Karinne Silva Andrade
Karinne Silva Andrade
Número da OAB:
OAB/MA 006384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karinne Silva Andrade possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TRT16 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRO, TRT16
Nome:
KARINNE SILVA ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0197400-55.2011.5.16.0005 AUTOR: ALEXANDRA COSTA SANTOS RÉU: PEDRO MOREIRA EVANGELISTA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8985080 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Instado a indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, a parte exequente requer em sua manifestação de Id 3345489 a execução das penhoras eletrônicas em desfavor dos sócios: PEDRO MOREIRA EVANGELISTA JUNIOR, GUSTAVO SANTANA DIA e JOSIANE MENDES CUNHA. Pois bem, INDEFIRO o pedido, a princípio tendo em vista que resta apenas como executado o sócio Pedro Evangelista Moreira Júnior, pois os demais sócios outrora executados: GUSTAVO SANTANA DIAS, LYSE CRISTIANE XAVIER DOURADO e JOSIANE MENDES CUNHA, celebraram e cumpriram acordo a fim de serem excluídos da execução, conforme quitação passada pelo exequente em sua manifestação de Id e49d058. Ademais, em relação ao sócio Pedro Evangelista Moreira Júnior, único executado nos autos, já foram adotadas todas as ferramentas de penhoras disponíveis, inclusive, consignando-se no despacho retro a inviabilidade do leilão do imóvel localizado, ficando configurada a insolvência do sócio. Por inexistir nos autos indícios de mudança da situação econômica do executado, a mera repetição dessas medidas atentam contra o princípio da utilidade e da garantia constitucional da razoável duração do processo, corolário do instituto da prescrição intercorrente, haja vista que não se é possível eternizar uma execução. Desse modo, fica determinado o sobrestamento dos autos e início do prazo prescricional do artigo 11 A da CLT. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 08 de julho de 2025. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA COSTA SANTOS
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0819297-34.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADERBAL CAVALCANTE NETO ADVOGADO DO AGRAVANTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES, OAB nº MA23556 Polo Passivo: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES ADVOGADOS DO AGRAVADO: RENATA DE LOURDES CAVALCANTI NOBREGA DE CARVALHO, OAB nº RO6384, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, OAB nº MA8654, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A Vistos, Intime-se a embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 948 de 07/04/2025 a 11/04/2025 0819297-34.2024.8.22.0000 Agravo Interno e Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7041617-33.2017.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Agravante : Aderbal Cavalcante Neto Advogado(a) : Felipe Laurêncio de Freitas Alves (OAB/MA 23556) Agravado(a) : Elisa Augusta de Souza Tavares Advogado(a) : Renata de Lourdes Cavalcanti Nobrega de Carvalho (OAB/RO 6384) Advogado(a) : Luis Guilherme Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 6700) Advogado(a) : Tiago José Feitosa de Sá (OAB/PI 5445) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 17/12/2024 Distribuído por Sorteio em 21/11/2024 Redistribuído por Prevenção em 22/11/2024 DECISÃO: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALHA DE INTIMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores realizada via SISBAJUD. O agravante sustenta a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação em nome do advogado indicado, ilegalidade da penhora por ausência de requerimento do credor e impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem suposta natureza salarial e por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Apreciar o agravo interno manejado em face da decisão inaugural, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por falha na intimação; (ii) determinar a legalidade da penhora de valores; (iii) avaliar a aplicação das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC; (iv) cabimento e julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação em nome do advogado indicado foi devidamente registrada no sistema e acessível às partes. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, eventual falha que não causa prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa não enseja nulidade dos atos processuais. A penhora online realizada via SISBAJUD encontra respaldo no art. 854 do CPC, que permite ao magistrado determinar a constrição de valores a requerimento da parte credora, sem necessidade de ciência prévia do devedor. Constata-se que houve requerimento expresso do credor para realização da penhora, inexistindo ilegalidade na medida. O agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, conforme exige o art. 373, II, do CPC, para aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A ausência de comprovação impede o reconhecimento da proteção. A proteção do art. 833, X, do CPC, relativa a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, não se aplica a valores depositados em conta-corrente. O agravante também não demonstrou que os valores tinham finalidade de subsistência ou de poupança, conforme exigido pela jurisprudência. O agravo interno resta prejudicado se o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa afasta a nulidade processual por falha de intimação. A penhora de valores via SISBAJUD é válida quando realizada a requerimento da parte credora, conforme art. 854 do CPC. Cabe ao devedor demonstrar, mediante provas, a natureza impenhorável dos valores bloqueados. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, desde que comprovada a finalidade de subsistência ou economia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §5º; 373, II; 833, IV e X; 854.