚNIOR 005.832.391-02 Certifique-se o cumprimento da supracitada determinação nos presentes autos. POR OUTRO LADO, vejo que o Ministério Público requereu no evento 344 a retirada no Depósito Público de alguns vestígios (documentos) apreendidos no curso das investigações, com a finalidade de analisar o referido material. Dessa forma, para possibilitar a análise dos referidos documentos, AUTORIZO a retirada dos documentos abaixo do Depósito Público para serem encaminhados ao Ministério Público: Vestígios apreendidos com Edulvair Vieira da Silva em 10 de dezembro de 2024 Descrição do vestígio Código de rastreamento Lacre Envelopes e comandas 10DEZ-202400613490-5212808- 24-B 0369880 Envelope com comandas e comprovantes de cartões e saco com comandas 10DEZ-202400613490-5212808- 24-C 0157875 Sacola com comandas e envelopes 10DEZ-202400613490-5212808- 24-D 0369879 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Comandas do Restaurante Sucupira, uma procuração e um contrato de reforma 10DEZ-202400613490-5212808- 24-H 0149278 Se necessário, expeça-se alvará em nome do Promotor de Justiça responsável ou do servidor do Ministério Público a ser indicado pelo GAECO. Acrescente-se no alvará a informação de que os vestígios acima mencionados foram encaminhados ao Depósito Público por meio do ofício de número 2025002105782, no dia 27 de fevereiro de 2025, ocasião em que foi lavrado termo de depósito com indicação do lote 45380. Esclareço ao Ministério Público que deverão ser observadas as regras atinentes à cadeia de custódia e, após a análise, referidos objetos deverão ser devolvidos, também com a devida observância da cadeia de custódia e este Juízo deverá ser informado de todos os procedimentos adotados. Por fim, DETERMINO que a escrivania (UPJ) deste Juízo certifique se já houve resposta a todos os ofícios expedidos aos cartórios de Abadia de Goiás/GO, Alexânia/GO, Trindade/GO e Campinorte/GO (eventos 309 a 312) para informarem se foi realizada a indisponibilidade dos imóveis indicados no evento 270, e se as respectivas certidões de inteiro teor dos referidos bens imóveis já foram encaminhadas a este Juízo. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DETERMINO, ainda, que o Ministério Público informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se já foi realizada a destruição das drogas vinculadas a este feito, conforme determinado na decisão do evento 270. Retire-se a assinalação de “réu preso” da presente medida cautelar (referida assinalação de prioridade deverá constar apenas nos autos das ações penais da Operação Ephedra). Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 13 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6036114-11.2024.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de requerimento pela prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados bancários e fiscais, sequestro de bens e valores e compartilhamento de provas formulado pelo Ministério Público (GAECO), no âmbito das investigações do PIC 2022.0033.3972. As supracitadas medidas cautelares foram deferidas no dia 25/11/2024 pelo Juízo da 1ª Vara de Garantias de Goiânia/GO, conforme decisão do evento 11. Em seguida, o Ministério Público formulou diversos requerimentos no evento 218 e os autos vieram-me conclusos para deliberação. Resumidamente é o relatório. Decido. Da análise do evento 218, observo que o Ministério Público aduziu que não localizou nos autos o comprovante de “encaminhamento” dos nomes dos requeridos/investigados à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de modo que não é possível saber se a medida cautelar restritiva (sequestro) foi Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores efetivada por meio do referido sistema. Por outro lado, afirmou que, em relação aos imóveis indicados na decisão do evento 11 (que foram alvo da medida de sequestro), foram encaminhados ofícios aos respectivos cartórios de registro de imóveis para efetivação da indisponibilidade dos bens (eventos 25 e 31), todavia, os cartórios de Abadia de Goiás/GO, Alexânia/GO e Trindade/GO não informaram o cumprimento da ordem judicial, e o cartório de Campinorte/GO não encaminhou a certidão imobiliária que comprova o cumprimento da medida (sequestro/indisponibilidade). Além disso, o Ministério Público asseverou no evento 218 que, durante o cumprimento dos mandados de busca, foram apreendidas substâncias entorpecentes (anfetaminas), insumos para produção das drogas e maquinários. Com relação às substâncias apreendidas – comprimidos (rebites) já produzidos e prontos para comercialização, insumos e matérias-primas – informou que o Ministério Público encaminhou referidas substâncias ao Instituto de Criminalística da Polícia Técnico Científica de Goiás para a realização de perícia e confecção dos laudos de identificação e constatação de drogas. Informou, ainda, que a perícia já foi realizada e o resultado foi encaminhado ao Ministério Público por meio dos respectivos laudos (os quais foram especificados na manifestação do evento 218 e acostados ao PIC Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 2022.0033.3972). Nesse sentido, o Ministério Público ressaltou que foram armazenadas amostras para contraprova no Instituto de Criminalística, para caso seja necessária a realização de nova perícia. Diante disso, o Ministério Público requereu no evento 218: a) Seja determinada a juntada aos autos do comprovante de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) dos nomes dos investigados que foram alvo da medida de sequestro de bens imóveis; b) Requereu a expedição de ofício aos cartórios de Campinorte/GO, Abadia de Goiás/GO, Alexânia/GO e Trindade/GO para que encaminhem as certidões de inteiro teor dos imóveis indicados na manifestação do evento 218; c) Requereu autorização para que a DENARC destrua as drogas, matérias- primas e insumos apreendidos por ocasião da deflagração da Operação Ephedra; e d) Requereu a expedição de ofício ao 32º Grupo de Artilharia e Campanha (Grupo D. Pedro I) para informar que ANTÔNIO ACÁSSIO MARTINS figura como investigado no PIC 2022.0033.3972. Pois bem. Conforme se vê da decisão do evento 11, na data de 25/11/2024, o Juízo da 1ª Vara de Garantias de Goiânia/GO deferiu requerimento do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ministério Público e autorizou o sequestro de alguns imóveis registrados em nome de LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO, EDULVAIR VIEIRA DA SILVA, WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS, DANIELA DANTAS DA SILVA BRAZ e DINAIR ALBINO DA SILVA (e outros requeridos), em virtude das investigações do PIC 2022.0033.3972. No entanto, conforme informado pelo Ministério Público no evento 218, os ofícios encaminhados aos cartórios de Abadia de Goiás/GO, Alexânia/GO e Trindade/GO para determinar a indisponibilidade dos imóveis registrados em nome dos referidos réus, não foram respondidos. O cartório de Campinorte/GO, segundo informado, encaminhou o ofício número 85/2024 para comunicar a efetivação da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel, porém, ainda não encaminhou a certidão imobiliária respectiva. Diante dessas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo Ministério Público no evento 218 e, em consequência, DETERMINO a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis abaixo indicados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se foi realizada a indisponibilidade dos imóveis indicados a seguir e, em caso positivo, encaminharem a este Juízo as respectivas certidões de inteiro teor dos referidos bens imóveis: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ABADIA DE GOIÁS: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL Imóvel situado na Avenida Comercial, quadra 03, lote 14, Residencial, Município de Abadia de Goiás/GO, CEP 75345000, em nome de LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINORTE/GO: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL Imóvel matriculado sob o n. 3297. Logradouro: Rua 04, quadra 09, lote 02, bairro Residencial Maria das Dores, Município de Campinorte/GO, CEP 76.410-000, em nome de EDULVAIR VIEIRA DA SILVA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ALEXÂNIA/GO: DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS Imóvel situado no Condomínio Real Ville Premium, quadra 10, lote 12, Município de Alexânia/GO, CEP 72.920-000, em nome de WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS e DANIELA DANTAS DA SILVA BRAZ Imóvel situado no Condomínio Real Ville Premium, quadra 11, lote 02, Município de Alexânia/GO, CEP 72.920-000, em nome de WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS e DANIELA DANTAS DA SILVA BRAZ CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TRINDADE/GO: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DESCRIÇÃO DO IMÓVEL Imóvel situado na rua RS 03, quadra 07, lote 01, Residencial Raio de Sol, Município de Trindade/GO, CEP 75.380-000, em nome de DINAIR ALBINO DA SILVA Imóvel situado na rua M.P. 01, quadra 04, lote 13, Residencial Nova Morada, Município de Trindade/GO, CEP 75.380-899, em nome de DINAIR ALBINO DA SILVA Na hipótese de ainda não ter sido efetivada a indisponibilidade dos referidos bens, DETERMINO que os Cartórios de Registro de Imóveis de Abadia de Goiás/GO, Campinorte/GO, Alexânia/GO e Trindade/GO implementem, com urgência, a indisponibilidade dos supracitados imóveis, conforme determinado no evento 11. A fim de auxiliar no cumprimento desta decisão, DETERMINO o envio de cópia da decisão do evento 11 aos referidos cartórios. Por outro lado, INDEFIRO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO com relação ao imóvel situado no Condomínio Real Ville Premium, quadra 10, lote 13, Município de Alexânia/GO, CEP 72.920-000, porque, no dia 27/02/2025, este Juízo acolheu os embargos opostos pela REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO e determinou o cancelamento/revogação do sequestro incidente sobre o referido imóvel (autos 5061460-44). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores LADO OUTRO, vejo que não constou na decisão do evento 11 (prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Garantias de Goiânia/GO) a determinação para que o sequestro de bens imóveis dos investigados fosse comandado/registrado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) do CNJ. Sobre o sequestro dos bens imóveis, noto que a Magistrada da 1ª Vara de Garantias apenas determinou a expedição de mandados aos oficiais dos cartórios de registro de imóveis para averbação da ordem de indisponibilidade em relação aos bens imóveis especificados na decisão do evento 11, registrados em nome de LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO, EDULV AIR VIEIRA DA SILV A, NARA RÚBIA SEABRA, ANTÔNIO ACÁSSIO MARTINS, OSV ALDO JOSÉ SEABRA JÚNIOR, MARCO AURÉLIO SEABRA, CARLOS ALBERTO DA SILV A, DANIELA DANTAS DA SILV A BRAZ, WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS, DINAIR ALBINO DA SILV A e LUCIMAR GERALDINO MACHADO. Dessa forma, verifico que o sequestro de bens imóveis aparentemente não foi implementado por meio da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) do CNJ (não há nenhuma informação nos autos nesse sentido). Não obstante, a fim de sanar a referida dúvida, DETERMINO que o cartório (UPJ) deste Juízo acoste ao presente feito consulta realizada por meio do sistema da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome de todos os requeridos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores que foram alvo da medida de sequestro (decisão do evento 11). Caso a medida não tenha sido implementada por meio do CNIB, ouça-se o Ministério Público e volvam-me os autos conclusos para deliberação. NOUTRO GIRO, com fundamento no art. 50-A da Lei 11.343/2006 1 , DEFIRO o requerimento do Ministério Público e DETERMINO a destruição das drogas (entorpecentes, insumos e matérias-primas) vinculadas a este feito, apreendidas por ocasião do cumprimento dos mandados de busca expedidos nestes autos e especificadas nos laudos indicados na tabela abaixo: INVESTIGADO(S) VINCULADO(S) AO LOCAL DA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS LAUDO/RG GABRIELA MENDES CARDOSO SILVA e JOÃO BATISTA ROSA DA SILVA RG 68448/2024 – LANARC/ICLR ANTÔNIO ALEXANDRE PEREIRA RG 68457/2024 – LANARC/ICLR DINAIR ALBINO DA SILVA e WIULA AMARA ALVES FREIRE RG 68459/2024 – LANARC/ICLR JOSÉ BOMFIM DE SOUZA e DINAIR ALBINO DA SILVA RG 68481/2024 – LANARC/ICLR SAYRON FERNANDO DE MORAIS SILVA RG 68485/2024 – LANARC/ICLR JOSÉ BONFIM DE SOUZA RG 68487/2024 – LANARC/ICLR ROBERTO CARLOS MEDEIROS JÚNIOR RG 68489/2024 – LANARC/ICLR GILVAN CARLOS PINTO RG 68492/2024 – LANARC/ICLR 1 Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Redação dada pela Lei 13.840, de 2019). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores WANDERSON MARQUES DA SILVA RG 68494/2024 – LANARC/ICLR IVANILDO ALVES DE ARAÚJO RG 68496/2024 – LANARC/ICLR EDULVAIR VIEIRA DA SILVA RG 68497/2024 – LANARC/ICLR NARA RÚBIA SEABRA e ANTÔNIO ACÁSSIO MARTINS RG 68499/2024 – LANARC/ICLR ADENILTON PEREIRA MONTEL e WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS (Lanchonete Olhos de Deus) RG 68514/2024 – LANARC/ICLR GABRIEL DIAS MARTINS RG 68516/2024 – LANARC/ICLR JOSÉ EDUARDO DE SOUZA (Lanchonete Divisa) RG 68520/2024 – LANARC/ICLR LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO RG 68528/2024 – LANARC/ICLR IVANILDO ALVES DE ARAÚJO (Lanchonete Misto Quente) RG 68529/2024 – LANARC/ICLR VANDERLEY GAMA JÚNIOR RG 68530/2024 – LANARC/ICLR ADENILTON PEREIRA MONTEL RG 68537/2024 – LANARC/ICLR JOSÉ BOMFIM DE SOUZA e DINAIR ALBINO DA SILVA (Local de produção em Goianira/GO) RG 68565/2024 – LANARC/ICLR ANDERSON ALVES DA SILVA e WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS (Local de produção em Luís Eduardo Magalhães/BA) RG 68572/2024 – LANARC/ICLR AUTORIZO que o Ministério Público oficie à DENARC (ou a órgão congênere) para que realize a destruição/incineração das drogas. NO MESMO SENTIDO, vejo que o Exército Brasileiro (32º Grupo de Artilharia de Campanha – Grupo D. Pedro I) informou, por meio do ofício Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores acostado ao evento 162, que foi instaurado procedimento administrativo em desfavor de ANTÔNIO ACÁSSIO MARTINS para eventual cancelamento de certificado de registro do Exército Brasileiro em nome do referido indivíduo. No ensejo, o 32º Grupo de Artilharia de Campanha solicitou informações a respeito da existência de “processo criminal” em relação a ANTÔNIO ACÁSSIO MARTINS. Diante disso, DEFIRO o requerimento do Ministério Público (evento 218) e DETERMINO a expedição de ofício ao 32º Grupo de Artilharia de Campanha (Grupo D. Pedro I) com a informação de que ANTÔNIO ACÁSSIO MARTINS figura como investigado no PIC 2022.0033.3972, conduzido pelo GAECO/MPGO, que atualmente tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Garantias de Goiânia/GO, sob o número 5778383-75.2023.8.09.0051. Conforme requerido pelo Órgão Ministerial, encaminhe-se com o expediente a ser endereçado ao Exército Brasileiro (32º Grupo de Artilharia de Campanha) cópia do requerimento do Ministério Público acostado ao evento 01 do presente feito. NO MAIS, DEFIRO o requerimento formulado no evento 189 pela Unidade Penal de Gurupi/TO e DETERMINO o recambiamento do réu ADENILTON PEREIRA MONTEL (preso em Gurupi/TO) para alguma unidade prisional do Estado de Goiás. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DETERMINO, também, o recambiamento do acusado SHARLEY MARTINS RODRIGUES (que, segundo certificado no evento 219, está preso em Dianópolis/TO), para alguma unidade prisional de Goiás. Oficie-se à DGPP para que promova a remoção/transferência de ADENILTON PEREIRA MONTEL e SHARLEY MARTINS RODRIGUES para alguma unidade prisional do Estado de Goiás. Oficie-se, do mesmo modo, ao Grupo Tático de Ações e Escolta (DGAP/GTAE) para providenciar a escolta para o recambiamento dos aludidos presos. Oficie-se, também, aos Juízos das Varas de Execução Penal de Gurupi/TO e Dianópolis/TO, solicitando informações quanto ao eventual impedimento para a transferência de ADENILTON PEREIRA MONTEL e SHARLEY MARTINS RODRIGUES, respectivamente, para o Estado de Goiás. Autorizo o contato via telefone ou e-mail institucional com o Poder Judiciário do Tocantins e com as demais instituições que a UPJ precisar entrar em contato para viabilizar o cumprimento desta decisão judicial. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Registro que os acusados GABRIEL DIAS MARTINS, IV ANILDO ALVES DE ARAÚJO e JOSÉ EDUARDO DE SOUZA, que também estavam presos no Estado do Tocantins, tiveram a prisão preventiva substituída por liberdade provisória nos autos 5167780-21, 5111676-09 e 5189291-75. Por fim, intime-se o Ministério Público a respeito da petição acostada ao evento 258. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 24 de abril de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
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