Pablo Alves Kanashiro
Pablo Alves Kanashiro
Número da OAB:
OAB/GO 058081
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
586
Total de Intimações:
795
Tribunais:
TJMG, TJPA, TJGO, TJPR, TJMT, TRF1, TJDFT
Nome:
PABLO ALVES KANASHIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 795 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028695-87.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: MK OF FORMATURAS LTDA EXECUTADO: ISAUDETE PAULA SOUZA Vistos. Cuida-se de penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, amparado em cálculo atualizado do débito exequendo. Por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte exequente, o Estado-juiz determina o bloqueio eletrônico de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada, por intermédio do SisbaJud, até o valor necessário para a satisfação do crédito. A pesquisa de numerário pelo Sisbajud resultou parcialmente frutífera na penhora dos valores de R$ 502,56, em contas de titularidade da devedora, conforme extrato que segue anexo. Transfira-se o valor bloqueado para a conta única. Intime-se a parte executada, por carta registrada a ser expedida para o endereço constante nos autos, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6145568-62.2024.8.09.0135Promovente(s): Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaPromovido(s): Geane Alves Dos Santos MirandaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza de benefício social (Programa Bolsa Família), logo, são impenhoráveis (mov. 42).É o relatório. DECIDO.2. Pois bem, a executada alega que os valores bloqueados são provenientes do Programa Bolsa Família, invocando a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC.A propósito, dispõe o referido artigo que:"Art. 833 – São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;Ressalta-se que a penhora de benefícios sociais de natureza alimentar é defesa por lei, sobretudo por comprometer a garantia do mínimo existencial e, consequentemente, por violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Contudo, a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, por constituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 831, CPC), deve ser devidamente comprovada pela parte executada, conforme princípio geral do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.No presente caso, a executada não logrou êxito em demonstrar completamente a natureza dos valores constritos via SISBAJUD, haja vista que comprovou apenas a origem de parte dos valores bloqueados (R$ 964,26) na sua conta poupança da Caixa Econômica Federal, permanecendo sem comprovação a natureza dos R$ 100,82 bloqueados na conta do Nu Pagamentos.Em relação às quantias de R$ 964,26, os documentos juntados aos autos (mov. 42, arq. 02 e 03), evidenciam que decorrem de recebimento do Programa Bolsa Família, não havendo dúvidas de que se trata de verba impenhorável.No tocante aos demais valores constritos (R$ 100,82), não há nenhuma prova acerca da origem e da natureza alimentar que autorize a aplicação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, tendo em vista que a executada não juntou extratos ou comprovantes da conta mantida junto ao Nu Pagamentos.Assim, uma vez que a parte executada comprovou a impenhorabilidade apenas de parcela dos valores bloqueados, a impugnação à penhora merece ser acolhida parcialmente3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 964,26, bloqueados na conta bancária da Caixa Econômica Federal.4. PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do valor de R$ 964,26 encontrado na conta bancária da Caixa Econômica Federal.Caso as importâncias tenham sido transferidas para a conta judicial vinculada a este processo, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte executada.5. Em relação ao valor restante bloqueado de R$ 100,82, DETERMINO à Secretaria que expeça o ofício de transferência em favor da parte exequente e seu advogado, para a realização de transferência bancária da respectiva quantia, mais acréscimos de responsabilidade da instituição bancária a partir do depósito.Conste no ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 dias.6. INTIME-SE a parte exequente para apresentar os dados bancários para o cumprimento da medida, no prazo de 5 dias. 7. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha atualizada do crédito remanescente e dar prosseguimento ao feito, indicando bens/direitos passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR O EXEQUENTE a manifestar acerca do AR devolvido sem cumprimento, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001336-08.2025.8.11.0020 Considerando que a demanda está endereçada ao Juizado Especial e, por um equívoco, foi distribuída perante a Justiça Comum, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca de Alto Araguaia. Em atenção a Portaria TJMT/CGJ nº 104/2022, a REMESSA deverá ser diretamente ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE), procedendo às anotações e baixas necessárias, bem como, grafando nossas sinceras homenagens. PROCEDA-SE ao cancelamento de eventuais audiências designadas nestes autos. Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos do art. 2º, I e II da citada portaria. Deverá a Secretaria proceder à qualificação dos dados da autuação processual antes da remessa. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001337-90.2025.8.11.0020 Considerando que a demanda está endereçada ao Juizado Especial e, por um equívoco, foi distribuída perante a Justiça Comum, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca de Alto Araguaia. Em atenção a Portaria TJMT/CGJ nº 104/2022, a REMESSA deverá ser diretamente ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE), procedendo às anotações e baixas necessárias, bem como, grafando nossas sinceras homenagens. PROCEDA-SE ao cancelamento de eventuais audiências designadas nestes autos. Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos do art. 2º, I e II da citada portaria. Deverá a Secretaria proceder à qualificação dos dados da autuação processual antes da remessa. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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