Amanda Peixoto Mendanha

Amanda Peixoto Mendanha

Número da OAB: OAB/GO 059675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Peixoto Mendanha possui 44 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJGO, TRT18, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJGO, TRT18, STJ, TJDFT
Nome: AMANDA PEIXOTO MENDANHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010562-57.2024.5.18.0016 AUTOR: CLARICE MARIA LAUREANO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL PLACE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL PLACE Fica o destinatário CITADO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar/garantir a execução, no importe de R$20.738,95, atualizado até 31/07/2025, sob pena de início dos atos executórios em seu desfavor. ORIENTAÇÕES: O depósito judicial deverá ser feito por meio de guia a ser obtida no site do Tribunal (www.trt18.jus.br) > "Serviços" > "Guias e recolhimentos" > "Depósito judicial/recursal".As custas deverão ser recolhidas por meio de guia própria (GRU) a ser obtida no site do Tribunal (www.trt18.jus.br), campo "Serviços" > "Guias e recolhimentos" > "Custas e Emolum. – GRU Judicial".As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (DARF), com a transmissão da DCTFWeb referente aos eventos S-2500 (Comprovante do Processo Trabalhista) e S-2501 (Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista) no eSocial, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. Para mais informações, consultar o site do TRT18: https://www.trt18.jus.br/portal > Serviços > Guias e recolhimentos > Contribuições Previdenciárias – GPS e DCTFWeb > Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (páginas 283 e seguintes). GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. FERNANDA MARIA DO COUTO JACOME Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL PLACE
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DespejoProcesso nº: 5059716-92.2017.8.09.0051Promovente (s): Condominio do Edificio Crystal PlacePromovido (s): RNA Restaurantes Eireli MeEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO   Tendo em vista o trânsito julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010562-57.2024.5.18.0016 AUTOR: CLARICE MARIA LAUREANO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL PLACE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLARICE MARIA LAUREANO Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o início da execução (art. 878 da CLT), sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º da CLT. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. FERNANDA MARIA DO COUTO JACOME Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE MARIA LAUREANO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Revogo parte da decisão de ID 241442252 na qual menciona "caso transcorra o prazo se manifestação da parte, poderá o suposto pai incorrer em recusa à realização do exame de DNA e consequentemente gerará a presunção da paternidade alegada", visto que se trata de suposto irmão e não de suposto pai. Expeça-se, pois, nova carta precatória para que seja coletado o material genético do requerido C.de.L.B.J. no endereço, Avenida Elias Barros, nº 2514. Alto da Colina, Carolina-MA, CEP 65980-000 - E-mail: carlosbraga19@hotmail.com, Telefone: (99) 99158-8991. Observe-se o disposto na decisão de ID 222139362, quanto ao procedimento da coleta do material genético do suposto irmão. No mais, aguarde-se o referido cumprimento. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249711-80.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE : RESIDENCIAL GRAN POEME APELADOS: ERIC MULLER ALVES DE LIRA E OUTRA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS REQUI     VOTO     Adoto o relatório.   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos, ajuizada por ERIC MULLER ALVES DE LIRA e NAIANA PEREIRA JONES, ora apelados, em desfavor de RESIDENCIAL GRAN POEME, aqui apelante.   O presente apelo tem aptidão para devolver a esta instância revisora os seguintes pontos, a saber: a) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (error in procedendo) – art. 489, §1º, do CPC; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; c) legalidade e validade da cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos em caso de resilição por iniciativa do comprador, à luz do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Distrato), dada a afetação do empreendimento; d) eficácia da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, com renúncia ao direito de arrependimento e, e) impugnação à concessão da gratuidade da justiça aos autores/apelados.   I – Da impugnação à gratuidade da justiça   A apelante impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, sustentando que não restou comprovada a hipossuficiência financeira necessária à obtenção da benesse.   A pretensão, contudo, não merece prosperar.   É possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça, consoante dispõe o art. 100 do Código de Processo Civil. No entanto, para que haja a revogação do benefício, mostra-se indispensável a demonstração de que a carência econômica do beneficiário nunca existiu ou que houve alteração relevante em sua situação financeira.   No caso concreto, a apelante não logrou êxito em apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pelos autores, tampouco comprovou modificação posterior de sua condição econômica. A simples alegação de que uma das autoras é advogada não é suficiente, por si só, para afastar a concessão da gratuidade, sendo indispensável a demonstração de capacidade financeira incompatível com o benefício, o que não ocorreu (vide TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121781-67.2023.8.09.0034, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024).   Nesse sentido, mantém-se a concessão da justiça gratuita aos autores.   II – Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC)   A apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de error in procedendo, por ausência de fundamentação da sentença, sob o argumento de que não houve enfrentamento das alegações relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à validade da cláusula de retenção de 50% com base na Lei nº 13.786/2018 e à suposta ausência de hipossuficiência dos autores.   A preliminar, contudo, não merece acolhimento.   A leitura da sentença (movimentação 50) revela que a magistrada enfrentou adequadamente os principais pontos controvertidos da demanda, notadamente: (i) o cabimento da resolução contratual por iniciativa dos compradores; (ii) a aplicação do CDC às relações contratuais envolvendo promessa de compra e venda de unidade imobiliária; (iii) a validade e os limites da cláusula penal estipulada no contrato, inclusive com menção expressa ao art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964, na redação dada pela Lei nº 13.786/2018; e (iv) a restituição dos valores pagos com retenção limitada a 25%, à luz do art. 413 do Código Civil e do art. 51 do CDC.   Ora, a exigência do art. 489, §1º, do CPC não impõe que o julgador analise ponto por ponto todos os argumentos da parte, mas sim que enfrente as questões essenciais à resolução do mérito, o que foi observado no caso.   Inexistindo ausência ou negativa de prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.   III – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor   Importante consignar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, uma vez que o referido diploma incide nas relações jurídicas entre fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.   Assim, mostra-se plenamente aplicável à espécie a legislação consumerista, inclusive no que se refere à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que imponham ônus excessivos ao consumidor, notadamente aquelas que tratam de penalidades em caso de rescisão contratual.   No ponto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, ainda que firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), continuam sujeitos ao controle de abusividade previsto no CDC:   “[…] é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel na hipótese em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, fique constatada a existência de cláusula de decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024)   De igual modo, a jurisprudência do TJGO acompanha essa orientação, reconhecendo que a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada de forma harmônica com o Código de Defesa do Consumidor, mediante interpretação sistemática, nos moldes da teoria do diálogo das fontes. Confira-se:   “APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL (LOTE). CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) II.  A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ANTECEDENTE, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. LEI DO DISTRATO. IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO REDUZIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR NÃO DISCRIMINADO NO CONTRATO. MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. DISPONIBILIDADE PARA USO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. TAXA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 13.786, em vigor a partir de 27.12.2018, tem incidência apenas nos contratos celebrados após sua vigência, cuja aplicação imediata esbarra no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que adota o princípio da irretroatividade da eficácia da lei no tempo. 2. É aplicável a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) na relação consumerista estabelecida entre a pessoa jurídica vendedora e adquirente da unidade imobiliária, nos termos de seu art. 3º, § 1º. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5379132-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DESFAZIMENTO DO AJUSTE. CONTRATO REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. PENA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%. EMPRESA DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO PELA PARTE RESPONSÁVEL PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPESAS RELATIVAS A TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciado que o contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma firmado entre as partes foi entabulado em dezembro de 2019, devem incidir as disposições previstas na Lei n. 13.786/2018, comumente chamada de Lei do Distrato. Contudo, não se pode ignorar a aplicação das normas protetivas da legislação consumerista, diante da sua natureza de ordem pública e interesse social, nos termos do seu artigo 1º. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5585573-44.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2022, DJe de 13/12/2022)   No caso concreto, o contrato foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, sendo esta aplicável à hipótese. No entanto, a interpretação de suas disposições deve ser feita em conjunto com o CDC, conforme determina o princípio da harmonização normativa, que visa assegurar a proteção da parte hipossuficiente e evitar desequilíbrio contratual.   Dessa forma, a existência de cláusula que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelo promitente comprador, ainda que autorizada pela Lei do Distrato nos empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, pode — e deve — ser mitigada caso revelar-se abusiva à luz das normas consumeristas.   Portanto, não subsistem dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo legítima a revisão judicial das cláusulas contratuais que imponham encargos desproporcionais à parte consumidora.   IV – Do percentual de retenção contratual   Como consignado, a apelante defende a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelos compradores, com base no art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, por se tratar de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação.   De fato, a mencionada norma autoriza a estipulação de percentual de retenção até o limite de 50% dos valores pagos, quando a rescisão do contrato decorrer de iniciativa do adquirente, em casos de incorporação submetida ao regime de afetação:   “Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.”   No entanto, conforme fundamentação anteriormente desenvolvida, a validade da cláusula penal deve ser analisada à luz dos princípios do CDC, especialmente da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva.   Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o percentual de retenção, ainda que previsto na Lei do Distrato, pode ser mitigado judicialmente quando revelar-se excessivo, configurando cláusula abusiva, como no caso.   No que tange à devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, a orientação da Segunda Seção desta Corte é pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel.   A propósito, cito:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A orientação da Segunda Seção desta Corte é pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)   Portanto, é certo que a retenção de 25% dos valores pagos mostra-se razoável e suficiente para indenizar a apelante pelas despesas administrativas e operacionais decorrentes da rescisão antecipada do contrato, além de estar condizente com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante.   V – Da natureza da extinção contratual e da cláusula de irrevogabilidade   Na situação versada, é incontroverso que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da vontade dos promitentes compradores. Os próprios autores, na petição inicial, afirmam que não teriam condições de continuar honrando os compromissos assumidos, circunstância que afasta qualquer imputação de inadimplemento à parte vendedora.   Embora o contrato contenha cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, com expressa renúncia ao direito de arrependimento, tal estipulação não tem o condão de impedir o desfazimento do vínculo por iniciativa dos adquirentes. Isso porque, nos termos do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, é assegurado o direito de ninguém ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.   Ademais, nas relações de consumo, a autonomia da vontade é relativizada pelos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, que autorizam a extinção do negócio jurídico quando sua continuidade se revela excessivamente onerosa ou inviável para uma das partes.   A apelante, por sua vez, não se opôs ao encerramento do pacto, limitando-se a defender a validade das cláusulas que regulam as consequências da resilição. Assim, resta superada a discussão sobre a possibilidade de extinção do contrato.   Acrescente-se, ainda, que apesar de a sentença e petição inicial ter utilizado a expressão “rescisão contratual” para designar a extinção do vínculo obrigacional, verifica-se que, na verdade, o desfazimento do contrato ocorreu por iniciativa exclusiva dos promitentes compradores, sem inadimplemento da parte vendedora, caracterizando hipótese de resilição unilateral.   Contudo, a impropriedade técnica na terminologia empregada não compromete a validade da sentença, nem prejudica o julgamento do mérito, porquanto a causa de pedir e os efeitos jurídicos perseguidos permanecem inalterados. Em consonância com os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da interpretação conforme os fatos (art. 322, §2º, do CPC), a demanda deve ser apreciada com base na realidade jurídica demonstrada nos autos, independentemente da classificação jurídica atribuída pelas partes.   Dessa forma, reconhece-se que a extinção do contrato operou-se por resilição unilateral, o que não compromete a eficácia da sentença.   Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos e por estes aqui apresentados.   É o voto.   Goiânia, 10 de julho de 2025.     DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 01       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249711-80.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE : RESIDENCIAL GRAN POEME APELADOS: ERIC MULLER ALVES DE LIRA E OUTRA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS REQUI     Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos, determinando a restituição das parcelas quitadas pelo comprador, deduzidos 25% a título de despesas administrativas e operacionais. O contrato, firmado após a vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), previa a retenção de 50% em caso de rescisão por iniciativa do comprador. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cláusula de retenção de 50% e a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em caso de resilição unilateral, considerando a Lei nº 13.786/2018 e o regime de patrimônio de afetação; (iii) a manutenção do percentual de retenção determinado na sentença; e (iv) a manutenção da gratuidade de justiça concedida aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, mesmo em contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018, devendo ser harmonizada com a referida lei. 4. A cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pode ser considerada abusiva à luz do CDC, principalmente em caso de rescisão por iniciativa do comprador. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO recomenda a retenção de 25% dos valores pagos como percentual razoável em casos de resilição unilateral. 6. A impugnação à gratuidade de justiça não procede por falta de prova da capacidade financeira dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora apresentados. "1. A Lei nº 13.786/2018 deve ser interpretada em conjunto com o CDC. 2. A retenção de 50% é abusiva, sendo reduzida para 25%. 3. A gratuidade de justiça é mantida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, art. 489, §1º; art. 100; CDC, arts. 1º, 2º, 3º, 51, IX; CC/2002, art. 413; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §5º; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 543 do STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5379132-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5249711-80, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora.   Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.   Goiânia, 10 de julho de 2025.     DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos, determinando a restituição das parcelas quitadas pelo comprador, deduzidos 25% a título de despesas administrativas e operacionais. O contrato, firmado após a vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), previa a retenção de 50% em caso de rescisão por iniciativa do comprador. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cláusula de retenção de 50% e a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em caso de resilição unilateral, considerando a Lei nº 13.786/2018 e o regime de patrimônio de afetação; (iii) a manutenção do percentual de retenção determinado na sentença; e (iv) a manutenção da gratuidade de justiça concedida aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, mesmo em contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018, devendo ser harmonizada com a referida lei. 4. A cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pode ser considerada abusiva à luz do CDC, principalmente em caso de rescisão por iniciativa do comprador. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO recomenda a retenção de 25% dos valores pagos como percentual razoável em casos de resilição unilateral. 6. A impugnação à gratuidade de justiça não procede por falta de prova da capacidade financeira dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora apresentados. "1. A Lei nº 13.786/2018 deve ser interpretada em conjunto com o CDC. 2. A retenção de 50% é abusiva, sendo reduzida para 25%. 3. A gratuidade de justiça é mantida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, art. 489, §1º; art. 100; CDC, arts. 1º, 2º, 3º, 51, IX; CC/2002, art. 413; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §5º; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 543 do STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5379132-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
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