Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
Número da OAB:
OAB/GO 091567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Morillo Vigil Dias Costa possui 735 comunicações processuais, em 537 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJMT e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
537
Total de Intimações:
735
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJMT, TJMS, TJPI, TRF5, TJRJ, TJSE, TJAP, TJDFT, TJRN, TJPA, TJMA, TJSP, TJAC, TJCE, STJ, TJMG, TJPR, TJBA, TJGO
Nome:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
215
Últimos 30 dias
571
Últimos 90 dias
735
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (423)
APELAçãO CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (42)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 735 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0803326-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER DA SILVA MENDES JUNIOR REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de embargos de declaraçãoopostos por WAGNER DA SILVA MENDES JUNIOR(Id. 179240652) contra a decisão proferida no Id. 176966270, ao argumento de existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto aos fundamentos do indeferimento da tutela de urgência requerida na petição inicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o desfecho da decisão. No caso, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. A decisão embargada examinou de forma suficiente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo concluído, com base nos elementos dos autos, pela ausência de verossimilhança nas alegações autorais e pela inexistência de perigo de dano iminente. A pretensão deduzida nos embargos evidencia o inconformismo da parte com o entendimento adotado, sem que tenha sido apontado vício concreto na fundamentação da decisão impugnada. Ressalte-se que a mera discordância com o julgado não autoriza a sua modificação por meio da via aclaratória. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Diga a parte autora em réplica, manifestando-se expressamente sobre a preliminar de litigância predatória. Sem prejuízo, constata-se que o réu apresentou contestação (Id. 185476447), na qual arguiu, preliminarmente, a existência de indícios de litigância predatória e atuação profissional abusivapor parte da patrona do autor, apontando a existência de padrão repetitivo na formulação da inicial, com uso de conteúdo genérico e documentos desconexos. A defesa mencionou, ainda, a existência de inúmeras ações similares ajuizadas pela mesma advogada, muitas vezes com clientes residentes em localidades distintas do domicílio profissional da patrona, o que caracterizaria possível captação irregular de clientela e violação ao disposto na Recomendação CNJ nº 159/2024. Diante da gravidade dos indícios trazidos aos autos, é dever do Juízo, no exercício do poder de polícia e de condução regular do processo (art. 139, III, do CPC), adotar providências aptas a elucidar eventual atuação abusiva ou vício na outorga de poderes. Assim, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no poder geral de cautela do Juízo, DETERMINO: A intimação pessoal do autor WAGNER DA SILVA MENDES JUNIOR, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seguintes esclarecimentos diretamente ao serventuário encarregado do cumprimento da diligência, mediante termo circunstanciado a ser assinado e juntado aos autos: a) O autor tem ciência do ajuizamento da presente ação? b) Manifesta interesse no seu prosseguimento? c) Como conheceu os serviços prestados pela advogada subscritora da petição inicial? d) Houve intermediação de terceiros, direta ou indiretamente, no contato com a referida advogada? A serventia deverá inserir no mandado de intimação que a diligência visa verificar a regularidade da representação processual, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. Cumpra-se com urgência, através do OJA DE PLANTÃO, considerando a possibilidade de vício na formação da relação processual. VOLTA REDONDA, 23 de julho de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5021313-73.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Márcio da Fonseca Peres Relator: Élcio Vicente Da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação anteriormente interposta pela agravante para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024. A apelação foi interposta contra sentença que declarou indevido o registro de dados do agravado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinou sua exclusão e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso de apelação foi cabível; (ii) saber se o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui caráter desabonador; (iii) saber se a inclusão indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) enseja reparação por danos morais; (iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) saber se a multa diária imposta é adequada; e (vi) saber se o agravo interno apresentou fato novo ou fundamento jurídico apto a desconstituir a decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A irresignação quanto ao termo inicial dos juros de mora, configura inovação recursal, não sendo, portanto, conhecida.4. O julgamento monocrático pelo relator é válido, pois a decisão corresponde àquela que seria proferida pelo órgão colegiado, sendo assegurada a possibilidade de interposição de agravo interno para reexame da matéria.5. As teses relativas à suposta anuência prévia do agravado, por meio de cláusula contratual, e ao pedido de exclusão do histórico no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não foram conhecidas na decisão agravada, por se tratarem, respectivamente, de inovação recursal e de indevida supressão de instância. 6. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados com caráter restritivo de crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para análise da capacidade financeira dos consumidores.7. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente os clientes sobre o envio de seus dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de responsabilização.8. A ausência de prova da notificação prévia torna ilegítima a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de abalo.9. A quantia fixada em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a Súmula nº 32 do TJGO.10. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional à obrigação imposta, e seu valor não se submete à preclusão.11. A agravante não apresentou fato novo ou fundamento jurídico apto a desconstituir o julgado, fazendo uso do agravo interno para reexame de matéria amplamente debatida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O agravo interno é parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Teses de julgamento: "1. A irresignação sobre o termo inicial dos juros de mora, anuência prévia, por meio de cláusula contratual, e exclusão do histórico pelo BACEN configuram inovação recursal e supressão de instância, não sendo conhecidas. 2. O julgamento monocrático pelo relator é válido, sendo assegurada a interposição de agravo interno para reexame da matéria pelo colegiado. 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva e exige prévia notificação ao consumidor. 4. A inclusão indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação configura dano moral in re ipsa. 5. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO. 6. A multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e seu valor não se submete à preclusão. 7. A ausência de fato novo ou fundamento jurídico, apto a desconstituir o julgado, impõe a manutenção da decisão monocrática agravada e o desprovimento do agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, 1.021, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução nº 4.571/2017.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5021913-89.2023.8.09.0043, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5236241-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5360079-52.2023.8.09.0097, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5021313-73.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Márcio da Fonseca Peres Relator: Élcio Vicente Da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 57) interposto por Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida na movimentação 52, que deu parcial provimento ao recurso de apelação (mov. 45) interposto pela agravante contra sentença (mov. 42) prolatada nos autos, nos seguintes termos: “(…) Ao teor do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, e dou-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença recorrida, determinar que o valor da indenização por danos morais seja acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução da atualização monetária pelo IPCA-IBGE, conforme o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento.Sendo o recurso parcialmente provido não há se falar em majoração de honorários advocatícios em favor do advogado da parte recorrida. (...)” A ementa da referida decisão foi assim redigida: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. MULTA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou indevido o registro de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinou sua exclusão e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão:(i) saber se o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem natureza restritiva de crédito;(ii) saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) configura ato ilícito;(iii) saber se a inclusão indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR) enseja reparação por danos morais;(iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;(v) saber se a multa diária imposta é adequada; e(vi) saber se os critérios legais de correção monetária e juros de mora foram corretamente aplicados conforme a Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) possui natureza de banco de dados com caráter restritivo de crédito, sendo utilizado para análise da capacidade financeira dos consumidores pelas instituições bancárias.4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente os clientes sobre o envio de seus dados ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), sob pena de responsabilização.5. A ausência de prova da notificação prévia torna ilegítima a inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) e caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do abalo.6. A quantia fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.7. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional à obrigação imposta.8. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem observar os novos critérios: correção monetária a partir de 30/08/2024, pelo IPCA; juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária.IV. DISPOSITIVO E TESES9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia comunicação ao consumidor configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais." "2. O valor de R$ 5.000,00 por danos morais se mostra adequado diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." "3. A multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional ao fim coercitivo." "4. A partir de 30/08/2024, os consectários legais devem seguir os parâmetros da Lei nº 14.905/2024."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5021913-89.2023.8.09.0043, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5236241-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5506115-07.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 27.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5909682-43.2024.8.09.0116, Rel. Des. William Costa Mello, j. 30.05.2025.” Inconformada, no presente agravo interno (mov. 57), a agravante alega, inicialmente, que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses que justificariam o julgamento monocrático, sendo cabível, portanto, o presente recurso e o julgamento pelo Colegiado. Argumenta que o registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) não possui caráter desabonador e que houve anuência expressa da parte agravada quanto à inclusão de seus dados no sistema, conforme previsão contratual e normativas do Banco Central do Brasil. Destaca precedentes jurisprudenciais desta Corte reconhecendo a legalidade do registro e a ausência de dever de indenizar por danos morais em casos semelhantes. Afirma que, “Ao contrário da fundamentação do Nobre Relator, o banco agravante impugnou especificamente quanto ao caso em comento, tanto que evidenciou a inexistência de falha na prestação de serviço, quanto ao registo via BACEN, o que fora ignorado na decisão de mérito e que merece atenção.”Insurge contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a ausência de falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito no caso em apreço. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado. Postula o afastamento da obrigação de fazer relativa à exclusão do histórico de crédito, alegando que tal providência cabe apenas ao BACEN. Pleiteia também o redimensionamento ou afastamento da multa cominatória, a fim de evitar o enriquecimento indevido e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento do valor da indenização. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado para fins de sua reforma. Pois bem. Inicialmente, quanto à irresignação da agravante em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização fixado na sentença, verifica-se, de plano, tratar-se de nítida inovação recursal, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido nesse ponto. Nesta linha, destaca-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. (…) A tese não ventilada pelo recorrente na apelação cível não é passível de cognição originária em sede de recurso agravo interno, haja vista consubstanciar proscrita inovação recursal. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5128749-51.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2022, DJe de 05/04/2022). De outro lado, quanto às teses remanescentes das razões recursais, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, delas conheço. Passando ao mérito, não prospera a alegação da recorrente de que o julgamento monocrático do recurso de apelação teria sido indevido. É de conhecimento geral que a ampliação das atribuições conferidas ao Relator, autorizando-o a decidir individualmente determinadas matérias, tem por finalidade desafogar as pautas dos Tribunais e reduzir o excesso de formalismo no enfrentamento de recursos manifestamente improcedentes, contribuindo, assim, para tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional. Tal medida configura solução técnica expressamente prevista no Código de Processo Civil, alinhada à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), além de coibir práticas abusivas no uso dos recursos processuais. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento monocrático realizado pelo Relator é plenamente válido quando a decisão corresponde àquela que seria proferida pelo órgão colegiado, sobretudo porque se preservam os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que se assegura à parte interessada a possibilidade de interposição de agravo interno, instrumento processual adequado para provocar o reexame da matéria pelo colegiado. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal o seguinte julgado: “Agravo interno em Apelação cível. Ação de anulação de execução extrajudicial c/c revisional de contrato. I - Julgamento monocrático do recurso de apelação. Possibilidade. Este Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que há possibilidade de julgamento monocrático pelo relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo ao recorrente, em virtude da possibilidade de interposição de agravo interno em face da decisão monocrática, visando modificá-la no órgão fracionário. (…) Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). No tocante às teses relativas à suposta anuência prévia do agravado para o registro de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR), com base em cláusula contratual, bem como ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central para exclusão do histórico do sistema, cumpre reiterar que tais argumentos não foram conhecidos na decisão agravada, por configurarem inovação recursal e indevida supressão de instância, respectivamente. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada nos capítulos que não conheceu dessas matérias. Prosseguindo, não assiste razão à agravante quanto à suposta licitude da inscrição do nome do agravado no Sistema de Informações de Crédito (SCR). A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, fixando de maneira clara os motivos pelos quais reconheceu a ilegitimidade da inscrição realizada no Sistema de Informações de Créditos (SCR) sem a prévia notificação do consumidor, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da jurisprudência consolidada sobre o tema. No tocante à alegação de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) teria natureza diversa dos cadastros restritivos convencionais, o julgado expressamente reconheceu que as informações inseridas no Sistema de Informações de Créditos (SCR) assumem natureza de restrição creditícia, uma vez que são comumente utilizadas pelas instituições financeiras na etapa de análise e concessão de crédito aos consumidores, a fim de aferir sua capacidade de pagamento e mitigar riscos inerentes às operações financeiras. O referido banco de dados, gerido pelo Banco Central, era disciplinado pela Resolução nº 4.571/2017, atualmente revogada pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022. Ambas normativas atribuem às instituições financeiras o dever de remeter os dados das operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), sendo também de sua responsabilidade exclusiva realizar as inclusões, alterações e exclusões dos registros, além de promover a comunicação prévia ao cliente acerca da inserção de suas informações no sistema, conforme dispõe o seguinte dispositivo: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Com efeito, ao julgar demandas semelhantes, os tribunais pátrios têm reconhecido que o registro indevido do nome do consumidor em banco de dados interno, com repercussões negativas sobre a concessão de crédito, justifica o ajuizamento de ações judiciais com pedidos de exclusão da inscrição e indenização por danos morais.Assim, é inquestionável que as informações inseridas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), a exemplo dos registros efetuados por órgãos de proteção ao crédito, possuem o potencial de restringir o acesso ao crédito no sistema financeiro, pois perderiam sua finalidade caso não produzissem esse efeito. Sobre o tema, cito novamente o seguinte julgado: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assenta-se no sentido de que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual gera o direito a indenização por dano moral. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4. Ausente a prova da prévia notificação ao consumidor, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever reparatório pelos danos causados. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDA A PRIMEIRA, E DESPROVIDA A SEGUNDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5021913-89.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Ademais, a alegação da agravante de que inexistiria falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, apta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não merece prosperar. Conforme salientado na decisão agravada, sendo ilegítima a inclusão do nome do agravado no Sistema de Informações de Créditos (SCR), configura-se o dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde-se de prova material do abalo sofrido. Impõe-se, portanto, à agravante — que detém responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão dos dados no referido sistema — o dever de reparar os danos causados ao recorrido. No que tange ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, tampouco procede. A reparação por dano moral possui natureza distinta da reparação por danos patrimoniais, tendo finalidade tríplice: compensatória em relação à vítima, pedagógica quanto ao ofensor e preventiva em relação à coletividade. Assim, não se busca apenas ressarcir o abalo, mas também coibir a repetição da conduta ilícita e reafirmar o compromisso do ordenamento jurídico com a tutela da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o valor fixado na sentença – R$ 5.000,00 – observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Não há nos autos elemento que justifique sua revisão. Nesse ponto, inclusive, incide a Súmula nº 32 do TJGO, segundo a qual “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Portanto, não se verifica excesso ou descompasso na quantia arbitrada, devendo ser mantida tal como fixada pelo juízo de origem, em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, que transcrevo novamente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. O importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado à reparação do dano. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5236241-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Igualmente não prospera a pretensão de redimensionamento ou afastamento da multa cominatória fixada na sentença. O valor estipulado – R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00 – atende aos critérios de adequação e proporcionalidade, considerando a finalidade coercitiva da medida, voltada a compelir a parte devedora ao cumprimento célere da obrigação de fazer imposta judicialmente. Ademais, conforme constou na decisão agravada, se no futuro, eventualmente, for verificada a exorbitância do valor da multa cominatória, situação não observada neste momento, mencionado montante poderá ser redimensionado pela julgadora singular, pois, consoante é cediço, a quantia arbitrada a título de astreintes não se submete à preclusão. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: “Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. (…) Cabimento de multa por descumprimento de determinação judicial. A aplicação de multa para o caso de descumprimento de determinação judicial possui expressa previsão legal, conforme disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil.III - Valor da multa diária. Observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor fixado mantido. Questão que não se submete a preclusão. Impõe-se a manutenção do valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento da determinação judicial, por mostrar-se razoável e proporcional, levando-se em consideração a capacidade econômica da instituição financeira, assim como o eventual prejuízo causado à agravada, caso não sejam suspensos os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Outrossim, se, no futuro, eventualmente, for verificada a exorbitância do valor da multa cominatória, situação não observada neste momento, mencionado montante poderá ser redimensionado pelo julgador, pois, consoante é cediço, a quantia arbitrada a título de astreintes não se submete à preclusão. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5360079-52.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Dessarte, a toda evidência, a agravante faz uso do presente agravo interno apenas para ensejar o reexame, pelo órgão colegiado, de matéria amplamente debatida, não apresentando fato novo ou fundamento jurídico apto a desconstituir o julgado.Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do presente agravo interno.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. (…) O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do Colegiado, manifestando-me pelo seu parcial conhecimento e, na extensão, pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator/C80 Agravo Interno na Apelação nº 5021313-73.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Márcio da Fonseca Peres Relator: Élcio Vicente Da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno na Apelação nº 5021313-73.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do agravo interno e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Péricles di Montezuma Castro Moura, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Rodrigo de Silveira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 21 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 DESPACHO 1. PROVIDÊNCIA ORDINATÓRIA: Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento agendada para o dia 04 de Agosto de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. 2. REQUERIMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Para sustentação oral, os(as) Advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros(as) do Ministério Público deverão efetuar inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone”, disponível no mencionado sistema, a qual deve ser providenciada, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. 3. MODALIDADES DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do Decreto Judiciário nº 2554/2022, no ato de registro da inscrição para sustentação oral, o requerente deve optar pela modalidade presencial, videoconferência ou mídia gravada. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução TJGO nº 253/2024, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Havendo opção pela sustentação oral, seja qual for a modalidade, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (art. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 do Órgão Especial do TJ/GO). Incumbe aos interessados o dever de verificar e comparecer ao local designado (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou acessar o link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, na data e horário determinados. 4. PRIORIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL: Conforme art. 2º da Resolução TJGO nº 253/2024, “Terão prioridade as advogadas e os advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência”. 5. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA: Em caso de opção pela SOG, o(a) advogado(a) deverá encaminhar a respectiva mídia com a sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD, na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deverá respeitar a limitação quanto ao tamanho do arquivo (25 megabytes). 6. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização, “As partes e o Ministério Público terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para sustentação oral, sendo vedados apartes.”. 8. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. 7. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL:Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. 8. havendo irregularidade ou desatendimento aos requisitos/etapas/procedimentos para participação em qualquer modalidade de sustentação oral, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). 9. VEDAÇÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL: Impende registrar que é incabível sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, e, para os agravos de instrumento e agravos internos, somente caberá sustentação oral nas hipóteses previstas em lei federal. 10. NORMAS DE ETIQUETA VIRTUAL: O(a) advogado(a) inscrito(a) para realização de sustentação oral deverá, previamente ao início da sua sustentação, exibir a carteira da OAB, frente e verso, à câmera, de forma nítida, para fins de identificação profissional, conforme exigência do CNJ. Ressalta-se a obrigatoriedade do uso de vestimenta condizente com a solenidade do ambiente forense, devendo trajar terno e gravata, ou traje equivalente de natureza formal, conforme as normas de conduta e decoro da advocacia. Durante a sessão, é imprescindível que o(a)advogado(a) mantenha sua câmera e microfone desligados enquanto não estiver com a palavra, de modo a preservar a ordem dos trabalhos, e que esteja corretamente identificado(a) na plataforma Zoom, utilizando seu nome completo (nome e sobrenome) no campo de identificação do usuário. 11. DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS: Em caso de dúvidas ou necessidade de algum esclarecimento, o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser efetivado através do e-mail: 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018 6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Fórum Cível, em Goiânia. 12. TRANSMISSÃO AO VIVO: Salvo eventual problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes, seus defensores e pelo público em geral, com exceção dos processos em segredo de justiça. 13. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO/COMPOSIÇÃO CIVIL: Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Cumpra-se. Intimem-se. P. I. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 DESPACHO 1. PROVIDÊNCIA ORDINATÓRIA: Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento agendada para o dia 04 de Agosto de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. 2. REQUERIMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Para sustentação oral, os(as) Advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros(as) do Ministério Público deverão efetuar inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone”, disponível no mencionado sistema, a qual deve ser providenciada, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. 3. MODALIDADES DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do Decreto Judiciário nº 2554/2022, no ato de registro da inscrição para sustentação oral, o requerente deve optar pela modalidade presencial, videoconferência ou mídia gravada. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução TJGO nº 253/2024, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Havendo opção pela sustentação oral, seja qual for a modalidade, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (art. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 do Órgão Especial do TJ/GO). Incumbe aos interessados o dever de verificar e comparecer ao local designado (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou acessar o link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, na data e horário determinados. 4. PRIORIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL: Conforme art. 2º da Resolução TJGO nº 253/2024, “Terão prioridade as advogadas e os advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência”. 5. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA: Em caso de opção pela SOG, o(a) advogado(a) deverá encaminhar a respectiva mídia com a sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD, na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deverá respeitar a limitação quanto ao tamanho do arquivo (25 megabytes). 6. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização, “As partes e o Ministério Público terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para sustentação oral, sendo vedados apartes.”. 8. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. 7. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL:Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. 8. havendo irregularidade ou desatendimento aos requisitos/etapas/procedimentos para participação em qualquer modalidade de sustentação oral, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). 9. VEDAÇÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL: Impende registrar que é incabível sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, e, para os agravos de instrumento e agravos internos, somente caberá sustentação oral nas hipóteses previstas em lei federal. 10. NORMAS DE ETIQUETA VIRTUAL: O(a) advogado(a) inscrito(a) para realização de sustentação oral deverá, previamente ao início da sua sustentação, exibir a carteira da OAB, frente e verso, à câmera, de forma nítida, para fins de identificação profissional, conforme exigência do CNJ. Ressalta-se a obrigatoriedade do uso de vestimenta condizente com a solenidade do ambiente forense, devendo trajar terno e gravata, ou traje equivalente de natureza formal, conforme as normas de conduta e decoro da advocacia. Durante a sessão, é imprescindível que o(a)advogado(a) mantenha sua câmera e microfone desligados enquanto não estiver com a palavra, de modo a preservar a ordem dos trabalhos, e que esteja corretamente identificado(a) na plataforma Zoom, utilizando seu nome completo (nome e sobrenome) no campo de identificação do usuário. 11. DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS: Em caso de dúvidas ou necessidade de algum esclarecimento, o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser efetivado através do e-mail: 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018 6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Fórum Cível, em Goiânia. 12. TRANSMISSÃO AO VIVO: Salvo eventual problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes, seus defensores e pelo público em geral, com exceção dos processos em segredo de justiça. 13. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO/COMPOSIÇÃO CIVIL: Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Cumpra-se. Intimem-se. P. I. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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