Paulo De Tarso Gurian Barros Filho

Paulo De Tarso Gurian Barros Filho

Número da OAB: OAB/GO 071712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo De Tarso Gurian Barros Filho possui 65 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPA, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n° 0700379-33.2025.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Polo passivo: KAYLON LUAN RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos a petição precedente desacompanhada de qualquer anexo. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intimo novamente a executada a cumprir a decisão de ID 242447679 no prazo restante de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 00:19:41. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579944-84.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE/AUTORA : CRISTINA INÁCIA SCHNEIDER SCHORR BRANDÃOAPELADO/RÉU     : BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLORELATOR         : RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PEDIDO CONSIGNATÓRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de consignação em pagamento, ofertados em ação revisional cumulada com consignatória, relativa a contrato de empréstimo pessoal não consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado e da capitalização mensal de juros; e em verificar se a ausência de depósito dos valores incontroversos prejudica o pedido consignatório III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o Tema n.º 27 do STJ, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp n.º 271.214/RS), ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média de mercado. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, inferior a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação, não caracteriza abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000 e quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. A ausência de depósito dos valores incontroversos torna prejudicado o pleito consignatório, conforme Súmula nº 49 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: "1. Os juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado são legais quando estipulados em conformidade com a taxa média de mercado. 2. É admitida a capitalização mensal de juros quando previsto no contrato bancário que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas n.°s 539 e 541 do STJ. 3. A ausência de depósito dos valores incontroversos prejudica o pleito consignatório, conforme Súmula n.º 49 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 591; CDC, art. 6º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 539 e 541; TJGO, Súmula n.º 49; TJGO, Apelação Cível n.º 5348182-56.2021.8.09.0110, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5682033-74.2023.8.09.0164, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5337062-36.2023.8.09.0113, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, j. 20/11/2023.   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por Cristina Inácia Schneider Schorr Brandão, em desproveito do Banco Losango S/A – Banco Múltiplo. Na peça exordial (mov. 01), a parte autora narrou que, em 15 de dezembro de 2022, celebrou o contrato de empréstimo pessoal não consignado n.º P.002.037833-6, no valor de R$ 11.502,25 (onze mil, quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos), pactuado com taxas de juros remuneratórios estipuladas nos percentuais de 5,43% ao mês e 65,16% ao ano.  Alegou que tais encargos excedem, de forma significativa, a média praticada no mercado financeiro, ocasionando-lhe prejuízo financeiro. Sustentou, ademais, que a imposição de capitalização mensal de juros revela-se abusiva em contratos de adesão, caracterizando, em sua ótica, prática lesiva por parte da instituição financeira ré, circunstância que, a seu ver, enseja a revisão judicial das cláusulas pactuadas. Diante disso, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o afastamento da capitalização mensal dos juros, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a autorização para consignar o valor mensal de R$ 222,39 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), em 16 (dezesseis) prestações. Foi exarada decisão (mov. 07), na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.  Na sequência, foi certificado que, apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no prazo legal (mov. 30).  Diante da inércia processual da parte ré, foi proferida decisão (mov. 55), decretando a sua revelia.  Após, sobreveio a prolação da sentença, na qual a magistrada decidiu nos seguintes termos (mov. 59): (…) DO CONTRATO DE ADESÃO E A POSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NO ÂMBITO DO CDCO fato de a parte ter tido, eventualmente, ciência de todos os encargos e taxas contratuais e de ter aceitado o contrato em todos os seus termos não têm o condão de afastar a revisão contratual, até porque trata-se de típico contrato de adesão, na acepção do artigo 54 do CDC.No tocante aos princípios da intangibilidade dos contratos, do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade, dentre outros, impende ressaltar que já não são mais absolutos, havendo uma tendência crescente de publicização do direito privado com a crescente intervenção do Estado nas relações jurídicas entre particulares.O Código Civil, inclusive, agasalhou tal tendência prevendo que "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", nos termos do art. 421 do Código Civil.Como se vê, não há uma discussão aprofundada sobre os termos do contrato; ou o consumidor, no caso concreto, aceita as condições impostas ou não realiza o negócio jurídico.Isso porque, o referido pacto celebrado é um contrato típico de adesão que, segundo o Prof. Flávio Tartuce, é “aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio” [idem].Sendo assim, é entendimento jurisprudencial consolidado que “Nas relações de consumo, regidas por contratos de adesão, admite-se o ajuste da autonomia da vontade às normas públicas protetivas do CDC” [TJGO, APELACAO CIVEL 438855-11.2013.8.09.0160].Dito tudo isso, e superado o eventual questionamento sobre a possibilidade de revisão de cláusulas provenientes de pacto celebrado, sob a ótica consumerista, observa-se que a parte assevera que o contrato firmado estabelece obrigações que provocam desequilíbrio econômico em seu desfavor. REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROSOs juros remuneratórios/moratórios, geralmente, podem ser capitalizados anualmente, consoante disposição do art. 591 do Código Civil, verbis: (…) O Superior Tribunal de Justiça sumulou os entendimentos de que a incidência da capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que a cláusula esteja pactuada no instrumento contratual, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal seja suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que as instituições financeiras incluam nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza aquelas cobradas.Nesse sentido: (…)Nessa linha de entendimento, corrobora o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…) Dessa forma, considerando que o contrato foi pactuado após 2001, isto é, após a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, possível a incidência da capitalização de juros, do modo avençado.  REVISIONAL – ENCARGOS MORATÓRIOSInicialmente, não há que se confundir os juros moratórios com os juros remuneratórios, sendo notório que se cuidam de encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem na pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.Nessa direção, a cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re.Destarte, tratando-se de encargos com naturezas jurídicas distintas, a aplicação em conjunto não configura bis in idem, sobretudo quando expressamente pactuadas no contrato.Desta maneira, os encargos de mora estipulados na avença restringem-se aos juros remuneratórios, moratórios e multa, sendo que estes últimos são limitados, em razão da incidência do código consumerista, aos patamares de 1% e 2%, respectivamente.Nesse sentido: (…)Portanto, inexiste ilegalidade na cobrança, visto que não aplicados de modo superior ao limite legal. REVISIONAL – REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOSOs juros praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% (doze por cento) ao ano, consoante o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, que transcrevo: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.O que se permite discutir é a eventual abusividade dos juros, traduzida na discrepância entre eles e a taxa de mercado, não caracterizada pela simples fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Portanto, ante o entendimento consolidado no âmbito do nosso Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, mormente após a edição da Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal, e ainda, não restando provada a alegação de abusividade pela estipulação da taxa de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, deve ser mantida a originalmente pactuada.Transcrevo o enunciado da Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.Convém ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo, consolidou o entendimento de que, para a revisão judicial das cláusulas contratuais, deve-se comprovar a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado, expedindo-se as seguintes orientações: (…) Feitos estes esclarecimentos, e analisando a taxa aplicada no contrato e a média do mercado, possível aferir que não houve a comprovação da abusividade de cobrança da taxa de juros remuneratórios.Logo, não merece revisão o contrato na parte dos juros remuneratórios informado pela parte autora. PARTE DISPOSITIVAAnte exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar improcedente os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Inconformada, a autora, Cristina Inácia Schneider Schorr Brandão, interpõe o presente recurso apelatório (mov. 61). Em suas razões de insurgência, inicialmente, a apelante discorre acerca da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando verificada abusividade. Alega serem abusivos os juros remuneratórios pactuados, visto que foram estipulados em percentuais superiores à taxa média de mercado prevista à época da celebração do contrato. Argui que a capitalização mensal de juros é abusiva, pois não possui expressa previsão no contrato. Verbera que a cobrança dos mencionados encargos é abusiva e alteram sobremodo o valor das parcelas contratuais, por serem excessivamente onerosas. Sustenta que a ausência de manifestação do apelado, mesmo regularmente citado, impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados, de acordo com o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), o que não foi devidamente observado pelo juízo singular. Cita julgados para amparar suas teses. Requer, nesses termos, o conhecimento e provimento do recurso para que, em reforma à sentença, reconhecer a abusividade das cobranças dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. Pleiteia, ainda, a procedência de seu pedido de consignação em pagamento. Preparo dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 07). Apesar de intimado para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório (movs. 65 e 66), o apelado quedou-se inerte (mov. 67 – certidão). É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade recursal Presente os requisitos legais de admissibilidade do recurso de apelação cível, dele conheço. Outrossim, registra-se que o julgamento se dará de forma monocrática, em conformidade com o art. 932, inc. VI, “a” e “b”, do CPC, porquanto a matéria posta em exame encontra-se sumulada e consolidada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça. 2. Do mérito recursal Ab initio, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme determina o enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência pátria vem admitindo o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda), em função das normas públicas protetivas do CDC, mais especificamente, o art. 6º, inc. V, do CDC. Todavia, a simples aplicação da legislação consumerista não acarreta necessariamente a revisão do contrato, necessitando, para tanto, identificar possíveis abusividades contratuais, conforme enunciado da súmula n.º 381 do STJ. No caso em apreço, ao inventariar os autos, colhe-se que, em 15/12/2022, as partes celebraram o contrato de crédito pessoal não consignado n.º P.002.037833-6, no valor de R$ 11.502,25 (onze mil, quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos), pactuado com taxas de juros remuneratórios estipuladas nos percentuais de 5,43% a.m e 65,16% a.a, e Custo Efetivo Total (CET) com previsão de 5,64% a.m e 94,94% a.a (mov. 01, arq. 04). A sentença reconheceu lícita a cobrança dos juros remuneratórios, porquanto não superaram à taxa média do Banco Central (mov. 59). Sobre o tema vertente, o STJ, no julgamento do REsp n.° 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 27), fixou a tese de que a revisão da taxa de juros somente ocorrerá, quando ficar caracterizada a sua abusividade. Confira-se: Tema n.º 27 do STJ. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.  Sob esse prisma, o STJ firmou o entendimento de que a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, deverá ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, salvo se justificada pelo risco da operação. Corroborando essa intelecção, a jurisprudência da Corte Cidadã orienta que serão consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp n.º 271.214/RS), ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média de mercado.  Firmadas essas considerações, no caso, denota-se que o índice divulgado pelo sítio eletrônico oficial do Banco Central, mostra que à época da celebração do contrato (15/12/2022) para “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, era de 5,11 a.m. e 81,94 a.a. (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ora, pelo que se vê, os juros remuneratórios não se mostram abusivos, tendo em vista que a taxa estabelecida no contrato sequer superou a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da celebração da avença. Nesse contexto, não há, pois, que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Destarte, afigura-se escorreita a sentença objurgada quanto a este particular, não havendo motivos para a sua reforma. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE PARCELAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, de modo que consiste a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Observado que a taxa de juros praticada no contrato de empréstimo não excedeu a uma vez e meia, o dobro, ou o triplo da taxa média em mais do triplo da taxa média divulgada pelo BACEN para o período, não resta constatada a abusividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5348182-56.2021.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO ESTIPULADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 138/2022. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. (…). 4. A abusividade da taxa de juros remuneratórios restará caracterizada quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. 5. Estando a taxa pactuada de acordo com da média de mercado para a época da negociação, ausente a excessiva onerosidade ou abusividade APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5337062-36.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023, g.) Quanto à capitalização de juros, cumpre destacar que o STJ, condensando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, consolidou nas súmulas n.os 539 e 541, o seguinte entendimento: Súmula n.º 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em tela, depreende-se que o contrato de empréstimo pessoal não consignado foi firmado em 15/12/2022 (mov. 01, arq. 04), portanto, em momento posterior à vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (após 31/03/2000).  Além disso, embora o instrumento contratual não contenha cláusula expressa quanto à capitalização mensal, observa-se que a taxa anual de juros remuneratórios ali estipulada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que permite presumir a pactuação da capitalização de forma tácita, nos moldes da Súmula n.º 541 do STJ (mov. 01, arq. 04). Dessa forma, à luz das súmulas n.os 539 e 541 do STJ, mostra-se legítima a cobrança da capitalização mensal de juros, porquanto o contrato foi celebrado após 31/03/2000 (15/12/2022), e pelo fato de a previsão da taxa de juros ao ano prefixada ser superior ao duodécuplo da mensal. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: Apelação cível. Ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória. Juros remuneratórios. Média de mercado. Afasta-se alegação de abusividade quando a taxa de juros remuneratórios pactuada com a instituição financeira for inferior ao percentual resultante de uma vez e meia do triplo da média de mercado. Capitalização. Taxa de juros. Duodécuplo. Considera-se prevista expressamente a capitalização mensal quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.546/SP) (…). Apelação cível conhecida e não provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5682033-74.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024, g.) AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - REGULARIDADE DA COBRANÇA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL (…). 2- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3- (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5538145-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024, g.) No que concerne ao pedido consignatório, verifica-se que não merece acolhimento.  Isso porque, conforme dispõe o enunciado da súmula n.º 49 do TJGO, em caso de cumulação de ação revisional com pleito consignatório, a ausência de depósito dos valores a serem consignados não acarreta a extinção de todo o processo, mas apenas torna prejudicado o pleito consignatório, devendo ser apreciado o mérito do pleito revisional, se for o caso. Na espécie, infere-se que, embora a autora/apelante tenha requerido, na inicial, a consignação mensal de valor reputado incontroverso, deixou de efetuar o depósito correspondente, durante o curso do processo (movs. 01 e 34).  Desse modo, resta, pois, prejudicado o pedido consignatório. A corroborar: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA QUE INVOCOU PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ, NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO PARCIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…). 6. Em caso de cumulação de ação revisional com pleito consignatório, a ausência de depósito dos valores a serem consignados não acarreta a extinção de todo o processo, mas apenas torna prejudicado o pleito consignatório, devendo ser apreciado o mérito do pleito revisional, se for o caso. 7. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5261585-27.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023, g.) Com esses contornos, não se vislumbra qualquer vício capaz de comprometer a regularidade do contrato sub judice, tampouco se verifica fundamento para acolhimento do pleito consignatório. Portanto, não há que se falar em reforma do édito sentencial recorrido. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, “a” e “b”, CPC, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, pelas razões aqui alinhavadas. Por corolário, majoro a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC. É como decido. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083681-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENDA CAROLINA PASSOS DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO - GO71712 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida. Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte autora não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas. Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente. DECIDO. Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão. O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei. A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância. Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região. Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida. Interessada, a impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho. Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se. Após, intime-se para réplica. Devem as partes especificarem as provas de forma justificada em contestação e réplica. Na sequência, não havendo pedido de instrução probatória, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084117-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATHALY CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO - GO71712 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NATHALY CASTRO RIBEIRO contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência obter determinação judicial que obrigue as requeridas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida. Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte ré não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas. Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente. DECIDO. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão. O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei. A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância. Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região. Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida. Interessada, a autora pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho. Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência alegada INDEFIRO a gratuidade de justiça. Assim, comprove a autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. Recolhidas, cite-se. Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC. Brasília, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1081460-35.2025.4.01.3400 AUTOR: LOURRANE SOARES BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se ação ordinária contra a UNIÃO, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida. Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte autora não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas. Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente. DECIDO. Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão. O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei. A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância. Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região. Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida. Interessada, a autora pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho. Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se. Após, à réplica e conclusos para sentença ante o feito tratar de análise de prova documental. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1081425-75.2025.4.01.3400 AUTOR: GRAZIELLA NEVES PERI REU: COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Graziella Neves Peri, médica brasileira formada no exterior, com o objetivo de ser convocada e alocada em uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil, atualmente identificadas em número de 887, conforme levantamento extraído de sistema público gerido pelo Ministério da Saúde. Pleiteia-se, em sede liminar, a imediata convocação da autora para atuação, independentemente de observância do edital vigente ou da ordem de prioridade legalmente prevista, invocando fundamentos constitucionais e administrativos, tais como o direito à saúde, a eficiência administrativa e a supremacia do interesse público. Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitante demonstração do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão. O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei. A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância. Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região. Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida. Interessada, a impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho. Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Todavia, faculto à parte demandada a possibilidade de comunicar, diretamente nos autos, eventual interesse na realização do ato (o que deverá vir acompanhado de proposta inicial de acordo, sob pena de ser considerado como ato meramente protelatório e liminarmente indeferido - CPC, art. 139, III). À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. Recolhidas as custas, citem-se. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082069-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAN WALLACE FLORES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO - GO71712 POLO PASSIVO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE , COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WILLIAN WALLACE FLORES LIMA, contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência obter determinação judicial que obrigue as requeridas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida. Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte ré não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas. Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente. DECIDO. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão. O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei. A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância. Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região. Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida. Interessada, a autora pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho. Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência alegada INDEFIRO a gratuidade de justiça. Assim, comprove a autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito. Recolhidas, cite-se. Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC. Brasília, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)
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