Monnalyza Sodre De Freitas
Monnalyza Sodre De Freitas
Número da OAB:
OAB/GO 063977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monnalyza Sodre De Freitas possui 118 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRT10, TJSP, TJGO, TJBA, TJTO, TJPA, TJDFT, TJMS, TJPI
Nome:
MONNALYZA SODRE DE FREITAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoReintegração / Manutenção de Posse Nº 0003689-88.2025.8.27.2737/TO AUTOR : HOUSE PORTO NACIONAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) ADVOGADO(A) : MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc. IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000254-05.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ROSEMBERG ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) RÉU : REDE DITO PETROLEO ARAGUAINA LTDA ADVOGADO(A) : MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) ADVOGADO(A) : LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , manejada por ROSEMBERG ALVES RIBEIRO , qualificado, em desfavor de REDE DITO PETROLEO ARAGUAINA LTDA , também qualificado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Ressalte-se, que indeferido o pedido de audiência de instrução formulado pelo autor (evento 27), por ausência de fundamentação idônea e especificação das provas a serem produzidas. O requerente limitou-se a solicitar genericamente a designação da audiência, sem indicar se pretendia a oitiva de testemunhas ou a produção de outras provas relevantes, descumprindo o dever de delimitar com precisão os meios probatórios indispensáveis à instrução do feito. Ademais, a parte requerida, antes mesmo da audiência de conciliação, apresentou contestação acompanhada de link com as imagens internas das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, relativas aos fatos narrados na inicial, o que permite a completa elucidação da controvérsia unicamente com base nos elementos constantes dos autos. Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de provas adicionais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto da narrativa dos fatos, em síntese, o autor argumenta que foi vítima de falha na prestação de serviço e agressão física por parte de funcionários da parte demandada, enquanto abastecia veículo no posto de combustíveis da empresa requerida, em 19/11/2024. Alega o autor que, ao ser atingido por óleo diesel durante o abastecimento, buscou solução amigável com o gerente ou prepostos do estabelecimento. Sustenta que foi agredido fisicamente após recusar-se a pagar o combustível sem que o posto providenciasse a limpeza do veículo, o que lhe teria causado humilhação, dor e abalo psicológico, além de exposição pública por meio de vídeos divulgados. Requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do CDC, justiça gratuita e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte requerida em sede de contestação (evento 17), impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e requereu a improcedência dos pedidos. No mérito, refutou os fatos narrados pelo autor e requereu a total improcedência da ação. Alegando que o derramamento de diesel foi acidental, tendo ocorrido durante abastecimento em tambor, o que é tecnicamente mais arriscado. Argumenta que o frentista imediatamente procedeu à limpeza do veículo e que o autor, de forma descontrolada, recusou-se a colaborar, iniciando agressão física contra o funcionário, tendo inclusive retornado ao local com o veículo em velocidade, tentando atropelar os trabalhadores. Apresentou vídeos que do momento do ocorrido. A preliminar Da gratuidade da justiça deve ser acolhida. No sentido de que, como todos os atos processuais nesta fase são gratuitos, as partes não dispõe de interesse na concessão da gratuidade da justiça. Devendo pleitear perante a turma recursal em caso de manejar recurso inominado. Passo a analise do caso. O pedido do autor deve ser JULGADO IMPROCEDENTE . Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Contudo, a aplicação do CDC não implica automática procedência dos pedidos, especialmente quando os fatos alegados não são confirmados pelas provas constantes nos autos. A controvérsia principal reside na verificação da existência de ato ilícito imputável à requerida, consistente em falha na prestação de serviço e posterior agressão física por seus funcionários. Analisando o conjunto probatório, em especial os vídeos acostados pelo autor e requerida , verifica-se que, de fato, houve um derramamento acidental de óleo diesel no veículo do autor. Contudo, as imagens demonstram que os funcionários do posto, inclusive o frentista envolvido, procederam à imediata limpeza do veículo, tentando resolver a situação de forma prática e respeitosa. Ainda conforme registrado nas filmagens, o que se seguiu foi uma discussão verbal acalorada entre o autor e o frentista, culminando com o autor empurrando fisicamente o funcionário da parte requerida, desencadeando a briga. Nota-se que o frentista reagiu à agressão inicial. Outro elemento que fragiliza gravemente a versão da parte autora é o fato, também documentado em vídeo, de que o autor retornou ao local dirigindo em velocidade elevada, em movimento compatível com tentativa de colisão contra os funcionários do posto, os quais precisaram se afastar rapidamente para evitar serem atingidos. Esse conjunto de provas demonstra, com clareza, que a causa imediata do conflito físico foi à conduta do próprio autor, que desencadeou os atos agressivos e adotou comportamento de risco, inclusive colocando terceiros em perigo. Assim, está caracterizada culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do fornecedor. Sobre temas semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA POR PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS . AGRESSÕES MÚTUAS. VÍDEO QUE DEMONSTRA O AUTOR INICIANDO AS VIAS DE FATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001419-09.2020 .8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J . 09.08.2021) (TJ-PR - RI: 00014190920208160204 Curitiba 0001419-09.2020 .8.16.0204 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS . CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030717-78.2021.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 24.10 .2022) (TJ-PR - RI: 00307177820218160182 Curitiba 0030717-78.2021.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2022) Ademais, a jurisprudência majoritária e consolidada entende que não há dever de indenizar quando a própria vítima contribui de forma decisiva para o evento danoso, seja por culpa concorrente, seja por culpa exclusiva. Neste caso, a reação dos funcionários da requerida foi uma consequência direta da agressão sofrida. Quanto à alegação de dano moral decorrente da exposição midiática, não restou comprovado que a empresa tenha contribuído direta ou indiretamente para a divulgação das imagens. Ao contrário, trata-se de evento de ampla visibilidade pública, filmado por terceiros, conforme se verifica dos vídeos acostados pelo autor junto a inicial, com cobertura jornalística autônoma, sem responsabilidade atribuível à requerida. POSTO ISTO , por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, pelo motivos supracitados . Sem custas e honorários nessa fase, Art. 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0027313-06.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027313-06.2019.8.27.2729/TO APELANTE : ALCÂNTARA E FARIA LTDA - PETROLÍDER COMÉRCIO DE COMBUSTIVÉIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) ADVOGADO(A) : MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) ADVOGADO(A) : LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) APELANTE : PETRO IMOBILIÁRIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) ADVOGADO(A) : MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) ADVOGADO(A) : LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB RJ147325) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Telefônica Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível nº 0027313-06.2019.8.27.2729, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA FINAL. VALIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAIS DEVIDOS. CONTRATOS FRAUDULENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. Em que pese os contratos discutidos na presente lide tenham sido firmado entre pessoas jurídicas, é cediço que a relação entre as partes é de consumo, visto que as recorridas são consumidores finais dos serviços prestados pela empresa de telefonia, razão pela qual ostentam de hipossuficiência técnica e fática. 2. A prova da autenticidade dos contratos cabe ao fornecedor dos serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 3. Demonstrada a cobrança indevida dos contratos referentes à fraude de rigor a confirmação da sentença que condenou o apelante ao pagamento do indébito em dobro, bem como em danos morais. 4. Não merecem relevo também as afirmações do primeiro recorrente no sentido de que a sentença deixou de condenar as recorridas quanto ao contrato nº 0287925887, pois em verdade houve apenas um erro material que pode ser corrigido de ofício. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Dispositivo corrigido de ofício. vido/ Recurso não conhecido/ Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido/ (Alt+3. Sem negrito.) (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027313-06.2019.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) Opostos Embargos de Declaração, em julgamento, o Órgão Julgador consignou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé quando se trata de cobrança indevida relativa a serviço público, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A modulação dos efeitos, conforme assentado, limita-se às hipóteses de cobrança indevida não relacionada a serviços públicos, razão pela qual não incidiria no caso dos autos. Nas razões recursais do Recurso Especial, a recorrente apontou violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a devida comprovação de má-fé. Alegou ser imprescindível a aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, uma vez que as cobranças impugnadas ocorreram antes de sua publicação, e que os serviços de telefonia móvel são prestados em regime privado, mediante autorização, e não como serviço público. A recorrente destacou que o acórdão foi omisso quanto à análise da aplicação da modulação dos efeitos da referida decisão do STJ e, por isso, opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para suprir a omissão, sem efeitos modificativos. No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal estadual reiterou que a prestação de serviço de telefonia configura serviço público, afastando, por essa razão, a incidência da modulação fixada pelo STJ, mantendo a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Ao final, a recorrente pugnou pelo provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido para que a restituição dos valores cobrados indevidamente fosse determinada de forma simples, em virtude da ausência de má-fé e da aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. Apresentadas as contrarrazões, as recorridas sustentaram, preliminarmente, a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar o recurso reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo grafotécnico que atestou a falsidade das assinaturas nos contratos. No mérito, defenderam a inaplicabilidade da modulação invocada pela recorrente, por se tratar de prestação de serviço público essencial, e sustentaram que a devolução em dobro está justificada diante da conduta fraudulenta da recorrente, que permitiu a celebração de contratos com assinaturas falsas, configurando má-fé. Eis o relato do essencial. DECIDO . O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido. Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos. Consoante se extrai dos autos, o Recurso Especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A versa sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos de telefonia, cuja celebração foi reputada fraudulenta pelas instâncias ordinárias. A recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da condenação em dobro, argumentando pela incidência da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No entanto, a interpretação e a delimitação da aplicação da repetição em dobro nas hipóteses previstas no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da boa-fé objetiva do fornecedor e da eventual prestação de serviço público – está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), o que confere à controvérsia o caráter de repercussão nacional e impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica. O Tema 929/STJ tem por escopo fixar tese vinculante acerca da necessidade (ou não) de demonstração da má-fé do fornecedor, para fins de repetição do indébito em dobro. Verifica-se, portanto, que o presente Recurso Especial envolve exatamente a controvérsia objeto de afetação no Tema 929/STJ, ou seja, a delimitação da aplicabilidade da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se a boa-fé objetiva do fornecedor e a modulação temporal dos efeitos da tese firmada. Ademais, como se depreende dos autos, a tese da parte recorrente está diretamente fundada na alegada violação a esse dispositivo legal federal, em interpretação que será consolidada por ocasião do julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado. Dessa forma, e em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do feito, porquanto se está diante de Recurso Especial que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar a fixação da tese jurídica vinculante aplicável à espécie. O referido dispositivo legal determina expressamente que, “versando o recurso sobre controvérsia fundada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo ainda não decidida, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem determinará a suspensão do processamento do recurso”. Ressalte-se que a suspensão do feito na origem em tais hipóteses visa garantir a uniformização da jurisprudência nacional, a racionalização do fluxo processual e a segurança jurídica das decisões, evitando decisões conflitantes sobre matéria idêntica em trâmite no STJ. Trata-se de medida cautelar e prudente, de natureza vinculada, imposta por comando legal cogente, devendo ser observada independentemente da posição das partes ou de eventual relevância dos argumentos recursais. Assim, diante da constatação de que o presente Recurso Especial versa sobre questão jurídica submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja decisão ainda pende de definição final por parte do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema 929/STJ, impõe-se o sobrestamento do feito, até que se ultime o julgamento do referido precedente qualificado. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0003940-43.2024.8.27.2737/TO AUTOR : ANA LUCIA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP403503) RÉU : LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) ADVOGADO(A) : LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) ADVOGADO(A) : MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda discute-se as mesmas questões versadas no IRDR nº 1. Portanto, o caso se amolda ao IRDR n. 0009560-46.2017.827.0000 que, embora tenha sido julgado pelo. E. Tribunal de Justiça foi objeto de recurso para as cortes superiores. Assim, a suspensão do processo é a medida que se impõe. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IRDR Nº 0009560 - 46.2017.827.0000 . INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ARTIGO 987, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria discutida no processo originário tem perfeita correlação com o citado IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000, posto tratar-se de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano c/c restituição de parcelas pagas. 2. Embora o IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000 já tenha sido julgado por este Tribunal de Justiça, encontram-se pendentes de análise, pelas Cortes Superiores (STF e STJ), um Recurso Extraordinário e um Recurso Especial, ambos dotados de efeito suspensivo, nos termos do artigo 987, § 1º. 3. À luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, afigura-se prudente aguardar o trânsito em julgado do IRDR, cuja tese firmada deverá ser observada pela instância a quo, sob pena de reclamação (artigo 985, § 1º, do CPC). 4. Agravo conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007607-56.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 18/08/2021, DJe 02/09/2021 18:21:40) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a análise dos Recursos Especiais interpostos nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para controle e acompanhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução Nº 33, de 24 de novembro de 2021, devendo ser feita a competente anotação da afetação na capa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0801044-96.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA INTERESSADO: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. PARNAÍBA, 28 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001034-91.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO PESSOA CABRAL RECLAMADO: RIO PARTICIPACOES EIRELI, PETROLIDER-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, BENEDITO NETO DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb0691 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor QUEZIA NAIANE GONCALVES SILVA E LUZ , em 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Tendo em vista que a pauta de audiências de instrução designadas para o período de 12/08/2025 a 14/08/2025 foi estabelecida na condição de existência de Juiz Auxiliar em atuação nesta 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, bem como, que este Juiz Auxiliar (MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) foi fixado no foro de Araguaína/TO., sem a disponibilização de Juiz substituto para realização das referidas audiências de instrução, determino a retirada do feito da pauta. Publique-se para ciência das partes Após, venham os autos conclusos para designação de nova data para audiência de instrução, com devida intimação pessoal das partes. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO PARTICIPACOES EIRELI - PETROLIDER-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - BENEDITO NETO DE FARIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001034-91.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO PESSOA CABRAL RECLAMADO: RIO PARTICIPACOES EIRELI, PETROLIDER-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, BENEDITO NETO DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb0691 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor QUEZIA NAIANE GONCALVES SILVA E LUZ , em 28 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Tendo em vista que a pauta de audiências de instrução designadas para o período de 12/08/2025 a 14/08/2025 foi estabelecida na condição de existência de Juiz Auxiliar em atuação nesta 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, bem como, que este Juiz Auxiliar (MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) foi fixado no foro de Araguaína/TO., sem a disponibilização de Juiz substituto para realização das referidas audiências de instrução, determino a retirada do feito da pauta. Publique-se para ciência das partes Após, venham os autos conclusos para designação de nova data para audiência de instrução, com devida intimação pessoal das partes. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO PESSOA CABRAL
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