Hugo Costa Gomes
Hugo Costa Gomes
Número da OAB:
OAB/MA 005564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Costa Gomes possui 64 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMA
Nome:
HUGO COSTA GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PRECATÓRIO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0845542-88.2019.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: SILVAN MELO DE MESQUITA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO COSTA GOMES - MA5564 DESPACHO Retifiquem-se os dados da autuação para incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar". Assinalo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste a respeito do pedido de parcelamento do débito (id 148917494) e requerer o que entender pertinente. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação processual do exequente deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0815951-42.2023.8.10.0001 AUTOR: IZABEL GOMES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 22 de julho de 2025. CATARINA OLIVEIRA FONSECA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0819417-44.2023.8.10.0001 AUTOR: MARINALVA SOUSA LIMA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564, LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 18 de julho de 2025. SABRINA CRISTINE NAVEGANTES SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0831919-49.2022.8.10.0001 APELANTE: IRANEIDE PEREIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: HUGO COSTA GOMES (OAB 5564-MA) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 05). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800883-14.2024.8.10.0067 AUTOR: MARIA DO AMPARO LIMA MENDES Advogados do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564, KARINE DUTRA MENDES SANTOS - MA23078 REU: MUNICIPIO DE ANAJATUBA MUNICIPIO DE ANAJATUBA Avenida Benedito Leite, 868, Centro, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Telefone(s): (98)3454-1387 - (98)3454-1320 DESPACHO Vistos, etc. Considerando o lapso temporal e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Anajatuba/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0814876-31.2024.8.10.0001 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA 2ª APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - UEMA PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES ADVOGADO: HUGO COSTA GOMES (OAB/MA 5564) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES VINCULANTES COM REPERCUSSÃO GERAL E TESE REPETITVA. DIREITO ASSEGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor aposentado com o objetivo de obter indenização pela conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contados em dobro para aposentadoria. Sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Maranhão, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido em face da UEMA, condenando-a ao pagamento da indenização. Apelações interpostas pelo Estado do Maranhão e pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, sustentando, em síntese, ausência de previsão legal para a conversão de licença em pecúnia, necessidade de comprovação da assiduidade, inexistência de requerimento administrativo prévio e indevida concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia após a aposentadoria, mesmo diante da ausência de previsão legal expressa no ordenamento estadual; (ii) saber se a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e de assiduidade funcional impede o deferimento do pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade passiva da UEMA foi corretamente reconhecida, por se tratar de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, sendo o Estado do Maranhão parte ilegítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 516 e 1086) reconhece o direito à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia após a aposentadoria, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de previsão legal específica. 7. A Lei Estadual n. 6.107/94, especialmente o art. 145, garante o direito à licença-prêmio como prêmio por assiduidade, sendo a indenização mera consequência da omissão estatal em assegurar o gozo do benefício. 8. A prova de assiduidade é presumida em favor do servidor, cabendo à Administração infirmá-la, sob pena de inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), o que não ocorreu. 9. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida com base na presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC), não tendo os apelantes trazido elementos suficientes para sua desconstituição. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, Temas 516 e 1086; TJMA, ApCiv 0820845-66.2020.8.10.0001 e ApCiv 0800351-36.2023.8.10.0112. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas e desprovidas, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “É juridicamente admissível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem contada para fins de aposentadoria por servidor inativo, ainda que inexistente previsão legal expressa, desde que preenchidos os requisitos legais à época da aquisição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 37, §6º Código de Processo Civil: arts. 485, VI; 99, §3º; 373, §1º Lei Estadual n. 6.107/94: art. 145 Jurisprudência relevante citada STF, Tema 635 STJ, Temas 516 e 1086 TJMA, ApCiv 0820845-66.2020.8.10.0001 TJMA, ApCiv 0800351-36.2023.8.10.0112 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA visando à reforma da sentença proferida pela MM. juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha – 2º cargo, nos autos da ação ordinária ajuizada por CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES, visando a conversão em pecúnia de 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, extinguindo o feito em relação a este sem resolução do mérito, e julgou parcialmente procedente o pedido em face da UEMA, condenando-a ao pagamento da indenização correspondente a 4 licenças-prêmio não gozadas nos quinquênios de 1998/2003, 2003/2007, 2007/2011 e 2011/2015. Estabeleceu-se na sentença como parâmetro de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor na ativa, a ser apurada em fase de liquidação, com incidência de juros e correção monetária conforme a EC 113/2021, além de fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão (1º apelante) alega, em síntese, ausência de previsão legal vigente que autorize a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia após a aposentadoria e a necessidade de comprovação da assiduidade funcional. Defende a natureza discricionária da concessão da licença, além de apontar para inexistência de requerimento administrativo prévio e para suposto enriquecimento ilícito da parte autora, caso reconhecido o direito. Por sua vez, a UEMA (2ª apelante), em sua apelação, reforça os mesmos argumentos e acrescenta que o benefício da justiça gratuita foi concedido de forma indevida, sem que houvesse demonstração de hipossuficiência financeira, sustentando também a ausência de prova da assiduidade e do não gozo das licenças. O apelado apresentou contrarrazões (ID 42582816). Sobreveio manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 42809372). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Consta dos autos que o autor, Cesar Henrique Santos Pires exerceu a função de professor assistente da UEMA desde 2.5.1983, até sua aposentadoria voluntária em 24.3.2021. Segundo a inicial, quatro períodos de licença-prêmio foram adquiridos, mas não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria. O valor pleiteado a título de indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas é de R$ 108.278,76 (cento e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), correspondentes a 12 meses de sua última remuneração. No presente caso, a sentença reconheceu corretamente que a responsabilidade pelo pagamento é da UEMA, ente autárquico estadual dotado de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 272 da Constituição do Estado do Maranhão, razão pela qual o Estado não possui legitimidade passiva. Nesse ponto não há reparo a ser feito, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito em relação ao Estado do Maranhão, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. De outra parte, tanto o Estado quanto a UEMA alegam que o autor não comprovou a hipossuficiência para fins de gratuidade. Todavia, sabe-se que a jurisprudência predominante é no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, não tendo os apelantes produzido elementos robustos que infirmassem tal presunção (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia gravita em torno da possibilidade jurídica de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, diante da omissão legislativa específica do Estado do Maranhão. Acerca da conversão em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou a questão no Tema 635 de sua repercussão geral, firmando a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Assim, resta assegurada ao servidor a conversão da licença-prêmio em indenização caso não tenha sido usufruída na ativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 516, consolidou que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria, momento em que se concretiza o direito indenizatório do servidor. Assim, é incontroversa a possibilidade de conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, independentemente de previsão específica, conforme vem sendo reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. Em verdade, mesmo inexistindo dispositivo legal específico, o reconhecimento da conversão em pecúnia não implica ofensa ao princípio da legalidade, mas sim a observância da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Ressalte-se que embora a Lei n. 6.107/94, que regula o regime jurídico dos servidores estaduais, tenha tido revogado o art. 148 (que previa expressamente a conversão em pecúnia), isso não impede a consolidação do direito subjetivo adquirido pelo servidor ao benefício, se preenchidos os requisitos. Com efeito, o art. 145 da mesma Lei permanece em vigor: “Art. 145. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” Ora, se a Administração não permitiu o gozo da licença no momento oportuno, por razões de conveniência e oportunidade do serviço público, e o benefício tampouco foi utilizado para contagem em dobro para a aposentadoria, consolidou-se o direito subjetivo à indenização correspondente. Esse também é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese repetitiva do Tema 1086/STJ: “O servidor inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, sendo desnecessária a comprovação de que não foi gozada por necessidade do serviço.” Acerca da matéria em discussão, também já se manifestou esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Conforme o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor. II. Assim, sabendo-se que o Apelado aposentou-se em 05/02/2014, tendo o prazo sido suspenso, face ao pedido administrativo realizado em 27/05/2014, não tendo decisão administrativa definitiva até 04/08/2016 e, tendo sido ajuizada a ação em 20/07/2020, não há que falar em prescrição na espécie. III. O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos 145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento. IV. Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, 5ªCC, des. relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, AC n. 0820845-66.2020.8.10.0001, sessão virtual de 22 a 29 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O INSTITUIU. PROVIMENTO. 1. A Administração Pública é obrigada a pagar, em forma de indenização, todos os direitos de natureza remuneratória – tais como, férias e licença-prêmio – que o servidor público adquiriu quando do exercício em atividade no seu cargo, antes de se aposentador, sob pena de locupletamento ilícito (tema nº 635/STF). 2. A contagem do tempo de serviço para aquisição de licença-prêmio à assiduidade somente se inicia a partir da vigência da lei que cria a vantagem remuneratória, e não da data de ingresso do servidor no serviço público, face ao princípio da irretroatividade das leis. Precedentes do TJ-MA e de outros Tribunais. 3. Apelo provido. (ApCiv 0800351-36.2023.8.10.0112, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão de 12/09/2024 a 19/09/2024). Ademais, está fartamente comprovado que o autor não gozou os períodos indicados, o que se extrai da certidão funcional, do ato de aposentadoria, e da não averbação dos referidos períodos. Portanto, afasto a tese da ausência de previsão legal expressa, pois o direito é oriundo de norma vigente (art. 145 da Lei 6.107/94), sendo a indenização apenas uma consequência da omissão da Administração. Por sua vez, acerca da assiduidade, sabe-se que é condição legal para o deferimento da licença-prêmio. Todavia, não cabe ao servidor aposentado comprovar negativamente que não houve faltas injustificadas, sendo da Administração Pública o dever de apresentar histórico funcional completo com eventual apontamento de afastamentos, sob pena de inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Inexistindo qualquer documento dos réus que infirmem a alegada assiduidade, presume-se atendido o requisito, como corretamente entendeu a sentença. É verdade que o deferimento da fruição da licença-prêmio está sujeito à conveniência administrativa. No entanto, o direito subjetivo à licença por assiduidade surge com o implemento do quinquênio, não sendo passível de supressão pela ausência de deferimento do gozo. Logo, se a Administração não a concedeu em tempo oportuno, o não gozo não pode ser invocado como justificativa para recusar a indenização. O entendimento jurisprudencial é reiterado no sentido de que a omissão em autorizar o afastamento configura inadimplemento estatal com repercussão patrimonial. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO de ambas as apelações, para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0807539-88.2024.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Advogado(a) da parte autora, para informar nos autos, todos os dados bancários, para realização de transferência eletrônica de Alvará Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luis, 10 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial
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