Ronaldo Giusti Abreu

Ronaldo Giusti Abreu

Número da OAB: OAB/MA 002893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Giusti Abreu possui 28 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2021, atuando em TJPA, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT8
Nome: RONALDO GIUSTI ABREU

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004172-34.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-34.2012.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20185-A, JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A, SIDNEI CAETANO MORAIS - GO28245-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893-A, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A, SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS - PA11772-A, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A e LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, ERNESTO RODRIGUES e BERNADETE TEN CATEN OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004172-34.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-34.2012.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20185-A, JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A, SIDNEI CAETANO MORAIS - GO28245-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893-A, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A, SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS - PA11772-A, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A e LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, ERNESTO RODRIGUES e BERNADETE TEN CATEN OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004172-34.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-34.2012.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20185-A, JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A, SIDNEI CAETANO MORAIS - GO28245-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893-A, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A, SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS - PA11772-A, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A e LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA, FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, ERNESTO RODRIGUES e BERNADETE TEN CATEN OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0015700-31.1994.5.08.0114 RECLAMANTE: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS (66) RECLAMADO: SERRA PELADA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT JESS DESTINATÁRIO: SERRA PELADA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a), fica SERRA PELADA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL, intimado(a) para tomar ciência das manifestações de Ids 711d5e4 e 2ac355e, para que, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. PARAUAPEBAS/PA, 17 de junho de 2025. JOHN ELYSON SANTOS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SERRA PELADA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0015700-31.1994.5.08.0114 RECLAMANTE: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS (66) RECLAMADO: SERRA PELADA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT JESS DESTINATÁRIO: COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a), fica COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, intimado(a) para tomar ciência das manifestações de Ids 711d5e4 e 2ac355e, para que, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. PARAUAPEBAS/PA, 17 de junho de 2025. JOHN ELYSON SANTOS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004172-34.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-34.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20185-A, JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A, SIDNEI CAETANO MORAIS - GO28245-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893-A, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A, SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS - PA11772-A, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A e LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelos réus contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa - que, com fundamento no artigo 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/1992, condenou-os às penas de ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. Os réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha arguem as preliminares de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, porque, no seu entender, não puderam participar da formação da convicção do magistrado de primeiro grau, bem assim de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, à míngua da demonstração de conduta ímproba de sua parte. Por último, pleiteiam, ainda, a concessão, em seu favor, do benefício da justiça gratuita. O réu Raimundo de Oliveira Filho suscita preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia judicial e de oitiva dos réus e por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação de seu dolo específico de lesar o erário, bem assim a inexistência de dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito. O réu Ernesto Rodrigues levanta a preliminar de falta de justa causa e, no mérito, por ausência de dolo ou culpa em sua conduta, pugna por sua absolvição. A ré Bernadete Ten Caten invoca a preliminar de prescrição para o ajuizamento da ação também em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, pleiteando, no mérito, ante a ausência de má-fé de sua parte ou de ilegalidade nos atos por ela praticados, pela reforma da sentença condenatória. Com contrarrazões, nas quais o Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da apelação dos primeiros réus nominados, por ausência de preparo, bem assim pelo não provimento dos recursos. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento das apelações. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em primeiro lugar, observo que não procedem as preliminares de cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal por ausência de produção de provas, considerando a jurisprudência deste Regional, arrimada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "(...) O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 'o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021)" (AG 1038976-54.2024.4.01.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 20/03/2025). Sobre a falta de intimação para a apresentação de alegações finais, há precedente desta Quarta Turma, de minha relatoria, no sentido de que, se tal alegação, como na espécie, "for desprovida de prova do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade" (AC 0003811-17.2012.4.01.3901, PJe 18/12/2024). Acerca da preliminar de ausência de fundamentação da sentença, é evidente a sua impropriedade, tendo em vista os próprios termos do provimento de piso, onde as condutas - suficientemente delimitadas - foram enquadradas nos tipos sancionatórios descritos na LIA, constituindo a correção desses enquadramentos o próprio mérito dos recursos, a ser oportunamente examinado. No que tange à prescrição, não procede a sustentação, já que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". A preliminar de ausência de justa causa se confunde com o mérito, analisado a seguir. Conforme a sentença, "Os fatos constantes da inicial teriam ocorrido entre 2004 e 2008, no Projeto de Assentamento Laranjeiras, beneficiado com verbas públicas para construção de moradias, mais especificamente está a se tratar do Crédito Instalação, na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, e sua operacionalização, prestação de contas e eventuais irregularidades e desvio de aplicação dos créditos, que, segundo o MPF, teria ocorrido, dando ensejo, por conseguinte, a prática de atos de improbidade". A jurisprudência deste Regional é no sentido de que "O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. 8. A nova redação da LIA exige a demonstração de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a atuação culposa do agente. No caso, restou comprovada apenas a negligência dos apelantes na contratação e execução do contrato, sem dolo de beneficiamento ou intenção de causar dano ao erário, afastando a condenação com base no art. 10 da LIA" (AC 0014608-37.2011.4.01.3400, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 03/04/2025). Dentro desse contexto, observa-se do provimento de piso que não há nenhum ato de natureza dolosa imputado a nenhum dos réus. Ao revés, consta ali expresso o seguinte: "No mais, pode-se aqui enumerar uma série de condutas dos agentes públicos envolvidos que contribuíram para a lesão ao erário, nunca sendo demais ressaltar que a Lei de Improbidade, quanto ao ponto (lesão ao erário), prescreve a punição não só para os agentes públicos imbuídos de má-fé (dolo), mas também aos sujeitos que, culposamente, causem prejuízos ao patrimônio público". E que "As condutas ímprobas em que incorreram cada um dos réus restou claramente comprovada conforme fundamentação supra, restando também perfeitamente caracterizado o nexo causal entre elas e o dano causado ao erário, que poderia ter sido sustado ab initio caso não tivessem os envolvidos com suas condutas ímprobas, ainda que culposas, atuado com incúria, desleixo e falta de zelo com a coisa pública". (grifei) Visto isso, é de se considerar também, no que pertine ao suposto dano ao erário, que é incontroverso nos autos que um percentual considerável - quase 70% - das casas objeto do programa para a construção de moradias de que se cuida foi efetivamente concluído, não havendo sequer notícia de que os réus tenham se apropriado indevidamente dos valores atinentes à parte não executada, circunstância que também milita em seu favor, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. Os efeitos da improcedência do pedido devem ser estendidos, de ofício, em favor do réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso, considerando a similaridade de sua situação fática e de direito em relação aos outros réus. Por último, tendo em vista formulação de pedido nesse sentido, deve ser deferida a justiça gratuita em favor dos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha, restando prejudicada a preliminar levantada pelo parquet de não conhecimento de seu recurso. Ante o exposto, rejeito as preliminares; dou provimento às apelações, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa deliberação ao réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso; e nego provimento à remessa oficial. Defiro o pedido de justiça gratuita aos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 APELANTES: FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, BERNADETE TEN CATEN, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA, ERNESTO RODRIGUES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS, DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS. MODIFICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A DOIS RÉUS RECORRENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS AO RÉU NÃO RECORRENTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "(...) O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 'o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021)" (AG 1038976-54.2024.4.01.0000, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 20/03/2025). 2. Sobre a alegação de falta de intimação para a apresentação de alegações finais, quando está "for desprovida de prova do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade" (AC 0003811-17.2012.4.01.3901, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 18/12/2024). 3. Acerca da preliminar de ausência de fundamentação da sentença, é evidente a sua impropriedade, tendo em vista os próprios termos do provimento de piso, onde as condutas - suficientemente delimitadas - foram enquadradas nos tipos sancionatórios descritos na LIA, constituindo a correção desses enquadramentos o próprio mérito dos recursos. 4. O STF, no Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 5. "O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. 8. A nova redação da LIA exige a demonstração de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a atuação culposa do agente. No caso, restou comprovada apenas a negligência dos apelantes na contratação e execução do contrato, sem dolo de beneficiamento ou intenção de causar dano ao erário, afastando a condenação com base no art. 10 da LIA" (AC 0014608-37.2011.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 03/04/2025). 6. No caso concreto, não há nenhum ato de natureza dolosa imputado a nenhum dos réus. Ao revés, consta da sentença o seguinte: "No mais, pode-se aqui enumerar uma série de condutas dos agentes públicos envolvidos que contribuíram para a lesão ao erário, nunca sendo demais ressaltar que a Lei de Improbidade, quanto ao ponto (lesão ao erário), prescreve a punição não só para os agentes públicos imbuídos de má-fé (dolo), mas também aos sujeitos que, culposamente, causem prejuízos ao patrimônio público". E que "As condutas ímprobas em que incorreram cada um dos réus restou claramente comprovada conforme fundamentação supra, restando também perfeitamente caracterizado o nexo causal entre elas e o dano causado ao erário, que poderia ter sido sustado ab initio caso não tivessem os envolvidos com suas condutas ímprobas, ainda que culposas, atuado com incúria, desleixo e falta de zelo com a coisa pública". (grifei) 7. De se considerar também, no que pertine ao suposto dano ao erário, que é incontroverso nos autos que um percentual considerável - quase 70% - das casas objeto do programa para a construção de moradias de que se cuida foi efetivamente concluído, não havendo sequer notícia de que os réus tenham se apropriado indevidamente dos valores atinentes à parte não executada, circunstância que também milita em seu favor, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. 8. Efeitos da improcedência do pedido estendidos, de ofício, em favor do réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso, considerando a similaridade de sua situação fática e de direito em relação aos outros réus. 9. Justiça gratuita deferida aos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha, em acolhimento a pedido deduzido nesse sentido. 10. Preliminares rejeitadas. Apelações providas. Extensão, de ofício, dos efeitos ao réu que não recorreu. Remessa oficial não provida. Pedido de justiça gratuita deferido a dois dos réus recorrentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar provimento às apelações, com extensão, de ofício, dos efeitos ao réu que não recorreu, negar provimento à remessa oficial e deferir em favor de dois dos réus recorrentes a justiça gratuita. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004172-34.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-34.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20185-A, JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A, SIDNEI CAETANO MORAIS - GO28245-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893-A, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A, SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS - PA11772-A, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A e LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelos réus contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa - que, com fundamento no artigo 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/1992, condenou-os às penas de ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. Os réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha arguem as preliminares de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, porque, no seu entender, não puderam participar da formação da convicção do magistrado de primeiro grau, bem assim de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, à míngua da demonstração de conduta ímproba de sua parte. Por último, pleiteiam, ainda, a concessão, em seu favor, do benefício da justiça gratuita. O réu Raimundo de Oliveira Filho suscita preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia judicial e de oitiva dos réus e por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação de seu dolo específico de lesar o erário, bem assim a inexistência de dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito. O réu Ernesto Rodrigues levanta a preliminar de falta de justa causa e, no mérito, por ausência de dolo ou culpa em sua conduta, pugna por sua absolvição. A ré Bernadete Ten Caten invoca a preliminar de prescrição para o ajuizamento da ação também em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, pleiteando, no mérito, ante a ausência de má-fé de sua parte ou de ilegalidade nos atos por ela praticados, pela reforma da sentença condenatória. Com contrarrazões, nas quais o Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da apelação dos primeiros réus nominados, por ausência de preparo, bem assim pelo não provimento dos recursos. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento das apelações. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em primeiro lugar, observo que não procedem as preliminares de cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal por ausência de produção de provas, considerando a jurisprudência deste Regional, arrimada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "(...) O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 'o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021)" (AG 1038976-54.2024.4.01.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 20/03/2025). Sobre a falta de intimação para a apresentação de alegações finais, há precedente desta Quarta Turma, de minha relatoria, no sentido de que, se tal alegação, como na espécie, "for desprovida de prova do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade" (AC 0003811-17.2012.4.01.3901, PJe 18/12/2024). Acerca da preliminar de ausência de fundamentação da sentença, é evidente a sua impropriedade, tendo em vista os próprios termos do provimento de piso, onde as condutas - suficientemente delimitadas - foram enquadradas nos tipos sancionatórios descritos na LIA, constituindo a correção desses enquadramentos o próprio mérito dos recursos, a ser oportunamente examinado. No que tange à prescrição, não procede a sustentação, já que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". A preliminar de ausência de justa causa se confunde com o mérito, analisado a seguir. Conforme a sentença, "Os fatos constantes da inicial teriam ocorrido entre 2004 e 2008, no Projeto de Assentamento Laranjeiras, beneficiado com verbas públicas para construção de moradias, mais especificamente está a se tratar do Crédito Instalação, na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, e sua operacionalização, prestação de contas e eventuais irregularidades e desvio de aplicação dos créditos, que, segundo o MPF, teria ocorrido, dando ensejo, por conseguinte, a prática de atos de improbidade". A jurisprudência deste Regional é no sentido de que "O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. 8. A nova redação da LIA exige a demonstração de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a atuação culposa do agente. No caso, restou comprovada apenas a negligência dos apelantes na contratação e execução do contrato, sem dolo de beneficiamento ou intenção de causar dano ao erário, afastando a condenação com base no art. 10 da LIA" (AC 0014608-37.2011.4.01.3400, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 03/04/2025). Dentro desse contexto, observa-se do provimento de piso que não há nenhum ato de natureza dolosa imputado a nenhum dos réus. Ao revés, consta ali expresso o seguinte: "No mais, pode-se aqui enumerar uma série de condutas dos agentes públicos envolvidos que contribuíram para a lesão ao erário, nunca sendo demais ressaltar que a Lei de Improbidade, quanto ao ponto (lesão ao erário), prescreve a punição não só para os agentes públicos imbuídos de má-fé (dolo), mas também aos sujeitos que, culposamente, causem prejuízos ao patrimônio público". E que "As condutas ímprobas em que incorreram cada um dos réus restou claramente comprovada conforme fundamentação supra, restando também perfeitamente caracterizado o nexo causal entre elas e o dano causado ao erário, que poderia ter sido sustado ab initio caso não tivessem os envolvidos com suas condutas ímprobas, ainda que culposas, atuado com incúria, desleixo e falta de zelo com a coisa pública". (grifei) Visto isso, é de se considerar também, no que pertine ao suposto dano ao erário, que é incontroverso nos autos que um percentual considerável - quase 70% - das casas objeto do programa para a construção de moradias de que se cuida foi efetivamente concluído, não havendo sequer notícia de que os réus tenham se apropriado indevidamente dos valores atinentes à parte não executada, circunstância que também milita em seu favor, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. Os efeitos da improcedência do pedido devem ser estendidos, de ofício, em favor do réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso, considerando a similaridade de sua situação fática e de direito em relação aos outros réus. Por último, tendo em vista formulação de pedido nesse sentido, deve ser deferida a justiça gratuita em favor dos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha, restando prejudicada a preliminar levantada pelo parquet de não conhecimento de seu recurso. Ante o exposto, rejeito as preliminares; dou provimento às apelações, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa deliberação ao réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso; e nego provimento à remessa oficial. Defiro o pedido de justiça gratuita aos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 APELANTES: FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, BERNADETE TEN CATEN, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA, ERNESTO RODRIGUES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS, DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS. MODIFICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A DOIS RÉUS RECORRENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS AO RÉU NÃO RECORRENTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "(...) O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 'o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021)" (AG 1038976-54.2024.4.01.0000, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 20/03/2025). 2. Sobre a alegação de falta de intimação para a apresentação de alegações finais, quando está "for desprovida de prova do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade" (AC 0003811-17.2012.4.01.3901, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 18/12/2024). 3. Acerca da preliminar de ausência de fundamentação da sentença, é evidente a sua impropriedade, tendo em vista os próprios termos do provimento de piso, onde as condutas - suficientemente delimitadas - foram enquadradas nos tipos sancionatórios descritos na LIA, constituindo a correção desses enquadramentos o próprio mérito dos recursos. 4. O STF, no Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 5. "O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. 8. A nova redação da LIA exige a demonstração de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a atuação culposa do agente. No caso, restou comprovada apenas a negligência dos apelantes na contratação e execução do contrato, sem dolo de beneficiamento ou intenção de causar dano ao erário, afastando a condenação com base no art. 10 da LIA" (AC 0014608-37.2011.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 03/04/2025). 6. No caso concreto, não há nenhum ato de natureza dolosa imputado a nenhum dos réus. Ao revés, consta da sentença o seguinte: "No mais, pode-se aqui enumerar uma série de condutas dos agentes públicos envolvidos que contribuíram para a lesão ao erário, nunca sendo demais ressaltar que a Lei de Improbidade, quanto ao ponto (lesão ao erário), prescreve a punição não só para os agentes públicos imbuídos de má-fé (dolo), mas também aos sujeitos que, culposamente, causem prejuízos ao patrimônio público". E que "As condutas ímprobas em que incorreram cada um dos réus restou claramente comprovada conforme fundamentação supra, restando também perfeitamente caracterizado o nexo causal entre elas e o dano causado ao erário, que poderia ter sido sustado ab initio caso não tivessem os envolvidos com suas condutas ímprobas, ainda que culposas, atuado com incúria, desleixo e falta de zelo com a coisa pública". (grifei) 7. De se considerar também, no que pertine ao suposto dano ao erário, que é incontroverso nos autos que um percentual considerável - quase 70% - das casas objeto do programa para a construção de moradias de que se cuida foi efetivamente concluído, não havendo sequer notícia de que os réus tenham se apropriado indevidamente dos valores atinentes à parte não executada, circunstância que também milita em seu favor, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. 8. Efeitos da improcedência do pedido estendidos, de ofício, em favor do réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso, considerando a similaridade de sua situação fática e de direito em relação aos outros réus. 9. Justiça gratuita deferida aos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha, em acolhimento a pedido deduzido nesse sentido. 10. Preliminares rejeitadas. Apelações providas. Extensão, de ofício, dos efeitos ao réu que não recorreu. Remessa oficial não provida. Pedido de justiça gratuita deferido a dois dos réus recorrentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar provimento às apelações, com extensão, de ofício, dos efeitos ao réu que não recorreu, negar provimento à remessa oficial e deferir em favor de dois dos réus recorrentes a justiça gratuita. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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