Sidney De Almeida Neto
Sidney De Almeida Neto
Número da OAB:
OAB/GO 059640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney De Almeida Neto possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT18, TRF1, TJGO
Nome:
SIDNEY DE ALMEIDA NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.brAutos n. 5194101-17.2024.8.09.0023Autor(a): Rony Dias Vilela FilhoRéu(s): Hotel Urbano Viagens E Turismo S. A.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHOA parte exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos em apenso (nº 5428353-28.2025.8.09.0023).Verifica-se que o incidente foi recebido, sendo determinado a suspensão do andamento do feito principal (autos de nº 5194101 -17.2024.8.09.0023) até o julgamento final do pedido de desconsideração (art. 134, § 3º, CPC). Portanto, aguarde-se os autos na serventia até o julgamento do incidente.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARCIAL DEFERIDA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À MENOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial, oriundos de pensão por morte. As Recorrentes alegam necessidade dos valores para custear despesas básicas. A Sentença foi proferida sob o fundamento de que a liberação não demonstraria vantagem evidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento de valores depositados judicialmente por Recorrentes que atingiram a maioridade civil; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de levantamento em favor de recorrente cuja conta judicial não possui saldo; e (iii) saber se a menor de idade faz jus ao levantamento dos valores, ante a ausência de comprovação específica de necessidade e destinação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A maioridade civil confere plena capacidade para o levantamento de valores judiciais, desde que haja saldo e titularidade.4. A inexistência de saldo na conta judicial de Recorrente maior de idade implica perda superveniente de interesse recursal, por ausência de objeto.5. O levantamento de valores por menor de idade exige demonstração concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos, o que não restou comprovado nos autos. A simples menção genérica a despesas não justifica a liberação dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento:"1. O levantamento de valores depositados em conta judicial por maiores de idade é juridicamente possível, desde que haja saldo e titularidade." "2. A ausência de saldo na conta judicial vinculada à recorrente implica perda superveniente de interesse recursal." "3. A liberação de valores em nome de menor de idade depende de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 5º; CPC, art. 85, §11.Julgados relevantes citados: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2301742-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 03.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1157843-02.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 14.10.2024; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1403105-34.2016.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 05.07.2016. Como citar este Acórdão:TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 14/07/2025 e encerrada em 18/07/2025. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTES: A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S.APELADO: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau SEGREDO DE JUSTIÇA Ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARCIAL DEFERIDA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À MENOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial, oriundos de pensão por morte. As Recorrentes alegam necessidade dos valores para custear despesas básicas. A Sentença foi proferida sob o fundamento de que a liberação não demonstraria vantagem evidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento de valores depositados judicialmente por Recorrentes que atingiram a maioridade civil; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de levantamento em favor de recorrente cuja conta judicial não possui saldo; e (iii) saber se a menor de idade faz jus ao levantamento dos valores, ante a ausência de comprovação específica de necessidade e destinação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A maioridade civil confere plena capacidade para o levantamento de valores judiciais, desde que haja saldo e titularidade.4. A inexistência de saldo na conta judicial de Recorrente maior de idade implica perda superveniente de interesse recursal, por ausência de objeto.5. O levantamento de valores por menor de idade exige demonstração concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos, o que não restou comprovado nos autos. A simples menção genérica a despesas não justifica a liberação dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento:"1. O levantamento de valores depositados em conta judicial por maiores de idade é juridicamente possível, desde que haja saldo e titularidade." "2. A ausência de saldo na conta judicial vinculada à recorrente implica perda superveniente de interesse recursal." "3. A liberação de valores em nome de menor de idade depende de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 5º; CPC, art. 85, §11.Julgados relevantes citados: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2301742-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 03.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1157843-02.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 14.10.2024; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1403105-34.2016.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 05.07.2016. Como citar este Acórdão:TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 14/07/2025 e encerrada em 18/07/2025. Publicação s/d. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023, sendo apelantes A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S., representadas por sua guardiã legal Edileuza Santana e apelado ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Rodrigo de Silveira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTES: A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S.APELADO: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau SEGREDO DE JUSTIÇA VOTOAdoto o Relatório publicado.As autoras A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S., representadas por sua guardiã legal Edileuza Santana interpõem Apelação contra a Sentença (mov. 67) proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caiapônia no pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores deixados pelo ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA.Presentes os pressupostos, CONHEÇO DO APELO e passo à sua análise. 1 Caso em exameNa Ação, as Autoras pleitearam o levantamento dos valores oriundos da pensão por morte, atualmente depositados em conta judicial.Na Origem o Ministério Público (mov. 65) manifestou pelo indeferimento do pedido de autorização judicial para levantamento dos valores, ao argumento de que tais quantias somente poderiam ser liberadas mediante comprovação de destinação específicaNa Sentença (mov. 67), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a pretensão formulada não demonstra vantagem evidente às Menores.No presente Recurso (mov. 89), as Recorrentes sustentam a necessidade de levantamento dos valores depositados para o custeio de despesas básicas, tais como alimentação, transporte e material escolar.Alegam que os referidos valores possuem natureza alimentar e são essenciais à subsistência, sobretudo por se tratar de adolescentes em idade escolar, com diversas despesas inerentes a essa condição.Pontuam que o benefício previdenciário por morte, que anteriormente recebiam, foi cessado, circunstância que alterou substancialmente a realidade financeira do núcleo familiar.Ressaltam, ainda, que a Recorrente Jaciara atingiu a maioridade em 27/03/2025, fato que, por si só, modifica o contexto jurídico e reforça a urgência do levantamento dos valores.Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso, com a consequente reforma da Sentença, a fim de autorizar o levantamento dos valores em contas bancárias vinculadas às Apelantes. 2 Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento de valores depositados judicialmente por Recorrentes que atingiram a maioridade civil; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de levantamento em favor de Recorrente cuja conta judicial não possui saldo; e (iii) saber se a menor de idade faz jus ao levantamento dos valores, ante a ausência de comprovação específica de necessidade e destinação. 3 Razões de decidirRememorando, buscam as Recorrentes a reforma da Sentença, a fim de autorizar o levantamento dos valores depositados em contas bancárias vinculadas.O presente Recurso foi interposto por três Recorrentes. Duas delas já alcançaram a maioridade civil.Passo à análise do Mérito de forma individualizada, em atenção às peculiaridades de cada recorrente.3.1 Do mérito propriamente dito3.1.2 Quanto as Recorrentes Jaciara e Maria LauraAs Recorrentes Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, atualmente com 21 anos, e Maria Laura da Silva Souza, nascida em 24/03/2007, atualmente com 18 anos, insurgem-se contra a Sentença (mov. 67), que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a pretensão deduzida não se mostraria vantajosa às Menores.Indagado, o Banco do Brasil (mov. 52) assim informou:[...] informamos que a conta judicial nº 4900115286700/Aline da Silva Souza/CPF nº 425.325.988-08, possui saldo atualizado de R$20.985,84, conta judicial nº 4900115286699/Jaciara da Silva Souza/CPF nº 457.007.858-38 não possui saldo e a conta judicial nº 2800119614055/ Maria Laura da Silva Souza/CPF nº 457.006.398-58 possui saldo atualizado de R$21.294,73.Diante das informações prestadas pelo Banco do Brasil (mov. 52), verifica-se que apenas as contas judiciais vinculadas a Aline da Silva Souza e Maria Laura da Silva Souza possuem saldo disponível, ao passo que a conta em nome da recorrente Jaciara da Silva Souza encontra-se sem valores depositados.Cumpre salientar, entretanto, que tanto Maria Laura quanto Jaciara já atingiram a maioridade civil, motivo pelo qual adquiriram plena capacidade para o exercício de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 5º do Código Civil.Nesse sentido, assim se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 102):Inicialmente, a partir da análise dos documentos de identificação pessoal constantes no evento n. 1 — arquivos 7 e 10 —, verifica-se que a apelante Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, é pessoa maior e capaz (21 anos). Do mesmo modo, observa-se que a recorrente Maria Laura da Silva Souza, nascida em 14/03/2007, atingiu a maioridade (18 anos) no corrente ano. Nesse contexto, tratando-se de recurso único, versando sobre matéria de natureza exclusivamente patrimonial, sem a presença de interesse público ou social relevante a justificar intervenção ampla do Ministério Público, a presente atuação ministerial limita-se à proteção dos interesses da menor Aline da Silva Souza, nascida em 17/04/2008 (17 anos), conforme documento constante no evento n. 1 – arquivo 4. Dessa forma, o presente parecer restringe-se à análise da demanda no que concerne à apelante incapaz. “Assim, não há óbice legal à liberação de eventuais valores depositados judicialmente em nome das Recorrentes, desde que preenchidos os demais requisitos, como a existência de saldo e a titularidade das contas.Nesse cenário, a conclusão adotada pelo Juízo a quo, no sentido de que a pretensão não se mostraria vantajosa “às Menores”, mostra-se superada, ante a demonstração da maioridade civil de Jaciara e Maria Laura.No entanto, em relação às duas, consta saldo bancário apenas em favor de Maria Laura, sendo plenamente possível o levantamento.No que se refere à Recorrente Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, atualmente com 21 anos, embora também detenha plena capacidade civil para dispor dos recursos eventualmente existentes em seu nome, verifica-se, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil (mov. 52), que a respectiva conta judicial não possui saldo disponível.Dessa forma, inexiste objeto útil a ser apreciado quanto ao pedido de levantamento formulado, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, por ausência de conteúdo patrimonial a ser liberado.3.1.3 Dos Valores pertencentes a Menor Aline da Silva SouzaA menor A. S. S., nascida em 17 de abril de 2008, atualmente com 17 anos de idade, pleiteia a reforma da Sentença, a fim de que lhe seja autorizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, sob o argumento de que tais quantias se destinam à cobertura de despesas relacionadas ao seu sustento e à sua formação educacional.Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar, de forma concreta e individualizada, a alegada necessidade de levantamento integral dos valores.A simples menção genérica a despesas cotidianas não se revela suficiente, por si só, para justificar a liberação dos recursos judicialmente acautelados, os quais devem ser preservados com zelo, em atenção ao princípio do melhor interesse da menor.Sob essa perspectiva, importa destacar o que restou consignado pelo Ministério Público de primeiro grau (mov. 65), in verbis:No presente caso, como se observa, a parte autora, para fundamentar o pedido de levantamento dos valores, limitou-se a alegar que pretende utilizá-los para custear suas despesas com alimentação,transporte, materiais escolares, vestuário e outras necessidades. Na análise deste Órgão Ministerial, o pedido não merece acolhimento. Não há nos autos documentos capazes de comprovar os gastos mensais das incapazes e, embora alegado, não foi apresentado valor específico para cada tipo de despesa, tampouco foi demonstrada a real necessidade do levantamento integral da quantia. Embora não haja indícios da inidoneidade da tutora, é necessário reconhecer a inexistência de elementos seguros a indicar que a destinação exclusiva dos valores a serem levantados trará benefícios às incapazes. Assim, a quantia deve ser resguardada até que haja a comprovação da necessidade de sua utilização e destinação pormenorizadas. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de autorização judicial para saque dos valores pleiteados, eis que só podem ser levantados com demonstração de destinação específica.Reforçando esse entendimento, a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 102) destacou:Além disso, a parte recorrente sustenta que o benefício previdenciário de pensão por morte foi cessado, insinuando que tal fato comprometeu a capacidade financeira da unidade familiar. Ocorre que, embora se reconheça o caráter alimentar do referido benefício — nos termos, inclusive, do próprio arrazoado recursal —, os valores respectivos eram depositados em conta judicial vinculada à menor e, sendo submetidas a regime de acautelamento judicial, não se incorporam automaticamente à renda familiar disponível. Em outras palavras, revela-se contraditório alegar que o encerramento da prestação previdenciária alterou a realidade financeira do núcleo familiar, uma vez que, desde sua origem tais valores jamais integraram, de forma efetiva e ordinária, o orçamento doméstico. Por fim, e por amor ao debate, convém assinalar que, na eventual hipótese de cessação indevida do benefício previdenciário, assiste à parte prejudicada o direito ao seu restabelecimento.(...)Diante do exposto, à míngua de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos valores depositados judicialmente em nome da menor recorrente Aline da Silva Souza, bem como ante a ausência de elementos que evidenciem alteração substancial da realidade financeira familiar — especialmente considerando que os recursos depositados em conta judicial jamais integraram, de forma efetiva e ordinária, o orçamento doméstico —, impõe-se o indeferimento do pleito de levantamento, por carecer de respaldo fático-jurídico suficiente. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, restrito exclusivamente aos interesses da menor recorrente Aline da Silva Souza.Dito isso, é pacífico o entendimento de que o levantamento de valores pertencentes a Menores deve estar condicionado à demonstração concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos, sob pena de comprometer a finalidade protetiva que fundamenta sua manutenção sob regime de acautelamento judicial.No mesmo sentindo:Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Acordo celebrado entre as partes prevendo o pagamento de elevada quantia a menor representado – Insurgência contra a r. decisão que, acolhendo recomendação do Ministério Público, determinou a retificação do acordo, para constar que, em relação ao menor, os valores deverão permanecer em conta judicial, até atingida a maioridade civil – Não acolhimento das razões recursais. A administração dos bens dos filhos pelos pais não abrange a sua livre disposição – Levantamento da quantia que somente se justificaria em casos excepcionais, se comprovada a necessidade do menor, ou para garantir a preservação de seu patrimônio, (...). (TJSP. Agravo de Instrumento: 23017421620248260000. Relator Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2025, Data de Publicação: 03/02/2025). (destaques inseridos) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUTORES MENORES DE IDADE. Pedido de levantamento de verba indenizatória pelos genitores. Impossibilidade. Proteção do patrimônio dos menores de idade que apenas permite o levantamento se comprovada a necessidade de subsistência das crianças/adolescentes. Prova, por ora, inexistente nos autos . Inteligência do artigo 1.691 do Código Civil. Recurso não provido.(TJSP. Apelação Cível n. 11578430220238260100. Relator JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 14/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024). (destaques inseridos)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS - ACORDO PARCIAL COM UM DOS RÉUS - DEPÓSITO EM JUÍZO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM NOME DO MENOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Para levantamento de importância depositada em nome de menor em conta judicial, necessário se torna a comprovação efetiva da necessidade que justifique o saque e posterior comprovação do destino do dinheiro pertencente ao incapaz.(TJMS. Agravo de Instrumento: 1403105-34.2016 .8.12.0000. Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 05/07/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2016). No caso dos autos, não há comprovação idônea de necessidade excepcional que justifique a liberação da quantia depositada. Nessa perspectiva, a manutenção dos valores sob guarda judicial revela-se, ao menos por ora, a medida mais prudente e alinhada ao princípio do melhor interesse da Adolescente, ainda sem capacidade plena. DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:a) Acolher o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir o pedido de levantamento dos valores formulado por ALINE DA SILVA SOUZA, menor de idade, ante a ausência de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos judicialmente depositados, nos termos das manifestações ministeriais constantes das movimentações 65 e 102;b) Autorizar o levantamento dos valores em favor de MARIA LAURA DA SILVA SOUZA, nascida em 24/03/2007, atualmente com 18 anos completos, reconhecendo sua plena capacidade civil para dispor dos valores depositados judicialmente em sua titularidade, notadamente aqueles informados na movimentação 52;c) Julgar prejudicado o pedido de levantamento formulado por Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, atualmente com 21 anos de idade, tendo em vista que, conforme informação bancária constante da movimentação 52, a conta judicial em seu nome não possui saldo disponível, restando ausente o objeto do pedido.Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação na instância de origem, bem como em razão do PARCIAL PROVIMENTO do Recurso.É o Voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARCIAL DEFERIDA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À MENOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial, oriundos de pensão por morte. As Recorrentes alegam necessidade dos valores para custear despesas básicas. A Sentença foi proferida sob o fundamento de que a liberação não demonstraria vantagem evidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento de valores depositados judicialmente por Recorrentes que atingiram a maioridade civil; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de levantamento em favor de recorrente cuja conta judicial não possui saldo; e (iii) saber se a menor de idade faz jus ao levantamento dos valores, ante a ausência de comprovação específica de necessidade e destinação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A maioridade civil confere plena capacidade para o levantamento de valores judiciais, desde que haja saldo e titularidade.4. A inexistência de saldo na conta judicial de Recorrente maior de idade implica perda superveniente de interesse recursal, por ausência de objeto.5. O levantamento de valores por menor de idade exige demonstração concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos, o que não restou comprovado nos autos. A simples menção genérica a despesas não justifica a liberação dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento:"1. O levantamento de valores depositados em conta judicial por maiores de idade é juridicamente possível, desde que haja saldo e titularidade." "2. A ausência de saldo na conta judicial vinculada à recorrente implica perda superveniente de interesse recursal." "3. A liberação de valores em nome de menor de idade depende de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 5º; CPC, art. 85, §11.Julgados relevantes citados: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2301742-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 03.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1157843-02.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 14.10.2024; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1403105-34.2016.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 05.07.2016. Como citar este Acórdão:TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 14/07/2025 e encerrada em 18/07/2025. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTES: A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S.APELADO: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau SEGREDO DE JUSTIÇA Ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARCIAL DEFERIDA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À MENOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial, oriundos de pensão por morte. As Recorrentes alegam necessidade dos valores para custear despesas básicas. A Sentença foi proferida sob o fundamento de que a liberação não demonstraria vantagem evidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento de valores depositados judicialmente por Recorrentes que atingiram a maioridade civil; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de levantamento em favor de recorrente cuja conta judicial não possui saldo; e (iii) saber se a menor de idade faz jus ao levantamento dos valores, ante a ausência de comprovação específica de necessidade e destinação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A maioridade civil confere plena capacidade para o levantamento de valores judiciais, desde que haja saldo e titularidade.4. A inexistência de saldo na conta judicial de Recorrente maior de idade implica perda superveniente de interesse recursal, por ausência de objeto.5. O levantamento de valores por menor de idade exige demonstração concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos, o que não restou comprovado nos autos. A simples menção genérica a despesas não justifica a liberação dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento:"1. O levantamento de valores depositados em conta judicial por maiores de idade é juridicamente possível, desde que haja saldo e titularidade." "2. A ausência de saldo na conta judicial vinculada à recorrente implica perda superveniente de interesse recursal." "3. A liberação de valores em nome de menor de idade depende de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 5º; CPC, art. 85, §11.Julgados relevantes citados: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2301742-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 03.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1157843-02.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 14.10.2024; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1403105-34.2016.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 05.07.2016. Como citar este Acórdão:TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 14/07/2025 e encerrada em 18/07/2025. Publicação s/d. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023, sendo apelantes A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S., representadas por sua guardiã legal Edileuza Santana e apelado ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Rodrigo de Silveira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTES: A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S.APELADO: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau SEGREDO DE JUSTIÇA VOTOAdoto o Relatório publicado.As autoras A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S., representadas por sua guardiã legal Edileuza Santana interpõem Apelação contra a Sentença (mov. 67) proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caiapônia no pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores deixados pelo ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA.Presentes os pressupostos, CONHEÇO DO APELO e passo à sua análise. 1 Caso em exameNa Ação, as Autoras pleitearam o levantamento dos valores oriundos da pensão por morte, atualmente depositados em conta judicial.Na Origem o Ministério Público (mov. 65) manifestou pelo indeferimento do pedido de autorização judicial para levantamento dos valores, ao argumento de que tais quantias somente poderiam ser liberadas mediante comprovação de destinação específicaNa Sentença (mov. 67), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a pretensão formulada não demonstra vantagem evidente às Menores.No presente Recurso (mov. 89), as Recorrentes sustentam a necessidade de levantamento dos valores depositados para o custeio de despesas básicas, tais como alimentação, transporte e material escolar.Alegam que os referidos valores possuem natureza alimentar e são essenciais à subsistência, sobretudo por se tratar de adolescentes em idade escolar, com diversas despesas inerentes a essa condição.Pontuam que o benefício previdenciário por morte, que anteriormente recebiam, foi cessado, circunstância que alterou substancialmente a realidade financeira do núcleo familiar.Ressaltam, ainda, que a Recorrente Jaciara atingiu a maioridade em 27/03/2025, fato que, por si só, modifica o contexto jurídico e reforça a urgência do levantamento dos valores.Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso, com a consequente reforma da Sentença, a fim de autorizar o levantamento dos valores em contas bancárias vinculadas às Apelantes. 2 Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento de valores depositados judicialmente por Recorrentes que atingiram a maioridade civil; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de levantamento em favor de Recorrente cuja conta judicial não possui saldo; e (iii) saber se a menor de idade faz jus ao levantamento dos valores, ante a ausência de comprovação específica de necessidade e destinação. 3 Razões de decidirRememorando, buscam as Recorrentes a reforma da Sentença, a fim de autorizar o levantamento dos valores depositados em contas bancárias vinculadas.O presente Recurso foi interposto por três Recorrentes. Duas delas já alcançaram a maioridade civil.Passo à análise do Mérito de forma individualizada, em atenção às peculiaridades de cada recorrente.3.1 Do mérito propriamente dito3.1.2 Quanto as Recorrentes Jaciara e Maria LauraAs Recorrentes Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, atualmente com 21 anos, e Maria Laura da Silva Souza, nascida em 24/03/2007, atualmente com 18 anos, insurgem-se contra a Sentença (mov. 67), que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a pretensão deduzida não se mostraria vantajosa às Menores.Indagado, o Banco do Brasil (mov. 52) assim informou:[...] informamos que a conta judicial nº 4900115286700/Aline da Silva Souza/CPF nº 425.325.988-08, possui saldo atualizado de R$20.985,84, conta judicial nº 4900115286699/Jaciara da Silva Souza/CPF nº 457.007.858-38 não possui saldo e a conta judicial nº 2800119614055/ Maria Laura da Silva Souza/CPF nº 457.006.398-58 possui saldo atualizado de R$21.294,73.Diante das informações prestadas pelo Banco do Brasil (mov. 52), verifica-se que apenas as contas judiciais vinculadas a Aline da Silva Souza e Maria Laura da Silva Souza possuem saldo disponível, ao passo que a conta em nome da recorrente Jaciara da Silva Souza encontra-se sem valores depositados.Cumpre salientar, entretanto, que tanto Maria Laura quanto Jaciara já atingiram a maioridade civil, motivo pelo qual adquiriram plena capacidade para o exercício de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 5º do Código Civil.Nesse sentido, assim se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 102):Inicialmente, a partir da análise dos documentos de identificação pessoal constantes no evento n. 1 — arquivos 7 e 10 —, verifica-se que a apelante Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, é pessoa maior e capaz (21 anos). Do mesmo modo, observa-se que a recorrente Maria Laura da Silva Souza, nascida em 14/03/2007, atingiu a maioridade (18 anos) no corrente ano. Nesse contexto, tratando-se de recurso único, versando sobre matéria de natureza exclusivamente patrimonial, sem a presença de interesse público ou social relevante a justificar intervenção ampla do Ministério Público, a presente atuação ministerial limita-se à proteção dos interesses da menor Aline da Silva Souza, nascida em 17/04/2008 (17 anos), conforme documento constante no evento n. 1 – arquivo 4. Dessa forma, o presente parecer restringe-se à análise da demanda no que concerne à apelante incapaz. “Assim, não há óbice legal à liberação de eventuais valores depositados judicialmente em nome das Recorrentes, desde que preenchidos os demais requisitos, como a existência de saldo e a titularidade das contas.Nesse cenário, a conclusão adotada pelo Juízo a quo, no sentido de que a pretensão não se mostraria vantajosa “às Menores”, mostra-se superada, ante a demonstração da maioridade civil de Jaciara e Maria Laura.No entanto, em relação às duas, consta saldo bancário apenas em favor de Maria Laura, sendo plenamente possível o levantamento.No que se refere à Recorrente Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, atualmente com 21 anos, embora também detenha plena capacidade civil para dispor dos recursos eventualmente existentes em seu nome, verifica-se, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil (mov. 52), que a respectiva conta judicial não possui saldo disponível.Dessa forma, inexiste objeto útil a ser apreciado quanto ao pedido de levantamento formulado, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, por ausência de conteúdo patrimonial a ser liberado.3.1.3 Dos Valores pertencentes a Menor Aline da Silva SouzaA menor A. S. S., nascida em 17 de abril de 2008, atualmente com 17 anos de idade, pleiteia a reforma da Sentença, a fim de que lhe seja autorizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, sob o argumento de que tais quantias se destinam à cobertura de despesas relacionadas ao seu sustento e à sua formação educacional.Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar, de forma concreta e individualizada, a alegada necessidade de levantamento integral dos valores.A simples menção genérica a despesas cotidianas não se revela suficiente, por si só, para justificar a liberação dos recursos judicialmente acautelados, os quais devem ser preservados com zelo, em atenção ao princípio do melhor interesse da menor.Sob essa perspectiva, importa destacar o que restou consignado pelo Ministério Público de primeiro grau (mov. 65), in verbis:No presente caso, como se observa, a parte autora, para fundamentar o pedido de levantamento dos valores, limitou-se a alegar que pretende utilizá-los para custear suas despesas com alimentação,transporte, materiais escolares, vestuário e outras necessidades. Na análise deste Órgão Ministerial, o pedido não merece acolhimento. Não há nos autos documentos capazes de comprovar os gastos mensais das incapazes e, embora alegado, não foi apresentado valor específico para cada tipo de despesa, tampouco foi demonstrada a real necessidade do levantamento integral da quantia. Embora não haja indícios da inidoneidade da tutora, é necessário reconhecer a inexistência de elementos seguros a indicar que a destinação exclusiva dos valores a serem levantados trará benefícios às incapazes. Assim, a quantia deve ser resguardada até que haja a comprovação da necessidade de sua utilização e destinação pormenorizadas. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de autorização judicial para saque dos valores pleiteados, eis que só podem ser levantados com demonstração de destinação específica.Reforçando esse entendimento, a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 102) destacou:Além disso, a parte recorrente sustenta que o benefício previdenciário de pensão por morte foi cessado, insinuando que tal fato comprometeu a capacidade financeira da unidade familiar. Ocorre que, embora se reconheça o caráter alimentar do referido benefício — nos termos, inclusive, do próprio arrazoado recursal —, os valores respectivos eram depositados em conta judicial vinculada à menor e, sendo submetidas a regime de acautelamento judicial, não se incorporam automaticamente à renda familiar disponível. Em outras palavras, revela-se contraditório alegar que o encerramento da prestação previdenciária alterou a realidade financeira do núcleo familiar, uma vez que, desde sua origem tais valores jamais integraram, de forma efetiva e ordinária, o orçamento doméstico. Por fim, e por amor ao debate, convém assinalar que, na eventual hipótese de cessação indevida do benefício previdenciário, assiste à parte prejudicada o direito ao seu restabelecimento.(...)Diante do exposto, à míngua de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos valores depositados judicialmente em nome da menor recorrente Aline da Silva Souza, bem como ante a ausência de elementos que evidenciem alteração substancial da realidade financeira familiar — especialmente considerando que os recursos depositados em conta judicial jamais integraram, de forma efetiva e ordinária, o orçamento doméstico —, impõe-se o indeferimento do pleito de levantamento, por carecer de respaldo fático-jurídico suficiente. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, restrito exclusivamente aos interesses da menor recorrente Aline da Silva Souza.Dito isso, é pacífico o entendimento de que o levantamento de valores pertencentes a Menores deve estar condicionado à demonstração concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos, sob pena de comprometer a finalidade protetiva que fundamenta sua manutenção sob regime de acautelamento judicial.No mesmo sentindo:Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Acordo celebrado entre as partes prevendo o pagamento de elevada quantia a menor representado – Insurgência contra a r. decisão que, acolhendo recomendação do Ministério Público, determinou a retificação do acordo, para constar que, em relação ao menor, os valores deverão permanecer em conta judicial, até atingida a maioridade civil – Não acolhimento das razões recursais. A administração dos bens dos filhos pelos pais não abrange a sua livre disposição – Levantamento da quantia que somente se justificaria em casos excepcionais, se comprovada a necessidade do menor, ou para garantir a preservação de seu patrimônio, (...). (TJSP. Agravo de Instrumento: 23017421620248260000. Relator Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2025, Data de Publicação: 03/02/2025). (destaques inseridos) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUTORES MENORES DE IDADE. Pedido de levantamento de verba indenizatória pelos genitores. Impossibilidade. Proteção do patrimônio dos menores de idade que apenas permite o levantamento se comprovada a necessidade de subsistência das crianças/adolescentes. Prova, por ora, inexistente nos autos . Inteligência do artigo 1.691 do Código Civil. Recurso não provido.(TJSP. Apelação Cível n. 11578430220238260100. Relator JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 14/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024). (destaques inseridos)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS - ACORDO PARCIAL COM UM DOS RÉUS - DEPÓSITO EM JUÍZO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM NOME DO MENOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Para levantamento de importância depositada em nome de menor em conta judicial, necessário se torna a comprovação efetiva da necessidade que justifique o saque e posterior comprovação do destino do dinheiro pertencente ao incapaz.(TJMS. Agravo de Instrumento: 1403105-34.2016 .8.12.0000. Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 05/07/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2016). No caso dos autos, não há comprovação idônea de necessidade excepcional que justifique a liberação da quantia depositada. Nessa perspectiva, a manutenção dos valores sob guarda judicial revela-se, ao menos por ora, a medida mais prudente e alinhada ao princípio do melhor interesse da Adolescente, ainda sem capacidade plena. DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:a) Acolher o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir o pedido de levantamento dos valores formulado por ALINE DA SILVA SOUZA, menor de idade, ante a ausência de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos judicialmente depositados, nos termos das manifestações ministeriais constantes das movimentações 65 e 102;b) Autorizar o levantamento dos valores em favor de MARIA LAURA DA SILVA SOUZA, nascida em 24/03/2007, atualmente com 18 anos completos, reconhecendo sua plena capacidade civil para dispor dos valores depositados judicialmente em sua titularidade, notadamente aqueles informados na movimentação 52;c) Julgar prejudicado o pedido de levantamento formulado por Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, atualmente com 21 anos de idade, tendo em vista que, conforme informação bancária constante da movimentação 52, a conta judicial em seu nome não possui saldo disponível, restando ausente o objeto do pedido.Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação na instância de origem, bem como em razão do PARCIAL PROVIMENTO do Recurso.É o Voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARCIAL DEFERIDA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À MENOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial, oriundos de pensão por morte. As Recorrentes alegam necessidade dos valores para custear despesas básicas. A Sentença foi proferida sob o fundamento de que a liberação não demonstraria vantagem evidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento de valores depositados judicialmente por Recorrentes que atingiram a maioridade civil; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de levantamento em favor de recorrente cuja conta judicial não possui saldo; e (iii) saber se a menor de idade faz jus ao levantamento dos valores, ante a ausência de comprovação específica de necessidade e destinação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A maioridade civil confere plena capacidade para o levantamento de valores judiciais, desde que haja saldo e titularidade.4. A inexistência de saldo na conta judicial de Recorrente maior de idade implica perda superveniente de interesse recursal, por ausência de objeto.5. O levantamento de valores por menor de idade exige demonstração concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos, o que não restou comprovado nos autos. A simples menção genérica a despesas não justifica a liberação dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento:"1. O levantamento de valores depositados em conta judicial por maiores de idade é juridicamente possível, desde que haja saldo e titularidade." "2. A ausência de saldo na conta judicial vinculada à recorrente implica perda superveniente de interesse recursal." "3. A liberação de valores em nome de menor de idade depende de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 5º; CPC, art. 85, §11.Julgados relevantes citados: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2301742-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 03.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1157843-02.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 14.10.2024; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1403105-34.2016.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 05.07.2016. Como citar este Acórdão:TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 14/07/2025 e encerrada em 18/07/2025. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTES: A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S.APELADO: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau SEGREDO DE JUSTIÇA Ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARCIAL DEFERIDA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À MENOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial, oriundos de pensão por morte. As Recorrentes alegam necessidade dos valores para custear despesas básicas. A Sentença foi proferida sob o fundamento de que a liberação não demonstraria vantagem evidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento de valores depositados judicialmente por Recorrentes que atingiram a maioridade civil; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de levantamento em favor de recorrente cuja conta judicial não possui saldo; e (iii) saber se a menor de idade faz jus ao levantamento dos valores, ante a ausência de comprovação específica de necessidade e destinação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A maioridade civil confere plena capacidade para o levantamento de valores judiciais, desde que haja saldo e titularidade.4. A inexistência de saldo na conta judicial de Recorrente maior de idade implica perda superveniente de interesse recursal, por ausência de objeto.5. O levantamento de valores por menor de idade exige demonstração concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos, o que não restou comprovado nos autos. A simples menção genérica a despesas não justifica a liberação dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento:"1. O levantamento de valores depositados em conta judicial por maiores de idade é juridicamente possível, desde que haja saldo e titularidade." "2. A ausência de saldo na conta judicial vinculada à recorrente implica perda superveniente de interesse recursal." "3. A liberação de valores em nome de menor de idade depende de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 5º; CPC, art. 85, §11.Julgados relevantes citados: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2301742-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 03.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1157843-02.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 14.10.2024; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1403105-34.2016.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 05.07.2016. Como citar este Acórdão:TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 14/07/2025 e encerrada em 18/07/2025. Publicação s/d. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023, sendo apelantes A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S., representadas por sua guardiã legal Edileuza Santana e apelado ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA. ACORDAM, os componentes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Rodrigo de Silveira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5133079-89.2023.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTES: A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S.APELADO: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau SEGREDO DE JUSTIÇA VOTOAdoto o Relatório publicado.As autoras A.S.S., J.S.S. e M.L.S.S., representadas por sua guardiã legal Edileuza Santana interpõem Apelação contra a Sentença (mov. 67) proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caiapônia no pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores deixados pelo ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA.Presentes os pressupostos, CONHEÇO DO APELO e passo à sua análise. 1 Caso em exameNa Ação, as Autoras pleitearam o levantamento dos valores oriundos da pensão por morte, atualmente depositados em conta judicial.Na Origem o Ministério Público (mov. 65) manifestou pelo indeferimento do pedido de autorização judicial para levantamento dos valores, ao argumento de que tais quantias somente poderiam ser liberadas mediante comprovação de destinação específicaNa Sentença (mov. 67), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a pretensão formulada não demonstra vantagem evidente às Menores.No presente Recurso (mov. 89), as Recorrentes sustentam a necessidade de levantamento dos valores depositados para o custeio de despesas básicas, tais como alimentação, transporte e material escolar.Alegam que os referidos valores possuem natureza alimentar e são essenciais à subsistência, sobretudo por se tratar de adolescentes em idade escolar, com diversas despesas inerentes a essa condição.Pontuam que o benefício previdenciário por morte, que anteriormente recebiam, foi cessado, circunstância que alterou substancialmente a realidade financeira do núcleo familiar.Ressaltam, ainda, que a Recorrente Jaciara atingiu a maioridade em 27/03/2025, fato que, por si só, modifica o contexto jurídico e reforça a urgência do levantamento dos valores.Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso, com a consequente reforma da Sentença, a fim de autorizar o levantamento dos valores em contas bancárias vinculadas às Apelantes. 2 Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento de valores depositados judicialmente por Recorrentes que atingiram a maioridade civil; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de levantamento em favor de Recorrente cuja conta judicial não possui saldo; e (iii) saber se a menor de idade faz jus ao levantamento dos valores, ante a ausência de comprovação específica de necessidade e destinação. 3 Razões de decidirRememorando, buscam as Recorrentes a reforma da Sentença, a fim de autorizar o levantamento dos valores depositados em contas bancárias vinculadas.O presente Recurso foi interposto por três Recorrentes. Duas delas já alcançaram a maioridade civil.Passo à análise do Mérito de forma individualizada, em atenção às peculiaridades de cada recorrente.3.1 Do mérito propriamente dito3.1.2 Quanto as Recorrentes Jaciara e Maria LauraAs Recorrentes Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, atualmente com 21 anos, e Maria Laura da Silva Souza, nascida em 24/03/2007, atualmente com 18 anos, insurgem-se contra a Sentença (mov. 67), que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a pretensão deduzida não se mostraria vantajosa às Menores.Indagado, o Banco do Brasil (mov. 52) assim informou:[...] informamos que a conta judicial nº 4900115286700/Aline da Silva Souza/CPF nº 425.325.988-08, possui saldo atualizado de R$20.985,84, conta judicial nº 4900115286699/Jaciara da Silva Souza/CPF nº 457.007.858-38 não possui saldo e a conta judicial nº 2800119614055/ Maria Laura da Silva Souza/CPF nº 457.006.398-58 possui saldo atualizado de R$21.294,73.Diante das informações prestadas pelo Banco do Brasil (mov. 52), verifica-se que apenas as contas judiciais vinculadas a Aline da Silva Souza e Maria Laura da Silva Souza possuem saldo disponível, ao passo que a conta em nome da recorrente Jaciara da Silva Souza encontra-se sem valores depositados.Cumpre salientar, entretanto, que tanto Maria Laura quanto Jaciara já atingiram a maioridade civil, motivo pelo qual adquiriram plena capacidade para o exercício de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 5º do Código Civil.Nesse sentido, assim se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 102):Inicialmente, a partir da análise dos documentos de identificação pessoal constantes no evento n. 1 — arquivos 7 e 10 —, verifica-se que a apelante Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, é pessoa maior e capaz (21 anos). Do mesmo modo, observa-se que a recorrente Maria Laura da Silva Souza, nascida em 14/03/2007, atingiu a maioridade (18 anos) no corrente ano. Nesse contexto, tratando-se de recurso único, versando sobre matéria de natureza exclusivamente patrimonial, sem a presença de interesse público ou social relevante a justificar intervenção ampla do Ministério Público, a presente atuação ministerial limita-se à proteção dos interesses da menor Aline da Silva Souza, nascida em 17/04/2008 (17 anos), conforme documento constante no evento n. 1 – arquivo 4. Dessa forma, o presente parecer restringe-se à análise da demanda no que concerne à apelante incapaz. “Assim, não há óbice legal à liberação de eventuais valores depositados judicialmente em nome das Recorrentes, desde que preenchidos os demais requisitos, como a existência de saldo e a titularidade das contas.Nesse cenário, a conclusão adotada pelo Juízo a quo, no sentido de que a pretensão não se mostraria vantajosa “às Menores”, mostra-se superada, ante a demonstração da maioridade civil de Jaciara e Maria Laura.No entanto, em relação às duas, consta saldo bancário apenas em favor de Maria Laura, sendo plenamente possível o levantamento.No que se refere à Recorrente Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, atualmente com 21 anos, embora também detenha plena capacidade civil para dispor dos recursos eventualmente existentes em seu nome, verifica-se, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil (mov. 52), que a respectiva conta judicial não possui saldo disponível.Dessa forma, inexiste objeto útil a ser apreciado quanto ao pedido de levantamento formulado, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, por ausência de conteúdo patrimonial a ser liberado.3.1.3 Dos Valores pertencentes a Menor Aline da Silva SouzaA menor A. S. S., nascida em 17 de abril de 2008, atualmente com 17 anos de idade, pleiteia a reforma da Sentença, a fim de que lhe seja autorizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, sob o argumento de que tais quantias se destinam à cobertura de despesas relacionadas ao seu sustento e à sua formação educacional.Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar, de forma concreta e individualizada, a alegada necessidade de levantamento integral dos valores.A simples menção genérica a despesas cotidianas não se revela suficiente, por si só, para justificar a liberação dos recursos judicialmente acautelados, os quais devem ser preservados com zelo, em atenção ao princípio do melhor interesse da menor.Sob essa perspectiva, importa destacar o que restou consignado pelo Ministério Público de primeiro grau (mov. 65), in verbis:No presente caso, como se observa, a parte autora, para fundamentar o pedido de levantamento dos valores, limitou-se a alegar que pretende utilizá-los para custear suas despesas com alimentação,transporte, materiais escolares, vestuário e outras necessidades. Na análise deste Órgão Ministerial, o pedido não merece acolhimento. Não há nos autos documentos capazes de comprovar os gastos mensais das incapazes e, embora alegado, não foi apresentado valor específico para cada tipo de despesa, tampouco foi demonstrada a real necessidade do levantamento integral da quantia. Embora não haja indícios da inidoneidade da tutora, é necessário reconhecer a inexistência de elementos seguros a indicar que a destinação exclusiva dos valores a serem levantados trará benefícios às incapazes. Assim, a quantia deve ser resguardada até que haja a comprovação da necessidade de sua utilização e destinação pormenorizadas. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de autorização judicial para saque dos valores pleiteados, eis que só podem ser levantados com demonstração de destinação específica.Reforçando esse entendimento, a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 102) destacou:Além disso, a parte recorrente sustenta que o benefício previdenciário de pensão por morte foi cessado, insinuando que tal fato comprometeu a capacidade financeira da unidade familiar. Ocorre que, embora se reconheça o caráter alimentar do referido benefício — nos termos, inclusive, do próprio arrazoado recursal —, os valores respectivos eram depositados em conta judicial vinculada à menor e, sendo submetidas a regime de acautelamento judicial, não se incorporam automaticamente à renda familiar disponível. Em outras palavras, revela-se contraditório alegar que o encerramento da prestação previdenciária alterou a realidade financeira do núcleo familiar, uma vez que, desde sua origem tais valores jamais integraram, de forma efetiva e ordinária, o orçamento doméstico. Por fim, e por amor ao debate, convém assinalar que, na eventual hipótese de cessação indevida do benefício previdenciário, assiste à parte prejudicada o direito ao seu restabelecimento.(...)Diante do exposto, à míngua de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos valores depositados judicialmente em nome da menor recorrente Aline da Silva Souza, bem como ante a ausência de elementos que evidenciem alteração substancial da realidade financeira familiar — especialmente considerando que os recursos depositados em conta judicial jamais integraram, de forma efetiva e ordinária, o orçamento doméstico —, impõe-se o indeferimento do pleito de levantamento, por carecer de respaldo fático-jurídico suficiente. Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, restrito exclusivamente aos interesses da menor recorrente Aline da Silva Souza.Dito isso, é pacífico o entendimento de que o levantamento de valores pertencentes a Menores deve estar condicionado à demonstração concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos, sob pena de comprometer a finalidade protetiva que fundamenta sua manutenção sob regime de acautelamento judicial.No mesmo sentindo:Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Acordo celebrado entre as partes prevendo o pagamento de elevada quantia a menor representado – Insurgência contra a r. decisão que, acolhendo recomendação do Ministério Público, determinou a retificação do acordo, para constar que, em relação ao menor, os valores deverão permanecer em conta judicial, até atingida a maioridade civil – Não acolhimento das razões recursais. A administração dos bens dos filhos pelos pais não abrange a sua livre disposição – Levantamento da quantia que somente se justificaria em casos excepcionais, se comprovada a necessidade do menor, ou para garantir a preservação de seu patrimônio, (...). (TJSP. Agravo de Instrumento: 23017421620248260000. Relator Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2025, Data de Publicação: 03/02/2025). (destaques inseridos) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUTORES MENORES DE IDADE. Pedido de levantamento de verba indenizatória pelos genitores. Impossibilidade. Proteção do patrimônio dos menores de idade que apenas permite o levantamento se comprovada a necessidade de subsistência das crianças/adolescentes. Prova, por ora, inexistente nos autos . Inteligência do artigo 1.691 do Código Civil. Recurso não provido.(TJSP. Apelação Cível n. 11578430220238260100. Relator JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 14/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024). (destaques inseridos)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS - ACORDO PARCIAL COM UM DOS RÉUS - DEPÓSITO EM JUÍZO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM NOME DO MENOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Para levantamento de importância depositada em nome de menor em conta judicial, necessário se torna a comprovação efetiva da necessidade que justifique o saque e posterior comprovação do destino do dinheiro pertencente ao incapaz.(TJMS. Agravo de Instrumento: 1403105-34.2016 .8.12.0000. Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 05/07/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2016). No caso dos autos, não há comprovação idônea de necessidade excepcional que justifique a liberação da quantia depositada. Nessa perspectiva, a manutenção dos valores sob guarda judicial revela-se, ao menos por ora, a medida mais prudente e alinhada ao princípio do melhor interesse da Adolescente, ainda sem capacidade plena. DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:a) Acolher o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir o pedido de levantamento dos valores formulado por ALINE DA SILVA SOUZA, menor de idade, ante a ausência de comprovação concreta da necessidade e da destinação específica dos recursos judicialmente depositados, nos termos das manifestações ministeriais constantes das movimentações 65 e 102;b) Autorizar o levantamento dos valores em favor de MARIA LAURA DA SILVA SOUZA, nascida em 24/03/2007, atualmente com 18 anos completos, reconhecendo sua plena capacidade civil para dispor dos valores depositados judicialmente em sua titularidade, notadamente aqueles informados na movimentação 52;c) Julgar prejudicado o pedido de levantamento formulado por Jaciara da Silva Souza, nascida em 25/10/2003, atualmente com 21 anos de idade, tendo em vista que, conforme informação bancária constante da movimentação 52, a conta judicial em seu nome não possui saldo disponível, restando ausente o objeto do pedido.Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação na instância de origem, bem como em razão do PARCIAL PROVIMENTO do Recurso.É o Voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.brProcesso n.: 5461551-56.2025.8.09.0023Promovente: Laura Soares De AndradePromovido: Hurb Technologies S.a.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃORECEBO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 135 a 137 do CPC).Nos termos do art. 134, § 3º, CPC, DETERMINO a suspensão do processo principal – Autos nº 5203396-78.2024.8.09.0023.Colacione cópia da presente decisão ao processo principalCitem-se os sócios da(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s) executada(s) para manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, requererem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, ao teor do art. 135 do CPC.Caso seja necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar o(s) nome(s), qualificação, endereço(s), etc, dos sócios, possibilitando, assim, as citações.Após a citação dos sócios, decorrido o prazo assinalado, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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