Chainara Carlos Dias Da Costa

Chainara Carlos Dias Da Costa

Número da OAB: OAB/GO 062013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chainara Carlos Dias Da Costa possui 57 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPR, TJSP, TJGO
Nome: CHAINARA CARLOS DIAS DA COSTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) BOLETIM DE OCORRêNCIA CIRCUNSTANCIADA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br  Processo n. 5044169-68.2023.8.09.0029Polo ativo: Marcio Andrade Ribeiro ToméPolo passivo: Thiago Henrique RosaDECISÃO Tendo em vista a ineficácia ou insuficiência das medidas constritivas tradicionais já adotadas, defiro o pedido de penhora online reiterada ("teimosinha") de valores em nome da parte executada, via SisbaJud, por meio da CACE, pelo período máximo de 30 (trinta) dias.Em caso de bloqueio de ativos financeiros, o qual será considerado como penhora para todos os efeitos, conforme Enunciado 140 do Fonaje, intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora e se manifestar no prazo máximo de 15 dias.Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Instruções para o bloqueio e desbloqueio de valores:1. Para o bloqueio de valores de dívidas de até R$ 3.000,00 (três mil reais): Desbloquear o que for inferior a 5% (cinco por cento) do valor executado;2. Para o bloqueio de valores de dívidas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais): Desbloquear o que for inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5524229-46.2025.8.09.0011Polo ativo: Ana Maria De OliveiraPolo Passivo: Dl Participacoes LtdaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   DECISÃO  Nos termos do artigo 10 do CPC, bem como com o escopo de se averiguar eventual conexão/litispendência, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a Certidão de evento 05, especificando o objeto e a causa de pedir das demandas indicadas e, se houver, juntar a sentença proferida no feito. Na oportunidade, ao compulsar os autos, observo que a parte autora não juntou documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira. Ressalta-se que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos. Neste sentido, vejam-se as orientações jurisprudenciais sumuladas emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Súmula n. 25 do TJ-GO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Negritei. Súmula n. 47 do TJ-GO: “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.” Destarte, para que reste comprovada a necessidade dos benefícios da assistência judiciária é mister a juntada de documentos atualizados como, por exemplo, contracheque, cópias dos três últimos extratos bancários, cópia da CTPS, demonstrativos de despesas mensais/diárias, comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar que a renda percebida pela parte é insuficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, como não restou comprovado a hipossuficiência financeira do autor, intime-o, por meio de sua procuradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos documentos que demonstram a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária. Caso a parte autora não cumpra a determinação no prazo estipulado, desde já INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente.    PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5524229-46.2025.8.09.0011Polo ativo: Ana Maria De OliveiraPolo Passivo: Dl Participacoes LtdaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   DECISÃO  Nos termos do artigo 10 do CPC, bem como com o escopo de se averiguar eventual conexão/litispendência, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a Certidão de evento 05, especificando o objeto e a causa de pedir das demandas indicadas e, se houver, juntar a sentença proferida no feito. Na oportunidade, ao compulsar os autos, observo que a parte autora não juntou documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira. Ressalta-se que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária não basta o simples pedido ou a mera afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. É necessário que tal condição esteja comprovada nos autos. Neste sentido, vejam-se as orientações jurisprudenciais sumuladas emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Súmula n. 25 do TJ-GO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Negritei. Súmula n. 47 do TJ-GO: “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.” Destarte, para que reste comprovada a necessidade dos benefícios da assistência judiciária é mister a juntada de documentos atualizados como, por exemplo, contracheque, cópias dos três últimos extratos bancários, cópia da CTPS, demonstrativos de despesas mensais/diárias, comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar que a renda percebida pela parte é insuficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, como não restou comprovado a hipossuficiência financeira do autor, intime-o, por meio de sua procuradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos documentos que demonstram a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária. Caso a parte autora não cumpra a determinação no prazo estipulado, desde já INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente.    PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de Goiandira - Vara Criminal Gabinete do Juiz de DireitoProcesso: 5003265-26.2024.8.09.0011Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: SAULO ABADIO DOS SANTOSDESPACHO Cuida-se o presente feito de ação penal proposta pelo Ministério Público (MPGO) em face de SAULO ABADIO DOS SANTOS pela suposta prática do crime previsto no arts. 129, § 13, do Código Penal c/c arts. 5º, I, e art. 7º, I e V, da Lei n.º 11.340/2006. Recebida a denúncia em 07 de maio de 2025 (evento 74).Citado (evento 89), o denunciado apresentou resposta à acusação (evento 90).Passo a decidir.Em relação à defesa apresentada, observo que não foram arguidas questões preliminares. Além disso, o fato narrado na vestibular, em tese, consubstancia crime, e não foram identificadas causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumárias previstas no art. 397 do CPP.Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 03 de novembro de 2025, às 17:00 h, na sede deste juízo.Intimem-se as testemunhas, as quais deverão comparecer presencialmente na sala de audiência desta Vara Criminal.Ressalto que o mandado de intimação das testemunhas deve constar a seguinte determinação: as testemunhas deverão comparecer presencialmente no fórum desta Comarca para prestarem seus depoimentos, sob pena de determinar-se a sua condução coercitiva e aplicação de multa, nos termos do art. 219, do CPP.Fica ressalvada a situação daquelas que residem em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, as quais poderão fazê-lo por videoconferência, consoante autoriza o artigo 453, §1º, do CPC, assim como em hipóteses devidamente justificadas, como aquelas em que são arrolados integrantes da segurança pública, como policiais civis ou militares, de sorte a não trazer maiores prejuízos ao exercício da função.Intimem-se o Ministério Público e o defensor (dativo/constituído) do réu (art.370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento-CGJ 26/2020 e Provimento Conjunto n. 009/21 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Nos termos do art.4º, § 4º, do Provimento – CGJ 19, faculta-se ao advogado participar da audiência na sala passiva. Caso queira, deverá comparecer ao Fórum Local no dia e hora designados.Vale salientar que ao douto Representante do Ministério Público e ao advogado da defesa é facultado participar da audiência por videoconferência.Igual tratamento é facultado ao réu solto e à vítima, esta especialmente em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para evitar constrangimento ou risco à sua integridade.Para aqueles que poderão participar do ato por videoconferência, este ocorrerá por meio da plataforma “ZOOM CLOUD MEETINGS”, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça.Para tanto, devem, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS (gratuito) para ter acesso à reunião.Saliento, ainda, que deverão os participantes, com antecedência, realizarem o teste do aplicativo, a fim de verificarem se o áudio e o vídeo estão em perfeito funcionamento.No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião.Para tanto:1) Clicar em “ingressar em uma reunião”;2)No campo “ID da reunião”, digitar 203 920 8304, ou usar o link https://tjgo.zoom.us/j/2039208304;3) Clique em ingressar;Cumpra-se.Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 05
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 ou (64) 99244-0402 E-mail: upjjecriminalcatalao@tjgo.jus.br  Processo n. 5298906-03.2024.8.09.0029Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: VINICIUS MEDEIRO MENDESVítima: IDELVAN AVANGELISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA VINICIUS MEDEIRO MENDES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 10.04.2024, por volta das 12h, na Rua Castro Alves, nº 198, Loteamento Monsenhor Souza, no Município de Catalão/GO, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Idelvan Evangelista do Nascimento.Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 81, §3º). DECIDO.Não há preliminar, tampouco nulidade a ser declarada de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do meritum causae.A materialidade do delito restou comprovada, conforme Auto de Infração lavrado pelo órgão competente, prova oral colhida e demais elementos dos autos, em especial, as mídias anexas ao evento de nº 24, nas quais o acusado profere frases com nítido teor ameaçador, empregando linguagem violenta e intimidatória. A autoria também está devidamente demonstrada, não apenas pela admissão do acusado quanto ao envio das mensagens, mas, principalmente, pela menção expressa ao nome da vítima em um dos áudios, o que revela sem margem de dúvida a quem foram dirigidas as ameaças. Ouvido na fase judicial, a vítima disse que, à época dos fatos, exercia o cargo de vereador. Relatou que as ameaças ocorreram em razão da demissão do acusado que ocupava cargo comissionado junto a prefeitura da cidade. Informou que ambos participavam de um mesmo grupo de WhatsApp, onde o acusado frequentemente o insultava. Em uma das ocasiões, no entanto, as ofensas se agravaram, com o acusado proferindo frases como: “Ninguém aguenta uma navalha no peito ou um estanho no peito” e “Homem hoje em dia tem que andar com a arma na cintura”, declarações que o deixaram coagido e temeroso, em razão do teor ameaçador das palavras. Informou que o áudio contendo as ameaças foi devidamente juntado aos autos. Acrescentou que, após o registro da ocorrência, não houve novos episódios de ameaça. Questionado pela defesa se o acusado menciona expressamente seu nome no áudio, respondeu que, ao final da gravação, Vinicius cita seu nome.Interrogado, o acusado negou os fatos imputados. Afirmou que, em momento algum, mencionou o nome de Idelvan. Questionado sobre a quem teriam sido direcionadas as supostas ameaças, respondeu que suas falas se referiam, de forma genérica, a todos os vereadores da cidade, e que não teve a intenção de ameaçar ou direcionar suas palavras a alguém em específico. Alegou que as algumas das expressões utilizadas, como “faca no peito” e “tiro no peito”, não tinham conotação ameaçadora ou punitiva, sendo apenas uma forma de expressão comum no grupo de WhatsApp em que participavam, onde todos estavam debatendo e trocando mensagens de maneira acalorada.As declarações da vítima em juízo foram firmes e coerentes, expressando que se sentiu efetivamente ameaçada e amedrontada com o conteúdo das mensagens, razão pela qual procurou a autoridade policial para registrar a ocorrência. A alegação defensiva de que as expressões seriam genéricas ou "forma de se expressar no grupo" não convence. Quando o réu utiliza frases como “vai pagar caro” e “ninguém aguenta uma navalha no peito”, e ainda menciona diretamente o nome da vítima em tom de revolta após sua demissão, fica evidente o dolo específico de ameaçar, ainda que o réu não tivesse a intenção concreta de executar o mal prometido — o que, inclusive, é irrelevante para a configuração do delito de ameaça. Nesse diapasão, com fulcro nas provas dos autos e toda a dinâmica do ocorrido, entendo que a conduta do denunciado se encaixa perfeitamente no tipo penal que lhe é imputado, merecendo reprimenda proporcional a conduta ilícita desenvolvida.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado VINICIUS MEDEIRO MENDES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal.Atendendo as determinações do art. 68 c/c artigo 59 do CP, passo a dosar a pena, tendo como premissa a repressão necessária e suficiente para a prevenção do crime. Circunstâncias Judiciais (art. 59). Culpabilidade. Tenho que o acusado tinha plenas condições de se comportar de acordo com as regras da vida em sociedade, não havendo nenhuma informação nos autos de que seja portador de doença ou de qualquer perturbação da saúde mental, capazes de lhe retirar a capacidade de entendimento e de autodeterminação, sendo, portanto, penalmente imputável, além de que tinha potencial conhecimento do caráter ilícito do fato e outra conduta lhe era exigida, restando no grau leve a reprovabilidade de sua conduta, o que lhe é favorável. Antecedentes. O acusado não possui maus antecedentes. Motivos. Inerente ao tipo penal e, por isso, essa circunstância não lhe prejudicará. Circunstâncias. Normal, sem relevância a ser destacada. Consequências. Não foram graves. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para com a ação do réu. Quanto a Conduta Social e Personalidade, diante da ausência de informações nos autos, não têm o condão de prejudicar a condenado.Considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo-a no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. O condenado atende aos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual procedo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente, quantia que deverá ser depositada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 0564, código fiscal 22, operação 40, conta nº 01500825-4, contados da intimação desta sentença. Advirto o condenado que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (art. 44, § 4º, CP). Não haverá condenação nos termos do art. 387, IV, do CPP, posto que não há notícias de prejuízos financeiros decorrentes dos crimes em questão, além do que não houve pedido expresso de indenização.O condenado poderá recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Custas pelo condenado (CPP, art. 804).Após o trânsito em julgado, às seguintes providências:1. Oficie-se ao TRE acerca da condenação, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, parágrafo 2º, do CE c/c 15, III, da CF;2. Oficie-se ao Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença;3. Remeta-se o processo ao Contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o condenado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de averbação do processo junto ao sistema Projudi;4. Expeça-se guia de execução penal definitiva e remeta-se à Vara de Execuções Penais desta Comarca para início e fiscalização do cumprimento da pena;Intimem-se Sentenciado, Ministério Público e Defesa.Com o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas.   RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
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