Alessandro Silva De Mesquita

Alessandro Silva De Mesquita

Número da OAB: OAB/MA 006935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Silva De Mesquita possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TRT16, TJPA, TJAM, TJMA
Nome: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846185-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: GELSON SOEIRA Advogado do(a) REU: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - MA6935-A DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º). Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, à Secretaria para que proceda com a inversão dos polos do processo e a evolução da classe processual. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9465 - vt7slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0017185-76.2024.5.16.0022. AUTOR: FRANCISCO MACHADO MENDES. RÉU: J R CARVALHO & CIA LTDA - EPP e outros (1). DESTINATÁRIO: AUTOR: FRANCISCO MACHADO MENDES ADVOGADO(A): REBECA MOTA MATOS, OAB: 15754     NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por ordem constante na Portaria nº 01/2024, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para ciência da certidão #id:c0d6bfd e para receber sua CTPS FÍSICA. SAO LUIS/MA, 18 de julho de 2025. LUCELIA SANTOS GOMES DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MACHADO MENDES
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017144-66.2024.5.16.0004 AUTOR: DOMINGOS MACHADO MENDES RÉU: J R CARVALHO & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2edb9d0 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que já houve requerimento do reclamante, intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, na forma do art. 880 da CLT.Se não houver pagamento no prazo, inicie a execução no sistema e proceda-se à penhora on line com repetição por trinta dias. Caso esta seja positiva, dê ciência do bloqueio ao executado. Caso contrário, autos conclusos. SAO LUIS/MA, 18 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R S PANIFICADORA LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017144-66.2024.5.16.0004 AUTOR: DOMINGOS MACHADO MENDES RÉU: J R CARVALHO & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2edb9d0 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que já houve requerimento do reclamante, intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, na forma do art. 880 da CLT.Se não houver pagamento no prazo, inicie a execução no sistema e proceda-se à penhora on line com repetição por trinta dias. Caso esta seja positiva, dê ciência do bloqueio ao executado. Caso contrário, autos conclusos. SAO LUIS/MA, 18 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS MACHADO MENDES
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834827-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA 5652-A EXECUTADO: ALMIR IRINEU DE MESQUITA Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - MA 6935-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada por CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS em face de ALMIR IRINEU DE MESQUITA, ambos já qualificados. Constata-se, ao compulsar os autos, que nos Embargos à Execução n.º 0833560-09.2021.8.10.0001, apensados à presente demanda, as partes firmaram acordo judicial em audiência de conciliação, cujo teor foi homologado por este Juízo, conforme ata juntada sob o ID 137450829, conferindo-se, assim, força de título executivo judicial ao pacto, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Ocorre que, conforme petição protocolada pela exequente (ID 142071089), houve inadimplemento por parte da executada das obrigações assumidas no referido acordo. Diante disso, com fundamento nos arts. 513, §2º, e 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o disposto na petição de ID 142071089, promovendo o adimplemento da obrigação assumida no acordo homologado. Ressalto que o descumprimento do acordo homologado judicialmente autoriza o prosseguimento da execução com a retomada dos atos executivos, inclusive com imposição de medidas coercitivas, conforme previsão dos arts. 139, IV, e 536, §1º, ambos do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856890-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUSINEIDE PEREIRA GOES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PESSOA COSTA PINHO - OAB/MA 9064-A REU: ERIKA CRISTINA RODRIGUES DE CASTRO Advogado do(a) REU: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - OAB/MA 6935-A DECISAO: Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por LUSINEIDE PEREIRA GOES em face de ERIKA CRISTINA RODRIGUES DE CASTRO. Realizada audiência de justificação, foi deferida a manutenção da posse do bem em favor da autora – id 108445507. Em petição de id 149826069, a autora informa que a ré solicitou o cancelamento do fornecimento de energia elétrica à UC do imóvel, o que foi atendido pela Equatorial, fato que a impede de usar e fruir do bem. Anexa boletim de ocorrência (id 149826071), protocolo de atendimento junto à Equatorial (id 149826070) e fotografias (id 149826072). Com efeito, a autora faz jus ao exercício da posse do imóvel, conforme decisão proferida em audiência de justificação, que não foi revogada, nem modificada. Tal exercício, por certo, compreende o direito ao fornecimento de energia elétrica, cujos débitos devem ocorrer às suas expensas. Nesse sentido, defiro o pedido e determino seja oficiada a Equatorial Maranhão para que, no prazo de 48 horas, proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel localizado à Rua Duque Bacelar, Quadra 37, n° 3, Bairro Jardim Eldorado, Turu, São Luís/MA, CEP 65067-510, com abertura de conta contrato em nome de LUSINEIDE PEREIRA GOES, CPF 009.375.693-30. Superado esse ponto, verifico que a contestação foi apresentada com preliminares, que passo a analisar. O comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta ou nulidade de citação, pelo que é tempestiva a contestação apresentada. A discussão sobre a natureza do poder que a autora exerce sobre o bem, se posse ou detenção, refere-se ao mérito da demanda, sendo os documentos que instruem a inicial suficientes a demonstrar sua legitimidade ativa para a causa. Não há mais preliminares a apreciar tampouco irregularidades ou vícios sanáveis (CPC, arts. 352 e 357, I) e nem razão para extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC, arts. 354 a 356). Passo agora às providências elencadas no art. 357, II a V, do CPC. Dos fatos incontroversos: a autora residiu durante anos no imóvel objeto da lide, ao qual chegou ainda na adolescência e passou a conviver com a senhora TERESA CRISTINA TAVARES RODRIGUES DE CASTRO – falecida, e sua família, incluindo a ré ERIKA CRISTINA RODRIGUES DE CASTRO, filha da de cujus. Após o falecimento da proprietária do imóvel a autora permaneceu nele residindo, até o momento em que foi notificada, pela ré, para que desocupasse o bem. São pontos controvertidos sobre as quais recairá a atividade probatória: a) desde quando a autora reside no imóvel; b) se a autora passou a morar com a falecida proprietária na condição de empregada ou filha afetiva; c) após o falecimento da proprietária, por quanto tempo a autora residiu no imóvel; d) se a falecida proprietária deixou manifestação de vontade para que autora e ré partilhassem de forma igualitária o valor da venda do bem; e) se a manifestação de vontade da falecida é válida; f) se a autora exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem. A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código Civil, de modo que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e à parte ré quanto aos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito autoral. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou positivamente, para requerer a produção de prova oral. Na forma do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, e não dela própria. Defiro a produção da prova oral para tomada do depoimento da ré e oitiva de testemunhas. Marco o dia 01/10/2025, às 9h30, na sala de audiência desta 16ª Vara Cível, para a tomada de depoimento da parte ré, que deverá ser intimada para comparecer em juízo na data e hora marcada, ciente de que, caso não compareça por motivo justificado, ou comparecendo recusar-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art.385, § 1º, CPC). Na mesma ocasião, serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, que serão apresentadas em juízo na data e hora marcada, sem prejuízo da juntada do rol no prazo legal, sob pena de preclusão da produção da prova. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara na modalidade híbrida, facultado o comparecimento ou ingresso por videoconferência, oportunidade em que será acessada pelo link: meet.google.com/heq-orcb-yzw. Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via telefone: (98) 2055-2584 ou email: secciv16_slz@tjma.jus.br. Oficie-se a EQUATORIAL MARANHÃO. Serve a presente de CARTA / OFÍCIO. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0000886-21.2002.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL IPHAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 e ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - MA6935 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da constatação do óbito do corréu HEIDIMAR GUIMARÃES MARQUES, sem que fossem identificados seus herdeiros ou representante legal do espólio, foi determinada a inclusão de MARIA DOS REMÉDIOS CUNHA GUSMÃO no polo passivo da presente Ação Civil Pública, por figurar como possuidora do imóvel objeto da demanda, visando a assegurar a utilidade da prestação jurisdicional (id 1610160371). Regularmente citada, MARIA DOS REMÉDIOS CUNHA GUSMÃO apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é herdeira nem proprietária do imóvel. No mérito, reitera a alegação de ausência de responsabilidade para reparação do bem (id 1665627992). O Ministério Público Federal apresentou réplica (id 1678958483), oportunidade em que requereu a produção de prova oral em audiência (depoimento pessoal da pessoa física corré e inquirição de testemunhas). É o relatório. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser tratada como questão de mérito, na medida em que diz respeito ao alcance, sob o aspecto da sujeição da passiva, da responsabilidade pela recuperação e conservação de imóvel tombado. Considerando que não foram identificados herdeiros ou representante legal do espólio do corréu falecido HEIDIMAR GUIMARÃES MARQUES, circunstância que ensejou a inclusão de MARIA DOS REMÉDIOS CUNHA GUSMÃO no polo passivo, nos termos da decisão de id 1610160371, deve ser determinada a redução subjetiva da demanda, com a consequente retificação da autuação para exclusão do referido corréu, na medida em que a impossibilidade de citação válida para regular sucessão processual configura hipótese de ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação jurídica processual em relação ao corréu falecido (pressuposto da capacidade de estar em juízo por representação adequada). Por outro lado, considerando a necessidade de melhor esclarecimento do vínculo da parte demandada com o imóvel objeto da presente demanda, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo Ministério Público Federal, consistente na colheita do depoimento pessoal da corré MARIA DOS REMÉDIOS CUNHA GUSMÃO e na oitiva de testemunhas. Dessa forma: DETERMINO a redução subjetiva da demanda, com a exclusão do falecido HEIDIMAR GUIMARÃES MARQUES do polo passivo. DEFIRO o pedido de produção de prova oral (colheita de depoimento pessoal da corré MARIA DOS REMÉDIOS CUNHA GUSMÃO e inquirição de testemunhas) e DESIGNO audiência de instrução para o dia 1 de outubro de 2025, às 15h. As partes poderão apresentar rol testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com a adequada qualificação das testemunhas indicadas, sob pena de indeferimento da inquirição das testemunhas inadequadamente arroladas. A audiência será realizada presencialmente, na sede deste Juízo Federal, sendo admissível a participação de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixada ou acessada gratuita e diretamente na Internet. Optando-se pela participação remota, deve-se observar as seguintes providências: a) as partes/testemunhas deverão informar nos autos, até 5 dias antes da audiência, os e-mails de todos os interessados em participar do ato, para o fim de cadastramento, agendamento e encaminhamento do link de acesso; b) poderão, no mesmo prazo, informar número telefônico (notadamente o WhatsApp), com o intuito de facilitar a comunicação com a Secretaria da 8ª Vara Federal; c) deverão, no dia designado e com antecedência de 5 minutos, acessar o link encaminhado, independentemente de qualquer providência do Juízo. As partes/interessados ficam responsáveis pela habilitação de todos os recursos indispensáveis à participação na audiência (equipamento com acesso à internet e com recurso de áudio e vídeo), ressalvada a ocorrência de imprevistos de ordem técnica. A realização da audiência por videoconferência observará a máxima equivalência em relação aos atos realizados presencialmente e assegurará a observância de todos os direitos e garantias inerentes ao devido processo, sendo dever das partes/interessados zelar pelas formalidades, direitos e deveres habitualmente exigidos. Os advogados/representantes processuais das partes deverão comunicar as testemunhas indicadas do dia e horário da audiência (CPC, art. 455, p. 1º ao 5º), facultada a viabilização da participação remota das testemunhas que não puderem comparecer presencialmente. A intimação será feita pela via judicial nas hipóteses do p. 4º do art. 455 do CPC. Em caso de inclusão de servidor(es) público(s) no rol de testemunhas, deverão as partes informar seus endereços funcionais, além dos endereços eletrônicos funcionais (e-mails) e contatos telefônicos das respectivas repartições (CPC, art. 455. 4º, III), a fim de que tais testemunhas sejam intimadas e requisitadas por e-mail. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, p. 1º, do CPC (possibilidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 dias). Retifique-se a autuação para exclusão do falecido HEIDIMAR GUIMARÃES MARQUES do polo passivo. Os prazos ora fixados serão contados em dobro para o Ministério Público e a Advocacia Pública. Data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
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