Jose Luis Da Silva Santana
Jose Luis Da Silva Santana
Número da OAB:
OAB/MA 004562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luis Da Silva Santana possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF1, TJMG, TRT16, TJPA, TJMA
Nome:
JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016048-80.2019.5.16.0007 AUTOR: EVA TEIXEIRA DE MOURA RÉU: GLENDA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c976d9a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço conclusos os autos a Vossa Excelência, certificando que a primeira reclamada interpôs agravo de petição tempestivamente (21/07/2025), uma vez que a sentença em embargos à execução foi publicada em 16/07/2025 (Quarta- Feira), tendo o prazo para recurso se iniciado em 17/07/2025 (Quinta- Feira) e findado em 29/07/2025 (Terça- Feira). Certifico, ainda, que o recurso foi interposto por advogado habilitado nos autos. Priscylla Dias de Souza Analista Judiciário DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1 - Recebo o agravo de petição interposto pela primeira reclamada, uma vez que tempestivo. 2 - Notifiquem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. 3 - Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT 16ª para fins de apreciação do apelo. SANTA INES/MA, 25 de julho de 2025. FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVA TEIXEIRA DE MOURA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830779-09.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649 RÉU: W. L. S. MIRANDA SOBRINHO - ME Advogado do(a) RÉU: JOSÉ LUIS DA SILVA SANTANA OAB/MA 4562 DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos de ação de busca e apreensão em garantia de alienação fiduciária, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, na qual requer: (i) a rejeição de eventual purgação da mora com base em pagamento parcial; e (ii) a intimação do requerido para que informe o paradeiro do bem, sob pena de multa e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao primeiro ponto, razão assiste à parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou o entendimento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora, para fins de restituição do bem apreendido, exige o pagamento integral da dívida apresentada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, não sendo suficiente o pagamento apenas das parcelas vencidas. Assim sendo, impugna-se o pedido de purgação da mora com base em pagamento parcial, o qual se mostra ineficaz para afastar a consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. No tocante ao pedido de intimação do requerido para informar o paradeiro do bem, o mesmo encontra amparo legal, especialmente diante da existência de decisão liminar de busca e apreensão não efetivada, fato que pode, de fato, configurar resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. Conforme dispõe o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, é dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais”, sendo passível de sanção aquele que embaraçar ou fraudar a efetivação do provimento judicial. A omissão ou negativa injustificada em informar o paradeiro do bem configura, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º c/c art. 80, IV, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de purgação da mora com base em pagamento parcial das parcelas vencidas, por ausência de previsão legal, conforme entendimento firmado no REsp 1.418.593/MS (tema repetitivo). b) DEFIRO o pedido de intimação do requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o paradeiro do bem objeto da garantia fiduciária, sob pena de aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo da eventual configuração de litigância de má-fé. c) Proceda-se às intimações exclusivamente em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/MA 16.843-A, conforme requerido. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de Julho de 2025 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1050607-55.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIANNE LOBATO R DA SILVA - ME EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA DECISÃO Considerando o silêncio do executado, após sua intimação para pagar o débito, a execução deve ter prosseguimento, com a penhora de bens, conforme expressamente determina o art. 523 § 3º do CPC. Com efeito, assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 938837) no sentido de que “os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. Sendo assim, usando o permissivo contido do no art. 835 I do CPC, determino a busca, através do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros constantes de contas bancárias de qualquer modalidade - exceto contas destinadas ao exclusivo crédito de salário - de titularidade das executadas CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, efetuando-se o bloqueio da soma do montante ora executado, constante da petição de id. 2186439419. Na ocorrência de bloqueio de valores, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: i) as informações serão costadas no modo de acesso restrito às partes e respectivos patronos, por gozarem de proteção legal. ii) na hipótese de ter sido bloqueada quantia excessiva, proceder ao imediato cancelamento do excesso, através do próprio Sistema BACENJUD, nos termos que previsto no art. 854, §1º) do CPC; iii) em seguida, intimar pessoalmente o Executado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, retornando imediatamente os autos conclusos para despacho. Sendo infrutífera, ou insuficiente, a medida acima, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes do requerimento formulado pela exequente. São Luís, data infra. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSexta Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0811364-84.2017.8.10.0001 Embargante: TEREZINHA PEREIRA SILVA Advogado: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - OAB MA4562-A Embargado: ESTADO DO MARANHAO Procurador: João Victor Holanda do Amaral Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos. Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDetermino a Secretaria que entre em contato com a Central de Mandados para saber acerca do efetivo cumprimento do mandado. Na hipótese de o mandado ter sido cumprido, sem resposta da Sra Perita, intimar o perito HEROS LOPES RODRIGUES, conforme determinado na decisão id 136508995. Caso o Sr. oficial ainda não tenha cumprido o seu encargo, certificar se o houve extrapolação de prazo para cumprimento e, em sendo este o caso, intimar a Central de Mandados para cumprimento como medidas de urgência. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0801648-12.2017.8.10.0008 Requerente: L PASSOS PIRES - EPP Requerido(a): NOEL MENDES PEREIRA Vistos em correição DESPACHO Intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já foram excluídos de seu salário os descontos oriundos da presente demanda. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0800736-20.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GONCALO ALMEIDA Réu:META PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Advogado do(a) REU: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 Advogado do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência de que a petição de id 153329672 - Contrarrazões não faz parte dos autos, devendo em 05 dias solicitar o desentranhamento e protocolar a petição correta. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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