Antonio Pacheco Guerreiro Neto

Antonio Pacheco Guerreiro Neto

Número da OAB: OAB/MA 006949

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMA, TJMG, TRF1
Nome: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0000705-86.2015.8.10.0076–AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: RÉU: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RAIMUNDO NONATO CHAVES DE LIMA SIPAUBA FILHO - MA12850 Advogado do(a) REU: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MAIA LAGO - MA4264-A, ALVARO VALADAO BORGES NETO - MA5509, BETTY MARIA AROUCHA PAIVA - MA6246-A Advogados do(a) REU: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A, YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0000587-11.2007.8.10.0038 Recorrente: José Ilton Cardoso Ferro Advogados: Daniel Márcio dos Reis Delgado, OAB/MA 18.761; Karla Maria Souza Mendes, OAB/MA 26.939 Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor (a): Maria José Lopes Corrêa Comarca: João Lisboa Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Já processada e julgada a espécie (Id 40919079-Págs. 1-5), com certidão de trânsito em julgado (Id 41514661-Pág. 1) e de efetiva intimação dos causídicos que até então funcionavam no feito (Id 46168078-Pág. 1), observo interposição de Recurso Especial (Id 46192053-Págs. 1-11) que deve ser processado com remessa ao setor competente. No mais, conforme requerido (Id 31809882 - Pág. 1) e por haver outros causídicos, determino à secretaria que retire da autuação o nome do advogado Leonide Santos Sousa Saraiva OAB/MA 9334, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No mais, seja dado processamento ao Recurso Especial com remessa à Vice-Presidência (RITJ/MA- art. 32, XIX). Publique-se, cumpra-se, com as cautelas que o caso requer e com baixa. São Luís, 27 de junho de 2025. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0010672-50.2007.8.10.0040 Autor(a)(s): NORMA SELMA MASCARENHAS VARGAS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEUDES DE JESUS - MA3237, MIGUEL DALADIER BARROS - MA5833-A Ré(u)(s): EXPRESSO ACAILANDIA LTDA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença que visa a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular. Conforme consta no id. 42888218, em 01/02/2008, a parte executada foi citada, não havendo diligências aptas a satisfazer a dívida. A partir desse momento processual, nenhuma diligência pugnada pelo exequente teve resultado útil para a satisfação do crédito, visto que nenhum bem ou valor fora penhorado. É o relatório. Decido. O prazo de prescrição intercorrente na execução é o mesmo da ação, conforme precedentes do STJ e tribunais pátrios. Conforme se verifica nos autos, a citação do executado ocorreu no ano de 2008; a partir de então, passou a fluir, sem interrupções, o prazo de prescrição intercorrente, conforme precedente, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). O prazo prescricional para executar nota promissória é de 03 (três) anos, portanto, contado do ano 2008 (art. 921, §4º do CPC), é certo que a prescrição intercorrente da presente execução fora consumada ainda no ano de 2011 ou, ainda que acrescido o prazo de 01 ano de suspensão, no ano de 2012, não havendo, nesse intervalo, nenhuma causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, reconheço ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução e, com esteio no art. 924, V do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar o exequente em custas e honorários, em atendimento ao preceituado no precedente que segue: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" ( REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1857706 MS 2021/0077459-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). PRI. Arquivem-se oportunamente. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz - MA., data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003988-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA APRECIDA BRITTO E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, RODRIGO REIS LIMA - MA6841 EXECUTADO: ANTONIO DA VEIGA ALVES FILHO DESPACHO Considerando que decorrido o prazo de suspensão do processo por execução frustrada, conforme decisão de ID 55757929, determino o levantamento da suspensão do feito. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, justificando e demonstrando efetivamente a existência desses bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o simples peticionamento para novas diligências inócuas não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. O art. 921 do CPC trata da suspensão da execução. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2. Na hipótese, a execução deve ser submetida ao regramento da prescrição intercorrente posterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. 3. No caso, a apelante ajuizou processo de execução lastreado em contrato de seguro de saúde, cujo prazo prescricional aplicável é de 01 ano, nos termos do art. 206, §1º, II, alínea “b”, do Código Civil – CC. 4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça-STJ, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. 5. O juízo intimou as partes antes de proferir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Tal providência é suficiente para evitar decisão surpresa (artigos 9º e 10, do CPC). já que é desnecessária a intimação pessoal do exequente. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1921183, 0702657-80.2020.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.) Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam indicados bens penhoráveis, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Efetuado o arquivamento provisório, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual seja certificado com a devida conclusão do feito para reconhecimento da prescrição intercorrente, tudo nos termos do art. 921 do código de processo civil. Fica ciente o exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0018647-12.2008.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS - ESTADO DO MARANHAO - SINDIFISMA e outros (14) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Ao examinar detidamente os autos, constato a existência de questões pendentes de apreciação por este Juízo, motivo pelo qual passo à sua análise e regularização. Na petição de ID nº 69422661, os exequentes apontam supostas inconsistências na digitalização dos autos, bem como a ausência de expedição de precatórios, cuja determinação encontra-se consignada na decisão de ID nº 67980395. No que se refere à alegada irregularidade na digitalização, verifico que a questão encontra-se superada, tendo em vista que o equívoco referente à inserção de documentos que se encontravam na contracapa dos autos foi devidamente esclarecido por meio da certidão constante no ID nº 88790161. Quanto à alegação de ausência de expedição de precatórios, constato que os ofícios requisitórios em favor dos herdeiros de Coberiano Assis Alencar Sarmento Bastos e de Francisco das Chagas Ferreira de Oliveira foram regularmente expedidos, conforme demonstram os comprovantes juntados aos IDs nº 132773746 e nº 132773748, respectivamente. Resta pendente, por ora, apenas a expedição dos ofícios requisitórios em favor dos herdeiros de José Carlos Egito Gonçalves e de Ione Ribeiro Alves. Conforme petição de ID nº 125975517, foi requerido o prosseguimento da habilitação dos herdeiros de José Carlos Egito Gonçalves, em razão do falecimento de Maria Alice Cordeiro Gonçalves, então inventariante do espólio, anteriormente habilitada nos autos pela decisão de ID nº 67980395. Para instrução do pedido, foram apresentados a certidão de óbito e os documentos pessoais dos filhos do casal falecido: Ricardo Cordeiro Gonçalves, Memphys Cordeiro Gonçalves de Barros e Artemis Cordeiro Gonçalves (ID nº 125975520 – pág. 1/7). Em relação à exequente Ione Ribeiro Alves, verifica-se que já houve manifestação nos autos quanto à regularização da substituição processual, conforme petição de ID nº 114649792. Ainda na petição de ID nº 125975517, foi solicitado o fornecimento de informações acerca da expedição de precatórios em favor dos exequentes Meiber Sousa Plácido e Edelto Nunes, com base no relatório de controle interno da Secretaria desta Unidade, constante do ID nº 67980375. Em relação a Edelto Nunes, o precatório foi devidamente expedido, conforme comprova o protocolo nº 80272021, constante no ID nº 67980393 – pág. 12. Todavia, não há nos autos certidão de envio de ofício requisitório em favor de Meiber Sousa Plácido. Cumpre esclarecer que o documento constante no ID nº 67980375 – págs. 16/22 trata-se de controle interno administrativo, que foi digitalizado indevidamente pela Central de Digitalização e Migração, por se encontrar na contracapa do processo, não devendo, portanto, ser considerado como prova de expedição formal de precatório. Na petição de ID 109172820 consta informação de falecimento de Luís Campos Cutrim, e pedido de habilitação da sua inventariante Arlete Oliveira Cutrim, conforme inventário de ID 109172824, para recebimento do crédito do Precatório n 0000111-33.2020.8.10.0000. Consta, ainda, no ID nº 121149864, pedido de informações acerca da transferência da titularidade do crédito requisitado no Precatório nº 0000764-98.2021.8.10.0000, em razão do falecimento do credor originário Ivaldo Santos Vidigal. Diante do exposto, decido: Habilitar o crédito em nome dos herdeiros Ricardo Cordeiro Gonçalves, Memphys Cordeiro Gonçalves de Barros e Artemis Cordeiro Gonçalves, em razão do falecimento da inventariante anteriormente habilitada, conforme decisão de ID nº 67980395 – pág. 15, sendo estes reconhecidos como únicos sucessores, nos termos da escritura pública de inventário e partilha (ID nº 67980390 – págs. 6/11).Determino, portanto, a expedição de precatório em favor dos herdeiros ora habilitados, com divisão do crédito em partes iguais, bem como o envio dos documentos constantes nos IDs nº 67980370 – págs. 7/9 e 67980390 – págs. 3/11. Determinar a expedição de precatório em nome de Silvia Regina Monier Alves da Silva, inventariante do espólio de Ione Ribeiro Alves, nos termos da decisão de ID nº 67980395, com base na documentação constante dos IDs nº 67980371 – págs. 10/15 e 67980390 – págs. 13/15. Determinar a expedição de ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização do precatório em favor de Meiber Sousa Plácido, devendo os autos ser encaminhados à Contadoria Judicial para atualização do crédito, com observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos honorários sucumbenciais, determino a expedição de precatório em apartado, conforme recomendação contida no Ofício nº CIRC-GP 198/2022, em atendimento ao art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Em relação aos honorários contratuais, indefiro o pedido de expedição autônoma da verba contratual, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 CNJ. Entretanto, defiro o destaque do percentual contratado sobre o valor a ser recebido pelos credores originários, conforme as procurações e contratos de prestação de serviços advocatícios acostados aos autos. Antes da análise do pedido de habilitação dos herdeiros de Luís Campos Cutrim, determino a intimação do executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao pedido de informação da titularidade do crédito no Precatório nº 0000764-98.2021.8.10.0000, anteriormente vinculado a Ivaldo Santos Vidigal, esclareço que, em razão de seu falecimento, os seguintes sucessores passam a figurar como titulares do crédito, na forma a seguir: 50% (cinquenta por cento) do valor deverá ser destinado à viúva meeira Maria da Conceição Rosa Lima Vidigal; e 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para cada um dos herdeiros: Cláudio Roberto Bittencourt Vidigal, Mauro Roberto Bittencourt Vidigal, Ivaldo Alexandre Costa Vidigal, Olívia Almeida Vidigal, Paulo Daniel Almeida Vidigal e Ivaldo Santos Vidigal Júnior. Oficie-se à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prestando-se as informações acima para fins de regularização e atualização da titularidade do crédito. Em seguida, certifique-se a secretaria acerca da expedição de precatório de cada um dos exequentes. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação do espólio de Luís Campos Cutrim. Serve a presente como mandado/ofício. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0800615-17.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOACIR ELIAS MACHADO Advogado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA OAB: MA13042-A Endereço: desconhecido Réu: ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO Advogado: NELIO ANTONIO BRITO FILHO OAB: MA11645 Endereço: RUA PROJETAD, N 15, JARDIM VALERIA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO OAB: MA6949-A Endereço: RUA CASTANHEIRAS, QD 39, 12, RENASCENÇA, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 INTIMAÇÃO/SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOACIR ELIAS MACHADO (ID 140332959) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 139507500), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência Antecipada, e parcialmente procedente a Reconvenção para determinar o cumprimento integral do contrato de compra e venda, com o pagamento das parcelas pendentes, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e erros na sentença, pleiteando efeitos infringentes. Aponta, preliminarmente, fato superveniente à prolação da sentença – ofício da comunidade quilombola Santa Rosa dos Pretos ao INCRA, datado de 29/01/2025 (ID 140332964), reivindicando a área da Fazenda Raio de Sol – que, segundo alega, importaria no deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, alega: a) Omissão na apreciação de prova indicativa de sobreposição da matrícula nº 189 (integrante da matrícula nº 10.608) como incidente em território quilombola, referindo-se a um mapa de situação (supostamente o documento ID 131970986, juntado com a petição ID 131970979). Afirma que tal questão invadiria a competência da Justiça Federal; b) Cerceamento do direito de defesa pela não apreciação dos pedidos subsidiários de anulabilidade do negócio jurídico por omissão dolosa, erro essencial e vício redibitório, e pelo indeferimento da produção de prova oral destinada a comprová-los; c) Contradição na apreciação do Ofício ID 130436027 (do INCRA), que anteriormente (na decisão ID 134543195) fora considerado frágil e insuficiente para modificar a liminar, e, na sentença, foi tido como conclusivo, alegando ainda o Embargante que, ao contrário do afirmado na sentença, impugnou referido ofício (petição ID 131970979); d) Omissão na análise de suposta confissão do Embargado (em sede policial e em ação na Justiça Federal) de que tinha conhecimento da incidência da propriedade em território quilombola, e erro na distribuição do ônus da prova; e) Erro na cominação de juros e multa contratuais, uma vez que o contrato estava suspenso por decisão judicial, não havendo mora do Autor; f) Omissão quanto ao contexto de disputa conhecido pelo Juízo, à confissão do Réu (art. 374 do CPC) e à manifestação da comunidade quilombola ao INCRA para correção do georreferenciamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, inclusive, a revogação dos atos decisórios com remessa dos autos à 8ª Vara Federal de São Luís. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 140582980), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender inexistentes os vícios apontados e configurada a pretensão de rediscussão do mérito. Sustenta a correção da sentença quanto ao julgamento antecipado, à análise do ônus da prova e à regularidade do negócio jurídico. Defende a incidência dos consectários moratórios pela revogação da tutela com efeitos ex tunc. Aponta a preclusão da alegação de incompetência e a má-fé do Embargante. Posteriormente, o Embargante juntou manifestação e documentos (ID 146166352), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, argumentando que as declarações do INCRA decorrem do cumprimento de liminar obtida pelo Réu no Juízo Federal (Processo nº 1033290-39.2024.4.01.3700). O Embargado, por sua vez, manifestou-se sobre a petição do Embargante (ID 146378195), refutando as alegações de que o INCRA estaria proibido de se manifestar ou que suas declarações seriam apenas cumprimento de liminar, e reiterando a ausência de sobreposição e a má-fé do Embargante. Juntou documentos referentes ao processo administrativo no INCRA. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, para o qual existem os recursos próprios. II.1 Da Alegação de Fato Superveniente e Competência da Justiça Federal O Embargante noticia um ofício da Associação do Produtores Rurais Quilombolas de Santa Rosa dos Pretos ao INCRA, datado de 29/01/2025 (ID 140332964), por meio do qual a comunidade reivindica a área da "Fazenda Raio do Sol". A sentença embargada (ID 139507500) foi prolatada em 28/01/2025. Trata-se, portanto, de fato ocorrido posteriormente à prolação da sentença. Como tal, não configura omissão do julgado, pois o juiz não pode se pronunciar sobre fato ainda não existente ou não trazido aos autos no momento da decisão. A alegação de incompetência absoluta, embora possa ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC), foi aqui suscitada com base nesse fato novo. A sentença embargada, ao analisar o mérito da venda a non domino, concluiu pela ausência de prova, pela parte autora (ora Embargante), da sobreposição do imóvel em questão sobre o território quilombola, fundamentando-se, principalmente, no Ofício ID 130436027, do INCRA, datado de 26 de setembro de 2024, que, segundo a sentença, "esclarece de forma categórica que a Fazenda Raio do Sol, devidamente georreferenciada e registrada no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef/INCRA), não está incluída no território quilombola delimitado pelo Decreto Presidencial de 22 de junho de 2015". A matéria de fundo da ação principal é a validade de um negócio jurídico entre particulares e eventuais vícios de consentimento ou do objeto. A eventual disputa possessória ou dominial envolvendo a comunidade quilombola e o INCRA é questão que, embora subjacente ao receio do Autor, não se confunde com o objeto principal da presente lide, tal como posta e decidida. A sentença já se pronunciou sobre a ausência de prova da ilicitude do objeto do contrato com base nos elementos constantes dos autos. A nova reivindicação da comunidade, por si só, não altera a fundamentação da sentença no que tange à ausência de prova da sobreposição nestes autos, que era ônus do autor. A conexão com o Processo nº 1033290-39.2024.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal, onde se discute a caducidade do decreto presidencial que declarou de interesse social áreas para o Território Quilombola Santa Rosa dos Pretos, e a alegada influência da liminar lá proferida sobre as manifestações do INCRA, é questão que não macula a sentença por omissão, pois esta se baseou nos documentos que lhe foram apresentados e no ônus probatório das partes. Ademais, a competência cível estadual para julgar a validade de negócio jurídico entre particulares persiste, mesmo quando envolve imóvel com alegação de disputa territorial por comunidade tradicional, desde que não haja nos autos prova cabal da efetiva sobreposição territorial e do interesse direto da União ou do INCRA na lide. Somente a presença desses elementos justificaria o deslocamento da competência. A sentença atacada, com base na prova produzida, entendeu não ser esse o caso. O Embargante, inclusive, ajuizou a ação perante este Juízo. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por incompetência suscitada em sede de embargos com base em fato superveniente à prolação da sentença. II.2 Da Alegada Omissão na Apreciação de Prova (Mapa de Situação) O Embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o mapa de situação (ID 131970986) que indicaria a sobreposição da matrícula nº 189 no território quilombola. A sentença, ao contrário, afirma que "o único elemento concreto nos autos que trata dessa possibilidade - o Ofício nº 23153/2021 (ID 112360079) - foi posteriormente superado por novo documento expedido pelo INCRA (Ofício ID 130436027)". E concluiu que "a parte autora não produziu prova suficiente para demonstrar a sobreposição do imóvel em questão sobre o território quilombola". A sentença ponderou o conjunto probatório, incluindo a alegação de estudos técnicos e pareceres, e concluiu pela insuficiência de prova "definitiva ou outra prova conclusiva que demonstre, de forma inequívoca, que o imóvel descrito na inicial está localizado em território quilombola". A valoração da prova compete ao magistrado, que não está obrigado a rebater um a um todos os documentos juntados, desde que fundamente suas conclusões no conjunto probatório. Não há omissão a ser sanada neste ponto. II.3 Da Alegada Omissão quanto aos Pedidos Subsidiários e Cerceamento de Defesa O Embargante alega que a sentença não apreciou os pedidos subsidiários de anulação por omissão dolosa, erro essencial e vício redibitório e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O pedido principal era a nulidade por venda a non domino, fundado na alegada sobreposição do imóvel em território quilombola. Os pedidos subsidiários (erro essencial quanto ao objeto, omissão dolosa do Réu sobre esse fato, e vício redibitório tornando o bem impróprio ao uso) também se alicerçavam, direta ou indiretamente, na existência dessa sobreposição ou do conflito territorial relevante decorrente dela. Ao concluir que o Autor não logrou demonstrar que o objeto do contrato seria ilícito (por não provar a sobreposição) ou que o Réu teria agido com dolo ou má-fé nesse particular, e que a alegada sobreposição foi categoricamente afastada pelo INCRA no ofício de 2024 (ID 130436027), a sentença, implicitamente, afastou também os fundamentos dos pedidos subsidiários, que dependiam da comprovação do fato principal não demonstrado. Não há omissão que justifique o acolhimento dos embargos, pois a rejeição do fato base (sobreposição e consequente ilicitude/impropriedade/erro essencial/dolo sobre tal) contamina os pedidos que dele dependiam. Quanto ao cerceamento de defesa, a sentença fundamentou o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, por entender que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC) e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A alegação do Réu de que não confessaria a omissão e a ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova oral para além do que já constava nos documentos foram consideradas pelo Juízo. Não há vício a ser sanado. II.4 Da Alegada Contradição na Apreciação do Ofício ID 130436027 O Embargante aponta contradição, pois este Juízo, na decisão interlocutória ID 134543195, teria considerado o Ofício ID 130436027 como "não concludente" para afastar a sobreposição, mas, na sentença, o mesmo documento foi considerado como esclarecedor "de forma categórica". Aduz ainda que, ao contrário do afirmado na sentença, impugnou o referido ofício na petição ID 131970979. A cognição realizada em sede de análise de pedido de reconsideração de tutela de urgência (ID 134543195) é sumária e baseada em um juízo de probabilidade. Naquele momento, este Juízo entendeu que os "fatos novos" apontados pelo réu, incluindo o ofício em questão, não revelavam "substância suficiente para modificar a decisão liminar deferida", ressaltando que o documento se baseava em dados georreferenciados que, segundo o autor, não corresponderiam necessariamente aos dados antropológicos do RTID e que a discussão demandaria prova técnica específica. Já na sentença (ID 139507500), proferida após o encerramento da fase postulatória e a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir (onde o Autor não requereu perícia técnica), a cognição é exauriente. Este juízo, ao reanalisar todo o conjunto fático-probatório, e considerando o ônus probatório do Autor (art. 373, I, CPC), concluiu que este não se desincumbiu de provar a sobreposição de forma inequívoca. Neste contexto, o Ofício ID 130436027, sendo o documento técnico mais recente do órgão oficial (INCRA) afirmando a não inclusão da área no território quilombola, ganhou relevância. A afirmação na sentença de que o ofício "não foi impugnado pela parte autora" refere-se à ausência de uma impugnação específica e tecnicamente fundamentada capaz de infirmar a presunção de veracidade do documento público, ou de produção de contraprova robusta, como uma perícia. A mudança de perspectiva sobre a força probante de um documento entre a análise liminar e a sentença de mérito não configura, por si só, contradição, mas sim o resultado da cognição exauriente da causa e da análise do ônus probatório. II.5 Da Alegada Omissão quanto à Confissão do Réu e Erro na Distribuição do Ônus da Prova O Embargante alega que o Réu confessou, em sede policial e na ação que move na Justiça Federal (Processo nº 1033290-39.2024.4.01.3700), que a propriedade está em área de interesse quilombola e que tinha conhecimento disso. A sentença atribuiu ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, que a aquisição do imóvel envolveu objeto ilícito ou viciado pela sua inserção em território quilombola. Eventuais declarações do Réu em outros contextos (sede policial ou outro processo) devem ser analisadas com cautela e no conjunto das demais provas. A "confissão" para ter o efeito pretendido deve ser inequívoca quanto ao fato controvertido nestes autos. A propositura de ação pelo Réu na Justiça Federal para discutir a caducidade de um decreto expropriatório (onde alega que matrículas 150 e 189 foram demarcadas) não se traduz automaticamente em confissão de que a "Fazenda Raio de Sol", como um todo (matrícula consolidada 10.608), esteja atualmente sobreposta ou que ele tenha omitido dolosamente fato relevante que viciasse o negócio com o Autor, especialmente diante do Ofício do INCRA (ID 130436027) que a sentença considerou. A sentença não ignorou os argumentos, mas concluiu pela ausência de prova cabal da sobreposição e da ilicitude do objeto pelo Autor. Não há erro na distribuição do ônus probatório, que seguiu a regra geral do art. 373 do CPC, nem omissão quanto à valoração de supostas confissões, que foram implicitamente consideradas insuficientes para superar as demais provas e a ausência de prova do fato constitutivo pelo Autor. II.6 Do Alegado Erro na Cominação de Juros e Multa Contratuais O Embargante argumenta que não pode haver incidência de juros e multa contratuais sobre as parcelas não pagas durante o período em que o contrato esteve suspenso por força da tutela de urgência (ID 112732169), posteriormente revogada pela sentença (ID 139507500). A revogação da tutela antecipada opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, restabelecendo o status quo ante. Isso significa que a obrigação de pagamento das parcelas, que havia sido suspensa provisoriamente, é restabelecida como se nunca tivesse sido interrompida, caso a ação principal seja julgada improcedente, como ocorreu. Consequentemente, os encargos contratuais decorrentes da mora (juros e multa) são devidos, pois a suspensão judicial do pagamento, uma vez revogada pela decisão de mérito desfavorável a quem a requereu, não tem o condão de elidir a mora. A responsabilidade pelos ônus da tutela provisória recai sobre a parte que a requereu e não obteve êxito final. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. REJEIÇÃO. DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) QUE FOI OBJETO DE LITÍGIO EM LIDE PRETÉRITA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NAQUELES AUTOS PARA SUSPENDER OS DESCONTOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO CONTRATO. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO SISTEMA SCR NO CAMPO "VENCIDO" QUE SE REFERE AO PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO DA TUTELA E A DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE OPERA EFEITOS EX TUNC. CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA COMO VENCIDA, NA ÉPOCA EM QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO CARTÃO RMC, QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO/EXTINÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO QUE NÃO É DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n .5000329-04.2024.8.24 .0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50003290420248240078, Relator.: Marcelo Volpato de Souza, Data de Julgamento: 30/04/2025, Terceira Turma Recursal) II.7 Das demais alegações As demais alegações do Embargante, como o suposto conhecimento do conflito por este Juízo em outros processos, a notoriedade do conflito fundiário, e a necessidade de aplicação da justiça restaurativa, embora relevantes no contexto mais amplo da disputa territorial, não configuram vícios sanáveis pela via estreita dos embargos de declaração em relação à sentença proferida nestes autos, que se ateve ao objeto da lide (validade do negócio jurídico) e às provas produzidas pelas partes. A sentença já se pronunciou sobre a ausência de comprovação da sobreposição e dos vícios alegados. Os embargos, no geral, demonstram o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão da matéria fático-probatória e do mérito da causa, o que é incabível nesta sede recursal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis pela via eleita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapecuru-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027964-49.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027964-49.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A, VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A e ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-49.2014.4.01.3900 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0027964-49.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Rápido Açailândia Ltda – ME, em face da sentença do juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada e revogou liminar anteriormente deferida, no âmbito de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante a continuidade da exploração da linha rodoviária entre Altamira/PA e Aparecida de Goiânia/GO, incluindo seções e ramais, sem imposição de sanções pela ANTT, notadamente multas ou apreensão de veículos, sob o fundamento de ausência de autorização. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que realiza o serviço de transporte interestadual há anos com base em requerimento administrativo e ausência de iniciativa da ANTT para regularização do setor via licitação. Sustenta que a Resolução ANTT nº 4.770/2015, invocada na sentença para justificar a denegação da segurança, não poderia ter efeitos retroativos para prejudicar a situação consolidada da empresa. Defende que a sentença violou o princípio da livre iniciativa, da legalidade e do direito adquirido, requerendo a reforma da decisão para restabelecimento da autorização precária de operação até que haja licitação válida. Em sede de contrarrazões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT aduz que a edição da Resolução nº 4.770/2015 instituiu novo marco regulatório, revogando as autorizações precárias e estabelecendo novo procedimento de autorização de linhas com base em critérios objetivos. Alega que, nos termos do art. 493 do CPC, o juiz pode e deve considerar fato superveniente ao proferir decisão. Ressalta que, com a regulamentação da matéria, perdeu-se o interesse processual, sendo incabível ao Judiciário conceder autorizações em substituição à Administração. Defende a manutenção da sentença por ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo desprovimento da apelação. Em sua manifestação, ponderou que a empresa apelante não possui linha autorizada administrativamente ou judicialmente, tampouco consta no plano de outorgas da ANTT ligação direta entre Altamira/PA e Aparecida de Goiânia/GO. Ressaltou que o serviço de transporte coletivo interestadual deve ser prestado mediante licitação ou autorização expressa, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração para conceder tal outorga. Citou jurisprudência no sentido de vedar exploração de serviço público de transporte interestadual sem a observância do regime legal. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-49.2014.4.01.3900 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0027964-49.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso não comporta provimento. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, pela empresa impetrante, no trecho entre Altamira/PA e Aparecida de Goiânia/GO, sem autorização formal da ANTT, sob a justificativa de suposta omissão estatal quanto à licitação das linhas. Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 21, inciso XII, alínea "e", que compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Complementarmente, o artigo 175 da Carta Magna prescreve que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos. A impetrante, contudo, alega que vinha explorando a linha de transporte referida desde 2005, de forma precária e sem concorrência pública, por ausência de procedimento licitatório por parte da Administração. Sustenta, portanto, a necessidade de reconhecimento judicial de seu direito à continuidade da prestação do serviço, em caráter provisório, até que ocorra regular licitação. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Em 2014, sobreveio a Lei nº 12.996, a qual introduziu alteração substancial ao regime jurídico da exploração dos serviços de transporte coletivo interestadual, determinando que a referida atividade passaria a ser realizada sob o regime de autorização, e não mais por concessão ou permissão. Como resultado, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT editou a Resolução nº 4.770/2015, estabelecendo novos parâmetros normativos para a outorga e operação das linhas, de modo a possibilitar a participação isonômica de empresas interessadas na prestação do serviço, mediante critérios objetivos de acesso ao mercado. O art. 81 da referida Resolução é expresso ao vedar o processamento de novos pedidos de autorização baseados em regime normativo anterior, tornando inadmissível a permanência de operações com fundamento apenas em requerimentos administrativos pretéritos ou em decisões judiciais anteriores à vigência do novo marco. Ademais, o art. 493 do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação algum fato influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao proferir a decisão. Assim, correta a sentença ao considerar, de ofício, a superveniência de norma infralegal que alterou substancialmente o regime jurídico anterior, inclusive por ter revogado as autorizações precárias anteriormente utilizadas por empresas como a impetrante. Verifica-se, ainda, que a impetrante não possui autorização vigente, judicial ou administrativa, junto à ANTT, tampouco se demonstrou que a linha pretendida foi incluída no plano de outorgas da agência. A atuação administrativa foi pautada por estudos técnicos de viabilidade e racionalidade operacional, que não previram a linha direta entre Altamira e Aparecida de Goiânia, sendo incabível a interferência judicial na política pública de estruturação do setor de transportes. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, e reforçado pela jurisprudência: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PRORROGAÇÃO DE PERMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] 4. Não há direito adquirido à prorrogação das permissões com fundamento no art. 94 do Decreto 952/1993, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, exige a realização de licitação para delegação de serviços públicos. Norma infraconstitucional não pode prevalecer sobre a exigência constitucional, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. [...] 7. Apelação desprovida.” (AC 0041331-35.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1, 12ª Turma, PJe, julgado em 03/04/2025) O entendimento jurisprudencial é claro ao reconhecer que, cessada a vigência das permissões precárias ou em face da ausência de autorização administrativa, não subsiste direito subjetivo à continuidade da prestação do serviço. A omissão administrativa que antes poderia ensejar intervenção judicial encontra-se superada pelo novo marco regulatório, sendo indevida a manutenção da operação sem observância das normas atualmente em vigor. Logo, inexiste direito líquido e certo a ser protegido na presente hipótese. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-49.2014.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A, VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.770/2015. NOVO MARCO REGULATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros depende de autorização formal da ANTT, conforme dispõe o art. 21, XII, “e”, da Constituição Federal, sendo vedada a operação com base apenas em requerimentos administrativos pretéritos. 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.996/2014 e da Resolução ANTT nº 4.770/2015, instituiu-se novo marco regulatório para o setor, vedando-se expressamente a manutenção de operações fundadas em regime anterior. 3. Nos termos do art. 493 do CPC, fato superveniente relevante pode e deve ser considerado no julgamento, sendo legítima a atuação judicial que reconhece a perda do objeto em razão de alteração substancial do regime jurídico. 4. Inexistência de direito líquido e certo à continuidade da prestação do serviço, diante da ausência de autorização vigente e da inexistência da linha no plano de outorgas da ANTT. 5. A jurisprudência pacífica do TRF1 e do STF afasta a possibilidade de prorrogação de permissões precárias sem licitação, não havendo direito adquirido contra novo regramento legal. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172262-92.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: DFD PARTICIPACOES LTDA CPF: 11.121.151/0001-14 RÉU: EXPRESSO RIO NEGRO LTDA - ME CPF: 04.046.541/0001-01 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXPRESSO RIO NEGRO LTDA - ME em face da r. decisão que reconsiderou parcialmente a decisão anterior de desbloqueio integral e determinou a penhora de 30% do valor constrito e do faturamento mensal da executada. A embargante alega vícios na decisão, incluindo contradição na redação, ausência de citação válida para os Embargos à Execução, inexigibilidade da dívida, e irregularidade na penhora sobre o faturamento. A parte exequente pugna pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Os Embargos de Declaração visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não a rediscussão do mérito. A análise das razões da embargante revela uma clara intenção de reexaminar o mérito da decisão e introduzir argumentos que extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC. As questões relativas à citação da executada já foram objeto de análise e decisão anterior, configuram mera rediscussão de matéria preclusa. Verifica-se, ainda, que a expressão "arrasta desde 2016" refere-se à longevidade da dívida, e não à data de ajuizamento da execução. Já a argumentação da embargante sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida carece de fundamento, pois a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade já havia se manifestado sobre a necessidade de dilação probatória para a discussão de tais matérias. Quanto à ordem preferencial da penhora e à interpretação do Tema Repetitivo nº 769 do STJ, a decisão embargada fundamentou a penhora de 30% do faturamento com base no art. 866 do CPC e no entendimento do STJ no Tema nº 769, que permite a penhora de faturamento sem a observância da ordem legal, justificando-a por decisão fundamentada. A alegação de preclusão pro judicato da decisão de desbloqueio tampouco merece prosperar vez que a decisão ora embargada foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão anterior. Quanto a pleiteada concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor, a embargante não comprovou a probabilidade de provimento dos presentes embargos. Vê-se, portanto, que a parte embargante pretende a modificação da decisão por não se conformar com o decidido. Sem que tenham ocorrido quaisquer matérias que possam ser apreciadas por meio dos Embargos de Declaração. Logo deverá a parte interpor o recurso cabível, se assim o desejar. Posto isto, REJEITO os Embargos Declaratórios e mantenho a decisão embargada inalterada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  9. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809286-54.2016.8.10.0001 EMBARGANTES: ESTADO DO MARANHÃO, KATE ANCHIETA GUERREIRO, JOSÉ BRITO DE SOUZA JUNIOR (representado por SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA) Advogados: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A EMBARGADOS: ESTADO DO MARANHAO, KATE ANCHIETA GUERREIRO, JOSÉ BRITO DE SOUZA JUNIOR (representado por SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA) Advogados: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A Relator para o acórdão: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO QUANTO À TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de procedência do pedido de reconhecimento de união estável, julgando-o improcedente e afastando o direito à pensão por morte, atribuindo o benefício exclusivamente ao filho interdito. Sustentadas contradições e omissões relativas ao reconhecimento de vínculo afetivo duradouro e ausência de fixação de honorários de sucumbência às partes vencedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor dos recorrentes vencedores; (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer relacionamento afetivo contínuo, mas afastar a existência de união estável com base na ausência de intenção de constituir família. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios aos embargantes vencedores, impõe-se a correção com fundamento no art. 85 do CPC. Inexistência de contradição ou omissão quanto à caracterização jurídica do relacionamento como "namoro qualificado", em razão da ausência de elementos configuradores da união estável, como coabitação, dependência econômica e constituição de vida em comum. Embargos de declaração da autora configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em favor do Estado do Maranhão e de José Brito de Souza Júnior; rejeitados os embargos de Kate Anchieta Guerreiro. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de relacionamento afetivo público e duradouro não é suficiente, por si só, para caracterizar união estável, sendo imprescindível a comprovação da intenção de constituir família. 2. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora quando reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 85 e 1.022; CC, art. 1.723. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 275839/SP; REsp 1096324/RS; STF, Súmula 382. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER EM PARTE, os Embargos de Declaração do Estado do Maranhã e José Brito de Souza Júnior, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  10. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0830495-04.2024.8.10.0000 Credor(a)/Cedente: M. D. S. R. Cessionário(a): PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020-A, ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A Devedor(a): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de petição dirigida à Presidência do Tribunal acerca da cessão do crédito inscrito neste precatório, decorrente da ação ordinária nº 0018647-12.2008.8.10.0001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, conforme procedimento previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e nos arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. É o que cabe relatar. Decido. Analisando os autos, constato a existência de Contrato Particular de Cessão de Crédito ao ID 45626159, instrumentalizando a cessão, a título oneroso, da totalidade dos direitos creditórios inscritos neste requisitório em nome de M. D. S. R., relativo ao crédito principal, excepcionando-se os honorários advocatícios contratuais destacados, para o cessionário PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO. Verifico que o contrato particular de cessão de crédito acostado aos autos foi assinado de forma mista, com assinatura eletrônica qualificada e autenticada por certificadora credenciada, in casu, pelo e-notariado, bem como com assinatura física devidamente autenticada, mostrando-se, portanto, documento bastante para o fim a que se propõe, uma vez que, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial): "Art. 11, caput: Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização." Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 411, II, estabelece que “o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Na mesma senda é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes por meio de seus procuradores para tomarem conhecimento da presente cessão de crédito e se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, HABILITO o cessionário PROSPEROUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO como beneficiário do crédito principal do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumento particular de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retenções legais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetue-se o lançamento do registro da cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Cientifiquem-se a entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício. Em atenção ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, e considerando o entendimento manifestado na Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014, as partes (cedente e cessionário) deverão comunicar a cessão de crédito formulada nos presentes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), descrevendo o valor recebido pelo cedente e o valor a ser percebido pelos cessionários, para os fins do art. 42, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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