Rogerio Alves Da Silva

Rogerio Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/MA 004879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: ROGERIO ALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801851-21.2025.8.10.0128 MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: P I F LOBATO & CIA LTDA - ME Rodovia Br 316 Km 406, S/N, Matinha, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A PARTE REQUERIDA: IJM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Rua Joaquim Gonçalves, 163, FENIX EXPRESS TRANSPORTES (OUTRO NOME), Horto, MARACANAú - CE - CEP: 61909-010 DESPACHO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por POSTO ANA TERRA LTDA em desfavor de IJM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Contudo, não verifico o pagamento das custas pelo demandante, referente a esta fase do processo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801851-21.2025.8.10.0128 MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: P I F LOBATO & CIA LTDA - ME Rodovia Br 316 Km 406, S/N, Matinha, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A PARTE REQUERIDA: IJM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Rua Joaquim Gonçalves, 163, FENIX EXPRESS TRANSPORTES (OUTRO NOME), Horto, MARACANAú - CE - CEP: 61909-010 DESPACHO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por POSTO ANA TERRA LTDA em desfavor de IJM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Contudo, não verifico o pagamento das custas pelo demandante, referente a esta fase do processo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se servindo o presente como mandado/ofício, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858719-46.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREZZA PRISCILLA FERNANDES CAMPELO Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A Réu: RICARDO BRUNO BOUERES COSTA e outros (3) Advogado do(a) REU: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A Advogado do(a) REU: VIVIAN BAUER - MA14493 Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos. Trata-se de pedido de ajustes formulados pelas partes autora e requeridas RICARDO BRUNO BOUERES COSTA, RAIMUNDO SERGIO CARVALHO, IVANILDA DANTAS CAVALCANTE CARVALHO, para designação de audiência de instrução e julgamento par oitiva de testemunhas e depoimento da autora e requeridos. Defiro o pedido das partes. Intimem-se os litigantes para, no prazo de dez dias, anexar o rol de testemunhas. Findo o prazo, façam os autos conclusos para PASTA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA. Intime-se e cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000463-27.2017.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSINEIDE DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE DESPACHO Considerando a manifestação de ID 144781945, DETERMINO: 1 - Certifique-se quanto à intimação do Município da sentença de ID 143082586 - Pág. 09-12 do PDF, via remessa, e, em seguida, sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado. 2 - Outrossim, constatando-se que o Município não foi regularmente intimado, publique-se a sentença supramencionada. 3 - Após o decurso do prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo inserido na lista "Prêmio CNJ". Santo Antônio dos Lopes - MA, data da assinatura digital. Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ N.º 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br PROCESSO: 0800113-93.2018.8.10.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): FRANCISCO DA SILVA CRUZ RUA TANCREDO NEVES, 125, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogados do(a) EXEQUENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A , PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A RUA GETULIO VARGAS, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. A intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da juntada dos alvará judicial devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII em ID: 152804473. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br PROCESSO: 0800113-93.2018.8.10.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): FRANCISCO DA SILVA CRUZ RUA TANCREDO NEVES, 125, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogados do(a) EXEQUENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A , PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A RUA GETULIO VARGAS, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. A intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da juntada dos alvará judicial devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII em ID: 152804473. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801072-66.2025.8.10.0128 Requerente: P I F LOBATO & CIA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A Requerido: OLIVEIRA ARAUJO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por Posto Ana Terra LTDA pessoa jurídica de direito privado. Verifico que a parte autora não recolheu as custas iniciais. Nos termos da legislação e da jurisprudência, a pessoa jurídica, mesmo sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui presunção de hipossuficiência, devendo, portanto, comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, caso requeira os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC ou, querendo, formular pedido de gratuidade da justiça, mediante a devida comprovação documental da sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801641-81.2019.8.10.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: MANOEL ALBINO LOPES Advogado: ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A DECISÃO Através da petição de Id 132184389, a parte executada requereu o desbloqueio da quantia de R$ 9.484,64 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) que foi objeto de penhora eletrônica em conta bancária de sua titularidade, sob o argumento de que tal valor se refere a provento de aposentadoria pago pelo INSS, sendo, portanto, impenhorável. Para provar sua alegação, juntou os respectivos extratos bancários (Id 132186936). Intimado, o exequente se manifestou pela concessão do requerimento de desbloqueio (Id 136275233). É o breve relatório. Decido. Após analisar os extrato juntados pelo executado, alusivos à sua conta bancária CAIXA, agência n.º 0764, conta n.º 001.00012292-3, dos meses de julho e agosto de 2024, verifica-se que os proventos de sua aposentadoria no INSS, no importe de R$ 4.627,60 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), foram os únicos recursos que nela ingressaram. Observa-se ainda de referidos documentos que tais receitas de aposentadoria acabaram sendo integralmente penhoradas nos dias 02/07/2024 e 01/08/2024, por força da ordem judicial cujo detalhamento repousa em Id 126693324, totalizando tal bloqueio o importe de R$ 9.484,64 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Assim sendo, não restam dúvidas de referida constrição incidiu diretamente sobre proventos de aposentadoria de titularidade do executado, como fora admitido pelo próprio exequente, impondo-se sua desconstituição, em face da impenhorabilidade de tais quantias, nos termos do supracitado art. 833, inc. IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ante o exposto, com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC, ACOLHO o pedido formulado pelo executado, para o fim de determinar o desbloqueio ou devolução, conforme a hipótese recomendar, da quantia original de R$ 9.484,64 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com seus acréscimos legais (caso já transferida), que foi objeto de penhora na conta bancária do executado na CAIXA, agência n.º 0764, conta n.º 001.00012292-3, tendo em vista sua declarada impenhorabilidade. Uma vez preclusa a presente decisão, caso as quantias bloqueadas já tenham sido transferidas para conta judicial, certifique-se, mediante juntada da tela/comprovante do SISCONDJ, intimando-se a parte executada em seguida, por seu advogado, para que forneça os dados bancários para transferência. Após, expeça-se alvará de levantamento, mediante destacamento da importância dos selos judiciais. Sem embargo, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte exequente na petição de Id 136275233, determinando: (a) a realização de nova tentativa de penhora do crédito via SISBAJUD, modalidade teimosinha pelo prazo máximo, a recair no CPF do devedor, excluindo-se sua conta mantida na CAIXA, a fim de evitar nova situação de impenhorabilidade, tendo em vista seu aparente uso exclusivo para recebimento de benefício de aposentadoria; (b) a operação de bloqueio de veículos de sua titularidade no RENAJUD, nos termos e para os fins pretendidos; Por fim, quanto ao sistema Sniper, tem-se que este não detém a capacidade técnica para bloqueio ou identificação direta de bens passíveis de penhora, possuindo a finalidade específica de vincular o executado a empresas, contas bancárias, declarações de imposto de renda, entre outros elementos que possam indicar a capacidade financeira do mesmo, razão pela qual também INDEFIRO tal requerimento. Esta decisão serve como mandado. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
  9. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0802088-36.2024.8.10.0081 (Apensado ao Processo de Execução n.º 0801375-61.2024.8.10.0081) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0801375-61.2024.8.10.0081. A execução visa a cobrança de multa no valor atualizado de R$ 31.735,55, imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) em razão de irregularidades nas contas do FUNDEB de Carolina/MA, referentes ao exercício financeiro de 2012. O Embargante, devidamente citado em 18/09/2024, apresentou os presentes embargos em 09/10/2024, arguindo, em sede preliminar, a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual; b) a ausência de título executivo válido; e c) a prescrição da dívida. A co-executada Flor de Maria Brito da Silva Pacheco, embora citada na mesma data, não opôs embargos à execução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas pelo Embargante. A. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Estadual O Embargante sustenta que o Ministério Público Estadual carece de legitimidade para promover a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas, cujo crédito é devido ao erário estadual. Fundamenta sua tese em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o RE 607786/MA, RE 223.037/SE e RE 525663 Agr/AC, que consolidam o entendimento de que a execução de condenações patrimoniais de Tribunais de Contas compete exclusivamente ao ente público beneficiário, por meio de seus procuradores. De fato, a decisão do próprio TCE/MA (Acórdão 1211/2020), que impôs a multa, determinou expressamente o "envio à Procuradoria-Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original do acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de execução da multa". Essa diretriz do órgão que proferiu a condenação aponta para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) como a entidade competente para a cobrança. Ademais, a Procuradoria Geral do Município (PGM) de Carolina/MA, por meio do Ofício n.º 0123/2023-PGM, datado de 23/08/2023, informou que o Município é parte ilegítima para promover a execução, uma vez que a multa é "devida ao erário estadual, sob o código da receita 307-Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC)". Tal manifestação corrobora que o beneficiário direto da multa é o Estado. Em resposta a questionamento do próprio Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do Ofício n.º 191/2024-PDA/PGE, datado de 04/06/2024, confirmou que o processo do TCE (n.º 3722/2013-TCE/MA, Acórdão PL-TCE n.º 1211/2020) não foi executado por aquela Procuradoria. A justificativa apresentada foi que "o valor do crédito nele contido está abaixo do previsto na Lei n.º 10.574/2017". A despeito do relevante papel constitucional do Ministério Público na defesa do patrimônio público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao delimitar a legitimidade ativa para a execução de condenações patrimoniais impostas por Tribunais de Contas. A inação da PGE, embora baseada em uma política administrativa de limite de valor, não tem o condão de transferir a legitimidade ativa para o Ministério Público, em face da expressa determinação legal e jurisprudencial que atribui tal competência ao ente público beneficiário do crédito. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Maranhão. B. Da Preliminar de Ausência de Título Executivo Válido O Embargante alega a ausência do Acórdão do TCE/MA e da certidão de trânsito em julgado, o que tornaria a execução nula, nos termos dos artigos 798 e 803 do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise dos autos demonstra que as informações essenciais para a constituição do título executivo estão presentes. A petição inicial do MPMA faz referência ao Processo n.º 3722/2013-TCE/MA e ao Ofício n.º 1559/2023-SEGER/TCE-MA. O documento "Protocolo_028085_500_2023" (págs. 26-46) contém um relatório da Assessoria Especial da Procuradoria Geral de Justiça que identifica o Acórdão 1211/2020 do TCE/MA e, crucialmente, informa que seu trânsito em julgado ocorreu em 01/07/2021. Além disso, as páginas 35 a 37 do mesmo documento apresentam a íntegra da decisão do TCE/MA referente ao Processo n.º 3722/2013-TCE/MA, detalhando as irregularidades e a multa imposta. Assim, verifica-se que o título executivo e a comprovação de seu trânsito em julgado, embora não apresentados como documentos autônomos e formalmente certificados, encontram-se devidamente anexados e identificados nos autos. A questão, portanto, reside mais em uma formalidade de apresentação do que na ausência substantiva do título. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de título executivo válido. C. Da Preliminar de Prescrição da Dívida O Embargante argumenta que a dívida, originada em 2012, estaria prescrita, com base no prazo quinquenal do Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 409 do STJ. Para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multas administrativas, o marco inicial é a data da "constituição definitiva" do crédito, que, para decisões de Tribunais de Contas, ocorre com o trânsito em julgado da decisão administrativa que impõe a sanção. No presente caso, o Acórdão 1211/2020 do TCE/MA transitou em julgado em 01/07/2021. A ação de execução foi ajuizada pelo Ministério Público em 04/07/2024. Ao calcular o prazo prescricional a partir de 01/07/2021, o termo final seria 01/07/2026. A execução foi proposta em 2024, ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos. A Súmula 409 do STJ seria aplicável apenas se a prescrição tivesse ocorrido antes do ajuizamento da ação, o que não se verifica no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição da dívida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Maranhão e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO n.º 0801375-61.2024.8.10.0081, sem resolução do mérito, em relação a João Alberto Martins Silva. Considerando a natureza da preliminar acolhida, que se estende à legitimidade do exequente para a totalidade da dívida, a extinção da execução deve ser estendida à co-executada Flor de Maria Brito da Silva Pacheco, ainda que esta não tenha oposto embargos. Sem honorários, por atuação do MP dentro do seu escopo institucional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  10. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0802088-36.2024.8.10.0081 (Apensado ao Processo de Execução n.º 0801375-61.2024.8.10.0081) EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0801375-61.2024.8.10.0081. A execução visa a cobrança de multa no valor atualizado de R$ 31.735,55, imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) em razão de irregularidades nas contas do FUNDEB de Carolina/MA, referentes ao exercício financeiro de 2012. O Embargante, devidamente citado em 18/09/2024, apresentou os presentes embargos em 09/10/2024, arguindo, em sede preliminar, a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual; b) a ausência de título executivo válido; e c) a prescrição da dívida. A co-executada Flor de Maria Brito da Silva Pacheco, embora citada na mesma data, não opôs embargos à execução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas pelo Embargante. A. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Estadual O Embargante sustenta que o Ministério Público Estadual carece de legitimidade para promover a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas, cujo crédito é devido ao erário estadual. Fundamenta sua tese em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o RE 607786/MA, RE 223.037/SE e RE 525663 Agr/AC, que consolidam o entendimento de que a execução de condenações patrimoniais de Tribunais de Contas compete exclusivamente ao ente público beneficiário, por meio de seus procuradores. De fato, a decisão do próprio TCE/MA (Acórdão 1211/2020), que impôs a multa, determinou expressamente o "envio à Procuradoria-Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original do acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de execução da multa". Essa diretriz do órgão que proferiu a condenação aponta para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) como a entidade competente para a cobrança. Ademais, a Procuradoria Geral do Município (PGM) de Carolina/MA, por meio do Ofício n.º 0123/2023-PGM, datado de 23/08/2023, informou que o Município é parte ilegítima para promover a execução, uma vez que a multa é "devida ao erário estadual, sob o código da receita 307-Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC)". Tal manifestação corrobora que o beneficiário direto da multa é o Estado. Em resposta a questionamento do próprio Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do Ofício n.º 191/2024-PDA/PGE, datado de 04/06/2024, confirmou que o processo do TCE (n.º 3722/2013-TCE/MA, Acórdão PL-TCE n.º 1211/2020) não foi executado por aquela Procuradoria. A justificativa apresentada foi que "o valor do crédito nele contido está abaixo do previsto na Lei n.º 10.574/2017". A despeito do relevante papel constitucional do Ministério Público na defesa do patrimônio público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao delimitar a legitimidade ativa para a execução de condenações patrimoniais impostas por Tribunais de Contas. A inação da PGE, embora baseada em uma política administrativa de limite de valor, não tem o condão de transferir a legitimidade ativa para o Ministério Público, em face da expressa determinação legal e jurisprudencial que atribui tal competência ao ente público beneficiário do crédito. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Maranhão. B. Da Preliminar de Ausência de Título Executivo Válido O Embargante alega a ausência do Acórdão do TCE/MA e da certidão de trânsito em julgado, o que tornaria a execução nula, nos termos dos artigos 798 e 803 do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise dos autos demonstra que as informações essenciais para a constituição do título executivo estão presentes. A petição inicial do MPMA faz referência ao Processo n.º 3722/2013-TCE/MA e ao Ofício n.º 1559/2023-SEGER/TCE-MA. O documento "Protocolo_028085_500_2023" (págs. 26-46) contém um relatório da Assessoria Especial da Procuradoria Geral de Justiça que identifica o Acórdão 1211/2020 do TCE/MA e, crucialmente, informa que seu trânsito em julgado ocorreu em 01/07/2021. Além disso, as páginas 35 a 37 do mesmo documento apresentam a íntegra da decisão do TCE/MA referente ao Processo n.º 3722/2013-TCE/MA, detalhando as irregularidades e a multa imposta. Assim, verifica-se que o título executivo e a comprovação de seu trânsito em julgado, embora não apresentados como documentos autônomos e formalmente certificados, encontram-se devidamente anexados e identificados nos autos. A questão, portanto, reside mais em uma formalidade de apresentação do que na ausência substantiva do título. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de título executivo válido. C. Da Preliminar de Prescrição da Dívida O Embargante argumenta que a dívida, originada em 2012, estaria prescrita, com base no prazo quinquenal do Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 409 do STJ. Para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multas administrativas, o marco inicial é a data da "constituição definitiva" do crédito, que, para decisões de Tribunais de Contas, ocorre com o trânsito em julgado da decisão administrativa que impõe a sanção. No presente caso, o Acórdão 1211/2020 do TCE/MA transitou em julgado em 01/07/2021. A ação de execução foi ajuizada pelo Ministério Público em 04/07/2024. Ao calcular o prazo prescricional a partir de 01/07/2021, o termo final seria 01/07/2026. A execução foi proposta em 2024, ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos. A Súmula 409 do STJ seria aplicável apenas se a prescrição tivesse ocorrido antes do ajuizamento da ação, o que não se verifica no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição da dívida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Maranhão e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO n.º 0801375-61.2024.8.10.0081, sem resolução do mérito, em relação a João Alberto Martins Silva. Considerando a natureza da preliminar acolhida, que se estende à legitimidade do exequente para a totalidade da dívida, a extinção da execução deve ser estendida à co-executada Flor de Maria Brito da Silva Pacheco, ainda que esta não tenha oposto embargos. Sem honorários, por atuação do MP dentro do seu escopo institucional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
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