Joao Pedro Vaz Rios
Joao Pedro Vaz Rios
Número da OAB:
OAB/GO 062425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Vaz Rios possui 108 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJRS, TRF1, TJDFT, STJ, TJGO, TRF6, TJMT
Nome:
JOAO PEDRO VAZ RIOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
USUCAPIãO (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 1Autos nº 5643770-55.2022.8.09.0051Requerente: Pollyana Borges SaraivaRequerido: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã ONão se desconhece que ao juiz é possível, de ofício, determinar a produção de provas além das pleiteadas pela parte (CPC, art. 370). Essa atividade, contudo, deve ser complementar à atividade probatória do autor e réu, respeitando o princípio dispositivo.Seguindo a linha de Fredie Didier Jr, essa é a melhor interpretação que se faz do art.370 do CPC [1].Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.586.247-GO 2019/0282500-5, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. j. 01/06/2020. DJe 15/06/2020)Na hipótese, as partes não indicaram pretensão de produzirem qualquer prova além das já constantes nos autos, assim demonstrando clara vontade manifestada, traduzindo-se em verdadeiro negócio jurídico processual unilateral (art. 190 do CPC), diga-se de passagem, válido, por estar em jogo direitos plenamente disponíveis.Deve a lide, pois, ser solucionada pelas regras da distribuição do ônus da prova, sob pena, inclusive, de incorrer em pré-julgamento.Diante desta constatação, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Com fulcro nos princípios da cooperação e da vedação de decisão-surpresa (art.10, CPC), cientifique-se as partes e, com a preclusão, venham os autos conclusos para sentença.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.[1] Cf. in Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v.2: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória / Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 18 ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo. Editora JusPodivm, 2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 1Autos nº 5643770-55.2022.8.09.0051Requerente: Pollyana Borges SaraivaRequerido: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã ONão se desconhece que ao juiz é possível, de ofício, determinar a produção de provas além das pleiteadas pela parte (CPC, art. 370). Essa atividade, contudo, deve ser complementar à atividade probatória do autor e réu, respeitando o princípio dispositivo.Seguindo a linha de Fredie Didier Jr, essa é a melhor interpretação que se faz do art.370 do CPC [1].Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.586.247-GO 2019/0282500-5, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. j. 01/06/2020. DJe 15/06/2020)Na hipótese, as partes não indicaram pretensão de produzirem qualquer prova além das já constantes nos autos, assim demonstrando clara vontade manifestada, traduzindo-se em verdadeiro negócio jurídico processual unilateral (art. 190 do CPC), diga-se de passagem, válido, por estar em jogo direitos plenamente disponíveis.Deve a lide, pois, ser solucionada pelas regras da distribuição do ônus da prova, sob pena, inclusive, de incorrer em pré-julgamento.Diante desta constatação, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Com fulcro nos princípios da cooperação e da vedação de decisão-surpresa (art.10, CPC), cientifique-se as partes e, com a preclusão, venham os autos conclusos para sentença.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.[1] Cf. in Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v.2: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória / Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 18 ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo. Editora JusPodivm, 2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 1Autos nº 5643770-55.2022.8.09.0051Requerente: Pollyana Borges SaraivaRequerido: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã ONão se desconhece que ao juiz é possível, de ofício, determinar a produção de provas além das pleiteadas pela parte (CPC, art. 370). Essa atividade, contudo, deve ser complementar à atividade probatória do autor e réu, respeitando o princípio dispositivo.Seguindo a linha de Fredie Didier Jr, essa é a melhor interpretação que se faz do art.370 do CPC [1].Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.586.247-GO 2019/0282500-5, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. j. 01/06/2020. DJe 15/06/2020)Na hipótese, as partes não indicaram pretensão de produzirem qualquer prova além das já constantes nos autos, assim demonstrando clara vontade manifestada, traduzindo-se em verdadeiro negócio jurídico processual unilateral (art. 190 do CPC), diga-se de passagem, válido, por estar em jogo direitos plenamente disponíveis.Deve a lide, pois, ser solucionada pelas regras da distribuição do ônus da prova, sob pena, inclusive, de incorrer em pré-julgamento.Diante desta constatação, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Com fulcro nos princípios da cooperação e da vedação de decisão-surpresa (art.10, CPC), cientifique-se as partes e, com a preclusão, venham os autos conclusos para sentença.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.[1] Cf. in Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v.2: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória / Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 18 ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo. Editora JusPodivm, 2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 1Autos nº 5643770-55.2022.8.09.0051Requerente: Pollyana Borges SaraivaRequerido: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã ONão se desconhece que ao juiz é possível, de ofício, determinar a produção de provas além das pleiteadas pela parte (CPC, art. 370). Essa atividade, contudo, deve ser complementar à atividade probatória do autor e réu, respeitando o princípio dispositivo.Seguindo a linha de Fredie Didier Jr, essa é a melhor interpretação que se faz do art.370 do CPC [1].Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.586.247-GO 2019/0282500-5, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. j. 01/06/2020. DJe 15/06/2020)Na hipótese, as partes não indicaram pretensão de produzirem qualquer prova além das já constantes nos autos, assim demonstrando clara vontade manifestada, traduzindo-se em verdadeiro negócio jurídico processual unilateral (art. 190 do CPC), diga-se de passagem, válido, por estar em jogo direitos plenamente disponíveis.Deve a lide, pois, ser solucionada pelas regras da distribuição do ônus da prova, sob pena, inclusive, de incorrer em pré-julgamento.Diante desta constatação, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Com fulcro nos princípios da cooperação e da vedação de decisão-surpresa (art.10, CPC), cientifique-se as partes e, com a preclusão, venham os autos conclusos para sentença.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.[1] Cf. in Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v.2: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória / Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 18 ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo. Editora JusPodivm, 2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5546846-71.2025.8.09.0149COMARCA : TRINDADERELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : SOCIEDADE TRINDADENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.AGRAVADOS : MARCOS AURÉLIO DA SILVA e BEATRIZ ROXANE SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por SOCIEDADE TRINDADENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., contra decisão que indeferiu, liminarmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo à pretensão recursal.Sustenta a parte agravante, preliminarmente, a relevância da medida de reconsideração, destacando tratar-se de decisão interlocutória suscetível de reapreciação pelo relator, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no poder geral de cautela do juízo.Aponta a ilegalidade da constrição de valores determinada na origem, sustentando que foi ofertado bem imóvel localizado em zona urbana da cidade de Trindade, plenamente capaz de garantir a execução, nos termos dos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil.Argumenta que, embora exista preferência legal pela penhora em dinheiro, essa não é absoluta, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor.Aponta ainda a ocorrência de nulidade processual, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que a constrição judicial foi determinada sem a devida intimação do advogado regularmente constituído pela parte executada, conforme instrumento de mandato juntado no evento 10 dos autos originários, em afronta ao disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Afirma tratar-se de vício insanável, que compromete a higidez dos atos processuais subsequentes.Ressalta, ademais, a presença do periculum in mora, sob o argumento de que se trata de instituição de ensino de utilidade pública, responsável por centenas de alunos, sendo que o bloqueio judicial de verbas compromete o pagamento de professores, colaboradores e o regular desenvolvimento das atividades educacionais, em prejuízo direto ao direito fundamental à educação.Ao final, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, para que seja suspensa a ordem de bloqueio de valores; reconhecida a validade da nomeação do imóvel como garantia da execução; e, subsidiariamente, que o pedido seja submetido à apreciação do órgão colegiado.É o relatório. Decido.Em cognição sumária, verifica-se que assiste razão, ao menos em parte, à parte agravante. Com efeito, em consulta aos autos originários, observa-se que, apesar da juntada de instrumento de procuração conferido ao Advogado da parte executada (evento 10), não houve a devida habilitação deste nos autos, tampouco consta sua intimação formal quanto aos atos decisórios que culminaram na constrição patrimonial ora impugnada.Tal circunstância configura, em tese, afronta ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, assegurados constitucionalmente pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e reiterados pelo artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.Como é cediço, a nulidade por ausência de intimação de Advogado regularmente constituído pode ser reconhecida desde que arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, o que se verifica no caso em exame, em que a parte agravante trouxe a alegação de forma imediata no pedido de reconsideração.Neste sentido, o precedente oriundo desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO APÓS A HABILITAÇÃO NOS AUTOS. PROCURADOR NÃO CADASTRADO NO SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, são nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado de uma das partes, diante da ausência de seu cadastro no sistema judiciário, impondo-se a repetição dos mesmos, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A fim de evitar prejuízo ou ofensa aos princípios constitucionais e, considerando que a ausência de intimação, nesse caso, constitui nulidade absoluta, torna-se imperiosa a anulação do julgamento, para que outro seja realizado, desta feita, com a intimação correta e completa do procurador do terceiro interessado habilitado nos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 03924736920088090051, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 06/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) Em vista disso, para prevenir lesão de difícil reparação e resguardar a regularidade procedimental, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, ao passo que DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para suspender o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente/agravado, até julgamento final deste agravo de instrumento.O bloqueio judicial já efetivado permanece, ressalvando-se, contudo, que os valores permanecerão indisponíveis, sem transferência à parte exequente, até ulterior deliberação deste Relator ou do colegiado, ocasião em que serão apreciadas as demais matérias aventadas no recurso, inclusive a alegada validade da nomeação de imóvel como garantia da execução e a aplicação do princípio da menor onerosidade, após a regular manifestação da parte agravada.Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator1
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5546846-71.2025.8.09.0149COMARCA : TRINDADERELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : SOCIEDADE TRINDADENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.AGRAVADOS : MARCOS AURÉLIO DA SILVA e BEATRIZ ROXANE SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por SOCIEDADE TRINDADENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., contra decisão que indeferiu, liminarmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo à pretensão recursal.Sustenta a parte agravante, preliminarmente, a relevância da medida de reconsideração, destacando tratar-se de decisão interlocutória suscetível de reapreciação pelo relator, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no poder geral de cautela do juízo.Aponta a ilegalidade da constrição de valores determinada na origem, sustentando que foi ofertado bem imóvel localizado em zona urbana da cidade de Trindade, plenamente capaz de garantir a execução, nos termos dos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil.Argumenta que, embora exista preferência legal pela penhora em dinheiro, essa não é absoluta, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor.Aponta ainda a ocorrência de nulidade processual, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que a constrição judicial foi determinada sem a devida intimação do advogado regularmente constituído pela parte executada, conforme instrumento de mandato juntado no evento 10 dos autos originários, em afronta ao disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Afirma tratar-se de vício insanável, que compromete a higidez dos atos processuais subsequentes.Ressalta, ademais, a presença do periculum in mora, sob o argumento de que se trata de instituição de ensino de utilidade pública, responsável por centenas de alunos, sendo que o bloqueio judicial de verbas compromete o pagamento de professores, colaboradores e o regular desenvolvimento das atividades educacionais, em prejuízo direto ao direito fundamental à educação.Ao final, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, para que seja suspensa a ordem de bloqueio de valores; reconhecida a validade da nomeação do imóvel como garantia da execução; e, subsidiariamente, que o pedido seja submetido à apreciação do órgão colegiado.É o relatório. Decido.Em cognição sumária, verifica-se que assiste razão, ao menos em parte, à parte agravante. Com efeito, em consulta aos autos originários, observa-se que, apesar da juntada de instrumento de procuração conferido ao Advogado da parte executada (evento 10), não houve a devida habilitação deste nos autos, tampouco consta sua intimação formal quanto aos atos decisórios que culminaram na constrição patrimonial ora impugnada.Tal circunstância configura, em tese, afronta ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, assegurados constitucionalmente pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e reiterados pelo artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.Como é cediço, a nulidade por ausência de intimação de Advogado regularmente constituído pode ser reconhecida desde que arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, o que se verifica no caso em exame, em que a parte agravante trouxe a alegação de forma imediata no pedido de reconsideração.Neste sentido, o precedente oriundo desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO APÓS A HABILITAÇÃO NOS AUTOS. PROCURADOR NÃO CADASTRADO NO SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, são nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado de uma das partes, diante da ausência de seu cadastro no sistema judiciário, impondo-se a repetição dos mesmos, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A fim de evitar prejuízo ou ofensa aos princípios constitucionais e, considerando que a ausência de intimação, nesse caso, constitui nulidade absoluta, torna-se imperiosa a anulação do julgamento, para que outro seja realizado, desta feita, com a intimação correta e completa do procurador do terceiro interessado habilitado nos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 03924736920088090051, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 06/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) Em vista disso, para prevenir lesão de difícil reparação e resguardar a regularidade procedimental, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, ao passo que DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para suspender o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente/agravado, até julgamento final deste agravo de instrumento.O bloqueio judicial já efetivado permanece, ressalvando-se, contudo, que os valores permanecerão indisponíveis, sem transferência à parte exequente, até ulterior deliberação deste Relator ou do colegiado, ocasião em que serão apreciadas as demais matérias aventadas no recurso, inclusive a alegada validade da nomeação de imóvel como garantia da execução e a aplicação do princípio da menor onerosidade, após a regular manifestação da parte agravada.Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator1
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