Sara Moraes Vieira
Sara Moraes Vieira
Número da OAB:
OAB/GO 061566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Moraes Vieira possui 84 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT18, TRF1, TJGO
Nome:
SARA MORAES VIEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
MONITóRIA (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5299751-67.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Juliana Moraes De Oliveira CPF/CNPJ: 029.884.631-40Endereço: NS DA CONCEICAO, SN, QD 31 LT 32 CASA 2, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060140Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04Endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc.Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.No mérito, não prospera a pretensão descrita.Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95.Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo que se falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória, o que se extrai por simples leitura da sentença.Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via.Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.Destarte, mantém-se hígidos os fundamentos da sentença de mov. 27.Advirto desde já que, junto com o protocolo de futuro e eventual recurso inominado, a parte autora deverá trazer aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5680001-19.2024.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68AUTOR: Theo Dias RodriguesRÉU: Cesar Laurentino Rodrigues Peixoto DECISÃO Trata-se de ação de guarda unilateral c/c alimentos e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Joyce Stephanne Pereira Dias e T. D. R., menor, representado por sua genitora, em desfavor de César Laurentino Rodrigues Peixoto, partes previamente qualificadas na inicial.Durante o trâmite processual, sobreveio informação de que a parte autora mudou-se para Mariana–MG (mov. 89),Em seguida, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao juízo do domicílio do menor (mov. 112).Vieram-me, então, os autos conclusos.Breve relato. Decido.O Estatuto da Criança e do Adolescente determina a competência do domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança, ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, a fim de ofertar uma prestação jurisdicional prioritária (art. 147, ECA).Assim, considerando que o menor reside atualmente na comarca de Mariana–MG, com a genitora, a qual é detentora da guarda, a remessa deste procedimento ao juízo competente é medida que se impõe.Pelo exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da Vara de Família de Mariana–MG, com fulcro no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5680001-19.2024.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68AUTOR: Theo Dias RodriguesRÉU: Cesar Laurentino Rodrigues Peixoto DECISÃO Trata-se de ação de guarda unilateral c/c alimentos e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Joyce Stephanne Pereira Dias e T. D. R., menor, representado por sua genitora, em desfavor de César Laurentino Rodrigues Peixoto, partes previamente qualificadas na inicial.Durante o trâmite processual, sobreveio informação de que a parte autora mudou-se para Mariana–MG (mov. 89),Em seguida, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao juízo do domicílio do menor (mov. 112).Vieram-me, então, os autos conclusos.Breve relato. Decido.O Estatuto da Criança e do Adolescente determina a competência do domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança, ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, a fim de ofertar uma prestação jurisdicional prioritária (art. 147, ECA).Assim, considerando que o menor reside atualmente na comarca de Mariana–MG, com a genitora, a qual é detentora da guarda, a remessa deste procedimento ao juízo competente é medida que se impõe.Pelo exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da Vara de Família de Mariana–MG, com fulcro no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 9
Próxima