Eliana Xavier Jaime
Eliana Xavier Jaime
Número da OAB:
OAB/GO 061010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliana Xavier Jaime possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJGO, TJRS, TJPA, TJDFT, TJMT
Nome:
ELIANA XAVIER JAIME
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MONITóRIA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332563-81.2010.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : PAULO JAIME FILHO 2º APELANTE : WILSON XAVIER DE VELASCO FILHO 3ª APELANTE : ADILIA AIDA VALESCO APELADA : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Consoante relatado, cinge-se a controvérsia na irresignação de PAULO JAIME FILHO (evento nº 181, volume 02, p. 423/437), WILSON XAVIER DE VELASCO FILHO (evento nº 182, volume 02, p. 441/453) e ADILIA AIDA VALESCO face a sentença inserta no evento n° 154, volume 02, p. 375/380, que julgou totalmente procedente o pedido inicial e condenou as partes requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$246.309,70 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e nove reais e setenta centavos) e de R$35.229,68 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data de vencimento e juros de mora de 1% a partir da citação. Em proêmio, alega, preliminarmente, o 1º apelante, PAULO JAIME FILHO, a nulidade da sentença por ter considerado intempestivos seus embargos monitórios. Sustenta, ainda, que a aplicação dos efeitos da revelia foi indevido, já que suas alegações versavam apenas sobre questões de direito, por fim, requer a cassação da sentença por ausência de fundamentação, pois afirmou que a decisão ignorou os argumentos de defesa, limitando-se a reconhecer a preclusão decorrente do trânsito em julgado da desconsideração da personalidade jurídica. Em segundo plano, pondera preliminarmente o 2º apelante, WILSON XAVIER DE VELASCO FILHO, sua ilegitimidade passiva, por ter renunciado seus direitos hereditários, além de não ter havido partilha dos bens dos genitores falecidos. No mérito, defende que não pode responder pessoalmente pelos débitos, pois não recebeu qualquer bem dos espólios, e que a sentença é nula por não ter enfrentado suas alegações, mantendo condenação indevida com base em decisão interlocutória ineficaz em relação a ele. Por fim, a 3ª apelante, ADILIA AIDA VELASCO DUARTE, argumenta acerca da nulidade de todos os atos processuais praticados pelo ex-promotor de Justiça, por vício de atuação e ilegitimidade do Ministério Público. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e a inexistência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo sua exclusão do polo passivo e a responsabilização exclusiva da maternidade corré. 1. Do conhecimento dos recursos Inicialmente, importa salientar que o recurso apelatório interposto por ADILIA AIDA VELASCO DUARTE não deve ser conhecido em sua totalidade, uma vez que traz matéria inovatória, ou seja, que não foi levantada em nenhum momento nos autos tendo sido trazida apenas nesse recurso de apelação, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. Em análise da 3ª apelação cível, a apelante requer a anulação de todos os atos processuais praticados pelo promotor de justiça, sob a alegação de que este foi condenado na esfera criminal e teria atuado de forma parcial, em afronta aos princípios da isonomia processual e da moralidade administrativa. Nesse contexto, necessário consignar que a tese supramencionada não foi levantada em nenhum momento nos autos, tendo sido arguida apenas nesse recurso de apelação cível. Com efeito, o artigo 1.013 do Código de Processo Civil consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz e por ele examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal. O questionamento acerca da anulação de todos os atos processuais praticados pelo promotor de justiça, não foram formulados durante o trâmite processual, o que não se pode admitir, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Revela-se necessário que a matéria tenha sido discutida perante o juízo de primeiro grau, em razão do efeito devolutivo do recurso apelatório, – o que não ocorreu, na espécie – de modo que a alegação somente em sede de apelo caracterizam inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: (...) Configura inovação recursal matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso apelatório, a inviabilizar seu exame diretamente por este tribunal, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (…) (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5476636-93.2020.8.09.0076, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 30/01/2023, g.) (…) Inovação recursal. A alegação de tese que não foi suscitada em sede de contestação, sendo trazida apenas em sede de recurso apelatório, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. (…) (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5193716-89.2018.8.09.0149, Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 25/01/2023, g.) (...) Não merece conhecimento a análise de tese aventada apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0064067-04.2014.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 14/12/2022, g.) Ante o exposto, não conheço da apelação cível quanto à matéria inovadora, por configurar inovação recursal vedada, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância. Quanto aos demais pontos suscitados, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. Por motivo de coerência processual passo a analisar os temas recursais de forma articulada. 2. Do mérito 2.1. Da ausência de fundamentação Cumpre destacar que, diversamente do que pretende fazer crer os recorrentes, o decreto judicial objurgado não carece de fundamentação. Explico. A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu artigo 93, inciso IX, o dever de o Poder Judiciário fundamentar todas as suas decisões (propriamente jurisdicionais e administrativas), sob pena de nulidade dos pronunciamentos. É o que se observa da redação vigente do dispositivo: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Note-se que o princípio da motivação das decisões judiciais é consectário lógico de outro imprescindível norte constitucional: o devido processo legal. Por isso, mesmo que a Carta Magna não explicitasse no rol de princípios do Poder Judiciário o dever de motivar suas decisões, a obrigação de fazê-lo nasceria do inciso LIV do artigo 5º do mesmo diploma, o qual pontua que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Observa-se, nisso, a importância do tema, como ensina o festejado doutrinador Uadi Lammêgo Bullos: A motivação das decisões judiciais (jurisdicionais ou administrativas) corrobora um princípio tão sério e magnânimo, que o legislador constituinte prescreveu, no inciso em destaque, uma norma sancionatória. Não se comportou no sentido tradicional de simplesmente estabelecer direitos e deveres. Foi mais além. Considerou írritas e ineficazes aquelas decisões albergadas em conhecidos chavões do tipo “indefiro o pedido por falta de fundamento legal”. (in Constituição Federal Anotada, 8ª ed. rev. e atual. até EC n. 56/2007, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 946) E mais, a fundamentação das decisões judiciais permite que o pronunciamento possa ser controlado e refutado tanto pelas próprias partes quanto pela sociedade, desenvolvendo, assim, função endo e extraprocessual que conserva a idoneidade do processo em sua integralidade, garantindo a ordem política e a própria jurisdição. A atual legislação processual civil, por sua vez, incorporando a previsão constitucional, trouxe disposição nesse mesmo sentido: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A sentença proferida no evento nº 154 volume 02, p. 375/379, enfrentou de forma expressa as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pessoal suscitadas nos embargos monitórios pelos requeridos incluídos após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Na ocasião, a magistrada consignou que a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica transitou em julgado, operando-se, assim, a preclusão, o que torna inadmissível a rediscussão da matéria. Nesse contexto, as alegações de ilegitimidade passiva e de ineficácia da decisão anterior foram devidamente rejeitadas por fundamentos de ordem processual, baseados no princípio da segurança jurídica e na estabilidade da coisa julgada, conforme os artigos 505, inciso I, e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, a sentença não estava obrigada a reexaminar os fundamentos da desconsideração já consolidada judicialmente, tampouco a rebater ponto a ponto as teses que, por força da preclusão, perderam objeto. Nesse contexto, penso que a convicção exposta foi devidamente alicerçada, tendo sido evidenciado um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir o convencimento das partes. Até mesmo porque, como assentado pela excelsa Suprema Corte, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral – Mérito, Dje-149, divulgado em 12/08/2010, publicado em 13/08/2010). Desse modo, a meu sentir, não merece prosperar a tese concernente à ausência de fundamentação do decreto judicial alvejado, mormente porque o mesmo foi prolatado com o esmero que a lei recomenda. 2.2. Da desconsideração da personalidade jurídica Irresignada, a apelante, ADILIA AIDA VELASCO DUARTE, suscita em apertada síntese que houve um equívoco na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva. Sustenta que não houve prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos legais para a responsabilização pessoal dos sócios. Invoca o princípio da autonomia da pessoa jurídica e afirmam que os atos praticados decorreram do exercício regular da gestão, sem demonstração de dolo ou culpa grave, nos termos do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976. Aduz, ainda, que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pela própria empresa, sendo indevida a responsabilização dos administradores na ausência de conduta irregular. Ocorre que a decisão proferida no evento nº 03, volume 01, p. 652/661, em data 09/08/2012, deferiu expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo presentes os requisitos legais para tanto. Verifica-se, ainda, que, devidamente citada, a recorrente não interpôs qualquer recurso contra decisão, limitando-se a impugná-la apenas por ocasião da apelação da sentença. Diante da inércia recursal, a decisão precluiu, consolidando os seus efeitos jurídicos. Dessa forma, é incabível rediscutir nesta fase processual os fundamentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade das partes, já que a matéria encontra-se definitivamente estabilizada. Com a preclusão, resta autorizada a responsabilização patrimonial dos sócios, que passam a responder com seus bens pessoais pelas obrigações da pessoa jurídica, nos limites da decisão proferida. Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica não implica extinção da empresa, mas, tão somente, o afastamento pontual da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de forma a permitir que os credores acessem os bens dos sócios ou administradores, em hipóteses excepcionais, como previsto em lei. Além disso, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, eis a jurisprudência da Colenda Corte de Justiça e deste egrégio Sodalício: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS E FATOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017. Recurso especial interposto em 26/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução. 3. A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 2123732 / MT, Relª Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CÔNJUGE DO SÓCIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA SUBJETIVA RESTRITA ÀS PARTES QUE PARTICIPARAM DO FEITO. VIOLAÇÃO DOS ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa (...) 2. Agravo interno improvido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1784482 / MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E DEMANDAS PREDATÓRIAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 Não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma concisa, expõe os motivos de seu convencimento. 2 - É vedado à parte rediscutir questão anteriormente decidida a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 507 do CPC), por tratar de matérias já analisadas em decisão saneadora e não impugnadas pelo meio processual próprio, no momento oportuno. 3 - (...) Apelação conhecida e improvida. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5202652-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 04/06/2024) Assim, considerando que a decisão de desconsideração da personalidade precluiu, sem qualquer impugnação tempestiva, impõe-se o reconhecimento da preclusão da matéria, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Consequentemente, deve ser mantida a responsabilização dos sócios nos termos fixados pela decisão anteriormente proferida. 2.3. Da intempestividade dos embargos monitórios O 1º apelante, PAULO JAIME FILHO, sustenta, em suas razões recursais, que os embargos monitórios por ele opostos seriam tempestivos, inexistindo fundamento válido para o reconhecimento da intempestividade declarada pelo juízo singular. Alega que o prazo legal de quinze dias úteis para a apresentação dos embargos monitórios não deve ser contado individualmente a partir da juntada do comprovante de citação de cada executado, mas sim a partir da juntada do comprovante de citação do último réu. Nesse contexto, pleiteia a cassação da sentença a fim de que seja reconhecida a tempestividade de seus embargos monitórios. Ocorre que, razão não lhe assiste. Explico. Da consulta ao sistema de Processo Judicial Digital, vislumbra-se que o causídico que representa os interesses de PAULO JAIME FILHO foi cadastrado no sistema dia 05/11/2019, ou seja, desde a referida data já possuía ciência dos atos processuais que estavam sendo realizados. Por meio da certidão lavrada pela serventia judicial em 08/02/2022 (evento nº 84, volume 02, p. 242/243), certificou-se a intempestividade dos embargos monitórios opostos pelo 1º apelante. Ao sanear o feito, o magistrado a quo proferiu despacho intimando as partes a se manifestarem nos autos (evento nº 114, volume 02, p. 325/326). No entanto, conforme se depreende do evento nº 121, volume 02, p. 333, embora regularmente intimado, o recorrente permaneceu silente, vindo a se manifestar tardiamente, apenas em sede de apelação cível. É pacífico que a nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses de nulidade absoluta ou de justo impedimento, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Assim, não se admite o uso da chamada nulidade de algibeira, consistente na arguição tardia de nulidade, apenas após a prolação de decisão desfavorável, como estratégia processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado reiteradamente essa prática: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.5. (…) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2598184/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Djen 25/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1771520/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Djen 20/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. CONFISSÃO OBTIDA SOB COAÇÃO. INDÍCIOS DE ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. PATROCÍNIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O suposto patrocínio infiel não gerou prejuízo concreto à defesa do agravante, que constituiu novo advogado antes do julgamento e não impugnou os atos processuais a tempo, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira". 5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 6. A ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia impede o deferimento da ordem em sede de habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 984483/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Djen 11/03/2025) Nesse contexto, é inadmissível que a parte permaneça silente diante de ato processual que supostamente padece de vício, para somente arguí-lo após resultado desfavorável, utilizando-se da nulidade de algibeira como estratégia recursal. No caso em tela, mesmo após devidamente intimado, o recorrente permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação acerca da intempestividade dos embargos monitórios no momento processual adequado. Portanto, diante da ausência de impugnação oportuna, e considerando que o 1º apelante suscitou eventual nulidade da certidão apenas após a ciência do resultado de mérito que lhe foi desfavorável, resta configurada a nulidade de algibeira. 2.4. Da ilegitimidade do 2º apelante O 2º apelante, WILSON XAVIER DE VELASCO FILHO, alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que não possui responsabilidade sucessória pelos atos eventualmente praticados por seus genitores, os quais figuraram como sócios da Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva. Em sua defesa, sustenta que renunciou expressamente aos direitos hereditários oriundos do espólio de seus pais, Wilson Xavier de Velasco e Clarice Botelho de Velasco, razão pela qual entende não ser possível imputar-lhe obrigações decorrentes da atuação empresarial da pessoa jurídica. Com efeito, conforme documentos acostados aos autos, notadamente a escritura pública de renúncia de herança vista no evento nº 182, volume 02, p. 457/458, verifica-se que o apelante formalizou a renúncia à totalidade dos direitos hereditários que lhe caberiam, afastando-se da sucessão patrimonial de seus genitores. Verifica-se que a escritura pública de renúncia foi lavrada em 23 de setembro de 2024, ou seja, em data posterior à publicação da sentença, ocorrida em 17 de julho de 2024. Nesse contexto, a respeito da posterioridade do ato de renúncia em relação à sentença, a análise do referido documento é juridicamente admissível em grau recursal. Isso porque o artigo 493 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, a formalização da renúncia caracteriza fato superveniente à prolação da sentença, com impacto direto na controvérsia recursal. Dessa forma, considerando que o apelante renunciou expressamente à totalidade dos direitos hereditários decorrentes do falecimento de seus genitores, nos termos da escritura pública acostada aos autos, resta evidenciado que não possui qualquer vínculo sucessório com o patrimônio dos antigos sócios da pessoa jurídica executada, o que lhe retira a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Portanto, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda. 2.5. Da condenação solidária A 3ª apelante, ADILIA AIDA VALESCO, sustentou, em sede de apelação cível, a impossibilidade da condenação solidária, sob o argumento de que, à época dos fatos, não havia sido realizado qualquer pedido de responsabilização direcionado aos sócios, razão pela qual a sentença teria extrapolado os limites do pedido, configurando-se como decisão extra petita. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que foi proferida decisão expressa desconsiderando a personalidade jurídica da Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva, de modo que os sócios à época dos fatos passaram a figurar no polo passivo da demanda, assumindo responsabilidade pelo débito. Ou seja, restou configurado, no polo passivo da presente demanda, litisconsórcio unitário e ulterior. Nesse sentido, é certo que, nos termos do artigo 116 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Trata-se de hipótese em que a indivisibilidade da relação jurídica impõe que a sentença produza efeitos homogêneos a todos os integrantes da lide. No presente caso, verifica-se a existência de litisconsórcio unitário e ulterior, uma vez que as partes foram chamadas a integrar a relação processual por força de decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica, reconhecendo a necessidade de sua inclusão diante da impossibilidade de cisão do provimento jurisdicional e da obrigatoriedade de que este produza efeitos uniformes. Tal configuração processual conduz, necessariamente, à conclusão de que a responsabilidade pelos efeitos da sentença deve ser atribuída de forma solidária entre os litisconsortes. Isso porque em se tratando de litisconsórcio unitário, a sentença não admite fracionamento, tampouco efeitos diferenciados entre os réus e, por consequência lógica e jurídica, a unicidade do dever de cumprimento é medida impositiva. Não se trata de atribuir responsabilidade solidária por mera conveniência, mas sim de reconhecer que a própria natureza da relação jurídica e a forma pela qual se estruturou o litisconsórcio conduzem à imposição dessa forma de responsabilidade, nos moldes do que prevê o artigo 942 do Código Civil: Art. 942 - Os bens do devedor respondem por suas obrigações. Havendo mais de um devedor na mesma obrigação, cada um responde pela dívida toda, salvo se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou da cláusula do contrato. Ressalta-se, ainda, que, na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, foi expressamente reconhecida a prática de conduta ilícita por parte da apelante na administração da maternidade. Trata-se a responsabilidade solidária de questão já decidida naquela decisão judicial, razão pela qual se encontra acobertada pela preclusão. Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária dos réus/apelantes, não havendo que falar em julgamento extra petita. Logo, é forçosa a conclusão de que a 1ª e 2ª apelações cíveis não merecem acolhida, estando, pois, correto o decreto judicial objurgado que julgou totalmente procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação expedida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da 1ª apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. No mesmo ato, CONHEÇO da 2ª apelação cível, e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do recorrente, tendo em vista a renúncia expressa aos direitos hereditários decorrentes do falecimento de seus genitores. Na mesma oportunidade, CONHEÇO PARCIALMENTE da 3ª apelação cível, e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já fundamentadas anteriormente. Por conseguinte, tendo em vista o quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus/apelantes, PAULO JAIME FILHO e ADILIA AIDA VALESCO para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa. No mesmo ato, mantenho a suspensão de sua exigibilidade em relação a ADILIA AIDA VALESCO, nos termos do que dispõem os § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora H/7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332563-81.2010.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : PAULO JAIME FILHO 2º APELANTE : WILSON XAVIER DE VELASCO FILHO 3ª APELANTE : ADILIA AIDA VALESCO APELADA : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de valores devidos em ação monitória. Um dos apelantes alegou intempestividade indevida dos embargos monitórios. Outro apelante suscitou ilegitimidade passiva em razão de renúncia à herança. A terceira apelante arguiu nulidade processual e insurgiu-se contra a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação da terceira recorrente deve ser conhecida na totalidade, diante de alegações inovatórias (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se é possível rediscutir a desconsideração da personalidade jurídica já transitada em julgado; (iv) saber se os embargos monitórios apresentados pelo primeiro apelante foram tempestivos; (v) saber se a renúncia hereditária posterior à sentença afasta a legitimidade passiva do segundo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria suscitada apenas em sede de apelação, sem ter sido previamente submetida à análise do juízo de origem, caracteriza inovação recursal e não deve ser conhecida. 4. A sentença atacada possui fundamentação clara e suficiente, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11 do CPC, não configurando nulidade. 5. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica transitou em julgado sem impugnação, restando preclusa a matéria, conforme o art. 507 do CPC. 6. A alegação de nulidade por suposta intempestividade dos embargos monitórios deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos. A inércia do recorrente implicou preclusão, impedindo o exame da matéria em sede recursal. 7. Com a renúncia à totalidade dos direitos hereditários, o recorrente deixou de possuir qualquer vínculo sucessório com o patrimônio dos antigos sócios, o que lhe retira a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 8. A configuração do litisconsórcio unitário decorrente da desconsideração da personalidade jurídica impõe a uniformidade dos efeitos da sentença, resultando na atribuição de responsabilidade solidária entre os litisconsortes, nos termos do art. 942 do CC e do art. 116 do CPC. A pretensão de afastamento da solidariedade, além de preclusa, contraria a natureza indivisível da obrigação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1ª Apelação Cível conhecida, mas desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 3ª Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Tese de julgamento: “1. Matéria arguida apenas na apelação sem prévia discussão no juízo de origem configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 2. Não há nulidade da sentença quando demonstrada fundamentação jurídica suficiente, ainda que sucinta. 3. É incabível rediscutir em sede recursal matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. 4. A alegação de nulidade por intempestividade deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 5. A renúncia à herança formalizada após a sentença, mas antes do julgamento do recurso, afasta a legitimidade passiva do herdeiro renunciante.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 93, IX; CC, arts. 942 e 1.784; CPC, arts. 11, 278, 493, 507, 1.013, 1.014 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, REsp 2123732/MT, Relª Min. Nancy Andrighi, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1784482/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5202652-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 04.06.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332563-81.2010.8.09.0006, figurando como 1º apelante PAULO JAIME FILHO, 2° apelante WILSON XAVIER DE VELASCO FILHO, 3ª apelante ADILIA AIDA VALESCO e apelada CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 3º APELO e, nesta parte, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332563-81.2010.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : PAULO JAIME FILHO 2º APELANTE : WILSON XAVIER DE VELASCO FILHO 3ª APELANTE : ADILIA AIDA VALESCO APELADA : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de valores devidos em ação monitória. Um dos apelantes alegou intempestividade indevida dos embargos monitórios. Outro apelante suscitou ilegitimidade passiva em razão de renúncia à herança. A terceira apelante arguiu nulidade processual e insurgiu-se contra a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação da terceira recorrente deve ser conhecida na totalidade, diante de alegações inovatórias (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se é possível rediscutir a desconsideração da personalidade jurídica já transitada em julgado; (iv) saber se os embargos monitórios apresentados pelo primeiro apelante foram tempestivos; (v) saber se a renúncia hereditária posterior à sentença afasta a legitimidade passiva do segundo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria suscitada apenas em sede de apelação, sem ter sido previamente submetida à análise do juízo de origem, caracteriza inovação recursal e não deve ser conhecida. 4. A sentença atacada possui fundamentação clara e suficiente, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11 do CPC, não configurando nulidade. 5. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica transitou em julgado sem impugnação, restando preclusa a matéria, conforme o art. 507 do CPC. 6. A alegação de nulidade por suposta intempestividade dos embargos monitórios deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos. A inércia do recorrente implicou preclusão, impedindo o exame da matéria em sede recursal. 7. Com a renúncia à totalidade dos direitos hereditários, o recorrente deixou de possuir qualquer vínculo sucessório com o patrimônio dos antigos sócios, o que lhe retira a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 8. A configuração do litisconsórcio unitário decorrente da desconsideração da personalidade jurídica impõe a uniformidade dos efeitos da sentença, resultando na atribuição de responsabilidade solidária entre os litisconsortes, nos termos do art. 942 do CC e do art. 116 do CPC. A pretensão de afastamento da solidariedade, além de preclusa, contraria a natureza indivisível da obrigação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1ª Apelação Cível conhecida, mas desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 3ª Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Tese de julgamento: “1. Matéria arguida apenas na apelação sem prévia discussão no juízo de origem configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 2. Não há nulidade da sentença quando demonstrada fundamentação jurídica suficiente, ainda que sucinta. 3. É incabível rediscutir em sede recursal matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. 4. A alegação de nulidade por intempestividade deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 5. A renúncia à herança formalizada após a sentença, mas antes do julgamento do recurso, afasta a legitimidade passiva do herdeiro renunciante.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 93, IX; CC, arts. 942 e 1.784; CPC, arts. 11, 278, 493, 507, 1.013, 1.014 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, REsp 2123732/MT, Relª Min. Nancy Andrighi, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1784482/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5202652-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 04.06.2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 3º APELO e, nesta parte, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 5143718-52.2025.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis, 10 de julho de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5039190-61.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condominio Do Edificio Itauna CPF/CNPJ: 01.231.059/0001-53Endereço: ACHILES DE PINA, SN, ESQ C TRV P JUNIOR, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75123060Requerido(a): Eduardo Caldas Goncalves De Resende CPF/CNPJ: 884.243.831-68Endereço: PINA JUNIOR, , QD L34 402 ED ITAUNA, Setor Central, ANAPOLIS, GO, CEP 75020330Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAUNA em desfavor de EDUARDO CALDAS GONÇALVES DE RESENDE, MARIO EMÍLIO CURY CENTONI, ESPÓLIO ADHEMAR SANTILLO, ONAIDE SILVA SANTILLO, ANDRE LUIS SANTILLO, LUIS AUGUSTO SANTILLO e CLAUDIO SANTILLO, partes devidamente qualificadas, na qual, o terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo Executados apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento n. 48), alegando ilegitimidade passiva, ante a inexistência de responsabilidade pelo débito objeto da presente execução e a ausência dos requisitos do título executivo.Impugnação apresentada pelo Exequente no evento n. 54.É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido.Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 886, restou fixada a seguinte tese:“a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”Ou seja, a mera titularidade registral do imóvel não é suficiente, por si só, para justificar a responsabilização pelo débito condominial. Para que a obrigação condominial seja imputada a determinada parte, é imprescindível a presença de elementos concretos que demonstrem: (i) a existência de relação jurídica material com a unidade, representada pela imissão na posse; e (ii) o conhecimento inequívoco do condomínio quanto à referida transação ou alteração de posse.No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que vincule os proprietários registrais ao fato gerador das obrigações condominiais cobradas, tampouco se verifica que tenham exercido a posse ou usufruído do imóvel no período de inadimplemento.Ao revés, conforme se extrai dos próprios fundamentos constantes da petição inicial, é possível identificar o conhecimento inequívoco do condomínio acerca da pessoa que detinha a posse e agia como legítimo proprietário de fato do bem, o que afasta a legitimidade dos ora Excipientes.Dessa forma, comprovados nos autos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo n. 886 — quais sejam: (i) a imissão na posse por parte do promissário comprador e (ii) o conhecimento inequívoco do condomínio quanto à transação realizada —, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos excipientes, na qualidade de meros proprietários registrais do imóvel.Ademais, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre aquele que detém a posse do bem, exercendo, de fato, os poderes inerentes à propriedade, conforme já reconhecido pelo próprio condomínio.Logo, a manutenção dos excipientes no polo passivo da presente execução mostra-se indevida, razão pela qual deve ser acolhida a exceção de pré-executividade.É o que basta.Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ESPÓLIO ADHEMAR SANTILLO, ONAIDE SILVA SANTILLO, ESPÓLIO DE ANDRÉ LUÍS SANTILLO, LUIS AUGUSTO SANTILLO e CLAUDIO SANTILLO para, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHECER a ilegitimidade passiva dos Excipientes.Sem custas e honorários.Transitada em julgado, promova-se a exclusão dos Excipientes do polo passivo da demanda.Após, certifique-se o cumprimento da carta de citação quanto aos demais Executados.Infrutíferas as diligências, intime-se a parte Exequente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Indicado endereço ou meio ainda não explorado, citem-se os Executados nos termos da decisão proferida no evento n. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5042317-44.2024.8.09.0006. Autora: Barão Produtos Farmacêuticos CPF/CNPJ: 02.351.443/0001-52 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o CPF da parte ré AIDA CARVALHO RIBEIRO FREIRE, ou requeira o que entender por direito, a fim de viabilizar os dados completos. Anápolis, 2 de julho de 2025. MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0412282-70.2013.8.09.0083Polo ativo: MAURÍCIO JOSÉ RIBEIROPolo passivo: ESPÓLIO DE JOSE RIBEIROTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão. Intime-se o polo: a) passivo a cumprir o determinado no evento 230, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online; b) ativo sobre o evento 242, em igual prazo, sob pena de preclusão. Realizado o pagamento, cumpra-se o determinado no evento 222, com expedição do alvará e conclusão para sentença. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSFÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLISGabinete da 3ª Vara de Família e SucessõesE-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.brProcesso nº 5476707-38.2025.8.09.0006Polo Ativo: Adalberto Jorge Da SilvaPolo Passivo: Sebastiana Jacinta Da Silva DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. complementar a documentação acostada, devendo juntar, preferencialmente, cópia do relatório financeiro gerado pelo Registrato - Banco Central do Brasil (scr via https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), dentre outros, tais como IR, contracheque, etc., com base no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, sob pena de indeferimento; 2. deverá esclarecer se a interditanda possui outros filhos maiores e capazes, devendo juntar a procuração e anuência deles com a eventual assunção do encargo pelo requerente; 3. apresentar, se possível, relatório médico recente. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, 26 de junho de 2025. Heloisa Silva MattosJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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