Helio Rodrigues Dias

Helio Rodrigues Dias

Número da OAB: OAB/MA 004775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Rodrigues Dias possui 113 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT16, TRF1, TJSP, TJPI, TJMA
Nome: HELIO RODRIGUES DIAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800980-74.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: DAVINO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.013, AMBOS DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802618-08.2024.8.10.0027 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: ODEANIA RAMOS ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO RODRIGUES DIAS - MA4775-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 12 de agosto de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 19 de agosto de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 25 de agosto de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidente Dutra Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATSum 0016356-97.2025.5.16.0010. AUTOR: ANTONIO SOARES MORENO. RÉU: AGROPECUARIA JMW LTDA.   DESTINATÁRIO: ANTONIO SOARES MORENO Expediente enviado por outro meio     NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à Audiência (Una por videoconferência) para o dia 27/08/2025 às 10:00, por meio de videoconferência (áudio e vídeo), utilizando-se a plataforma “Zoom”, nos termos das determinações contidas no Ato GP TRT 16ª nº 08/2021. O ingresso na sala virtual deverá ser efetivado através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/89729440710?pwd=dV9HO4it0Lp3Yai3eFO0GA2bUWGbQH.1 ID da reunião: 897 2944 0710 Senha: 231566   A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas.   A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto.   O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.   OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. BARRA DO CORDA/MA, 30 de julho de 2025. ALDO HENRIQUE DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOARES MORENO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0809795-26.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: JULIANA SANTANA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por JULIANA SANTANA DA SILVA, objetivando o pagamento do valor de R$ 81.726,60 (oitenta e um mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), principal e honorários advocatícios, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta nos autos. Em seguida, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução no importe de R$ 2.824,16 (dois mil oitocentos e vinte quatro reais e dezesseis reais), reconhecendo como incontroverso o montante de 78.902,44 (setenta e oito mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), ID 148479249. Espontaneamente, a parte exequente acostou manifestação em face da impugnação apresentada, requerendo o levantamento do valor incontroverso, além da improcedência da alegação de excesso pela parte executada, ID 148541655. Após liberação do valor incontroverso, foi determinada a elaboração de cálculos judiciais da dívida pela contadoria judicial, ID 148766885. A Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo no ID 151146030, apontando-se como valor devido a importância de R$ 83.420,09 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos), restando um saldo remanescente de R$ 4.517,65 (quatro mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). Regularmente intimadas, apenas a parte executada apresentou manifestação sobre os cálculos, tendo tão somente acusado ciência, ID 154596640. Eis o relatório. Fundamento. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, sob a alegação de excesso de execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, preconiza que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. ... § 3º - Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Com efeito, a impugnação é utilizada como um meio de defesa em sede de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, observa-se que o impugnante, no ID 148479249, questiona o valor apontado pela exequente, reconhecendo como valor devido a importância de R$ 78.902,44 (setenta e oito mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). Nesse particular, visando a apuração do saldo devedor, o feito foi encaminhado à Contadoria Judicial, atestando que o valor total da condenação é de R$ 83.420,09 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos). Impende consignar que os cálculos expostos pela contadoria judicial foram apurados de maneira correta, dentro dos parâmetros fixados na sentença, sendo observados os índices necessários para sua elaboração. Outrossim, regularmente intimado para manifestar-se sobre os cálculos elaborados, o executado nada impugnou. Por derradeiro, oportuno pontuar que o depósito feito sobre o valor incontroverso, dentro do prazo legal para pagamento e disponibilizado à parte exequente, afasta a incidência da multa sobre esse montante. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 525 do CPC, para: i) Homologar o cálculo judicial de R$ 83.420,09 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos), no tocante à parte devida pelo executado à exequente, referente ao título executivo judicial (art. 1.026, §2º, CPC); ii) Declarar como valor devido pelo executado a importância de R$ 83.420,09 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos). Em razão do não cumprimento voluntário do total da obrigação, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, acrescido de custas, se houver. Condeno também a parte executada no pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, fica a parte exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, apresentar memorial da sua dívida, acrescentando as penalidades do art. 523, §1º do CPC, acima aplicadas, e os honorários sucumbenciais da impugnação, requerendo o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, promover o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0809795-26.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: JULIANA SANTANA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por JULIANA SANTANA DA SILVA, objetivando o pagamento do valor de R$ 81.726,60 (oitenta e um mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), principal e honorários advocatícios, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta nos autos. Em seguida, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução no importe de R$ 2.824,16 (dois mil oitocentos e vinte quatro reais e dezesseis reais), reconhecendo como incontroverso o montante de 78.902,44 (setenta e oito mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), ID 148479249. Espontaneamente, a parte exequente acostou manifestação em face da impugnação apresentada, requerendo o levantamento do valor incontroverso, além da improcedência da alegação de excesso pela parte executada, ID 148541655. Após liberação do valor incontroverso, foi determinada a elaboração de cálculos judiciais da dívida pela contadoria judicial, ID 148766885. A Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo no ID 151146030, apontando-se como valor devido a importância de R$ 83.420,09 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos), restando um saldo remanescente de R$ 4.517,65 (quatro mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). Regularmente intimadas, apenas a parte executada apresentou manifestação sobre os cálculos, tendo tão somente acusado ciência, ID 154596640. Eis o relatório. Fundamento. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, sob a alegação de excesso de execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, preconiza que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. ... § 3º - Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Com efeito, a impugnação é utilizada como um meio de defesa em sede de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, observa-se que o impugnante, no ID 148479249, questiona o valor apontado pela exequente, reconhecendo como valor devido a importância de R$ 78.902,44 (setenta e oito mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). Nesse particular, visando a apuração do saldo devedor, o feito foi encaminhado à Contadoria Judicial, atestando que o valor total da condenação é de R$ 83.420,09 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos). Impende consignar que os cálculos expostos pela contadoria judicial foram apurados de maneira correta, dentro dos parâmetros fixados na sentença, sendo observados os índices necessários para sua elaboração. Outrossim, regularmente intimado para manifestar-se sobre os cálculos elaborados, o executado nada impugnou. Por derradeiro, oportuno pontuar que o depósito feito sobre o valor incontroverso, dentro do prazo legal para pagamento e disponibilizado à parte exequente, afasta a incidência da multa sobre esse montante. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 525 do CPC, para: i) Homologar o cálculo judicial de R$ 83.420,09 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos), no tocante à parte devida pelo executado à exequente, referente ao título executivo judicial (art. 1.026, §2º, CPC); ii) Declarar como valor devido pelo executado a importância de R$ 83.420,09 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos). Em razão do não cumprimento voluntário do total da obrigação, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, acrescido de custas, se houver. Condeno também a parte executada no pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, fica a parte exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, apresentar memorial da sua dívida, acrescentando as penalidades do art. 523, §1º do CPC, acima aplicadas, e os honorários sucumbenciais da impugnação, requerendo o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, promover o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812320-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JACELIA MORAES DA SILVA REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca da informação de id 74422017 e requererem o que entender de direito. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0810497-94.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS (OAB 4775-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), do DESPACHO a seguir "(...) Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL c/c DANO MATERIAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por CAIO ALVES HORTEGAL, absolutamente incapaz, neste ato representado por seu genitor, o Sr. TARCIO MATOS HORTEGAL, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NÍVEL 1 (CID F84.0), tendo como comorbidades TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH – CID: 90.0; TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIANTE – TOD – CID: F91,3, razão pela qual solicitou a realização de tratamento de saúde junto à parte ré, que, diante da inércia desta no fornecimento das terapias necessárias, ingressou com a presente ação. Em decisão de ID. 94646827, foi determinada a realização do tratamento de saúde pleiteado, nos moldes indicados pelo médico especialista, cujo início ocorreu na cidade de Caxias/MA. Ocorre que a parte autora mudou de domicílio, razão pela qual solicitou a mudança de local para a realização das terapias concedidas. Assim, considerando a documentação acostada aos autos pela parte demandante (ID. 148414448), que comprova a efetiva mudança de domicílio do infante autor da ação, defiro o pleito autoral de ID. 129226632, e determino que o tratamento de saúde determinado em decisão liminar de ID. 94646827 seja realizado na Clínica CRESCER, localizada na Rua Adalberto Macedo. Nº 14, Bairro Falcão, cidade de Presidente Dutra/MA, devendo a requerida providenciar a continuidade do referido tratamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 297 e 537, ambos do CPC, limitado à importância de R$50.000,00(cinquenta mil reais) limitado por ora a importância de R$50.000,00(cinquenta mil reais). Intime-se as partes. Cumpra-se. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Sexta-feira, 25 de Julho de 2025 EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
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