Lauand Sampaio Rodrigues
Lauand Sampaio Rodrigues
Número da OAB:
OAB/MA 006948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauand Sampaio Rodrigues possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Praça Mariano Costa, s/n, Centro, Igarapé Grande - CEP: 65720-000 Fone: (99) 2055-1044 - E-mail: vara1_igra@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800428-13.2020.8.10.0092 REQUERENTE: 14 ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDREIRAS e outros REQUERIDO: JOSÉ GEILSON DE JESUS MELO e outros ATA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento Às 16h, na sala de audiências desta unidade judicial, presente a Dra. Bárbara Silva de Oliveira Aneth, Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, bem como o Promotor de Justiça, Dr. Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira, comigo, Robson Viana Teixeira, Secretário Judicial Substituto. PREGÃO: Feito o pregão, foi constatada a presença do acusado, acompanhado do advogado, Dr. Geullyano Jader Ribeiro da Silva OAB/MA 14.635. Presente a testemunha José Gerônimo de Sousa Lima, bem como o informante João Denilson de Jesus Melo. INSTRUÇÃO: Em seguida, procedeu-se à oitiva do informante e da testemunha presente, bem como ao interrogatório do réu, utilizando-se de recurso audiovisual, cuja gravação encontra-se disponível para visualização através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/08004281320208100092. Antes de ser interrogado, o acusado conversou reservadamente com seu defensor. REQUERIMENTOS: O representante do Ministério Público Estadual, requereu vista para aditamento da denúncia. A defesa requereu prazo para juntada de documentos. As partes não requereram mais diligências. A MM. juíza deu por encerrada a instrução penal. Após, a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Concedo o prazo de 5 dias para juntada de documentos pela Defesa e manifestação do Ministério Público. Após, vista ao Ministério Público para alegações finais no prazo de 5 dias. Ato continuo, abra-se o prazo de 5 dias para alegações finais da defesa. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença”. Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Robson Viana Teixeira, Secretário Judicial Substituto, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). BARBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito titular da Comarca de Igarapé Grande
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Nº 0830124-40.2024.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Advogado: Irapoã Suzuki de Almeida Eloi (OAB/MA 8.853) 1º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ GRANDE Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) e outros 2º REQUERIDO: ENEVA S/A. Advogado: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB/MA 247) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA RECURSAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo Município de Poção de Pedras para levantamento de metade dos valores depositados judicialmente em ação de consignação em pagamento, com base em decisão da 7ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0807012-13.2022.8.10.0000, que determinou o repasse direto de 50% do ISSQN ao Município. A liminar foi deferida, tendo sido interposto agravo interno pelo Município de Igarapé Grande. Posteriormente, sobreveio sentença nos autos principais, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença no processo principal implica a perda do objeto da tutela antecipada de urgência recursal e do agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada recursal possui natureza provisória e está vinculada à utilidade e urgência da medida no curso do processo principal, conforme previsão do art. 300 do CPC e art. 583 do Regimento Interno do TJMA. 4. A superveniência de sentença no processo principal esvazia a utilidade da tutela antecipada, que se torna incompatível com o novo panorama processual, implicando perda superveniente do interesse processual. 5. O mesmo raciocínio se aplica ao agravo interno interposto contra a decisão liminar, uma vez que esta é absorvida pela sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais. 6. Reconhecida a perda do objeto da medida de urgência, impõe-se julgar prejudicado o pedido, por ausência de interesse de agir superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de tutela antecipada de urgência julgado prejudicado. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do interesse processual em tutela provisória anteriormente deferida, tornando-a prejudicada. 2. O agravo interno interposto contra decisão liminar perde seu objeto diante da sentença que extingue o feito, não subsistindo utilidade na análise do recurso. 3. A tutela provisória recursal não subsiste após o encerramento da fase de conhecimento, devendo ser revista à luz do novo contexto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; RITJMA, arts. 583 e seguintes. DECISÃO O Município de Poção de Pedras requereu tutela antecipada de urgência com vistas a que seja concedido o levantamento de metade dos valores depositados em juízo, nos autos do Processo nº 0800180-16.2022.8.10.0112, conforme decisão do Tribunal de Justiça proferida no Agravo de Instrumento nº 0807012-13.2022.8.10.0000. O requerente afirma que a ENEVA S/A. interpôs ação de consignação em pagamento contra os Municípios de Poção de Pedras e Igarapé Grande, com pedido de depósito em juízo do valor devido a título de ISSQN, enquanto se define o credor legítimo. Simultaneamente, o Município de Poção de Pedras ajuizou ação de cobrança (Processo nº 0800180-16.2022.8.10.0112) contra a ENEVA S.A., alegando que a empresa deixou de recolher o ISSQN sem justificativa territorial. Prossegue sustentando, que na referida ação foi deferida liminar para obrigar a empresa a retomar o pagamento ao Município e que a ENEVA interpôs contra a decisão o Agravo de Instrumento nº 0807012-13.2022.8.10.0000, o qual foi julgado parcialmente provido, pela 7ª Câmara Cível, determinando que metade do ISSQN fosse repassado diretamente ao Município de Poção de Pedras, decisão que transitou em julgado. Alega que na Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0800094-08.2022.8.10.0092), foi requerido o levantamento dos valores determinados judicialmente. Contudo, o juízo, no ID 136001312, deixou de cumprir imediatamente a decisão do Agravo, apenas abrindo prazo para manifestação das partes, contrariando a ordem da 7ª Câmara Cível, razão pela qual requereu que seja concedida liminar, para determina o levantamento de metade dos valores já depositados em Juízo em favor do Município de Poção de Pedras. Ao apreciar o pedido liminar o deferi, nos termos da decisão constante do ID 42196323. Em contrarrazões, a segunda requerida afirma que os valores consignados nos autos, depositados de forma tempestiva, tratam-se de crédito de natureza tributária, regido por normas de ordem pública, que lhe conferem caráter indisponível, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outras e já cumprem sua função primordial de purgar a mora, conferindo à peticionante a quitação plena, irretratável e irrevogável da obrigação tributária, independentemente de quem venha a ser reconhecido como o legítimo destinatário dos valores. Aduz, ainda, a ausência de interesse processual da ora peticionante em figurar na presente tutela, ainda que pendente ingressão da ação/recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido. Contra a decisão liminar foi interposto agravo interno pelo Município de Igarapé Grande. Intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Poção de Pedras aduz a perda de objeto do recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença. Por sua vez, a ENEVA S/A. também alega a perda de objeto do agravo interno. Era o que cabia relatar. O pedido de tutela antecipada recursal antecedente baseia-se no art. 583 e seguintes do Regimento do Tribunal, que regulamenta a concessão de tutelas provisórias em casos urgentes e de manifesto cabimento, e no art. 300 do CPC, que prevê a tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso presente, o requerente alega que busca tão somente o cumprimento de decisão judicial colegiada que transitou em julgado sem quaisquer recursos ou manifestações contrárias dos demais requeridos, de modo que se trata de um valor incontroverso e que se encontra depositado em juízo, podendo ser livremente pleiteado pelas partes. Analisando o processo de primeiro grau, verifiquei que a sentença foi prolatada, tendo sido julgado extinto o feito, sem resolução do mérito. Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte requerente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso. Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018). III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do requerente, julgo prejudicada a tutela antecipada de urgência, bem como o agravo interno constante do ID 43490715. Cópia dessa presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0808313-24.2024.8.10.0000 Requerente: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MUNICIPIO DE IGARAPE GRANDE DECISÃO Acolho o parecer retro, emitido pelo Ilustre Juiz Coordenador da Assessoria de Gestão de Precatórios, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Homologo, por conseguinte, o Termo de Compromisso firmado pelo Município de Igarapé Grande (ID 46397418), para fins de quitação dos precatórios inscritos no exercício orçamentário de 2025, no valor global de R$ 497.660,48 (quatrocentos e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 62.207,56 (sessenta e dois mil, duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), com vencimentos em 30/04/2025, 30/05/2025, 30/06/2025, 30/07/2025, 30/08/2025, 30/09/2025, 30/10/2025, 30/11/2025, além de uma parcela final (9ª parcela) em 10/12/2025, referente a correção monetária e juros incidentes sobre a dívida. Fica autorizada a retenção direta dos valores nas contas bancárias do Município, inclusive do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), desde que não vinculadas a finalidades específicas, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do Termo. Após a retenção da 8.ª (oitava) parcela, deverá ser realizada análise contábil para verificação de eventual saldo residual decorrente da aplicação de juros e atualização monetária sobre o débito, com vistas à execução do pagamento de valores remanescentes no mês seguinte (dezembro/2025). Oficie-se ao Gerente da Agência Setor Público do Banco do Brasil para o cumprimento integral da presente decisão. Adotem-se as medidas administrativas e sistêmicas pertinentes para cumprimento integral desta. Quitado o débito, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, dê-se ciência ao ente devedor e ao Juízo da execução, bem como aos entes destinatários das deduções tributárias incidentes sobre o pagamento dos precatórios, procedendo-se, então, ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas nos sistemas de gerenciamento deste Tribunal. A presente decisão serve como meio hábil de notificação/intimação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Des. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (no exercício da Presidência) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800064-07.2021.8.10.0092 Requerente: 14 ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDREIRAS e outros Requerido: MARINALVA DA SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamado: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAUAND SAMPAIO RODRIGUES (OAB 6948-MA) DESPACHO Conforme determinado na ata de id. 131350927, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de agosto de 2025, às 15h, na sala de audiências do Fórum local. Caso a parte prefira participar da audiência de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por meio do telefone: (99) 2055-1044 – Whatsapp, com, no mínimo, 72h de antecedência em relação à data e hora designada. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link: https://meet.google.com/dyf-zhwq-xii ou QR Code: Na hipótese da parte não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º,§ 3º, da Resolução nº. 354/2020 -CNJ). Mantenho todas as demais determinações de id. 121507000. INTIMEM-SE. Expeça-se carta precatória, se necessário. Serve como mandado / ofício. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800638-88.2025.8.10.0092 Requerente: THALITA FEITOSA RIBEIRO e outros Advogado(s) do reclamante: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAUAND SAMPAIO RODRIGUES (OAB 6948-MA) Requerido: SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por THALITA FEITOSA RIBEIRO e DEVANIR MEIRA BARROS NETO, ambos já qualificados nos autos. Na exordial, as partes narram, em apertada síntese, que são casados civilmente desde 31 de julho de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desta união nasceu um filho: Davi Lucca Feitosa Meira, nascido no dia 20 de janeiro de 2015. Em relação aos alimentos devidos ao filho, as partes acordaram que o genitor pagará o equivalente a 26,5% do salário mínimo. Relatam, ainda, que o relacionamento conjugal tornou-se insustentável, razão pela qual decidiram, de comum acordo, pela dissolução do vínculo matrimonial por meio da presente ação. Dada vista ao Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se favorável à homologação do acordo, considerando a espontânea e expressa manifestação de vontade, o resguardo dos direitos infante, bem como por haverem sido obedecidas as formalidades legais (id. 151255592). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a petição ora em análise preenche todos os requisitos legais, vejamos. Sendo lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim ao litígio (Código Civil, art. 840) e tendo em vista que o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas, bem como o interesse do menor envolvido, não há obstáculo para que seja homologado. Entende-se pela dispensabilidade de audiência de ratificação no presente caso, uma vez que, caso contrário, importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial, indo ao encontro do objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. Destaque-se que, apesar da ausência de audiência de conciliação/ratificação, é possível a homologação do divórcio, conforme requerido pelo casal. No julgamento do REsp 1.483.841, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes, conforme se pode observar abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015). A imposição da referida audiência era originada na antiga lei do divórcio (Lei n.° 6.515/77) e seu objetivo inicial era envidar todos os esforços para a reconciliação dos cônjuges, passando, posteriormente, a ser utilizada também para aferir a higidez das manifestações de vontade apostas no acordo e com a entrada em vigor do CPC sequer resta referida previsão no ordenamento processualista. Outrossim, os interesses do filho advindo da união, ainda menor, foram resguardados, tendo o Ministério Público se manifestado pela homologação do acordo (id. 151255592). Nestes termos, considerando que o acordo celebrado está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, diante da manifestação de vontade dos autores, a homologação do acordo, com consequente extinção da ação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, nos termos do art. 487, III, 'b" do Código de Processo Civil, passando as cláusulas a fazerem parte do dispositivo desta sentença, e DECLARO A DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO de THALITA FEITOSA RIBEIRO e DEVANIR MEIRA BARROS NETO, observando-se os termos acordados. Concedo às partes o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ato incompatível com direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no Registro Civil competente, com os benefícios da gratuidade extensivos à expedição da certidão respectiva, para determinar o seu cumprimento. INTIMEM-SE as partes e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0808313-24.2024.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO CREDOR(A)/ DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPE GRANDE PROCURADOR(A)/ADVOGADO(A) DO DEVEDOR/Advogado do(a) REQUERIDO: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES - MA6948-A D E S P A C H O Considerando que, apesar de regularmente notificado, o município devedor não apresentou o competente Termo de Compromisso com cronograma mensal de pagamento dos precatórios devidamente inscritos para o exercício de 2025, impende reiterar a obrigatoriedade constitucional atinente à quitação tempestiva desses débitos. Nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição da República, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte à inscrição, com a devida atualização monetária dos valores. Já o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal autorizar, ante a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da dívida de precatórios, o sequestro da quantia devida. Dessa forma, advirta-se o ente devedor de que, não sendo realizado o pagamento integral dos precatórios inscritos no exercício de 2025 até o dia 31/12/2025, a dívida será considerada vencida, portanto passível de sequestro da totalidade do montante em mora, nos moldes do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, bem como de inscrição da situação de inadimplência no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) ou sistema similar, além da responsabilização fiscal e por improbidade administrativa do chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente. Por conseguinte, reitere-se a notificação ao ente municipal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Termo de Compromisso ou Plano de Pagamento estabelecendo cronograma de pagamento com retenções mensais de valores para depósitos em conta especial gerida por este Tribunal para pagamento de precatórios do devedor, com previsão de quitação integral até 31 de dezembro de 2025, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis, como o sequestro do valor integral da dívida vencida e inscrição da situação de inadimplência no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) ou plataformas congêneres. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se com urgência. Este despacho possui força de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, data de registro no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 0005666-09.2013.4.01.3703 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: GEAMES MACEDO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES - MA6948 DESPACHO Defiro o pleito do MPF de ID. 2125236210. Intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar a fase de cumprimento da sentença, no ponto em que condenou Geames Macedo Ribeiro ao pagamento de multa civil por ato de improbidade administrativa. Reitere-se a intimação da parte ré (documento de ID. 1841218167) via sistema, para o devido cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Bacabal (MA), data e assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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