Alexssander Rogerio Da Silva Mata

Alexssander Rogerio Da Silva Mata

Número da OAB: OAB/GO 060003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexssander Rogerio Da Silva Mata possui 124 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJES, TJSP, TJMG, TJRJ, TJSC, TRF1, TJMT, TJGO, TJBA, TJDFT
Nome: ALEXSSANDER ROGERIO DA SILVA MATA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br     SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para regularizar a inicial e não cumpriu a determinação judicial. Assim, diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado. Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito. Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não há nenhum impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução. Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens. Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de: 1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor; 2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.). Sem custas e honorários. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5599088-10.2025.8.09.0051 Autor(a): Aldecy Ribeiro De Oliveira Barbosa Ré(u): Italo Pereira Flor       Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não é outra a inteligência da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos meus). Desse modo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial e a ausência de comprovação, por ora, do preenchimento dos requisitos, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a condição de hipossuficiência através de documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho contendo todas as folhas de contrato e últimos contracheques, extratos de contas bancárias, certidão do registro de imóveis, IRPF, Detran, etc), sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade. Intimem-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.brSENTENÇA INTEGRATIVA Processo nº : 5265706-02.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Elson Ferreira De Oliveira Requerido(s)     : Departamento Estadual De Transito   Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. É o que se observa no caso em apreço.No caso, verifico que o dispositivo da sentença destacou como nulo o processo administrativo n.º 222500000175273, sendo, em verdade, nulo o processo n.º 182500000211481. Deste modo, corrijo o dispositivo para apresentar a seguinte redação:Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais apenas para DECLARAR a nulidade do processo administrativo n.º 182500000211481, pela não análise do recurso n.º 242500000250137.Ao teor do exposto, ACOLHO os declaratórios ora interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil, e DOU-LHES PROVIMENTO.Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026 do CPC).Submeto este projeto de decisão à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lucas Coutinho Borin - Juiz Leigo  HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 09:58:01):
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5021863-68.2025.8.09.0051Requerente(s): Lucas Bezerra Da Cruz SilvaRequerido(s): Ildo Afonso Alcantara De Lima  S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e Decido. Conforme o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Embora intimado (ev. 47), o requerente Lucas Bezerra Da Cruz Silva, não compareceu à audiência de conciliação (ev. 56), tampouco justificou sua ausência.Desse modo, tenho que não logrou a parte autora em comprovar sua impossibilidade de comparecimento à audiência para a qual estava devidamente intimada, assim a extinção do feito é medida que impõe.Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do enunciado 28 do FONAJE. Caso haja liminar já deferida no bojo dos autos, revogo-a.Proceda-se o cartório a devida anotação do débito, enviando a documentação para a diretoria financeira e arquivem-se os autos.Esclareço que no momento do pagamento a parte autora deverá comparecer na Contadoria dos Juizados e retirar sua guia, devendo posteriormente juntar o comprovante de pagamento nos autos.Sentença publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos.Goiânia, 25 de julho de 2025VANDERLEI CAIRES PINHEIROJuiz de Direito - em substituição(assinado eletronicamente)64
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735933-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILLIAN SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, WILLIAN SANTOS ALVES, ao argumento de que a constrição recaiu sobre valores decorrentes da venda de imóvel de sua propriedade, os quais seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 14.140,81 (quatorze mil, cento e quarenta reais e oitenta e um centavos) nas contas bancárias do executado – ID 227735488. A parte executada sustenta que o valor decorre da alienação de bem imóvel e que foi utilizado para despesas pessoais essenciais, como moradia, alimentação e saúde, bem como seriam inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Contudo, não há comprovação de que os valores recebidos da venda do imóvel são impenhoráveis e utilizados para a manutenção do executado ou de sua família. Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito. Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, o que não foi feito no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5553015-77.2025.8.09.0051Parte Autora: Leandro Cintra Da SilvaParte Ré: Dedcar Centro Automotivo LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES, proposta pela parte Autora em face da parte Ré, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar que o réu proceda com  a conclusão do conserto do veículo do Autor, bem como proceda com à sua entrega em perfeitas condições de uso. Juntou documentos atinentes. Entretanto, o pedido inaugural deixa a desejar, vez que deixou de juntar comprovante de endereço, o que impede o regular andamento do feito. Assim, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INAUGURAL, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.2- O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Senão, veja: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ”No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal. Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que estão presentes a verossimilhança do direito vindicado pelo autor e o perigo de dano iminente, vez que, aparentemente, a parte Autora demonstrou o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".Nesse sentido, a jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA.DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5082021-24.2020.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) – Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 300 do CPC/2015. Presentes tais requisitos autorizadores do pedido liminar postulado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5051264-13.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe  de 05/04/2021).3- Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, vislumbrando a viabilidade do direito da parte Autora e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC,  DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu proceda com  a conclusão do conserto do veículo do Autor, bem como proceda com à sua entrega em perfeitas condições de uso, em 5 dias, até o julgamento do mérito, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a 60 dias.4- Em outro ponto, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré (por meio eletrônico, AR, mandado ou em cartório) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, quando a sentença de mérito será imediatamente proferida;5- Apresentada contestação pela parte Ré, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença;6- Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, intimando-as para o ato, conforme a lei e orientação do CNJ;7- Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, devidamente acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3, dispensando-se nova determinação. 8- Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.NÃO HAVENDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO FIXADO, FAÇA NOVA CONCLUSÃO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO.Intimem-se e cumpra-seGoiânia, 25 de julho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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