Vitória Rosa Costa Pauluci

Vitória Rosa Costa Pauluci

Número da OAB: OAB/GO 073399

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Rosa Costa Pauluci possui 23 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJGO
Nome: VITÓRIA ROSA COSTA PAULUCI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    De : Pollyana Passos Martins Assunto : alvara de transferencia Para : A0014GO06 Zimbra ppmartins@tjgo.jus.br alvara de transferencia ter., 29 de jul. de 2025 16:58 1 anexo Olá Segue(m) anexo(s) alvará(s) de transferência para cumprimento. Processo nº 6110002-48.2024.8.09.0007 at. te Pollyana Passos Martins analista judicial do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis-GO ALVARA EXPEDIDO.pdf 11 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=42009&tz=America/S... 1 of 1 29/07/2025, 16:59 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: juizadociv4anapolis@tjgo.jus.br Processo 6110002-48.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Balbina Vieira Magalhaes Polo Passivo: Banco Bmg S.a   INTIMAÇÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Oliveira, Juíz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade  a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º, 1. informo que o alvará de transferência foi emitido, assinado e enviado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por e-mail, conforme comprovante em anexo.  A previsão de crédito na conta do beneficiário é de 5 dias úteis. FAVOR AGUARDAR. 2. informo, ainda, que compete à própria parte ou seu procurador acompanhar a efetivação da ordem de transferência para a agência destino informada no alvará;   29 de julho de 2025, 16:59:32   POLLYANA PASSOS MARTINS Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: juizadociv4anapolis@tjgo.jus.br Processo 6110002-48.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Balbina Vieira Magalhaes Polo Passivo: Banco Bmg S.a INTIMAÇÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade  a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º ( x ) fica a parte autora/exequente intimada para indicar o nome e CPF do beneficiário do alvará de transferência que será expedido nos autos através do SISCONDJ, bem como o nome, número do banco, agência e conta do destinatário. Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Anápolis, 24 de julho de 2025 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5381498-39.2025.8.09.0007Polo ativo: Matias Camargo PauluciPolo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Por ser próprio, tempestivo e estar devidamente preparado, recebo o recurso interposto, apenas em seu efeito devolutivo.Intime-se a parte recorrida para que, o prazo de 10 (dez) dias, apresente suas contrarrazões.Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, após as cautelas e homenagens de estilo.   Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)523.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br Processo: 1003013-18.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 1ªVara/ANS nº 4/2023, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “X” na tabela abaixo: Observação: Não vindo aos autos todos os documentos solicitados, os autos serão conclusos para, após a análise do juiz, serem extintos sem resolução do mérito. PROVIDÊNCIA(S) PARA A EMENDA À INICIAL Corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 291/292 do CPC. X Informar o telefone e endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF,), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos Carteira de Trabalho com página da qualificação e dos contratos de trabalho, incluindo a página seguinte não preenchida. X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 6 meses. Observação: Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU. Observação: Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão/prorrogação do benefício previdenciário (RE n° 631.240). Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido autoral na via administrativa, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0524953-11.2020.4.05.8013. Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC, com data de até dois anos antes da propositura desta ação, com fundamento no art. 21 da Lei 8.742/1993 (determina que o benefício em questão deve ser revisado a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem). Juntar aos autos novamente o(s) documento(s) do(s) evento(s) n. , uma vez que estão ilegíveis. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. Considerando o disposto no§3º do art. 1º da Lei 13.876de 20 de setembro de 2019, esclarecimento expresso sobre qual a PRINCIPAL doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de que a nomeação do perito recaia sobre um único profissional habilitado ao exame do caso. Juntar aos autos: i) nome completo de cônjuge ou companheiro e seu número de inscrição no CPF; ii) nome completos de ascendentes e descendentes maiores (avós, filhos, netos, etc. ) e irmão, com o respectivo número de inscrição no CPF, endereço completo (se possível com ponto de referência) e número de telefone para contato com a assistente social nomeada para a elaboração do estudo socioeconômico. Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Juntar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU. Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Regularizar a sua representação processual, apresentando, documento original ou cópia autenticada: ( ) instrumento de mandato ; ( ) substabelecimento; ( ) procuração por instrumento público (Art. 68-A da Lei 8.212/91: A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos (Incluído pela Lei n. 14.199/2021). Indicar pessoa idônea da família a ser nomeada curadora especial nestes autos, observando-se o que dispõe o art. 1.775 do Código Civil, apresentando RG, CPF e comprovante de endereço do curador, bem como instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia firmados por este. Observação: Para fins de eventual expedição de RPV, é necessária a regularização da representação processual do(a) autor(a) com a juntada do Termo de Curatela Definitivo (curador devidamente nomeado em ação de interdição ou em curatela provisória). ANÁPOLIS, datado e assinado eletronicamente (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5381498-39.2025.8.09.0007Polo Ativo: Matias Camargo PauluciPolo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Matias Camargo Pauluci em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.A parte embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, especialmente no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, requerendo a aplicação imediata das novas diretrizes legais aos consectários da condenação, sob o fundamento de que se trata de norma de ordem pública, cuja aplicação não afrontaria a coisa julgada, conforme jurisprudência do STJ.Decido.Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima, razão pela qual os conheço.Contudo, não merecem acolhimento.A sentença proferida analisou de forma completa e fundamentada os pedidos deduzidos na petição inicial, inclusive quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, determinando a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a publicação da sentença, bem como correção monetária pelo IPCA-E. Esses critérios foram expressamente mencionados, não se podendo falar em omissão.Além disso, não cabe aos embargos de declaração rediscutir matéria já decidida, tampouco modificar os parâmetros fixados na sentença com fundamento em legislação superveniente, especialmente quando se trata de norma de caráter interpretativo ainda pendente de uniformização jurisprudencial quanto à sua aplicação retroativa em demandas indenizatórias de natureza civil.A tese defendida pela parte embargante — de que a Lei n.º 14.905/2024 deve ser aplicada de imediato a todos os processos em curso — ainda não possui repercussão geral reconhecida nem orientação consolidada nos tribunais.Por fim, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a interposição do presente recurso, o qual, a rigor, objetiva apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente)     .510
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