Benedito Jose Borges Duailibe
Benedito Jose Borges Duailibe
Número da OAB:
OAB/MA 003906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedito Jose Borges Duailibe possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0000778-67.2019.8.10.0060 Polo passivo: Raimundo Neiva Moreira Neto, Rejane Oliveira Carvalho do Nascimento, Luiz Rodrigues dos Santos, Maria de Jesus Rosa de Sousa, Maria Gildete Adriano dos Anjos, Luiz Ramalho da Costa Marinho, Floriza Emanuelle de Sousa Setúbal, Deusdeth Ribeiro de Carvalho Filho, Wellington Jesus da Silva. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS: ANTONIO JEFFERSON ALVES BRASIL - OAB/MA 25277 na defesa de Luiz Rodrigues dos Santos, Maria de Jesus Rosa de Sousa, Maria Gildete Adriano dos Anjos, Luiz Ramalho da Costa Marinho, Floriza Emanuelle de Sousa Setúbal e Wellington Jesus da Silva. ERICO MALTA PACHECO - OAB/PI3906 na defesa de Deusdeth Ribeiro de Carvalho Filho. FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - OAB/PI 8824 na defesa de Rejane Oliveira Carvalho do Nascimento. AMANDA ALMEIDA WAQUIM - OAB/MA 10686 e LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - OAB/PI 15605 na defesa de Raimundo Neiva Moreira Neto. FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL ID 152291488, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO, LUÍS RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO, MARIA GILDETE ADRIANO DOS ANJOS, MARIA DE JESUS ROSA DE SOUSA, FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETUBAL E WELLINGTON JESUS DA SILVA atribuindo-lhe a autoria da prática dos crimes previstos nos arts. 89, 93 e 96, “I”, da Lei nº 8.666/93 e art. 312, "caput” e parágrafo único do Código Penal. Consta na denúncia, ID 52637225: “Narra o procedimento investigatório criminal nº 004/2018 instaurado no âmbito do Ministério Público, com o fim de apurar notitia criminis baseado no Relatório de Auditoria nº 13119 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, relativo à fiscalização realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Timon/MA, entre 02/03 e 22/03/2013, abrangendo o período compreendido entre 12/2010 e 12/2012. Segundo apurado no procedimento investigatório em destaque o denunciado Raimundo Neiva Moreira Neto, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, de forma consciente, voluntária e agindo em comunhão de ações e desígnios, fracionou de forma deliberada despesas referentes ao exercício de 2012, em virtude da realização de contratações de mesma natureza, adotando a modalidade Convite como subterfúgio para escapar ao dever de proceder a modalidade de licitação mais complexa, além de concorrer para o desvio de valores em proveito próprio e alheio. Foi constatado na Auditoria realizada pelo DENASUS, que no exercício de 2011 as empresas D. R. C. Comércio Ltda e R. O. Carvalho do Nascimento, vencedoras do certame (Pregão Presencial nº 012/2011), majoraram os preços registrados na Ata de Registro de Preço nº 012/2011, fraudando em prejuízo da administração pública a licitação para aquisição de mercadorias, elevando arbitrariamente os preços de mercado. Consta ainda nos autos que os denunciados Maria Gildete Ariano dos Anjos, Maria de Jesus Rosa de Sousa, Raimundo Neiva Moreira Neto, Floriza Emanuele Sousa Rodrigues, Wellington Jesus da Silva, Isamar Barbosa de Sousa, Luiz Rodrigues dos Santos e Luiz Ramalho da Costa, no exercício financeiro de 2011, receberam de forma indevida valores referente ao pagamento de diárias aos mencionados servidores realizados de forma integral, no dia do retorno à sede, quando deveriam ter sido pagos apenas metade destes valores, descumprindo o art. 2°, do Decreto Municipal de Timon/MA n" 072/2008- GP. 1. FRAGMENTAÇÃO DE DESPESAS - conduta criminosa tipificada no art. 89 e 93 da Lei 8.666/93. O Relatório de Auditoria nº 13119 do DENASUS e o Parecer Técnico n° 040/2019-AT/NATAR/TIMON, analisando as licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde no exercício financeiro de 2012, constataram que houve por parte do gestor o fracionamento de despesa para realização de serviços que possuem a mesma natureza e o mesmo local (município), utilizando-se da modalidade de licitação CONVITE, cujos valores somados excedem o limite para realização de obras e serviços de engenharia, nos termos do art. 23,1, alínea "a", da Lei n° 8.666/93, senão vejamos: a) De acordo com a relação das licitações realizadas pela Secretária Municipal de Saúde no exercício de 2012 que consta nos autos (fls. 4 a 15 - Anexo I), foram realizados os seguintes convites: Convite nº Abertura Participantes Objeto Valor em R$ 01 16/02/2012 Rocha Oliveira Ferreira Ltda. Luiz & Luiz — Consultoria e projetos Ltda. Obradeq Construções Ltda. Prestação de serviço de reforma da policlínica, localizada na Av. Francisco Vitorino D'Assunção (antiga Av. 03) S/N, Pq. Piaui, Timon-MA 109.027,89 02 16/02/2012 Rocha Oliveira Ferreira Ltda. Luiz & Luiz — Consultoria e projetos Ltda. Obradeq Construções Ltda. Prestação de serviço de reforma dos PSFs da Cidade Nova 55/56, São Francisco 12/22 e Vila do Bec 19/57 zona urbana do município de TimonMA. 142.219,98 03 17/02/2012 Rocha Oliveira Ferreira Ltda. Luiz & Luiz — Consultoria e projetos Ltda. Obradeq Construções Ltda Prestação de serviço de Construção do PSF do bairro Padre Delfino, localizado no Loteamento Padre Delfino, Timon-MA 124.052,89 04 16/03/2012 Construtora Polar Ltda. Oasis Construções e Consultoria Ltda. Pac Engenharia Ltda. Prestação de Serviço de Reforma do CTA, localizado na Rua Miguel Simão, 550 — Centro, Timon-MA 61.757,99 05 16/03/2012 Construtora Polar Ltda. Oasis Construções e Consultoria Ltda. Pac Engenharia Ltda Prestação de serviço de Construção do PSF do bairro Novo Tempo, Timon-MA 125.171,90 06 21/03/2012 Obradeq Construções Ltda. Construtora Polar Ltda. Rocha Oliveira Ltda. Prestação de Serviço de Reforma dos PSFs da zona urbana do município de TimonMA 147.027,45 08 26/06/2012 Obradeq Construções Ltda. Rocha Oliveira Ferreira Ltda. Consert Construções e Serviços Técnicos Ltda Prestação de serviço de reforma PSF do Mutirão, localizado no bairro Mutirão no município de TimonMA. 146.670,79 Total 855.928,89 Verifica-se que o valor total gasto com serviços de reformas e construção nos procedimentos licitatórios citados foi da ordem de R$ 855.928,89 (oitocentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), superando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), valor máximo para contratação através da modalidade de CONVITE, caracterizando fragmentação de licitação, com o objetivo de fugir da modalidade Tomada de Preços, em desacordo com o art. 23, da Lei 8.666/93. O fracionamento de despesa, prática vedada pelo § 5° art. 23 da Lei de Licitações, transcrito abaixo: § 5ª É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especifica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, a expressão "mesmo local" do § 5" do art. 23 não deve ser interpretada literalmente, devendo corresponder a uma região geoeconômica de atuação empresarial dos possíveis licitantes, como se observa abaixo: Nas oportunidades em que se manifestou sobre o fracionamento de despesas, este Tribunal deixou assente que, quando os potenciais interessados na contratação de serviços de mesma natureza são os mesmos, não há que se realizar licitações distintas. Sob essa ótica, o termo "mesmo local" utilizado no art. 23, §5°, da Lei n° 8.666/93, não se refere a uma localidade especifica (rua, bairro, cidade, município) e sim a uma região geo econômica, ou seja, a área de atuação profissional, comercial ou empresarial dos possíveis fornecedores ou prestadores de serviço a serem contratados pela Administração. Os julgamentos anteriores deste Tribunal citados pela unidade técnica e referenciados no relatório precedente apontam nessa direção. (Acórdão n° 1.780/2007 – Plenário). Portanto, só poderiam ser realizadas licitações distintas e independentes, se os potenciais interessados fossem também distintos, o que não ocorreu nos convites realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, já que em diversas licitações participaram os mesmos fornecedores. Verifica-se, nesse caso, que ordenador de despesa submeteu-se a uma restrição grave de ordem constitucional e legal, tendo em vista a fragmentação de contratação serviços de engenharia. Outrossim, o fracionamento irregular das despesas descritas acima, pelo denunciado RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO, na qualidade de ordenador de despesa, e nos limites do art. 327, do Código Penal, com o intuito de eximir-se da licitação na modalidade de Tomada de Preços, ao invés da realização de licitação única para oportunizar a contratação desses serviços, fracionou despesas referentes ao exercício de 2012, em virtude da realização de contratações de mesma natureza por meio da modalidade Convite sujeitando-o à pena imposta no art. 89 e art. 93 da Lei n° 8.666/93. 2. ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DOS PREÇOS DE MERCADO - conduta criminosa enquadrada no art. 96, I da Lei n° 8.666/93 e art. 312, caput, parágrafo único do CP. No que diz respeito à conduta criminosa praticada pelas Empresas D. R. C. Comércio Ltda e R. O. Carvalho do Nascimento foram verificadas ilicitudes na aquisição de material odontológico idêntico/semelhante no intervalo de um mês, cujos valores dos produtos variaram em até 383,35% em relação à primeira aquisição. Nesse caso, o Pregão Presencial nº 012/2011 foi realizada para aquisição de material odontológico destinado ao Centro de Atendimento Odontológico, cuja Ata de Registro de Preço data de 05/09/2011, com custo de materiais idênticos e similares adquiridos por Dispensa de Licitação nº 088/2011, cujo contrato foi assinado em 11/08/2011, ou seja, 01 mês antes do Pregão Presencial n° 012/2011, com variação de preços de 25% a 383,35%, conforme se observa na tabela abaixo: Produto Preço Unitário em R$ EMPRESA VENCEDORA Dispensa nº 088/2011 Pregão Presencial n' 012/2011 Diferença em R$ Diferença % Flúor gel 200ml frs 3,77 5,57 1,80 47,75% D. R. C. Comércio Ltd Anestésico tópico sabor tutti frutti c/ 12g frs 6,57 11,78 5,21 79,30% R. O. Carvalho do Nascimento Fixador Odontológico 475 ml 4,73 9,77 5,04 106,55% D. R. C. Comércio Ltd Fita p/ autoclave 19 x 30 3,70 5,88 2,18 58,92% D. R. C. Comércio Ltd Tira de poliéster c/ 50 1,60 2,00 0,40 25,00% D. R. C. Comércio Ltda Revelador odontológico c/ 475 ml 4,71 9,57 4,86 103,18% D. R. C. Comércio Ltda Sugador odontológico c/ 40 3,70 6,61 2,91 78,65% D. R. C. Comércio Ltda lonômetro vidro restaurador pó 10 gr 41,15 198,90 157,75 383,35% D. R. C. Comércio Ltda Assim sendo, levando em conta que os procedimentos de aquisição de tais materiais foram realizados no intervalo de apenas um mês, entende-se que houve sobrepreço nos produtos adquiridos. O curioso é que a mesma empresa (E. M. M. Mota Ltda) contratada em virtude da dispensa de licitação, também participou do certame posterior, cotando para os mesmos produtos e/ou similares, aos quais havia firmado contrato com um mês de antecedência, valores bem superires. Não resta dúvida que as empresas D. R. C. Comércio Ltda e R. O. Carvalho do Nascimento, vencedoras do certame, majoraram os preços registrados na Ata de Registro de Preço nº 012/2011, fraudando em prejuízo da administração pública a licitação para aquisição de mercadorias, elevando arbitrariamente os preços de mercado, se apropriando de incorrendo na prática delituosa constante no art. 96, I da Lei n° 8.666/93 e art. 312 c/c art. 29 do Código Penal. Do mesmo modo, o demandado RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO, na qualidade de ordenador de despesa, nos limites do art. 327 do CP, incorreu nas penas do crime do art. 312, parágrafo único do CP, uma vez que concorreu para a subtração dos valores, visto que realizou os pagamentos em total prejuízo ao Município, lesando de sobremaneira os cofres públicos. 3. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE FORMA INDEVIDA Consta do Relatório da Auditoria do DENASUS e do Relatório Técnico n° 040/2019-AT/NATAR/TIMON, que o demandando Raimundo Neiva Moreira Neto, autorizou o pagamento de diárias a alguns servidores no valor integral, e não pela metade como dispõe o art. 2° do Decreto Municipal nº 072/2008 - GP (fls. 61 a 64 - Volume 2), conforme demonstrado a seguir: Portaria n° 016/2011 - SEMS, concedeu 04 diárias a servidora Maria Gildete Ariano dos Anjos no período de 28/02 a 03/03/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 3,5 diárias de acordo com o Decreto; Portaria nº 026/2011 - SEMS, concedeu 05 diárias a servidora Maria de Jesus Rosa de Sousa, no período de 28/02 a 04/03/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 4,5 diárias de acordo com o Decreto; Portaria nº 212/2011 - SEMS, concedeu 05 diárias ao servidor Raimundo Neiva Moreira, no período de 13/06 a 17/06/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 4,5 diárias de acordo com o Decreto; Portaria n° 197/2011 - SEMS, concedeu 05 diárias a servidora Maria Gildete Adriano dos Anjos, no período de 30/05 a 03/06/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 4,5 diárias de acordo com o Decreto; Portaria n° 211/2011 - SEMS, concedeu 05 diárias a servidora Floriza Emanuele Sousa Rodrigues, no período de 27106 a 01/07/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 4,5 diárias de acordo com o Decreto; Portaria n° 020/2011 - SEMS, concedeu 05 diárias ao servidor Wellington Jesus da Silva, no período de 28/02 a 04/03/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 4,5 diárias de acordo com o Decreto; Portaria n° 019/2011 - SEMS, concedeu 05 diárias a servidora Isamar Barbosa de Sousa, no período de 28/02 a 04/03/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 4,5 diárias de acordo com o Decreto; Portaria nº 030/2011 - SEMS, concedeu 05 diárias ao servidor Luiz Rodrigues dos Santos, no período de 07/03 a 11/03/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 4,5 diárias de acordo com o Decreto; Portaria nº 0004/2011 - SEMS, concedeu 05 diárias ao servidor Raimundo Neiva Moreira Neto, no período de 31/01 a 04/02/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 4,5 diárias de acordo com o Decreto; Portaria nº 019/2011 - SEMS, concedeu 05 diárias ao servidor Luiz Ramalho da Costa Marinho, no período de 28/02 a 04/03/2011, entretanto deveriam ter sido concedidas 4,5 diárias de acordo com o Decreto; O art. 2° do Decreto Municipal nº 072/2008 dispõe que o servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos casos a seguir: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia do retorno à sede. Assim, tendo em vista o prejuízo ao erário causado pelos demandados Maria Gildete Ariano dos Anjos, Maria de Jesus Rosa de Sousa, Raimundo Neiva Moreira, Floriza Emanuele de Sousa Rodrigues Setúbal, Wellington Jesus da Silva, Isamar Barbosa de Sousa, Luiz Rodrigues dos Santos, Luiz Ramalho da Costa Marinho, em virtude da apropriação de valores indevidamente, referente a diárias, cujas condutas amoldam-se ao art. 312 do Código Penal. O demandado Raimundo Neiva Moreira Neto, além de ser ordenador da despesa, também se apropriou de tais valores em proveito próprio. A autoria está individualizada e a materialidade do delito é incontestável, diante do Relatório da Auditoria nº 13119 e do Parecer Técnico nº 040/2019-AT/NATAR/TIMON. O Ministério Público, restando comprovada a autoria e a materialidade delituosa, vem perante Vossa Excelência, DENUNCIAR RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO incurso nas penas dos arts. 89 e 93 da Lei nº 8.666/93, e do art. 312, “caput” e parágrafo único do Código Penal, MARIA GILDETE ARIANO DOS ANJOS, MARIA DE JESUS ROSA DE SOUSA, FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETÚBAL, WELLINGTON JESUS DA SILVA, ISAMAR BARBOSA DE SOUSA, LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO, incursos nas penas do art. 312 do Código Penal, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, Sócio-Administrador da empresa D. R. C COMÉRCIO LTDA e REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO, Sócia-Administradora da empresa R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO, incursos nas penas do art. 96,1 da Lei nº 8.666/93 e art. 312 c/c art. 29 do Código Penal.” A exordial veio instruída com o PIC 1733 juntado em ID’s 52646764, 52646746, 52646115, 52646088, 52645059, 52645032, 52644306, 52643169, 52643143, 52642405, 52641352 e 52641104. Em decisão de fls. 51/v, (ID 52646770), com fulcro no art. 514 do CPP, o juiz determinou a notificação pessoal dos demandados para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 15 dias. Devidamente notificados, apresentaram resposta por escrito os denunciados: DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO (ID 52646771, fls. 101/115), REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO (ID 54156062), LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETÚBAL, LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO, MARIA DE JESES RODA DE SOUSA, MARIA GILDETE ADRIANO DOS ANJOS e WELLINGTON JESUS DA SILVA (55062922) e RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO (ID 61858298). O demandado Isamar Barbosa de Sousa faleceu, razão pela qual foi extinta a punibilidade nos termos do art. 107, do CP (ID 60981604). Em decisão de ID 63422081, o juiz recebeu a denúncia (24/03/2022) e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência designada para o dia 15/09/2022 (ID 76177804), não foi possível a intimação do réu Raimundo Neiva Moreira Neto, razão pela qual o ato foi redesignado para outra data. Na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/08/2024, às 08:30, ID 125854046, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE, ALMIR DE SOUSA MENESES, ANTÔNIO BARROS DA PAZ E MARIA SUELI PEREIRA NOGUEIRA) e as testemunhas de defesa de Rejane Oliveira Carvalho do Nascimento (JOÃO MOREIRA DE SOUSA NETO E HILBY NOGUEIRA SOARES), as testemunhas de defesa de Raimundo Neiva Moreira Neto (MIKAELA OLIVEIRA CABRAL, LEONARDO DAVIS ROCHA NEIVA), ausentes as testemunhas da defesa (JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO E ANTONIO BATISTA CARVALHO), oportunidade em que foi homologada a desistência por este Juízo. Por fim, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Em ID 127115198, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação de RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO no tipo penal descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, e do art. 312, “caput” e parágrafo único do Código Penal, por ter de forma consciente, voluntária e agindo em comunhão de ações e desígnios, fracionado despesas de forma deliberada, referente ao exercício de 2012, em virtude da realização de contratações de mesma natureza, adotando a modalidade Convite como subterfúgio para escapar ao dever de proceder a modalidade de licitação mais complexa, além de concorrer para o desvio de valores em proveito das empresas D. R. C. Comércio Ltda e R. O. Carvalho do Nascimento e pela condenação de DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO e REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO, no tipo penal descrito no art. 96, I da Lei nº 8.666/93 e art. 312 c/c art. 29 do Código Penal, por terem fraudado em prejuízo da administração pública a licitação para aquisição de mercadorias, elevando arbitrariamente os preços de mercado, se apropriando dos valores indevidamente em prejuízo à administração pública. Por fim, requereu a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva, em relação, tão somente o crime previsto no art. 93, da Lei nº 8.666/93 em relação ao denunciado RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO e absolvição dos denunciados MARIA GILDETE ARIANO DOS ANJOS, MARIA DE JESUS ROSA DE SOUSA, FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETUBAL, WELLINGTON JESUS DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO e RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO, do tipo penal descrito no art. 312, c/c art. 29 do Código Penal, em razão da conduta de autorização e recebimento de diárias indevidas. Em ID 128847318 a defesa de DEUSDEDITH ROBEIRO DE CARVALHO FILHO apresentou alegações finais requerendo, preliminarmente, que seja declarada EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime previsto no art. 96, I, da Lei nº 9.666/93, pela retroatividade de lei que não mais considera tal capitulação como fato criminoso, com a consequente rejeição da denúncia e, caso superado, que no mérito, seja a denúncia julgada IMPROCEDENTE, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO os tipos insertos no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do Código de Processo Penal. Em ID 128883936, a defesa de REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO apresentou alegações finais pugnando pela IMPROCEDÊNCIA, in totum, da denúncia, requerendo a absolvição sumária da ré Rejane Oliveira, nos termos do art. 397, III, do CPP, por ausência de provas da conduta criminosa, das alegações de crimes feitas contra ela, e, por conseguinte, que seja declarada inocente. Em ID 135889461, a defesa de FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETÚBAL, LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO, LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS ROSA DE SOUSA, MARIA GILDETE ADRIANO DOS ANJOS e WELLINGTON JESUS DA SILVA apresentou alegações finais requerendo a improcedência dos pedidos autorais iniciais, posto que comprovada a inexistência da conduta criminosa tipificada no art. 312 do Código Penal, resultando, assim, na ABSOLVIÇÃO dos acusados FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETÚBAL, LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO, LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS ROSA DE SOUSA, MARIA GILDETE ADRIANO DOS ANJOS e WELLINGTON JESUS DA SILVA. Por fim, em ID 136501454, a defesa de RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO apresentou alegações finais no sentido de que seja declarada a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 93, da Lei nº 8.666/93, pela ocorrência da prescrição punitiva e pela improcedência dos pedidos autorais, posto que comprovada a inexistência das condutas criminosas tipificadas no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 312 do CP, resultando, assim, na ABSOLVIÇÃO do acusado RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes acerca da materialidade delitiva, entretanto a autoria criminosa não resta satisfatoriamente demonstrada. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. 2.1 DA INSTRUÇÃO Após a apresentação das respostas por parte de todos os denunciados, foi designada audiência de instrução criminal, momento em que foram ouvidos as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. O Sr. DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE, devidamente compromissado, respondeu ao Ministério Público que não se recorda dos fatos; que não trabalhou na Secretaria de Saúde; que não lembra de ter feito representação perante o Ministro, muito menos para que este investigasse os atos que estavam acontecendo em Timon. Após mostrar o documento de ID 52642389, o depoente declarou que assinou o documento, mas que não recorda dos fatos ali inseridos; que está bem de saúde. Ao Dr. Raimundo Neiva Moreira Neto respondeu que não lembra de ter juntado nenhum documento à sua representação, pois faz tempo que prestou tal declaração A Dra. Amanda Almeida Waquin não fez perguntas. O Dr. Felipe Roney de Carvalho Alencar não fez perguntas. O Dr. Erico Malta Pacheco não fez perguntas. O Sr. ALMIR DE SOUSA MENESES, devidamente compromissado, respondeu ao Ministério Público que se recorda da auditoria que se baseou a denúncia; que foi solicitada pelo MPF; que participou como coordenador do relatório e que concorda com tudo que foi relatado pela equipe que fez o levantamento das supostas irregularidades; que a documentação comprobatória dos exames não estava juntada para fins de fiscalização; que não se recorda da alteração dos valores dos preços dos serviços odontológicos, mas que concorda com o que está no relatório; que o relatório, feito pela área contábil, apurava os documentos dos gastos e que o depoente verificava se as despesas batiam; que a auditoria era feita apenas com os documentos e que isso não interferia com os gestores. Ao Dr. Raimundo Neiva Moreira Neto respondeu que a comissão que elaborou o relatório era composta por dois médicos, dois auditores e uma psicóloga; que não se lembra de quantas auditorias fez em Timon no ano de 2012; que não se lembra da questão da fragmentação de despesa, pois era ela feita pelos contadores; que era apenas um coordenador da área assistencial À Dra. Amanda Almeida Waquin respondeu que se apresentou aos gestores (investigado) e que solicitou a documentação para que pudesse fazer a auditoria; que as justificativas foram envidas e foi feito o relatório; que a auditoria foi em cima do gestor da época (aquele que realizou as despesas); que nunca depôs em outro processo em relação aos fatos denunciados. O Dr. Felipe Roney de Carvalho Alencar não fez perguntas. O Dr. Erico Malta Pacheco não fez perguntas. A Sra. MARIA SUELI PEREIRA NOGUEIRA, devidamente compromissada, respondeu ao Ministério Público que a auditoria foi realizada em 2013, referente aos fatos de 2010 a 2012; que se lembra vagamente dos fatos denunciados; que participou junto com Antônio Barros e Dr. Almir; que é contadora da parte financeira; que fez a auditoria a pedido do MPF; que recorda que houve falta de licitação, falta de comprovante de pagamento, irregularidades na compra de medicamentos, não comprovação de entrada de medicamentos, falta de pagamento aos funcionários, diárias indevidas; que tudo isso está comprovado no relatório; que se recorda de elevação arbitrária nos valores dos produtos comprados, com aumento com mais de 300% e outras compras que foram feitas com valores acima do mercado; que as diárias eram para ser pagas pela metade, mas que quando da volta do agente eram pagas de forma inteira, apresentando assim irregularidades no pagamento. Ao Dr. Raimundo Neiva Moreira Neto respondeu que se recorda da determinação da portaria do Ministério da Saúde em relação da utilização de bloco de financiamento em outro bloco de financiamento; que esses recursos não poderiam ser usados com finalidades diferentes; que não lembra se isso foi analisado, mas crer que sim; que não lembra de irregularidades quanto a reforma de prédios ou de que foi feita alguma auditoria sobre isso; que recorda que não podia pegar um recurso de reforma para aplicar em assistência básica; que não se lembra do preço da licitação; que não se recorda se houve falta de recomendação de ressarcimento; que não lembra do valor da diferença, pois só mencionava de forma percentual; que não se lembra se o relatório foi feito com a legislação do Ministério da Saúde ou do município, mas que geralmente isso é considerado. À Dra. Amanda Almeida Waquin respondeu que recorda que fez o levantamento das fragmentações de despesa; que não se lembra da fragmentação em relação a construção ou obras; que isso pode ter sido feito em outros relatórios; Ao Dr. Felipe Roney de Carvalho Alencar respondeu que, em relação aos medicamentos, a elevação do preço se baseou nos valores de mercado; que foi feita pesquisa de preço para aferir isso; que não se lembra do método de levantamento dos preços de mercado; que o levantamento foi feito, mas não se recorda quem fez; que não se lembra como foi feito esse levantamento dos preços de mercado. Ao Dr. Erico Malta Pacheco respondeu que não se lembra se os preços de mercados utilizados para levantar o superfaturamento tomaram por base métodos de outras licitações; que cada auditoria tem seu método; que não vai atrás de relatórios antigos; que era capaz para fazer esse levantamento e, como trabalhava em equipe, outro colega auxiliava; que seu chefe na época auxiliava nesses procedimentos O Sr. ANTÔNIO BARROS DA PAZ, devidamente compromissado, respondeu ao Ministério Público que se recorda dos fatos e do período em que foi feito o relatório; que é contador; que o DENASUS recebeu uma carta denúncia e que o depoente foi acionado para realizar a auditoria em relação à fragmentação de despesas e aumento de preços em relação a compras que foram feitas anteriormente (com elevação com mais de 300% em relação a uma licitação realizada um mês antes); que não foi comprovada a entrada dos produtos no almoxarifado; que não foi recebido comprovantes e ficha de estoque; que os pagamentos das diárias em excesso foram apuradas nos contracheques dos denunciados; que fez o relatório com Sueli e o Dr. Almir; que se recorda dos fatos contidos no relatório; que foi feita verificação in loco dos documentos analisados; que não teve conhecimento de qualquer embaraço com os gestores da época À Dra. Amanda Almeida Waquin respondeu que se não recorda de ter analisado sobre a fragmentação de despesas sobre as construções; que conhece a normativa de aplicação de recursos dos blocos de financiamento; que os recursos dos blocos não podem ser usados em outra finalidade; que a documentação solicitada ao gestor não foi entregue em sua totalidade, o que motivou a confirmação dos fatos contidos no relatório; que algumas conclusões foram motivadas pela não entrega dos documentos; que colegas seus analisaram a questão da legislação municipal. Ao Dr. Raimundo Neiva Moreira Neto respondeu que não analisou os documentos referentes à fragmentação de despesa sobre a modalidade de licitação que deveria ser usada e que isso foi feito por outro colega; que o depoente, dada a sua formação, fez muita análise sobre fragmentação de despesa, mas que não fez a análise sobre a questão das reformas. Ao Dr. Felipe Roney de Carvalho Alencar respondeu que, em relação ao aumento de valores dos preços, não se lembra bem como foi feito o levantamento, mas recorda que foi feita a pesquisa de preço; que um colega fez a pesquisa de preço e que ele participou do relatório; que não recorda que fez a pesquisa de mercado; que nunca fez pesquisa de preço em outros relatórios; que não sabe dizer qual critério utilizado pelo colega. O Dr. Erico Malta Pacheco não fez perguntas. A testemunha de defesa LEONARDO DAVIS ROCHA NEIVA, devidamente compromissado, respondeu que o réu Raimundo Neiva não poderia juntar as despesas de construção em uma única licitação, pois eram de blocos de financiamentos distintos; que a licitação é feita depois da habilitação dos prédios; que os recursos chegaram na gestão de Raimundo Neiva e que a execução foi em 2013, quando em outra administração; que as licitações deveriam ser feitas logo, pois os valores poderiam ser devolvidas ao Ministério da Saúde, o que legitimava a confecção das licitações na modalidade Convite. Ao Ministério Público respondeu que trabalhou na gestão de Raimundo Neiva; que não sabe relatar sobre os fatos contidos na denúncia. A testemunha de defesa MIKAELA OLIVEIRA CABRAL, devidamente compromissada, respondeu que não analisou o processo; que era pregoeira e presidente da comissão de licitação em Timon de 2010 a 2012; que só há fragmentação de despesa quando estas são de uma dotação única; que quando há dotações distintas, deve-se licitar individualmente; que o processo era recebido da engenharia (em casos de obra) e que depois se decidia a forma de licitação, com base em outros pareceres; que ficou até 2012 na Secretaria de Saúde; que foi pregoeira nas licitações dos materiais odontológicos; que a pesquisa de preço era realizada pelo setor de compras, através de cotações e bancos de preço; que não tinha como saber o valor do medicamento, que era feito por outro setor. O Ministério Público não fez perguntas. A testemunha de defesa HILBY NOGUEIRA SOARES, ouvido como informante, respondeu que se recorda que foram fornecidos os produtos e que a licitação foi feita; que a empresa de Rejane não participou do processo de dispensa; que ganharam por ofertarem melhor preço; que não foi feito nenhum alinhamento com gestor. O Ministério Público não fez perguntas. Encerrada a instrução, passou-se a realizar os interrogatórios. O réu RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO respondeu ao Ministério Público que a denúncia feita por DOLIVAL foi feita genericamente, sem a juntada de nenhum documento, que se baseou em questões políticas da oposição quando o interrogado fazia parte de outro grupo político; ainda sim, os órgãos de controle encaminharam ao DENASUS para apurarem as irregularidades; que os auditores não tinham capacidade técnica para fazer a auditoria (o qual era composto por médico e psicólogo); que a auditoria foi feita na nova gestão (em 2013); que a gestão do município não era obrigada a entregar os documentos ao DENASUS, o que motivou a apresentação de relatório com irregularidades; que o município de Timon também sofreu auditoria do TCU e do CGU em 2012 com a intenção de uniformizar auditorias; que o TCU tem corpo técnico e o DENASUS não tem; que em relação às diárias, o interrogado alegou que não tinha como seguir o decreto que falava de pagar apenas metade da diária, pois, a depender da circunstâncias, o diarista deveria ser indenizado de forma mais elevada; que o Fundo Municipal de Saúde era que determinava o pagamento das diárias; que em relação a fragmentação de despesa das construções alegou que obra nova e reforma possuem objetos diferentes; que não houve fragmentação em razão do bloco de financiamento, que não permitia a união das despesas em uma única licitação; que em razão disso, as licitações foram feitas de formas isoladas, pois um recurso não poderia ser usado em outra obra; que a auditoria está errada e que foi feita por pessoas que não tem capacidade técnica. À Dra. Amanda Almeida Waquim, respondeu que a análise dos sobrepreços não foi determinada ou constatada pelo interrogado; que não tem responsabilidade pelos supostos preços exorbitantes e que não se locupletou de qualquer valor; que não agiu com dolo em aumentar os valores dos produtos acima dos preços de mercado; que não era possível aferir o preço correto dos produtos licitados. Os demais advogados não fizeram perguntas. A ré REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO respondeu ao Ministério Público que é dona da empresa R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO; que a ré e sua empresa já foi contratada pelo município de Timon e pela Secretaria de Saúde; que não houve nenhuma majoração de preços; que o aumento se deu em comparação a outra licitação anterior que foi dispensada; que não participou dessa licitação dispensada; que recorda que o item era um anestésico odontológico; que a diferença de preço se deu em razão da ausência de parâmetro do valor do item, pois foi comparada apenas com licitação anterior; que não sabe como o relatório chegou a essa diferença; que a empresa tem 21 anos de atuação no mercado; que já participou de licitação em outros municípios; que já ganhou outras licitações em Timon e que tem apenas este processo em relação a suas contratações. Os demais advogados não fizeram perguntas. O réu DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO respondeu ao Ministério Público que é dono da empresa D. R. C. COMÉRCIO LTDA junto com sua esposa; que a empresa tem 24 anos de funcionamento; que já contratou com outros municípios; que a diferença de preço em contratações emergenciais são feitas com base no sistema da empresa; que as cotações entre as licitações mencionadas se deu em razão que na primeira era emergencial e a nova licitação demandaria mais tempo para pegar o valor no fornecedor, o que justificaria a alta diferença de preço; que o preço tava defasado na primeira licitação e que quando foi buscar novos preços para a nova licitação o valor já era outro; que o aumento se deu em razão da inflação e da característica do material; que fez a base do valor ao tempo da compra; que os preços não foram aumentados de forma arbitrária e que não se locupletou de nenhum valor. Os demais advogados não fizeram perguntas. O réu LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS respondeu ao Ministério Público que era coordenador do Fundo Municipal de Saúde de Timon; que viajou várias vezes a serviço da Secretaria de Saúde para São Luís e para outros estados; que às vezes pernoitava durante as viagens; que não lembra o motivo da viagem à época; que não lembra o valor da diária na época, mas que hoje uma diária é de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais); que sempre recebeu suas diárias. À Dra. Amanda Almeida Waquim respondeu que o as diárias eram pagas pra resolver várias situações; que a viagem extrapolava o período da diária; que muitas vezes o valor da diária não era o suficiente. Ao Dr. Antônio Jefferson Alves Brasil respondeu que as despesas eram autorizadas pela prefeita e as secretarias obedeciam, sempre seguindo a legislação. Os demais advogados não fizeram perguntas. A ré MARIA DE JESUS ROSA DE SOUSA respondeu ao Ministério Público que trabalhava no almoxarifado da Secretaria da Saúde; que viajava para pegar medicações em São Luís; que às vezes saia cinco horas da manhã e que não dava pra resolver tudo no mesmo dia; que recebeu as diárias quando realizava as viagens; que não se recorda dos valores das diárias; que hoje é aposentada. Os demais advogados não fizeram perguntas. A ré MARIA GILDETE ADRIANO DOS ANJOS respondeu ao Ministério Público que era chefe contábil e que realizava viagens para São Luís a serviço; que diversas vezes permanecia na capital, pois não dava tempo de resolver todos os problemas, pernoitando na cidade; que não lembra dos valores das diárias; que recebeu todas as diárias. À Dra. Amanda Almeida Waquim respondeu que em todas as viagens que fez sempre pernoitava; que as diárias não eram suficientes para custear as despesas; que não tinha como se locupletar dos valores pois às vezes tinha que tirar do próprio bolso para pagar as despesas. Os demais advogados não fizeram perguntas. A ré FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETUBAL respondeu ao Ministério Público que trabalhava no setor financeiro (realizando pagamentos) e que fez um treinamento em outra cidade, o que autorizou o pagamento das diárias; que não se recorda do valor das diárias; que geralmente viajava no domingo e que vinha depois de meio-dia; que o treinamento foi de segunda a sexta; que efetivamente recebeu as diárias. Os demais advogados não fizeram perguntas. O réu LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO respondeu ao Ministério Público que era assessor direto do secretário de saúde à época dos fatos; que viajava para São Luís a serviço da Secretaria de Saúde; que às vezes pernoitava durante as viagens; que não se lembra dos valores das diárias; que recebeu efetivamente as diárias. Os demais advogados não fizeram perguntas. O réu WELLINGTON JESUS DA SILVA respondeu ao Ministério Público que trabalhava de motorista a serviço da Secretaria de Saúde; que geralmente viajava para São Luís; que às vezes pernoitava; que era motorista apenas da Secretaria de Saúde; que recebeu as diárias; que não recorda dos valores. Os demais advogados não fizeram perguntas. 2.2 DO CRIME PREVISTO NOS ARTS. 89 e 93 DA LEI 8.666/93. Aduz o Ministério Público que o réu Raimundo Neiva Moreira Neto incorreu na prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 93 da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Impende destacar que os referidos tipos penais foram revogados pela Lei nº 14.133, de 2021, havendo o que a doutrina e a jurisprudência denominam de continuidade típico-delitiva, em que uma conduta, antes prevista em uma lei incriminadora, passa a ser disposta pela lei revogadora com outra denominação, mantendo a conduta como criminosa sem que ocorra o fenômeno da abolitio criminis. Dessa forma, os referidos crimes passaram a ser tipificados nos artigos 337-E e 337-I da Lei nº 14.133/21, senão vejamos: Contratação direta ilegal Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Perturbação de processo licitatório Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Feitas essas considerações, entendo que não assiste razão ao pleito ministerial quanto à condenação do réu RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO ao tipo penal previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, mas que deve ser acatado o pleito quanto ao reconhecimento da prescrição punitiva em relação ao delito previsto no art. 93 da referida lei. Quanto ao primeiro delito, imputa-se ao réu RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO a conduta de ter fracionado irregularmente as despesas apontadas no Relatório de Auditoria nº 13119 do DENASUS e no Parecer Técnico n° 040/2019-AT/NATAR/TIMON, o qual analisou as licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde no exercício financeiro de 2012. Na ocasião, alegou-se que o referido réu teria optado pela modalidade de licitação Convite, cujos valores somados excedem o limite para realização de obras e serviços de engenharia nessa modalidade licitatória, incorrendo assim na conduta de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei (a qual deveria ser na modalidade Tomada de Preço) deixando assim de observar as formalidades exigidas pela Lei de Licitações. Todavia, conforme apurado pela instrução processual, observou-se que o então gestor de despesas realizou as licitações na modalidade convite amparado no artigo 6º da Portaria GM/Ministério da Saúde de 2004/2007, a qual determinava que os recursos referentes a cada bloco de financiamento deveriam ser aplicados nas ações e serviços relacionados ao próprio bloco, bem como na exceção prevista no art. 23, §5º da Lei nº 8.666/93. Conforme explanou a defesa de Raimundo Neiva Moreira Neto, as fontes de financiamento e custeio dos referidos serviços (inclusive as reformas), eram oriundas dos recursos destinados pelo Ministério da Saúde, os quais eram direcionados por um bloco de financiamento específico, momento em que impedia o gestor de unificar todas as obras em uma licitação só. Verifica-se ainda que as 07 (sete) licitações realizadas na modalidade convite também tiveram objetos diferentes, bem como participaram dos mencionados certames 03 (três) empresas diferentes, as quais realizaram diversos serviços em localidades diferentes, entre eles serviços de reforma e construção, o que se enquadra na exceção prevista no art. 23, §5º da Lei nº 8.666/93, in verbis: § 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Nesse ponto, não ficou demonstrado pelo Ministério Público que todos os serviços supostamente fracionados deveriam ser realizados por uma única empresa, ou que todas poderiam ser englobadas em uma única licitação. Pelo contrário. A defesa, acompanhada do depoimento das testemunhas, foram enfáticas ao informar que o réu assim agiu amparado no artigo 6º da Portaria GM/Ministério da Saúde de 2004/2007, não havendo provas cabais de que o réu agiu, de forma dolosa, de forma a fracionar as referidas despesas que, como vimos, tinham objetos e naturezas distintas e eram vinculadas ao respectivo financiamento. Impende destacar que o papel dos responsáveis técnicos em elaborarem os pareceres que se basearam a denúncia restringe-se apenas a critérios meramente formais e contábeis, sem que haja a aferição de dolo ou intenção do ordenador das despesas. Por outro lado, cabe ao Juízo Criminal ir além da documentação, verificando se houve dolo por parte do denunciado RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO em fracionar as referidas obras com o intuito de causar dano à Administração Pública. O tipo subjetivo inerente aos crimes imputados é o dolo e, quanto a esse ponto, o Ministério Público não conseguiu provar de forma convincente que o réu teria agido com essa intenção, limitando-se apenas à documentação elaborada pelos auditores técnicos que pouco se recordam dos fatos aqui analisados. Logo, considerando que o réu demonstrou ter agido conforme as recomendações impostas pelo autoridade que concedia os recursos, tenho por ausente qualquer espécie de dolo no sentido de fragmentar as despesas utilizadas nas obras contidas na denúncia. Quanto à imputação do crime previsto no art. 93 da Lei nº 8.666/93, verifico que a pena máxima prevista do delito é de 02 anos, cujo prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP. Dessa forma, uma vez que os fatos imputados ao denunciado ocorreram em 2012 e a denúncia só foi recebida em 24/03/2022 (10 anos depois da consumação do fato), não resta outra saída senão a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva, em relação, ao crime previsto no art. 93, da Lei nº 8.666/93. 2.3 DO CRIME PREVISTO NOS ARTS. 96, I DA LEI 8.666/93 E ART. 312, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP - ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DOS PREÇOS DE MERCADO Aduz o Ministério Público que, conforme consta do Relatório de Auditoria nº 13119 do DENASUS e do Parecer Técnico nº 040/2019-AT/NATAR/TIMON, foram verificadas ilicitudes na aquisição de material odontológico idêntico/semelhante no intervalo de um mês, cujos valores dos produtos variaram em até 383,35% em relação à primeira aquisição, conduta criminosa praticada pelas Empresas D. R. C. Comércio Ltda e R. O. Carvalho do Nascimento. Além disso, em razão da referida contratação, imputa-se ainda ao réu Raimundo Neiva Moreira Neto, na qualidade de ordenador de despesa, as penas do crime do art. 312, parágrafo único do CP, uma vez que concorreu para a subtração dos valores, visto que realizou os pagamentos em total prejuízo ao Município, lesando de sobremaneira os cofres públicos. Nesse sentido, prevê o art. 96 da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) I - elevando arbitrariamente os preços; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) III - entregando uma mercadoria por outra; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) A exemplo do que aconteceu com o crime previsto no art. 89 e 93 da Lei nº 8.666/93, ocorre aqui também o fenômeno da continuidade típico-delitiva, em que uma conduta, antes prevista em uma lei incriminadora, passa a ser disposta pela lei revogadora com outra denominação, mantendo a conduta como criminosa sem que ocorra o fenômeno da abolitio criminis. Dessa forma, tais condutas estão dispostas nos artigos 337-L da Lei nº 14.133/21, senão vejamos: Fraude em licitação ou contrato Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III - entrega de uma mercadoria por outra; IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Superada essa fase, noto que, mais uma vez, o Ministério Público não conseguiu comprovar cabalmente que houve dolo dos agentes em proceder com a elevação arbitrárias dos preços. No decorrer da instrução, os réus REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO e DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, responsáveis, respectivamente, pelas Empresas D. R. C. Comércio Ltda e R. O. Carvalho do Nascimento alegaram em sua defesa que não aumentaram, de forma dolosa, os preços de seus produtos com a fim de fraudar licitação. Quanto a ré Rejane Oliveira Carvalho do Nascimento, apurou-se que não houve a sua participação na Dispensa nº 088/2011, a qual foi utilizada como parâmetro comparativo dos valores do produto em função dos preços modulados no Pregão Presencial nº 012/2011. Além disso, em que pese o comparativo matemático entre as duas licitações que serve de base para a imputação, não houve na instrução nenhuma comprovação de que a referida ré utilizou-se de subterfúrgio para aumentar os valores de seus produtos com o fim de fraudar a licitação da qual consagrou-se vencedora. Por sua vez, o réu Deusdedith Ribeiuro de Carvalho Filho explicou em seu interrogatório que quem controla os preços dos seus produtos é o seu fornecedor e que, quando da realização da licitação em que se apurou a elevação dos preço, tais valores apenas foram fornecidos pelo réu conforme a tabela de preços que lhe era fornecida, não havendo qualquer intenção fraudatória ou ilícita por sua parte. Como observado na instrução, as testemunhas apenas fizeram remissão ao que constava no relatório, não sabendo precisar ou sequer conhecer as pessoas que participaram efetivamente do procedimento licitatório. Nessa conjectura, para a configuração do crime de fraude à licitação, não basta somente a apresentação de proposta com preços elevados (ou sua comparação fria com preços anteriores); é, pois, necessária a comprovação da efetiva fraude em prejuízo a Administração Pública. Na mesma toada do que foi apreciado no item 2.2 desta sentença, o Ministério Público sustentou sua acusação apenas na diferença percentual de preços apontada pelos auditores, não trazendo à baila nenhum elemento ou documento que comprovasse que tais produtos deveriam ter mantido os valores dispostos na licitação anterior. Nesse contexto, as testemunhas também não foram claras em precisar como tal comparação era feita, alegando que a função analisar os preços do mercado era realizada por outras pessoas que sequer foram ouvidas na instrução processual. Tem-se nos autos apenas uma comparação fria de duas licitações, a qual é desacompanhada de qualquer outro elemento probatório e contemporâneo aos fatos de que os referidos produtos possuíam valores menores. Além disso, os réus REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO e DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO declararam que já participaram de diversas licitações e que nunca incorrerem em alguma espécie de fraude licitatória, o que demonstra que possuíam plenas capacidades em participar da licitação objeto da denúncia, fato que demonstra mais uma vez a fragilidade da acusação em comprovar que houve intenção fraudatória por parte dos denunciados. Nesse contexto, inexistindo prova de fraude capaz de comprovar a prática do crime previsto no art. 96, I da Lei nº 8.666/93, inviável também o reconhecimento da prática do crime de peculato pelos denunciados REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO e RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO. Quanto ao crime previsto no art. 312 do CP, exige-se prova robusta de que o então gestor tenha se apropriado dos valores exacerbados em prejuízo da Administração Pública, não podendo a denúncia se amparar apenas em uma presunção de locupletamento ilícito de valores, a qual teria ocorrido pela suposta fraude licitatória cometida pelas empresas D. R. C. Comércio Ltda e R. O. Carvalho do Nascimento. Os réus confirmaram que participaram das licitações e que saíram vencedores do certames, que os produtos foram entregues e que houve a utilização dos referidos bens pela Administração Pública. Dessa forma, não provou o Ministério Público que tais valores entraram na esfera de disponibilidade dos réus, muito menos que estes agiram com essa intenção, não podendo ser acolhida uma acusação de peculato baseada apenas em uma presunção de fraude e consequente locupletamento que, por sua vez, baseia-se apenas na simples diferença de valores entre licitações diferentes. Logo, em que pese os pareceres técnicos terem analisado um aumento significativo no percentual do preço dos produtos, tais provas não possuem o condão de sustentar a condenação dos réus, haja vista a inexistência de dolo por parte dos agentes em fraudar a licitação com valores exorbitantes, bem como de se locupletarem dos mencionados valores. 2.4 DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CP - PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE FORMA INDEVIDA Alega o Ministério Público que os réus MARIA GILDETE ARIANO DOS ANJOS, MARIA DE JESUS ROSA DE SOUSA, FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETUBAL, WELLINGTON JESUS DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS E LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO receberam diárias acima dos valores dispostos no art. 2º do Decreto Municipal nº 072/2008 - GP (fls. 61 a 64 - Volume 2), as quais foram autorizadas pelo réu Raimundo Neiva Moreira Neto. Nesse particular, assiste razão ao pleito ministerial de absolvição dos referidos réus. Durante a instrução, os réus MARIA GILDETE ARIANO DOS ANJOS, MARIA DE JESUS ROSA DE SOUSA, FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETUBAL, WELLINGTON JESUS DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS E LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO foram categóricos ao afirmarem que constantemente faziam viagens a serviço da Secretaria de Saúde e que, na maioria das vezes, pernoitavam na localidade para qual viajavam. Dessa forma, notou-se ainda que não restou comprovada nenhuma má-fé por parte dos acusados quando do recebimento dos valores, sendo afirmado por todos que as diárias foram recebidas em razão das viagens realizadas, não havendo ainda qualquer recomendação da auditoria no sentido de devolução dos valores pagos. Da mesma forma, não foi comprovado também nenhum dolo por parte do réu RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO em desviar tais recursos ou em liberar verbas além do limite previsto em lei, razão pela qual devem os referidos réus serem absolvidos da imputação prevista no art. 312 do CP. 2.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Logo, analisando as imputações contidas na denúncia, verifica-se que a pretensão acusatória não logrou êxito em demonstrar o dolo necessário à tipificação dos crimes, pois as provas testemunhais foram frágeis quanto a demonstração do necessário liame subjetivo a justificar a coautoria, as quais se limitaram a confirmar o parecer técnico elaborado pelos auditores, sem que houvesse qualquer menção da intenção fraudatória dos réus em fragmentar despesas, fraudar licitação ou de se locupletarem ilicitamente dos valores recebidos. Entendo que as provas produzidas durante a instrução processual devem tornar-se seguras para autorizar uma condenação, não devendo se satisfazer o magistrado apenas com indícios ou suposições, como observo no caso em análise. Se os indícios foram suficientes para o oferecimento da denúncia, o mesmo não se diz pela condenação, que deve ser segura e sem dúvidas. E como se sabe, a dúvida deve militar em prol do acusado. É certo que o Estado deseja a paz social; todavia, para impor-se, é mister que o faça segundo as normas que ele mesmo editou. Diante do contexto, não vejo provas que permitam a este magistrado a certeza necessária de que os acusados praticaram os delitos imputados na denúncia. E nesses casos, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do velho brocardo “in dúbio pro reo”. Magalhães Noronha leciona que: "[...] Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o onus probandi. [...]. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida."[...]" [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89]. Assim, a partir da análise destes elementos de convicção, resta evidente que não há prova suficiente para afirmar com certeza e de modo inequívoco que os acusados cometeram os delitos imputados na denúncia, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER os réus RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO, LUÍS RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ RAMALHO DA COSTA MARINHO, MARIA GILDETE ADRIANO DOS ANJOS, MARIA DE JESUS ROSA DE SOUSA, FLORIZA EMANUELE DE SOUSA RODRIGUES SETUBAL E WELLINGTON JESUS DA SILVA da prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 96, “I”, da Lei nº 8.666/93 e art. 312, "caput” e parágrafo único do Código Penal. Por fim, reconheço a ocorrência da prescrição e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO pela prática do crime previsto no art. 93 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon (MA), data do sistema. Dr. Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2025 A 01/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0805748-53.2022.8.10.0034 – CODÓ - MA 1.ª APELANTE: DEISLANYR ALVES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB/TO 10.067 E OAB/PI 19344) 2.ª APELANTE: JOARDSON LIMA DOS SANTOS DEFENSOR: MÁRIO SÉRGIO MOURA SANTOS (DEFENSOR PÚBLICO) 3.ª APELANTE: RAFAEL PÁDUA GUIMARÃES ADVOGADAS: JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA: 17213-A), EMANUELLE CARDOSO BAIA DE SOUZA (OAB/MA 25703-A) EMILI CATARINE ANDRADE FALCÃO(OAB/MA 23958-A) 4.ª APELANTE: JEFERSON GUSMÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA (OAB/MA 13944-A) 5.ª APELANTE: DIEGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA (OAB/MA 20379-A) 6.ª APELANTE: WILLIAN LUCAS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ARY DOS SANTOS MORAES (OAB/PI 22622) 7.ª APELANTE: FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA DEFENSOR: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL (DEFENSOR PÚBLICO) 8.ª APELANTE: TIFFANY LORENNA GOMES RODRIGUES DEFENSOR: IDELVALTER NUNES DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS AUGUSTO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Denúncia. Inépcia. Inconfiguração. Preliminar. Rejeição. II – A busca e apreensão do aparelho celular por si só já autoriza ao cesso ao seu conteúdo. Nulidade. Incorrência. Decisão manutenção. III - Acervo. Suficiência. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. IV – Pena. Condenação pelo crime de uso. Reincidência. Inconfiguração. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Tráfico privilegiado. Concessão. Imperatividade. V – Quantidade de droga utilizada para majorar a base e, ao mesmo tempo, para fundamentar a utilização de fração diversa do máximo quando da concessão do benefício do tráfico privilegiado gera bis in idem. Aplicação do patamar máximo de aumento relativo ao tráfico privilegiado. Necessidade. VI - Prisão cautelar. Persistência dos pressupostos autorizativos. Manutenção. Coerência. I – Se não despontante qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, notadamente se preenchidos todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. II - Se o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão, não há óbice para adentrar ao seu conteúdo já armazenado (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). III – Ao viso de que suficiente o produzido acervo, ante as circunstâncias em que ocorrida a prisão, aliada a segura prova testemunhal e pericial, a amoldar sua conduta em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, esbarrativo, pois, a sua absolvição, bem como a desclassificação para o tipo previsto no art. 28, do mesmo diploma legal. IV - O entendimento dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é uníssono ao afirmar que a condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas não configura reincidência. Isso se baseia na natureza das sanções impostas por esse dispositivo, que são menos severas do que aquelas previstas para as contravenções penais. V – A quantidade de droga pode ser utilizada como parâmetro para o uso de fração diversa do máximo quando da aplicação da causa de aumento relativa ao privilégio, apenas e tão somente quando não tiver sido utilizada para majorar a pena base (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). VI – Imperioso o manutenir do ergástulo cautelar quando ainda presentes os se lhes autorizativos pressupostos. Recurso do réu Rafael Pádua Guimarães provido tão apenas para excluir a reincidência e conceder o benefício do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, bem como provido o recurso de Diego Pereira da Silva tão apenas para aplicar o patamar máximo de diminuição relativo ao tráfico privilegiado. Improvidos os demais recursos pelos seus próprios fundamentos. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0805748-53.2022.8.10.0034, em que figuram como apelantes e apelados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso de Rafael Pádua Guimarães, tão apenas para excluir a reincidência e conceder o benefício do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, bem como provido o recurso de Diego Pereira da Silva tão somente para aplicar o patamar máximo de diminuição relativo ao tráfico privilegiado. Improvidos os demais recursos pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de vinte e quatro de junho a primeiro de julho de dois mil e vinte e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA.
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804708-31.2025.8.10.0034 EMBARGANTE: JOAO DE DEUS BORGES Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A EMBARGADO: MARIA FEITOSA GONCALVES Advogado do(a) EMBARGADO: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE - MA3906 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Embargos à Execução (ID nº 146907481) opostos por JOÃO DE DEUS BORGES em face do MARIA FEITOSA GONÇALVES, nos quais o embargante alega, em síntese, a existência de excesso de execução. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID nº 148858183). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se, de início, que os presentes autos decorrem de cumprimento de sentença oriundo do processo principal nº 0002626-12.2015.8.10.0034, fundado em título executivo judicial, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), conforme sentença constante no ID nº 32911258 daqueles autos. Os embargos à execução constituem meio de defesa próprio no âmbito da execução fundada em título extrajudicial, conforme disposto nos artigos 914 e seguintes do CPC Por outro lado, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado à defesa do executado nos casos de cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita ao opor embargos à execução ao invés de impugnação. Inconformismo da parte embargante. Via eleita inadequada. Apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Oposição de embargos à execução constitui erro grosseiro e inescusável da parte, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1003090-39.2021.8.26.0462; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022) VOTO Nº 36793 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cumprimento de sentença nº0003379-63.2010.8.26.0368. Oposição de embargos à execução ao invés de impugnação nos próprios autos (art. 525 CPC). Inadequação da via eleita. Ausência de dúvida objetiva sobre qual defesa cabível. Erro grosseiro e inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Extinção dos embargos, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1003344-03.2021.8.26.0368; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador:12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) Feitas essas breves considerações, não subsiste qualquer dúvida quanto ao instrumento processual adequado para impugnar o cumprimento de sentença, expressamente previsto no artigo 525 do CPC, não sendo possível cogitar a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal. Ademais, os trâmites da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução são absolutamente distintos, sendo estes últimos qualificados como ação autônoma, o que inviabiliza sua manutenção como meio de defesa inadequado, sob pena de gerar grave tumulto processual e comprometimento da regularidade procedimental. Destarte, diante da inadequação da via eleita pelo executado, impõe-se, como medida de rigor, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por fim, registro que os presentes embargos à execução também foram regularmente opostos nos autos principais (ID nº 146788582 – processo principal nº 0002626-12.2015.8.10.0034) e atualmente encontram-se em análise para posterior julgamento. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), diante da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual. DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargada, os quais hei por bem arbitrar em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte embargada, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoantes ditames dos incisos I a IV, do art. 85, § 2º, do CPC, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, § 16, CPC) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o embargante é beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, TRANSLADE-SE cópia da sentença para os autos principais e REMETAM-SE os presentes ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0815603-56.2025.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE (OAB/MA 3.906) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Manoel da Conceição, preso preventivamente nos autos do Processo nº 0802831-53.2025.8.10.0035, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá. Alega o impetrante, em síntese, flagrante ilegalidade porque o art. 311 do CPP, após a reforma da Lei 13.964/2019, veda a decretação ou conversão da prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento do Ministério Público, autoridade policial ou querelante, bem como porque inexiste fundamentação concreta para a prisão, limitando-se o juízo impetrado a presumir risco processual. Sustenta, ainda, que o paciente é idoso e de saúde frágil, o que teria o condão de agravar o apontado constrangimento ilegal. Em 17 de junho de 2025, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. Todavia, transcorrido o prazo fixado ao Id Id 46178023, tais informações não foram prestadas (consoante certidão de Id 46897155). É o sucinto relatório. Consabido que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, nas quais reste evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. Como é cediço, a concessão da ordem de habeas corpus somente é impositiva nas hipóteses previstas no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, segundo o qual “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido preceitua o Código de Processo Penal, em seu art. 647, ao dispor que “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. No caso concreto, observa-se que o juízo impetrado concedeu liberdade provisória ao paciente e, posteriormente, revogou aquela decisão e decretou sua prisão preventiva, motivado por suspeita acerca da verdadeira identidade do paciente, haja vista as divergências constatadas nas informações prestadas por Manoel da Conceição aos Ids 150292693, 150198100 e 150292689. Colaciono trecho extraído da decisão impetrada, ipsis litteris: O segundo autuado, por sua vez, apresentou não um terceiro endereço, mas um terceiro nome. Agora ele se apresenta como Manoel da Conceição (Id 150292693). Aliás, no pedido contido no Id 150911185, dirigido à UPR de Coroatá, ele, mesmo, faz constar no seu pedido os três nomes. Seria engraçado, se não fosse absolutamente grave este fato. Quem, realmente, esses autuados são? Onde eles poderão ser encontrados se forem soltos? Não é conveniente para a instrução criminal, nem seguro para a aplicação da lei penal permitir que eles deixem o cárcere, pois, seja pela incerteza se serão encontrados, seja pela incerteza de se saber quem, efetivamente, eles são. Ainda que a presunção de inocência seja a regra, há fortes indícios de que o segundo autuado tem facilidade para a aquisição de documentos faltos, assim como há grande possibilidade de a primeira autuada não ser encontrada em nenhum dos endereços fornecidos, pois, como já disse, forneceu diferentes endereços ao Cartório de Registros Públicos, à Autoridade Policial e a este Juízo. A despeito dos fundamentos da decisão impetrada, entendo que a manutenção do paciente do cárcere não é a medida mais adequada ao caso. Em primeiro plano, observa-se que fora juntado aos autos a certidão de Id 46086835, com o seguinte teor: CERTIFICO ainda, que na petição de id 150292689 e juntada de id 150292693, é informado o nome de MANOEL DA CONCEIÇÃO, CPF 150.750.602-34, como sendo o nome correto do flagranteado ANTÔNIO MENDONÇA PASSOS. O referido é verdade e dou fé. Em paralelo, os documentos acostados aos Ids 46086830, 46086833, 46086829 e 46086827 indicam ser Manoel da Conceição (portador do CPF nº 150.750.602-34 e nascido em 18/06/1951) a verdadeira identidade do paciente. Com efeito, o que se depreende do exame preliminar dos autos – com especial relevância às informações contidos no Auto de Prisão em Flagrante – é que as outras identidades apresentadas pelo paciente aparentam ser instrumentos por ele utilizados para a própria prática delituosa pela qual fora detido em flagrante delito (qual seja, de estelionato), haja vista que sua prisão se deu no interior de uma agência bancária quando, com o uso de um destes documentos de identidade, tentava realizar operações bancárias cadastrais. É de asseverar, oportunamente, que Manoel da Conceição conta com 74 anos de idade, bem como que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, se manifestou pela concessão de prisão domiciliar em favor do paciente (Id 150275309 do Auto de Prisão em Flagrante nº 0802831-53.2025.8.10.0035). Ainda, forçoso asseverar que, em que pese esta Relatoria tenha indeferido pedido liminar semelhante formulado pelo paciente e por Luzia Barros da Silva (que foi presa em flagrante juntamente com Manoel da Conceição) nos autos do Habeas Corpus nº 0815218-11.2025.8.10.0000, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva daquela autuada nos autos do Habeas Corpus nº 1012328/MA, mediante o cumprimento das medidas cautelares fixadas na primeira decisão de concessão de liberdade provisória proferida pelo juízo impetrado. Dessa forma, a prisão preventiva se revela desprovida de fundamentação idônea, mostrando-se adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, defiro o pedido liminar e concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de MANOEL DA CONCEIÇÃO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo de origem, para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (c) recolhimento domiciliar no período noturno (22h às 6h) e nos dias de folga; (d) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias, prorrogável a critério do juízo de primeiro grau. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do Habeas Corpus nº 0815218-11.2025.8.10.0000. Expeça-se alvará de soltura, nos termos do art. 351, III, do RITJMA, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Dê-se ciência o juízo impetrado. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0000142-83.1999.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: JOSE ANASTACIO RODRIGUES NETO, MARISVALDO DOS SANTOS ALMEIDA, JOSÉ FRANCISCO CARIMÃ NERES, DENISMAR AMARAL AMARANTE Advogado do(a) REU: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE - MA3906 SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra DENISMAR AMARAL AMARANTE, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. O acusado foi processado e julgado pelos fatos que lhe foram imputados, resultando em sentença condenatória proferida no ano de 2002, na qual lhe foi aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 6 de dezembro de 2002, tendo em vista que apenas a defesa interpôs recurso contra a decisão. Desde então, o réu manteve-se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual foi intimado da condenação por meio de edital e teve contra si expedido mandado de prisão. O condenado permaneceu foragido por mais de duas décadas, vindo a ser localizado e capturado pelas autoridades policiais somente em 29 de maio de 2025, conforme documento acostado aos autos sob o id 150613178. Em manifestação ministerial o Ministério Público postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, fundamentando seu pedido no decurso do prazo prescricional estabelecido em lei, que teria sido ultrapassado entre o trânsito em julgado da condenação e a efetiva captura do sentenciado. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que se encontram presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, instituto jurídico que tem por finalidade limitar temporalmente o exercício do poder punitivo estatal, conferindo segurança jurídica às relações sociais e impedindo que a ameaça de punição se perpetue indefinidamente. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória encontra-se claramente estabelecido no artigo 112, inciso I, do Código Penal, que dispõe que a prescrição, depois de passada em julgado a sentença condenatória, começa a correr da data do trânsito em julgado para a acusação. No caso em análise, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 6 de dezembro de 2002, conforme se verifica dos autos, sendo esta, portanto, a data que deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Para a determinação do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, deve-se observar a pena concretamente aplicada na sentença condenatória, conforme preceitua o artigo 109 do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada ao condenado foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quantitativo que se enquadra na hipótese prevista no inciso III do artigo 109 do Código Penal, segundo o qual a prescrição ocorre em 12 (doze) anos quando a pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos. Estabelecidos o marco temporal inicial (6 de dezembro de 2002) e o prazo prescricional aplicável (12 anos), verifica-se que o prazo final para o exercício da pretensão executória teria se operado em 6 de dezembro de 2014. O condenado, contudo, somente foi localizado e capturado em 29 de maio de 2025, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o transcurso do prazo prescricional, o que evidencia, de forma inequívoca, a consumação da prescrição. Durante todo o período compreendido entre o trânsito em julgado para a acusação e a captura do foragido, não se verificou a ocorrência de qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal. A circunstância de o condenado ter permanecido foragido não constitui, por si só, causa impeditiva do curso da prescrição. A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado sempre que verificada sua ocorrência, independentemente de provocação das partes. Tal entendimento decorre da própria natureza do instituto, que visa a limitar o poder punitivo estatal no tempo, estabelecendo marcos temporais além dos quais o Estado não mais pode exercer seu jus puniendi. Caracterizada a prescrição da pretensão executória, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com todas as consequências jurídicas dela decorrentes. A extinção da punibilidade pela prescrição produz efeitos definitivos e irreversíveis, impedindo qualquer possibilidade de posterior execução da pena, ainda que o condenado venha a ser novamente localizado. Tendo em vista que o condenado encontra-se custodiado em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos presentes autos, e considerando que a extinção da punibilidade torna inexigível a pena privativa de liberdade, faz-se necessária a expedição de alvará de soltura, ressalvada a hipótese de existência de outros motivos que justifiquem a manutenção da custódia. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso III, e 112, inciso I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DENISMAR AMARAL AMARANTE, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Em consequência, DETERMINO: a) A expedição de alvará de soltura em favor do condenado, caso sua prisão decorra exclusivamente do presente processo, devendo ser colocado imediatamente em liberdade; b) A baixa definitiva dos autos, com as devidas anotações nos registros criminais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Codó/MA, 6 de junho de 2025. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drº. Fábio Gondinho de Oliveira Processo nº 0800005-91.2024.8.10.0034 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO CPF: 05.483.912/0001-85 RÉU: ROGERIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): Dr. BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE OAB 3906-MA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigos 129, § 13º e art. 147, do Código Penal Brasileiro em observância à Lei nº 11.340/06. Consta na peça acusatória que no dia 01 de janeiro de 2024, por volta das 20:00 horas, na Avenida 01, quadra 01, casa 15, no residencial Mutirão, localizado no Bairro São Francisco, nesta cidade, ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS cometeu delitos de lesão corporal e ameaça de morte contra as vítimas Ana Paula Silva dos Santos e Raimunda Nonata Pereira da Silva, estando incurso nas penas dos artigos 129, § 13º e art. 147, do Código Penal Brasileiro em observância à Lei nº 11.340/06. Conforme apurado, no dia 01.01.2024, o Denunciado chegou na residência onde mora com as vítimas, bastante agressivo, com sinais que havia consumido bebida alcoólica e outras substâncias entorpecentes. O Denunciado passou a quebrar alguns objetos na residência, proferir ofensas e ameaças de morte contra sua genitora Raimunda Nonata da Silva e sua irmã Ana Paula Silva dos Santos. A vítima Ana Paula, ao tentar retirar o Denunciado do interior da residência, foi atingida por uma cadeira de madeira arremessada por Rogério, o que resultou em uma lesão em seu braço direito. A Denúncia foi recebida no dia 17.06.2024 (id 121948325), após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Devidamente citado, o réu, sem suscitar questões preliminares, apresentou resposta à acusação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, as vítimas não compareceram e se colheu o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do acusado. Em seguida, em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se da seguinte forma: Pediu a absolvição em relação ao delito de ameaça, considerando que não há provas suficientes para a condenação, considerando que as vítimas faltaram à audiência. Em relação ao delito de lesão corporal, o laudo não aponta lesões na mãe, porém apontam lesões na irmã, motivo pelo qual requereu a condenação no crime de lesão corporal em relação à irmã do acusado, incurso nas penas do art. 129, § 13º. Por sua vez, também em sede de alegações finais, a Defesa Requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de provas. É o Relatório. Decido. É o sucinto relatório. Decido. A denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes descritos no art.129 § 13º, e art. 147, do Código Penal Brasileiro em observância à Lei nº 11.340/06. Em sede de alegações finais, o MP pediu a condenação do acusado apenas quanto ao crime de lesão corporal em relação à irmã dele, considerando o laudo que aponta lesões colhidos em fase inquisitorial. Em análise ao acervo probatório colhido no decorrer da instrução criminal, quanto à prova da materialidade e da autoria do delito, entendo que não há provas suficientes para amparar a condenação. Com efeito, as vítimas não compareceram, mesmos intimadas. As testemunhas que compareceram relataram que: Francisco Carlindo Borba Alves: que foram acionados via copom; que tinha um indivíduo na casa da mãe dele e da irmã, querendo agredir elas; que se deslocaram e ao chegar ao local verificaram que o acusado estava alterado, que foi informado pelas vítimas que o acusado tinha agredido a irma dele; que a mãe do acusado informou que ela tinha sido ameaçada por ele. Amilton Torres Barbosa: receberam um chamado que estava acontecendo uma agressão na casa da mãe do acusado; que foram até o local; que quando chegaram ao local verificaram que o acusado estava no local alterado; que a mãe do acusado relatou que tinha sido ameaçada e que a irmã do acusado havia sido agredida por ele. Verifica-se que as testemunhas relataram apenas que ouviram dizer que a irmã do acusado, Ana Paula, tinha sido agredida, pois quando chegaram ao local do fato, ela não estava mais lá, apenas a mãe do acusado se encontrava no local. A sentença criminal não pode se contentar com o mero juízo de probabilidade, demandando certeza com escora em elemento de prova produzido em contraditório, conforme prevê o artigo 155 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Nesse sentido, em situação semelhante à presente, entendeu o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS APONTADA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. ABSOLVIÇÃO . EFEITOS EXTENDIDOS AO CORRÉU. 1. Ao considerar o tempo dos fatos, março de 2017, e as oitivas em Juízo, outubro de 2020, e as dificuldades encontradas para as vítimas reconhecerem os acusados, com as contradições apontadas na sentença, entendo que deve ser mantida a sentença de absolvição do paciente e do corréu. 2 . Ordem concedida, com efeitos extensivos ao corréu, para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os acusados. (STJ - HC: 698058 SP 2021/0318223-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, não havendo provas suficientes para embasar a condenação, deverá ser o acusado absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, Código Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, consequentemente, ABSOLVO o acusado ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS. Sem condenação em custas processuais. A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, 26 de junho de2024. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA Designada para mutirão na 3ª Vara da Comarca de Codó/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804708-31.2025.8.10.0034 EMBARGANTE: JOAO DE DEUS BORGES Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A EMBARGADO: MARIA FEITOSA GONCALVES Advogado do(a) EMBARGADO: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE - MA3906 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Embargos à Execução (ID nº 146907481) opostos por JOÃO DE DEUS BORGES em face do MARIA FEITOSA GONÇALVES, nos quais o embargante alega, em síntese, a existência de excesso de execução. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID nº 148858183). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se, de início, que os presentes autos decorrem de cumprimento de sentença oriundo do processo principal nº 0002626-12.2015.8.10.0034, fundado em título executivo judicial, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), conforme sentença constante no ID nº 32911258 daqueles autos. Os embargos à execução constituem meio de defesa próprio no âmbito da execução fundada em título extrajudicial, conforme disposto nos artigos 914 e seguintes do CPC Por outro lado, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado à defesa do executado nos casos de cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita ao opor embargos à execução ao invés de impugnação. Inconformismo da parte embargante. Via eleita inadequada. Apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Oposição de embargos à execução constitui erro grosseiro e inescusável da parte, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1003090-39.2021.8.26.0462; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022) VOTO Nº 36793 EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cumprimento de sentença nº0003379-63.2010.8.26.0368. Oposição de embargos à execução ao invés de impugnação nos próprios autos (art. 525 CPC). Inadequação da via eleita. Ausência de dúvida objetiva sobre qual defesa cabível. Erro grosseiro e inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Extinção dos embargos, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1003344-03.2021.8.26.0368; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador:12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) Feitas essas breves considerações, não subsiste qualquer dúvida quanto ao instrumento processual adequado para impugnar o cumprimento de sentença, expressamente previsto no artigo 525 do CPC, não sendo possível cogitar a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal. Ademais, os trâmites da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução são absolutamente distintos, sendo estes últimos qualificados como ação autônoma, o que inviabiliza sua manutenção como meio de defesa inadequado, sob pena de gerar grave tumulto processual e comprometimento da regularidade procedimental. Destarte, diante da inadequação da via eleita pelo executado, impõe-se, como medida de rigor, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por fim, registro que os presentes embargos à execução também foram regularmente opostos nos autos principais (ID nº 146788582 – processo principal nº 0002626-12.2015.8.10.0034) e atualmente encontram-se em análise para posterior julgamento. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), diante da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual. DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargada, os quais hei por bem arbitrar em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte embargada, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoantes ditames dos incisos I a IV, do art. 85, § 2º, do CPC, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, § 16, CPC) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o embargante é beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, TRANSLADE-SE cópia da sentença para os autos principais e REMETAM-SE os presentes ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Página 1 de 3
Próxima