Rafael Martinho Surubi Da Fonseca
Rafael Martinho Surubi Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/GO 058093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Martinho Surubi Da Fonseca possui 39 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT18, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT18, TJSP, TJGO, TRT14, TRF1, TJES, TJPR
Nome:
RAFAEL MARTINHO SURUBI DA FONSECA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CARTA DE ORDEM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACC 0001151-46.2015.5.14.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43d21a3 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos, a vista das petições de IDs: dbcc736 e f7ebf71, nas quais a parte autora informa que fora expedida RPVs fixando-se o prazo legal de 60 (sessenta) dias para que a Reclamada, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, realizasse o devido pagamento. Requer bloqueio judicial de valores via SISBAJUD e arbitramento de multa diária por dia de descumprimento. Pois bem. Em consulta aos autos verifica-se que foram expedidas as RPVs de IDs:cd2b130, 3a5e7c0, 1503e67,89c91da e 7868e8a, com final de prazo para pagamento na aba de expedientes no dia 28/07/2025. Considerando que o prazo para pagamento da RPV, deve obedecer os termos da RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. - O prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV deve ser contado em dias corridos. “Art. 80. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos.” Diante do exposto, para efeito de contagem de prazo para o ente público comprovar pagamento das RPVs deverá ser contados a partir da data de intimação 26/05/2025 (aba de expedientes do PJe). Contudo, o ente público foi intimado para pagamento no prazo de 60 dias úteis. Indefiro pedido de arbitramento de multa diária por dia de descumprimento. Fica intimado o ente público, para no prazo de 05 dias comprovar pagamento das RPVs: IDs:cd2b130, 3a5e7c0, 1503e67,89c91da e 7868e8a, sob pena de sequestro, via SISBAJUD. Decorrido o prazo das RPVs sem pagamento espontâneo, promova-se o sequestro da quantia devida, via SISBAJUD. Ficam as partes cientes. fms PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CartOrdCiv 0000862-80.2019.5.14.0004 ORDENANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO ORDENADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe21eb3 proferido nos autos. DESPACHO Fizeram-se os autos conclusos em razão de novas manifestações de herdeiros que pretendem habilitar-se nos autos para soerguimento dos valores devidos aos trabalhadores falecidos, como se pode observar no #id:7fd8aa6. Reautue-se os autos incluindo os herdeiros como terceiros interessados. INTIMO as partes e os herdeiros para, se assim desejarem, procederem conforme a diretriz adotada pela majoritária e atual jurisprudência, como retratado na ementa abaixo transcrita: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus , mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social. Cinge-se a controvérsia a aferir se o crédito trabalhista do empregado falecido deve ser pago somente à recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social, ou também a seus herdeiros civis, na proporção legal. 2. É certo que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os herdeiros da ordem civil - ou seja, aqueles previstos no dispositivo do Código Civil acima reproduzido - possuem legitimidade subsidiária para reivindicar direitos que o de cujus , empregado, não recebeu em vida do empregador. Ou seja, a ordem do art. 1.829 do diploma civilista tem lugar na falta de " dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares " - o que não ocorre na hipótese, em que não há controvérsia de que a recorrente é - a única - dependente habilitada. 3. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão precipuamente responsável pela interpretação da legislação comum infraconstitucional, possui firme jurisprudência no sentido de que a disciplina da Lei nº 6.858/80, que prefere os dependentes habilitados aos sucessores da lei civil, somente diz respeito às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em razão do contrato de trabalho em curso por ocasião de sua morte, tais como saldo de salário e parcelas resilitórias, não se aplicando aos montantes obtidos por meio de reclamação trabalhista, para os quais prevalece a regra sucessória prevista no Código Civil. Esse entendimento já foi referenciado em acórdão desta Subseção. Precedentes do STJ e do TST. 4. Logo, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer que efetivamente padece de ilegalidade a decisão impugnada, ao considerar a viúva do falecido empregado, sua única dependente inscrita na Previdência Social, como a exclusiva sucessora para os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, pois as parcelas dessa natureza não se submetem à disciplina da Lei nº 6.858/80. Concessão da segurança que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-16299-22.2019.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). (G.n.). Ciente as partes e herdeiros com a publicação do ora deliberado no DJEN. PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE PINHEIRO ROCA - IOLANE PINHEIRO ROCA
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CartOrdCiv 0000862-80.2019.5.14.0004 ORDENANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO ORDENADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe21eb3 proferido nos autos. DESPACHO Fizeram-se os autos conclusos em razão de novas manifestações de herdeiros que pretendem habilitar-se nos autos para soerguimento dos valores devidos aos trabalhadores falecidos, como se pode observar no #id:7fd8aa6. Reautue-se os autos incluindo os herdeiros como terceiros interessados. INTIMO as partes e os herdeiros para, se assim desejarem, procederem conforme a diretriz adotada pela majoritária e atual jurisprudência, como retratado na ementa abaixo transcrita: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus , mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social. Cinge-se a controvérsia a aferir se o crédito trabalhista do empregado falecido deve ser pago somente à recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social, ou também a seus herdeiros civis, na proporção legal. 2. É certo que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os herdeiros da ordem civil - ou seja, aqueles previstos no dispositivo do Código Civil acima reproduzido - possuem legitimidade subsidiária para reivindicar direitos que o de cujus , empregado, não recebeu em vida do empregador. Ou seja, a ordem do art. 1.829 do diploma civilista tem lugar na falta de " dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares " - o que não ocorre na hipótese, em que não há controvérsia de que a recorrente é - a única - dependente habilitada. 3. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão precipuamente responsável pela interpretação da legislação comum infraconstitucional, possui firme jurisprudência no sentido de que a disciplina da Lei nº 6.858/80, que prefere os dependentes habilitados aos sucessores da lei civil, somente diz respeito às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em razão do contrato de trabalho em curso por ocasião de sua morte, tais como saldo de salário e parcelas resilitórias, não se aplicando aos montantes obtidos por meio de reclamação trabalhista, para os quais prevalece a regra sucessória prevista no Código Civil. Esse entendimento já foi referenciado em acórdão desta Subseção. Precedentes do STJ e do TST. 4. Logo, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer que efetivamente padece de ilegalidade a decisão impugnada, ao considerar a viúva do falecido empregado, sua única dependente inscrita na Previdência Social, como a exclusiva sucessora para os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, pois as parcelas dessa natureza não se submetem à disciplina da Lei nº 6.858/80. Concessão da segurança que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-16299-22.2019.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). (G.n.). Ciente as partes e herdeiros com a publicação do ora deliberado no DJEN. PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CartOrdCiv 0000862-80.2019.5.14.0004 ORDENANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO ORDENADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe21eb3 proferido nos autos. DESPACHO Fizeram-se os autos conclusos em razão de novas manifestações de herdeiros que pretendem habilitar-se nos autos para soerguimento dos valores devidos aos trabalhadores falecidos, como se pode observar no #id:7fd8aa6. Reautue-se os autos incluindo os herdeiros como terceiros interessados. INTIMO as partes e os herdeiros para, se assim desejarem, procederem conforme a diretriz adotada pela majoritária e atual jurisprudência, como retratado na ementa abaixo transcrita: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus , mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social. Cinge-se a controvérsia a aferir se o crédito trabalhista do empregado falecido deve ser pago somente à recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social, ou também a seus herdeiros civis, na proporção legal. 2. É certo que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os herdeiros da ordem civil - ou seja, aqueles previstos no dispositivo do Código Civil acima reproduzido - possuem legitimidade subsidiária para reivindicar direitos que o de cujus , empregado, não recebeu em vida do empregador. Ou seja, a ordem do art. 1.829 do diploma civilista tem lugar na falta de " dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares " - o que não ocorre na hipótese, em que não há controvérsia de que a recorrente é - a única - dependente habilitada. 3. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão precipuamente responsável pela interpretação da legislação comum infraconstitucional, possui firme jurisprudência no sentido de que a disciplina da Lei nº 6.858/80, que prefere os dependentes habilitados aos sucessores da lei civil, somente diz respeito às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em razão do contrato de trabalho em curso por ocasião de sua morte, tais como saldo de salário e parcelas resilitórias, não se aplicando aos montantes obtidos por meio de reclamação trabalhista, para os quais prevalece a regra sucessória prevista no Código Civil. Esse entendimento já foi referenciado em acórdão desta Subseção. Precedentes do STJ e do TST. 4. Logo, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer que efetivamente padece de ilegalidade a decisão impugnada, ao considerar a viúva do falecido empregado, sua única dependente inscrita na Previdência Social, como a exclusiva sucessora para os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, pois as parcelas dessa natureza não se submetem à disciplina da Lei nº 6.858/80. Concessão da segurança que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-16299-22.2019.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). (G.n.). Ciente as partes e herdeiros com a publicação do ora deliberado no DJEN. PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000502-18.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: DANIELE CRESPO SEMO RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee49cd proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante comprovação de integralização do débito exequendo pela parte executada, conforme ID 858bad4 e anexos, bem como oposição de embargos à execução, sob ID ea8c388. Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos, sob pena de preclusão. Findo o prazo, devolvam-se os autos ao gabinete de origem para sentença de embargos à execução. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000502-18.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: DANIELE CRESPO SEMO RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee49cd proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante comprovação de integralização do débito exequendo pela parte executada, conforme ID 858bad4 e anexos, bem como oposição de embargos à execução, sob ID ea8c388. Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos, sob pena de preclusão. Findo o prazo, devolvam-se os autos ao gabinete de origem para sentença de embargos à execução. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRESPO SEMO
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5002035-30.2025.8.08.0014 EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Sentença de ID 66014861. Segredo de Justiça – teor do ato não disponibilizado conforme artigos 228 e 354 do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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