Josiane Francisca Candida
Josiane Francisca Candida
Número da OAB:
OAB/GO 059660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Francisca Candida possui 56 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJGO
Nome:
JOSIANE FRANCISCA CANDIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5373652-66.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : William Ferreira Silva Requerida : Oi S.a. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por William Ferreira Silva, em desfavor de Oi S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Por força das normas disciplinadas nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, é dispensável o relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo a narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, alegou o promovente, em síntese, que usufruía dos serviços de internet banda larga prestados pela requerida, todavia, em 13/08/2024 solicitou o cancelamento definitivo do plano sob o protocolo nº 2024174247167, ocasião na qual foi gerada uma cobrança proporcional de R$ 61,51 (sessenta e um reais e cinquenta e um centavos). Ato contínuo, salientou ter sido surpreendido com cobranças indevidas nos meses de agosto e setembro de 2024 e que após contato com a empresa de telefonia ré em 29/10/2024, sob o protocolo nº 2024176574456, foi reconhecido o erro e confirmada a anulação da cobrança indevida, bem como a exclusão da negativação em até 5 (cinco) dias úteis. Afirmou, que apesar da tratativa seu nome permaneceu negativado e que no dia 27/12/2024, uma nova cobrança indevida foi enviada, onde a empresa promovida novamente reconheceu a falha e voltou a prometer a anulação. Prosseguiu, aduzindo, que no dia 16/01/2025, identificou um novo apontamento restritivo, sem justificativa plausível e que no dia 23/01/2025, recebeu a informação de que ao invés do cancelamento, teria ocorrido um “desmembramento” do plano. Na sequência, afirmou que por meio do protocolo nº 2025178882015, foi informado de que a única forma de cancelamento seria mediante pagamento dos débitos. Ressaltou, ter recebido mensagem via WhatsApp para devolução do modem e foi orientado a postar nos Correios, juntamente com a informação de que o plano estava cancelado desde 17/01/2025. Esclareceu, que a devolução foi realizada em 24/01/2025 e que em nova tentativa de esclarecimento no dia 29/01/2025, recebeu o aviso sob o protocolo nº 2025179063238, de desbloqueio do serviço, o que jamais solicitou. Após expor as razões da causa de pedir e fundamentos jurídicos, solicitou as benesses da gratuidade da justiça, inversão do ônus probatório e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Recebida a inicial, foi decretada a inversão do ônus da prova e determinada a designação da sessão de conciliação (evento nº 09).Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada nos autos, a promovida apresentou contestação (evento nº 23). No mérito, defendeu não ter agido sem observância à legislação vigente, informando que a autora foi titular do contrato nº 2026694316, anexando tela sistêmica com a informação de que este encontra-se inativo. Em seguida, esclareceu, que só toma conhecimento da falha mediante a reclamação do cliente, quando, então, dispende todas as medidas necessárias para promover a sua regularização. Obtemperou, que por mais que se aprimore os sistemas operacionais, não há como prever ou evitar que uma falha, eventualmente, ocorra. Defendeu, que a falha sistêmica ocorreu de forma imprevisível, fortuitamente, sem o concurso de sua vontade, fato que afastaria eventual responsabilidade objetiva. Logo após, sustentou que, com exceção do dano moral in re ipsa, o mero descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não dão ensejo à reparação moral, fazendo-se necessária a comprovação dos efetivos abalos sofridos. Prosseguiu, tecendo comentários acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade das telas sistêmicas utilizadas. Ao final, solicitou a improcedência in totum dos pedidos formulados na exordial.Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (evento nº 25).Sobreveio ao caderno processual, impugnação à contestação (evento nº 26), na qual a promovente rebateu de forma suscinta as teses defensivas expostas, reiterando os argumentos expendidos na peça de ingresso.Ausentes intercorrências posteriores, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO.Em proêmio, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, reputo prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado, visto que, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, há isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial.Observo que nos autos litigam partes legítimas e regularmente representadas, conforme atestam as procurações e a carta de preposição oportunamente apresentadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões preliminares a serem dirimidas incidentalmente. No mais, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das documentais já trazidas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, reputo encerrada a fase ordinatória do processo e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinenti ao exame do mérito.É patente anotar que se aplica à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de produtos e serviços de telefonia (art. 3º, CDC), cabendo a essa última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como responsável pelo dano suscitado pelo consumidor prescinde de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa, fazendo-se necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Por outro lado, para que tenha lugar o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de alguma falha na conduta do fornecedor, com a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta, ao qual é dado, como forma de furtar-se à responsabilidade indenizatória que lhe é debitada, demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou de culpa exclusiva do consumidor.É o que se extrai da dicção do artigo 14 da Codificação Consumerista. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte da requerida alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade/segurança. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pela promovente (conditio sine qua non), para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano.No que diz respeito a distribuição do ônus da prova, esta repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo.E, apesar da inversão do ônus probatório, decretada em favor do consumidor, tal circunstância, não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, conforme art. 373, inciso I, do CPC, ou seja, não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.Sobre o tema, trago o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp. 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Revisitadas as noções tecidas nas linhas volvidas, passo a análise de fundo.Cinge-se a controvérsia, em aferir a legitimidade de cobranças imputadas ao promovente pela operadora de telefonia promovida e prejuízos dela decorrentes, notadamente suposta anotação irregular, perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como, se tais fatos lhe causaram danos de ordem imaterial. Para sufragar suas pretensões, a parte autora acostou ao feito (evento nº 01, docs. 05 a 07): (I) Reclamação administrativa perante o Procon Municipal de Rio Verde/GO; (II) printscreen de detalhes e negociação de dívidas colhidas do aplicativo do Serasa; (III) comprovante de devolução do equipamento (modem e fonte) por meio de postagem em agência dos correios; (IV) Gravação da solicitação de cancelamento através do link: https://drive.google.com/file/d/1KcnMsvOZibGJuYCwb6BHXRKrrQDLobxi/view?us .Sob tal cenário, competia a empresa de telefonia demandada, nos moldes do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, apresentar elementos que demonstrassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pela promovente, comprovando documentalmente ou por outro meio equivalente a legitimidade das cobranças impugnadas e a ausência de pagamento, o que justificaria, eventual restrição creditícia, com base calcada no exercício regular do direito.Por seu turno, na tentativa de cumprir o ônus que lhe competia, a promovida se limitou a alegar em sede de defesa (evento nº 23), ter respeitado à legislação vigente, informando que o autor foi titular do contrato nº 2026694316, apresentando tela sistêmica do cadastro do consumidor armazenado em sua base de dados, onde é possível verificar a inatividade do serviço proveniente de cancelamento, desde o dia 30/05/2024. Nesse viés, obtemperou, que eventual falha sistêmica ocorreu de forma imprevisível, fortuitamente, sem o concurso de sua vontade e que a falha na prestação de serviços, por si só, quando ausente a prova do dano não enseja dano moral.Nota-se, portanto, que apesar do autor indicar que o cancelamento foi solicitado em 13/08/2024, há registro de que o plano encontra-se inativo desde o dia 30/05/2025. Veja-se:Importante ressaltar, que dos protocolos listados na inicial e na reclamação administrativa registrada no Procon (evento nº 01, doc. 06), apenas o de nº 202400046875472 do dia 27/12/2024, encontra-se listado no histórico de protocolos abertos perante a ré, conforme se verifica no espelho de tela anexado. Na gravação do atendimento referente ao cancelamento (link: https://drive.google.com/file/d/1KcnMsvOZibGJuYCwb6BHXRKrrQDLobxi/view?us ), percebe-se que de fato o cancelamento foi solicitado pelo autor e providenciado pela ré, sendo aquele, inclusive orientado acerca da retirada do equipamento no dia 18/06/2024. Também é incontroverso o pagamento no dia 10/07/2024 da última fatura no importe de R$ 61,51 (sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) após o cancelamento pelo autor (evento nº 01, doc. 06, pág. 08) e a inexistência de outras faturas pendentes de pagamento, ante a ausência de provas por parte da empresa de telefonia promovida em sentido contrário.Assim, houve inequívoca falha na prestação de serviços com relação as supostas dívidas submetidas a negociação, não se desincumbindo a demandada do ônus que lhe foi imputado (art. 373, inciso II do CPC), de modo que, as cobranças impugnadas pelo autor no valor de R$ 158,91 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) veiculadas no aplicativo do Serasa em 13/01/2025 são indevidas (evento nº 01, doc. 05). Noutro giro, em que pese o reconhecimento da falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia ré, em razão das cobranças indevidas, não é possível acolher a pretensão indenizatória atinente ao dano moral, haja vista a inexistência de prova pela parte autora (art. 373, inciso I do CPC) de que a requerida promoveu a inscrição do seu nome por débito indevido, nos órgãos desabonadores de crédito, não havendo nos autos o extrato do Serasa/SPC comprovando essa alegação, mas, tão somente, espelho de tela onde há propostas de negociação de débito na plataforma Serasa Limpa Nome (evento nº 01, doc. 05). Sem extensas digressões, o "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.Com efeito, a inscrição de dados no “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian, já que não se trata, de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito.Sendo assim, a plataforma não consubstancia inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, abalo ao crédito e tampouco mácula à imagem de bom pagador, pois destina-se a viabilizar renegociações, sendo insuscetível de consulta por terceiros. Logo, por não inviabilizar a concessão de crédito, afasta-se a ocorrência do dano moral in re ipsa, tornando imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo moral.A propósito, já se manifestou o TJGO através da Súmula nº 81, in verbis: “O portal Serasa Limpa Nome caracteriza-se como plataforma destinada à renegociação de dívidas entre o consumidor e credor, e não como cadastro negativo”.É cediço, que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. Volvendo-me ao contexto fático-probatório, observo que apesar da cobrança ilegítima decorrente da falha na prestação de serviços da ré, a mera violação de um dever jurídico sem a prova do prejuízo não se afigura suficiente para ensejar a pretensão indenizatória pretendida sobretudo porque a reparação civil está não só na configuração de conduta contra jus, mas, também, na prova efetiva dos danos, já que não se repõe dano hipotético. E não há qualquer outro elemento de prova anexado ao feito pelo autor, em atenção ao ônus que lhe é conferido pelo art. 373, inciso I do CPC, que demonstre graves desdobramentos quanto aos fatos examinados, com aptidão a ultrapassar o campo do mero dissabor. Desta feita, o dano extrapatrimonial somente se verificaria em casos de cobrança vexatória reiterada, constrangedora, ou de inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, o que não se vislumbra no presente caso, pois, a simples presença do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE SE REVELA IRRELEVANTE PARA O DELISNDE DA CAUSA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SEJA AO CREDOR ORIGINÁRIO, SEJA AO CESSIONÁRIO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TEM PREVALECIDO NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA SERASA LIMPA NOME NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO, NÃO PROVOCANDO QUALQUER ABALO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DADOS QUE NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO EM GERAL, SOMENTE PODENDO SER CONSULTADOS PELA PRÓPRIA PESSOA APÓS REALIZAR CADASTRO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE A INCLUSÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME TENHA INTERFERIDO EM EVENTUAL CONCESSÃO DE CRÉDITO À AUTORA OU TERIA PROVOCADO QUALQUER DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO É CONSIDERADA NO CÁLULO DA PONTUAÇÃO DE CRÉDITO ("SCORE"). SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08018227820228190207 2023001111754, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/02/2024)EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome da parte autora/apelante da plataforma "Serasa Limpa Nome". 2. A parte autora/apelante requer a reforma da sentença para incluir condenação à indenização por danos morais, alegando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" prejudica o consumidor, equiparando-se a cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a simples inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A plataforma "Serasa Limpa Nome" funciona como um meio de negociação de dívidas, sem caracterizar anotação em cadastro de inadimplentes, não causando prejuízo ao consumidor ou publicidade do débito. Precedentes indicam que a mera inclusão do nome no sistema não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas como 'Serasa Limpa Nome' não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21 .158125-1/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª Câmara Cível, j. 27 .10.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21 .204156-0/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 16 .11.2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50116138220238130261, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024)EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N.º 81, DO TJGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA .Conforme bem delineado no julgado objurgado, nos termos do entendimento sumulado por esta egrégia Corte de Justiça (Súmula n.º 81, TJGO), o mero registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos extrapatrimoniais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, o que não ocorreu no caso em comento. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54510979820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e decreto a extinção do feito, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios nesta fase, em atenção ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5191004-62.2017.8.09.0020Natureza da Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Fernanda Silva de Araújo e OutrosRequerido(a): Município de Cachoeira AltaDESPACHO Vistos, etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por FERNANDA SILVA DE ARAÚJO, HESTTER VITTÓRYA SILVA PINHEIRO, VALÉRIA LOPES PINHEIRO e WANDERLEY LOPES PINHEIRO JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA. Compulsando os autos, observo que expedida as minutas dos precatórios, o Município impugnou os precatórios em favor de Fernanda Silva de Araújo e Hestter Vittórya Silva Pinheiro, uma vez que encontra-se indevidamente dividido, como se o crédito de ambas fossem igual. Aponta que o correto é a expedição do precatório para Fernanda no valor de R$ 79.818,50 (setenta e nove mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), e, em favor de Hestter na quantia de R$ 282.452,44 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Em obediência ao contraditório e vedação de decisão surpresa (art. 6 e 10 do CPC), determino a intimação das exequentes Fernanda e Hestter para manifestarem acerca da impugnação de evento n° 478, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo expressa concordância pelas exequentes Fernanda e Hestter com a divisão apontada pelo executado ao evento n° 478, expeçam-se os competentes precatórios conforme valores discriminados pela Municipalidade, disponibilizando-os assinatura e regular processamento. Em caso de discordância, voltem-me os autos conclusos para decisão. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5191004-62.2017.8.09.0020Natureza da Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Fernanda Silva de Araújo e OutrosRequerido(a): Município de Cachoeira AltaDESPACHO Vistos, etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por FERNANDA SILVA DE ARAÚJO, HESTTER VITTÓRYA SILVA PINHEIRO, VALÉRIA LOPES PINHEIRO e WANDERLEY LOPES PINHEIRO JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA. Compulsando os autos, observo que expedida as minutas dos precatórios, o Município impugnou os precatórios em favor de Fernanda Silva de Araújo e Hestter Vittórya Silva Pinheiro, uma vez que encontra-se indevidamente dividido, como se o crédito de ambas fossem igual. Aponta que o correto é a expedição do precatório para Fernanda no valor de R$ 79.818,50 (setenta e nove mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), e, em favor de Hestter na quantia de R$ 282.452,44 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Em obediência ao contraditório e vedação de decisão surpresa (art. 6 e 10 do CPC), determino a intimação das exequentes Fernanda e Hestter para manifestarem acerca da impugnação de evento n° 478, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo expressa concordância pelas exequentes Fernanda e Hestter com a divisão apontada pelo executado ao evento n° 478, expeçam-se os competentes precatórios conforme valores discriminados pela Municipalidade, disponibilizando-os assinatura e regular processamento. Em caso de discordância, voltem-me os autos conclusos para decisão. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.brbalcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 , ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5417098-84.2022.8.09.0021Promovente(s): Caio Pimenta GuimarãesPromovido(s): Dayane Muniz Alves AlmeidaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, no evento 93, requereu a busca de bens pertencentes ao executado por meio do sistema Sniper. Defiro o pedido. Promova a consulta de bens via sistema Sniper, considerando que a ferramenta se presta a encontrar o patrimônio do executado.Determino a remessa dos autos à CACE, para cumprimento das ordens, devendo a Escrivania promover a certidão competente. Ademais, suspendo o processo até o cumprimento integral das ordens ou eventual manifestação da parte, quando então os autos deverão ser conclusos para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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