Adalberto Bezerra De Sousa Filho
Adalberto Bezerra De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/MA 006947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalberto Bezerra De Sousa Filho possui 72 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT16, TJRJ, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT16, TJRJ, TRT8, TRF1, TJGO, TJSP, TJMA
Nome:
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0803302-21.2025.8.10.0051 Autor: BERNARDA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por BERNARDA DOS SANTOS PEREIRA, em razão do falecimento de RAIMUNDO NONATO PEREIRA, com o objetivo de obter a expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade do falecido. Narra a inicial que o de cujus era titular de conta corrente junto ao Banco do Brasil, na qual consta saldo positivo no valor de R$ 10.582,37 (dez mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos). A requerente alega que se trata de quantia de pequena monta, inexistindo processo de inventário em curso. Acrescenta que é viúva do falecido e que foi autorizada pelos demais herdeiros, LUCYANE DOS SANTOS PEREIRA e LUCY VALDO DOS SANTOS PEREIRA, todos maiores e capazes, a promover o presente pedido. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou a certidão de casamento, certidão de óbito, extrato da conta corrente da instituição financeira, extrato do SPC/SERASA – em que consta a inexistência de dívidas do falecido, declaração de inexistência de outros bens e herdeiros deixados pela de cujus, declaração de aquiescência dos demais herdeiros para o levantamento do valor pela viúva. Em parecer, o Ministério Público reputou desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário ou arrolamento, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, saldo de FGTS, quando não há bens a inventariar e havendo aquiescência de todos os herdeiros. O procedimento de alvará judicial é meio célere para o deslinde de demandas que envolvem pequenos valores deixados pelo falecido. Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Não se pode deixar de destacar que não há prejuízo para a Fazenda Pública, sobretudo porque não haveria cobrança de ITCMD, uma vez que a Lei Estadual nº 7.799/2002 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão assim estabelece em seu art. 107-A, IV: Art. 107- A. Fica isenta do imposto a transmissão: (...) IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis. Desta forma, considerando o valor deixado, o fato e de ser o único, e a concordância de todos os sucessores, possível o levantamento do valor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação a presente, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento pela requerente do valor constante na conta bancária de titularidade do de cujus. Expeça-se alvará. Sem honorários. Declaro suspensa a exigibilidade do pagamento de custas tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pedreiras/MA, 24 de julho de 2025. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 24 de julho de 2025 Data da Distribuição: 18/04/2007 00:00:00 PROCESSO Nº: 0000791-16.2007.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA JOCELMA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA) PROMOVIDO: UNIBANCO SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 155449946. FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0800676-26.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: JOERBETY KEROAN MENDES VALE Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA6947-A, RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR - PI16204 REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Destinatário: JOERBETY KEROAN MENDES VALE RUA DO CAMPO, 352, BAIXADA, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Advogado(s) do reclamante: RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR (OAB 16204-PI), ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA) De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para comparecer a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para o dia 26/08/2025 09:35 h, passando-se no mesmo ato à imediata Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências disponibilizada no Fórum Desembargador Araújo Neto, Rua das Laranjeiras, S/N, Goiabal, Pedreiras/MA. Conforme Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a regra é a realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, admitindo-se excepcionalmente a realização por videoconferência ou híbrida, hipótese em que as partes deverão requerer com antecedência mínima de 10(dez) dias da realização da audiência de maneira justificada. Observações: 1. A ausência da parte reclamante a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ocasionará a extinção do processo com a possibilidade de condenação de pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 do FONAJE; 2. A ausência da parte reclamada a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, ficando caracterizada a sua Revelia; 3. Tratando-se a reclamante de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada pelo dono da empresa ou pelo Sócio dirigente, conforme ENUNCIADO 141 do FONAJE. 4. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. * Existe um Ponto de Inclusão Digital do TJMA que pode ser utilizado para participações em audiências ou para consultas processuais, localizado no Centro Administrativo, Praça Duque de Caxias, S/N, Centro, Lima Campos/MA. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento ou recusa na tentativa de conciliação, o Juiz togado proferirá sentença, nos termos do Artigo 23 da Lei 9.099/95 com redação dada na Lei 13.994/2020. Cordialmente, PEDREIRAS/MA, datado eletronicamente. RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA Tecnico Judiciario
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800676-26.2025.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): JOERBETY KEROAN MENDES VALE Advogado(s) do reclamante: RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR (OAB 16204-PI), ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA) Réu(s): NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenizaçao por danos morais c/c pedido de liminar ajuizada por JOERBETY KEROAN MENDES VALE, contra a NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, pugnando, liminarmente, pela decisão que exclua seu nome dos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Assenta que seu nome fora inscrito no cadastro de devedores por débito no valor de R$ 191,38 decorrente de um débito da cujo vencimento se deu em 15.12.2024. Trata-se de pedido de tutela de urgência, o qual entendo que merece provimento. Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que dois elementos estejam demonstrados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Em outras palavras, o Juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida. Neste feito, vislumbro a presença, de forma satisfatória e perfunctória, desse requisito, haja a vista o comprovante de pagamento de id 155323702. O segundo postulado – o perigo de dano – refere-se à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar à postulante danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso esta espere a decisão final da presente ação. In casu, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a tutela de urgência visa impedir que o autor seja prejudicado com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que pode causar-lhe enormes transtornos. Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo ao reclamado quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da legitimidade das alegações, retornar-se à sobredita restrição. A concessão da tutela de urgência, portanto, se impõe. Destarte, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, defiro a tutela de urgência pleiteada, em face da presença dos requisitos legais dos art. 300 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exclua o nome da parte reclamante de seus cadastros, no que tange à inscrição efetuada pela NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA pelo inadimplemento do débito no valor de R$ 191,38 decorrente de um débito da cujo vencimento se deu em 15.12.2024 (id 155323702). Oficie-se junto ao SERASAJUD. Cumpra-se. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. PEDREIRAS - MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foram incluidos no sistema DCP os patronos do réu, informados na petição de ID 195
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800412-85.2020.8.10.0051 REQUERENTE: JOSENILDO OLIVEIRA SANTOS e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA). REQUERIDO(A): LOTEAMENTO VALE DA SERRA SPE LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA). DECISÃO Considerando-se o fato de existir recurso de Agravo de Instrumento, pendente de análise do pedido de urgência, ID147042518 - Cópia de despacho (ID 41317483 Despacho no AI), determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual deverá a Secretaria certificar nos autos a existência de efeitos suspensivo acerca da decisão de ID 133376176 - Decisão. Após, regressem os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
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