Jose Ribamar Pacheco Calado Junior
Jose Ribamar Pacheco Calado Junior
Número da OAB:
OAB/MA 006057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Pacheco Calado Junior possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0002794-49.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: M. P. F. -. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO - PA24854 e SUELLEN BEATRIZ PORTO VIEIRA - PA33633 POLO PASSIVO: V. A. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294, JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057, JOSILENE CAMARA CALADO - MA5315, PALOMA MACIEL LINS - PA014317, THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA - TO10.794-B, RODRIGO LIMA CORREIA - TO10.565 e FELIPE MANSUR ALMEIDA - TO11.570 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade dos bens, promovida pelo Município de Tailândia/PA, que imputa ao ex-prefeito V. A. P., a prática de atos ímprobos ocorridos no ano de 2012, em razão de irregularidades referentes ao Termo de Compromisso PAC2 2863/2012, celebrado entre a Prefeitura de Tailândia e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com fundamento nos arts. 5º, 10, incisos VI, XI e XII, 11 e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, imputando-lhe condutas que teriam causado prejuízo ao erário federal, municipal e ao FNDE, conforme os seguintes fatos: (a) repasse de R$ 1.163.124,31 do FNDE ao Município, no âmbito do Termo de Compromisso nº 2863/2012, com objeto de construção de três creches Pro Infância – Tipo B, no valor total de R$ 4.361.420,36; (b) movimentação e transferência dos recursos para empresas privadas (Águia Indústria e Comércio Ltda e Quirino & Barros Construção Civil Ltda.- ME) sem início das obras; (c) ausência de comprovação da aplicação dos valores e inexistência de processo licitatório ou formalização contratual regular. Consoante se observa, o Ministério Público Federal aponta, em desfavor dos demandados, a ocorrência de diversas irregularidades referentes ao Termo de Compromisso PAC2 2863/2012, celebrado entre a Prefeitura de Tailândia e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com o objetivo de construção de três unidades Pro infância – Tipo B, perfazendo o valor total de R$ 4.361.420,36 (quatro milhões e trezentos e sessenta e um mil e quatrocentos e vinte reais e seis centavos) (fls. 17/18). Narra a inicial que o Município efetivamente recebeu do FNDE o valor de R$1.163.124,31 (um milhão cento e sessenta e três mil e cento vinte e quatro reais e um centavo), porém as obras sequer foram iniciadas. Entrementes, os recursos foram movimentados para contas bancárias de terceiros, quais sejam: ÁGUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e QUIRINO & BARROS. Ademais, demonstra o Parquet Federal, que há fortes indícios de que P. E. A. L., secretário de finanças à época, estava em conluio com V. A. P., haja vista a declaração da Empresa ÁGUIA, de que foi através de Paulo o primeiro contato dela com a Prefeitura de Tailândia/PA. Com base nesses fatos, o autor requereu: (a) decretação liminar de indisponibilidade de bens do requerido até o valor de R$ 1.163.124,31, atualizado; (b) notificação do requerido para manifestação preliminar (art. 17, §7º, da LIA); (c) citação do Ministério Público Federal para atuar como fiscal da lei (art. 17, §4º, da LIA); (d) recebimento da petição inicial e citação do requerido; (e) condenação do requerido nos termos dos arts. 10, incisos VI, XI e XII, e art. 12, II, da LIA. Em despacho datado de 06/09/2017 (ID00938.2017.00013907.1.00641/00032), o Juízo deliberou sobre a competência da Justiça Federal e determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre interesse em integrar a lide. Em 22/09/2017, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu seu ingresso como litisconsorte ativo e aditou a inicial para: (a) incluir no polo passivo os seguintes réus: Águia Indústria e Comércio Ltda, Antônio Nascimento Azevedo (sócio), Quirino & Barros Construção Civil Ltda-ME, C. Q. D. S. (sócio), e P. E. A. L. (ex-secretário de finanças); (b) decretar a indisponibilidade de bens dos novos réus, no valor de R$ 1.163.124,31; (c) determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas; (d) reiterar os pedidos da petição inicial. Em 09/04/2018, foi proferida decisão interlocutória, nos seguintes termos: (a) deferida liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus Valdinei Palhares, Águia Indústria e Comércio Ltda e Quirino & Barros Construção Civil Ltda.-ME, até o valor de R$ 1.163.124,31; (b) incluídos no polo passivo os sócios das referidas empresas e o ex-secretário Paulo Eduardo Leite; (c) adotadas medidas executórias via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ofícios aos cartórios de imóveis de Tailândia/PA e Belém/PA; (d) deferida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas; (e) mantido o sigilo processual; (f) determinada a notificação dos réus para apresentação de manifestação preliminar. QUIRINO & BARROS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-ME e C. Q. D. S. apresentaram contestação, alegando: (a) prestação efetiva dos serviços contratados e recebimento regular de R$ 157.101,40 mediante nota fiscal emitida em 06/12/2012; (b) paralisação das obras por ordem do Secretário de Obras da gestão seguinte; (c) inexistência de ato ímprobo ou dolo, com refutação da aplicação dos arts. 10, VI, XI e XII da LIA; (d) ausência de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. A empresa ÁGUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA também apresentou contestação, sustentando: (a) fornecimento de 6.500 carteiras escolares mediante empenho e entrega regular, com preço compatível com o mercado; (b) ausência de má-fé, dolo ou enriquecimento ilícito; (c) inexistência de contrato formal justificada por urgência no fornecimento e adesão a ata de registro de preços; (d) desnecessidade de licitação formal, com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993. P. E. A. L. apresentou contestação alegando: (a) ilegitimidade passiva, por ter exercido o cargo de secretário de finanças por apenas 5 meses; (b) ausência de participação na contratação ou pagamento às empresas; (c) inexistência de dolo ou culpa, ou de qualquer vantagem indevida; (d) ausência de provas que o vinculem aos fatos narrados. A empresa ENGENHARIA E HOTÉIS GUAJARÁ LTDA também apresentou contestação, defendendo: (a) legalidade da execução contratual e inexistência de desvio de finalidade; (b) inexistência de ato doloso ou má-fé, sendo os serviços prestados devidamente medidos e pagos; (c) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica em 13/03/2023 (ID 1526450846), refutando os argumentos das defesas e reiterando: (a) a ausência de licitação e de contratos formais no fornecimento de carteiras escolares; (b) a responsabilidade de Paulo Eduardo Leite por omissão e negligência, violando princípios da administração pública; (c) a irregularidade da aplicação dos recursos por Quirino & Barros, sem comprovação da execução das obras ou do licenciamento ambiental; (d) a permanência de todos os requeridos no polo passivo. O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA também apresentou réplica, sustentando: (a) a manutenção de Paulo Eduardo Leite no polo passivo; (b) a ocorrência de irregularidades, com ausência de contrato formal, desvio de finalidade e omissão no dever de controle; (c) a improcedência dos argumentos defensivos e o prosseguimento da ação. Foi protocolada petição com requerimento de saneamento, revogação da indisponibilidade de bens e aplicação da Lei nº 14.230/2021, pela defesa de ANTÔNIO NASCIMENTO AZEVEDO, arguindo: (a) ausência de decisão judicial específica quanto à desconsideração da personalidade jurídica; (b) inexistência de dolo e de individualização de conduta; (c) necessidade de tipificação precisa do ato ímprobo, conforme o art. 17, §10-C, da LIA reformada; (d) nulidade da decisão por ser extra petita. Em 06/12/2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou (ID 1929758172), reafirmando: (a) que a nova Lei nº 14.230/2021 exige dolo, o qual já estaria caracterizado nas condutas descritas desde a inicial; (b) que as imputações foram individualizadas e adequadas às novas exigências legais; (c) que as condutas configuram enriquecimento ilícito (art. 9º) e dano ao erário (art. 10) da LIA; (d) o requerimento de julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, por desnecessidade de novas provas. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a aplicação da Lei nº 14.230/2021, em especial quanto aos elementos subjetivos (dolo) e à individualização das condutas. Os autos vieram conclusos para decisão após a manifestação do MPF sobre o novo regime legal. É o relatório. DECIDO. Acolho a manifestação apresentada pelo MPF, não havendo qualquer prejuízo à defesa dos réus, considerando que desde o início da ação, as condutas atribuídas aos réus são de natureza dolosa e não culposa. Nos termos do artigo 17, § 10-C da Lei 8.429/1992 e de acordo com a manifestação do MPF, as condutas atribuídas aos réus estão tipificadas em atos que importaram em enriquecimento ilícito - art. 9, inciso XI - e causaram dano ao erário - art. 10, inciso I - da LIA. Intimem-se as partes para informar se ainda tem interesse na produção das provas anteriormente deferidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ficando desde já ciente que a substituição de testemunhas somente será permitida nas hipóteses previstas no artigo 451, CPC, bem como que as testemunhas previamente arroladas devem comparecer independentemente de intimação (artigo 455, CPC) e eventual ausência será considerada como desistência de sua oitiva. Os réus deverão ainda informar se tem interesse na realização de seus interrogatórios, nos termos do artigo 17, § 18, da LIA, ressaltando-se que sua recusa ou não comparecimento na audiência de instrução será interpretado como o seu exercício do direito ao silêncio e não importará confissão. DESIGNO DESDE JÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/08/2025 às 9:00 h, que será realizada mediante videoconferência pelo aplicativo TEAMS, ficando resguardada às partes e testemunhas a possibilidade de comparecimento pessoal na sede desta Subseção. Caso haja manifestação, no prazo concedido, pela produção de prova testemunhal e interrogatório dos réus, aguarde-se a audiência designada, devendo a Secretaria promover os atos necessários para sua realização, observadas as formalidades legais. Expirado o prazo sem manifestação ou com manifestação negativa, cancele-se a audiência designada e intimem-se as partes para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo MPF e Município de Tailândia e, após, aos réus. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800530-05.2025.8.10.0013 | PJE Requerente:NATALIA MARIA MADEIRA GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057-A Requerido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença. Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024507-66.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ROBERVAL CAMPELO SILVA e outros (2) Destinatários: Advogados do(a) REU: CASSIO BARBOSA MACOLA - DF48798-A, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347-A Advogados do(a) REU: JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057-A, JOSILENE CAMARA CALADO - MA5315-A Advogado do(a) REU: DAVID NEVES DOS SANTOS - MA11016-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 439266040) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA 2ª Seção
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0800790-92.2024.8.10.0021 REQUERENTE: JORRYMAR OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: M R P DE SA Vistos, etc. O autor apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela ré, para pagamento dos danos, efetuando uma "entrada" no valor de R$ 1.700,00 e o restante em duas parcelas. A ré transferiu o valor da "entrada" para o autor. Assim, HOMOLOGO-O, para produção de seus efeitos jurídicos plenos e extingo o processo. Após os desbloqueios necessários, arquive-se, com baixa. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECC Respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000996-16.2015.8.10.0067 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JAIME DE JESUS PIRES Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057-A, JOSILENE CAMARA CALADO - MA5315-A REQUERIDO: LUIZ JORGE SILVA MORENO, APOLONIA EDINETE ROCHA RODRIGUES, TEODORO FERREIRA, ERALDO CAMPELO, PIVA, NECO, JUNIOR, ZILDETE, PAIXÃO, MANUEL DA PAIXÃO CARVALHO, RAIMUNDO ANTONIO CARVALHO, CLEUDSON, DIQUINHO DE JULIO, MAURO DE NARILIA, DIQUINHO DE MARINETE, DOMINGOS DE MAURICIO, ZECA DE CLOVES, DUZANA DE EUGENIO, CARLOS DE OTÃO, ZÉ DE MUNDICO Advogado do(a) REQUERIDO: RONIERY RODRIGUES MACHADO - MA25471 Advogado do(a) REQUERIDO: IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA - MA11067-A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABÁ NETO OAB/MA 12.443 DESPACHO Tendo em vista certidão de ID 147708513 atestando que a advogado dos requeridos deixaram de se manifestar. Reitere-se a INTIMAÇÃO do advogado Iromar Teixeira de Lima – OAB/MA 11067-A, bem como, NUBIA CASTRO NEVES OAB/MA 10.462 e PAULO JORGE SABÁ NETO OAB/MA 12.443, para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, qualifique e junte RG e CPF bem como procuração dos requeridos: - TEODORO LUCIANO FERREIRA; - ERALDO CAMPELO MENDES; - MANOEL DA PAIXAO LEMOS OLIVEIRA; - ANTONIO JORGE DUTRA OLIVEIRA; - LUIS CARLOS OLIVEIRA CABRAL; - JOSE RIBAMAR SAMPAIO; - ELIEL MARTINS MOREIRA; Ainda diga quem são os “outros” que estão sendo patrocinados pelo patrono Iromar Teixeira de Lima – OAB/MA 11067-A, NUBIA CASTRO NEVES OAB/MA 10.462 e PAULO JORGE SABÁ NETO OAB/MA 12.443, afim de regularizar a representação processual sob pena de revelia. (Art. 76 §1º inciso II do CPC)(ID 63138461 pag. 62) Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - Ma
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0884313-62.2024.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ESCOLA PUPA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR - MA6057-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66) Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 2055-2553 Processo nº 0884313-62.2024.8.10.0001 AUTOR: CLINICA ESCOLA PUPA LTDA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66) AÇÃO: MONITÓRIA (40) DESPACHO Trata-se de ação monitória por meio da qual a autora busca receber valores decorrentes de prestação de serviços médicos e terapêuticos não adimplidos pela requerida. Verifica-se que, após a expedição do mandado de pagamento, a requerida apresentou a petição de id 138888615. O aludido expediente, no entanto, não contém impugnação especificada ao mérito da ação monitória, não apresentando a estrutura e fundamentação jurídica própria dos embargos previstos no art. 702 do CPC. Assim, não tendo a requerida apresentado, no prazo legal, embargos à ação monitória para desconstituir a prova escrita ou refutar o mérito da cobrança, aplica-se a previsão do art. 701, §2º e §8º do CPC, convertendo-se o mandado de pagamento em título executivo judicial. Ante o exposto, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 129.181,83 (cento e vinte e nove mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora dos sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0861058-56.2016.8.10.0001 Apelante: Maria Aparecida Camargos Santos Advogado: José Ribamar Pachêco Calado Júnior – OAB/MA nº 6.057 Apelado: Fábio Henrique Torres Advogado: Armando Serejo – OAB/MA nº 6.921 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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